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Resolução n.º 4/21

Normas de Instrução e Tramitação dos Processos de Fiscalização Preventiva «Tribunal de Contas»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 95, I Série
Data
25/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 95, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  2. Art. 2.ºPrazo para submissão e apreciação do processo
CAPÍTULO IIProcessos de Visto
SECÇÃO IDos Actos e Contratos
  1. Art. 3.ºForma de envio dos documentos
  2. Art. 4.ºIdentificação dos agentes dos actos e contratos
  3. Art. 5.ºDelegação ou subdelegação de competência e substituição legal
  4. Art. 6.ºDeliberações de órgãos colegiais
  5. Art. 7.ºInformação relativa à cobertura da despesa
SECÇÃO IIDa Instrução dos Processos de Visto
  1. Art. 8.ºValores a considerar para efeitos de fiscalização preventiva
  2. Art. 9.ºElementos Instrutórios Gerais
  3. Art. 10.ºElementos instrutórios específicos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 11.ºEntrada em vigor
  2. Art. 12.ºRevisão

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se actualizar a Resolução n.º 1/2002/1.ª Câmara, de 7 de Janeiro, com a alteração da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto - Lei que Altera a LOPTC;

Considerando a necessidade de se acolher as alterações introduzidas por aquela Lei de alteração e ainda atender ao novo quadro legal estabelecido pela Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, da Contratação Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 13.°, conjugado com a alínea c) do n.° 2 do artigo 12.º, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto;

Nestes termos, ao abrigo das competências previstas na alínea f) do artigo 6.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, o Plenário delibera o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

A presente Resolução aplica-se à instrução e tramitação dos processos de fiscalização preventiva da competência da 1.ª Câmara do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º#

Prazo para submissão e apreciação do processo

1.

Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, 60 (sessenta) dias após a sua aprovação pelo órgão competente, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.

2.

Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva consideram-se visados 30 (trinta) dias, após o registo, no Tribunal de Contas ou 10 (dez) dias após esse registo, quando se trate de processos de visto simplificado e de urgência.

3.

A contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da emissão do oficio da Direcção dos Serviços Técnicos, em que se admite quaisquer elementos adicionais ou diligências instrutórias e, retoma-se, no dia útil seguinte à data do registo de entrada da resposta à solicitação ou à diligência instrutória.

4.

Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de formação de visto tácito é corrido, salvo durante as férias judiciais, em que não se incluem os sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO IIProcessos de Visto
SECÇÃO IDos Actos e Contratos

Artigo 3.º#

Forma de envio dos documentos

1.

Os elementos instrutórios referidos na secção seguinte que acompanham o acto ou contrato sujeito à fiscalização preventiva podem ser remetidos, em papel e suporte digital, designadamente em CD-ROM, DVD e PEN DRIVE não regraváveis, observados os seguintes requisitos:

a)

O suporte deve ser gravado em formato compatível com a norma ISSO 9660, devendo conter apenas documentos relativos a um único processo;

b)

O conteúdo do suporte e o expediente do acto ou contrato a que respeite devem estar, expressamente, identificados e os ficheiros apresentados em Portable Document Format (PDF).

2.

A apresentação do expediente em suporte digital, não dispensa a remessa em suporte físico.

Artigo 4.º#

Identificação dos agentes dos actos e contratos

Os actos e contratos a visar, bem como todos os despachos ou documentos relevantes, devem conter, de forma legível, a identificação nominal e funcional dos respectivos agentes e a data em que foram praticados ou celebrados.

Artigo 5.º#

Delegação ou subdelegação de competência e substituição legal

1.

Sempre que a intervenção de algum órgão num acto ou contrato se fundamente em delegação ou subdelegação de poderes, deve ser feita menção dessa circunstância, nos termos dos artigos 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, e dos artigos 34.° e 113.º, n.° 4 da Lei n.° 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos.

2.

Nos casos referidos no número anterior, devem ser anexados aos respectivos processos de visto os despachos de delegação ou subdelegação de poderes.

3.

No caso de substituição legal, deverá ser expressamente mencionada essa circunstância, em observância ao disposto no diploma orgânico ou no respectivo estatuto.

Artigo 6.º#

Deliberações de órgãos colegiais

Nos casos em que o órgão competente seja colegial, a assinatura, no contrato cabe ao seu Presidente ou em quem este delegar, nos termos do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º#

Informação relativa à cobertura da despesa

1.

A informação necessária à verificação da cobertura da despesa deve constar do expediente a submeter à fiscalização preventiva, nos termos da legislação aplicável.

2.

Nos casos em que o orçamento não entre em vigor no início do ano económico e se preste informação de cabimentação de verbas, constantes no orçamento anterior, por força da sua recondução, nos termos legais, deve fazer-se referência a esta circunstância e às normas legais que disciplinam a situação.

3.

O valor da despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções, de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO IIDa Instrução dos Processos de Visto

Artigo 8.º#

Valores a considerar para efeitos de fiscalização preventiva

1.

