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Decreto Executivo n.º 478/16

Ambiente Catálise, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia de Minas e aprova o Plano de Estudo do referido Curso

Ambiente Catálise, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia de Minas e aprova o Plano de Estudo do referido Curso.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 205 de 20 de Dezembro de 2016
Data
20/12/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 205 de 20 de Dezembro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no

#### Artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente;

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;

Com a finalidade de aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente Catálise, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o

Grau de Bacharel em Engenharia de Minas.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, que tem sido aplicado desde o ano académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do grau de Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente Catálise pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de bacharelato;

b)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, com as seguintes competências profissionais:

a)

Estimar o tamanho das reservas e a qualidade do minério;

b)

Dominar a legislação ambiental tendo em atenção a redução do impacto da exploração de recursos minerais sobre o meio ambiente;

c)

Interpretar resultados a partir de dados geológicos;

d)

Estudar a viabilidade técnica e económica da exploração;

e)

Elaborar e executar o projecto de extracção;

f)

Escolher equipamentos e dimensionar os recursos humanos e materiais necessários;

g)

Lidar com ferramentas e tecnologias modernas e com a reciclagem de resíduos;

h)

Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia de Minas;

i)

Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica, e actuar em equipas multidisciplinares;

j)

Compreender e aplicar a ética e as responsabilidades profissionais, e avaliar o impacto das actividades da Engenharia de Minas no contexto social e ambiental;

k)

Elaboração de orçamentos;

l)

Vistoria, avaliação, arbitragem e parecer técnico.

#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na especialidade de Mineração e Ambiente, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

a)

Empresas de prospecção e extracção mineiras;

b)

Empresas de demolição ou construtoras de rodovias ou reservatórios;

c)

Laboratórios de controlo de qualidade;

d)

Indústria petrolífera;

e)

Empresas de consultoria;

f)

Licenciamento mineral e ambiental;

i)

Gabinetes de estudos geológicos.

#### Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo 35 de vagas por turma.

#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de Formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia de Minas, na Especialidade de Mineração e Ambiente

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