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Decreto Presidencial n.º 127/26

Concessão de direitos de hidrocarbonetos no Bloco 19 e aprovação do Contrato de Serviços com Risco

30/07/2026Em vigor0 artigos

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 19, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026
Data
30/07/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades

Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na

Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado.

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 19, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;

Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo

125.

º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 19, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

1.

A Área de Concessão do Bloco 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

b)

Período de Produção - 30 (trinta) anos a contar da data da Declaração de Descoberta

Comercial de cada Área de Desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o

Consórcio do Bloco 19, nos termos negociados entre as Partes.

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na

Área de Concessão é a BG International Limited.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto

Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 19.

1.

É fixado o Prémio de Investimento de 35%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

2.

O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 19 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo.

É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Julho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área da Concessão do Bloco 19, apresentada no Anexo B, está descrita abaixo, sendo definida pelos pontos de 1 a 14.

2.

Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 8º20’04.77”S e o Meridiano

12º09’49.25”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.77”S e Longitude.

12º09’49.25”E.



Seguindo o Paralelo 8º20’04.77”S em direcção Este até interceptar o Meridiano

12º44’49.29”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.78”S e Longitude 12º44’49.29”E.



Seguindo o Meridiano 12º44’49.29”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo

9º00’04.57”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.57”S e Longitude 12º44’49.27”E.



Seguindo o Paralelo 9º00’04.57”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano

12º39’49.26”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.56”S e Longitude 12º39’49.26”E.



Seguindo o Meridiano 12º39’49.26”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo

9º15’04.48”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.48”S e Longitude 12º39’49.26”E.



Seguindo o Paralelo 9º15’04.48”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano

12º09’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.47”S e Longitude 12º09’49.22”E.



Seguindo o Meridiano 12º09’49.22”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo

9º10’04.49”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.49”S e Longitude 12º09’49.22”E.



Seguindo o Paralelo 9º10’04.49”S em direcção Este até interceptar o Meridiano

12º14’49.23”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.50”S e Longitude 12º14’49.23”E.



Seguindo o Meridiano 12º14’49.23”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo

9º05’04.52”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.52”S e Longitude 12º14’49.23”E.



Seguindo o Paralelo 9º05’04.52”S em direcção Este até interceptar o Meridiano

12º19’49.24”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.53”S e Longitude 12º19’49.24”E.



Seguindo o Meridiano 12º19’49.24”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo

8º30’04.72”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.72”S e Longitude 12º19’49.25”E.



Seguindo o Paralelo 8º30’04.72”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano

12º14’49.25”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.71”S e Longitude 12º14’49.25”E.

8º25’04.74”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º14’49.25”E.



Seguindo o Paralelo 8º25’04.74”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano

12º09’49.24”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º09’49.24”E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o Ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-127-26-de-30-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-127-26-de-30-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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