Os valores dos Contratos a considerar para efeitos de fiscalização preventiva são os fixados anualmente na Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE).

2.

Nos Contratos plurianuais, o valor a considerar para efeitos de fiscalização preventiva é o valor inicial previsto no referido Contrato.

Artigo 9.º#

Elementos Instrutórios Gerais

1.

Para além do previsto no artigo 7.º, as Entidades Públicas Contratantes deverão, ainda, dependendo do tipo de procedimento pré-contratual adoptado e do objecto do contrato, remeter os seguintes elementos:

a)

Despacho respeitante à decisão de contratar, à realização da despesa, à escolha do procedimento, à aprovação das respectivas peças e à criação da comissão de avaliação;

b)

Caderno de encargos/termos de referência;

c)

Programa do concurso/convite;

d)

Anúncio do concurso publicado no jornal de maior circulação no País;

e)

Despacho de delegação/subdelegação de poderes, nos casos em que o órgão não exerce competências próprias;

f)

Documentos de habilitação e que constituem a proposta, nos termos dos artigos 58.°, 59.°, 60° e 123.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos;

g)

Acta do acto público, relatórios preliminares de adjudicação/qualificação, documento comprovativo de audiência prévia dos candidatos/concorrentes e relatórios finais de qualificação/adjudicação;

h)

Documento comprovativo da realização de negociação das propostas, nos casos em que o programa preveja esta fase, nos termos dos artigos 88.° e 89.º do Diploma supracitado;

i)

Notificação de adjudicação;

j)

Comprovativo de prestação da caução definitiva;

k)

Duas vias do contrato original.

Artigo 10.º#

Elementos instrutórios específicos

1.

Na instrução de processos relativos a acordos e contratos de financiamento são exigidos os seguintes documentos:

a)

Despacho Presidencial de autorização para a celebração do Acordo de Financiamento;

b)

Acordo individual de Financiamento, devidamente datado e assinado;

c)

Termo de Tradução, quando celebrado em língua estrangeira;

d)

Garantia Soberana emitida pelo Ministério das Finanças, nos casos de dívida indirecta.

2.

Os contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação simplificada e emergencial, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Despacho relativo à decisão de contratar, à realização da despesa, à escolha do procedimento, à aprovação das respectivas peças e de criação da comissão de avaliação caso não seja dispensada;

b)

Convite ao concorrente acompanhado do caderno de encargos/especificações técnicas, sem prejuízo dos mesmos poderem constar de um único documento;

c)

Proposta, factura ou documento equivalente do concorrente;

d)

Documento comprovativo de negociação, nos casos em que exista;

e)

Notificação de adjudicação;

f)

Comprovativo da prestação da caução definitiva;

g)

Duas vias do contrato original;

h)

Plano de aproveitamento do imóvel.

3.

Para os contratos de aquisição, locação, construção, reabilitação e alienação de bens imóveis localizados no estrangeiro, devem ser remetidos os seguintes elementos:

a)

Despacho que cria a Comissão Multissectorial;

b)

Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador, sobre a utilidade do imóvel;

c)

Proposta devidamente instruída;

d)

Acta do acto público do procedimento;

e)

Relatórios de avaliação das propostas;

f)

Documentação jurídico-legal do imóvel;

g)

Garantia do vendedor;

h)

Plano de aproveitamento do edifício.

4.

Relativamente aos contratos de aquisição e locação onerosa de bens imóveis, em território nacional, devem ser remetidos os seguintes elementos:

a)

Despacho relativo à autorização da realização da despesa;

b)

Anúncio publicado no jornal de maior circulação no País ou convites, em caso de dispensa de consulta ao mercado imobiliário, mediante autorização do Ministério das Finanças, devidamente fundamentada e precedida de uma avaliação oficial do imóvel;

c)

Termos de referência;

d)

Documentação jurídico-legal do imóvel;

e)

Despacho que cria a equipa técnica;

f)

Documentos que constituem a proposta e os respectivos anexos;

g)

Relatório de análise e de avaliação das propostas;

h)

Documento comprovativo da negociação das propostas;

i)

Relatório de avaliação oficial dos imóveis admitidos;

j)

Notificação de adjudicação;

k)

Minuta do Contrato.

5.

No caso das Adendas relativas à aquisição de bens e serviços cujos contratos tenham sido visados pelo Tribunal, devem ser remetidos os seguintes documentos:

a)

Despacho que autoriza a realização da despesa;

b)

Nota explicativa da identificação de tais trabalhos e sua justificação;

c)

Proposta técnica e financeira do fornecedor do bem ou do prestador do serviço;

d)

Adenda.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação.

Artigo 12.º#

Revisão

As presentes Instruções serão revistas sempre que o Plenário da 1.ª Câmara o delibere, devendo as alterações ser integradas no seu texto, depois de aprovadas em Sessão do Plenário do Tribunal de Contas.

Vista e aprovada em Sessão Plenária do Tribunal de Contas, em Luanda, a 1 de Abril de 2021.

Publique-se.

A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.

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