Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no
#### Artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;
Com a finalidade de aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente Catálise, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o
Grau de Bacharel em Engenharia de Minas.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, que tem sido aplicado desde o ano académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do grau de Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente Catálise pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de bacharelato;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, com as seguintes competências profissionais:
Estimar o tamanho das reservas e a qualidade do minério;
Dominar a legislação ambiental tendo em atenção a redução do impacto da exploração de recursos minerais sobre o meio ambiente;
Interpretar resultados a partir de dados geológicos;
Estudar a viabilidade técnica e económica da exploração;
Elaborar e executar o projecto de extracção;
Escolher equipamentos e dimensionar os recursos humanos e materiais necessários;
Lidar com ferramentas e tecnologias modernas e com a reciclagem de resíduos;
Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia de Minas;
Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica, e actuar em equipas multidisciplinares;
Compreender e aplicar a ética e as responsabilidades profissionais, e avaliar o impacto das actividades da Engenharia de Minas no contexto social e ambiental;
Elaboração de orçamentos;
Vistoria, avaliação, arbitragem e parecer técnico.
#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)
O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:
Empresas de prospecção e extracção mineiras;
Empresas de demolição ou construtoras de rodovias ou reservatórios;
Laboratórios de controlo de qualidade;
Indústria petrolífera;
Empresas de consultoria;
Licenciamento mineral e ambiental;
Gabinetes de estudos geológicos.
#### Artigo 7.º (Número de Vagas)
O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo 35 de vagas por turma.
#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de Formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na Especialidade de Mineração e Ambiente
