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Decreto Executivo n.º 297/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Prevenção e

Ambientais deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 102/19, de 10 de Abril.

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020
Data
30/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes

Ambientais, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Novembro de 2020.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço de apoio executivo directo responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais rege-se pelo presente

Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Nos termos do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;

b)

Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;

c)

Efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;

d)

Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;

e)

Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g)

Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impactes ambientais que sejam submetidos;

h)

Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental;

i)

Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;

j)

Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;

k)

Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;

l)

Proceder a fiscalização do cumprimento das normas ambientais susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

m)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;

d)

Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais;

e)

Departamento de Fiscalização Ambiental.

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um

Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

b)

Responder pelas actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes

Ambientais perante o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente ou quem delegar;

c)

Submeter à apreciação do Ministro da Cultura Turismo e Ambiente as normas, regulamentos, pareceres, projectos e programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

d)

Submeter à apreciação de decisão do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processos de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição ou arquivamento conforme caso;

e)

Elaborar e apresentar superiormente os relatórios das actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

f)

Exercer os poderes disciplinar nos termos da legislação em vigor;

g)

Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferência internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

h)

Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços; superiormente.

1.

O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação doa Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

c)

Emitir pareceres sobre matérias específicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

d)

Apoiar o Director Nacional na definição de planos de trabalho de acordo com as atribuições da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

e)

Analisar os relatórios periódicos da Base de Dados e taxas ambientais.

f)

Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

g)

Verificar o cumprimento dos planos de actividades;

h)

Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento,

Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.

3.

O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.

1 O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é o serviço responsável pela avaliação e licenciamento da localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras.

2.

O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental tem as seguintes competências:

a)

Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;

c)

Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;

d)

Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgão inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

e)

Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes e licenciamento ambiental;

f)

Coordenar o processo de análise dos projectos objecto de avaliação e licenciamento ambiental;

h)

Incentivar a realização de consulta pública para os projectos sujeitos a avaliação de impactes ambientais, com a participação da sociedade civil e comunidade científica;

i)

Avaliar os estudos de impactes ambientais, submetidos a esta Direcção;

j)

Emitir pareceres relativos aos estudos de impactes ambientais elaborados pelos consultores devidamente credenciados pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;

k)

Coordenar o processo de avaliação dos estudos de impactes submetidos a apreciação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;

l)

Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais;

m)

Participar na avaliação de riscos naturais e industriais;

n)

Licenciar os projectos susceptíveis de provocarem impactes ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação em vigor aplicável;

o)

Fazer a gestão da informação relativo a Base de Dados e Licenças Ambientais;

p)

Exigir o pagamento dos valores relativos a cada licença;

q)

Propor a emissão da Licença Ambiental de instalação e de operação nos termos da legislação sobre Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental;

r)

É responsável pelo acompanhamento do projectos até a emissão das referidas Licenças

Ambientais;

s)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é o serviço responsável pelo controlo e gestão ambiental preventiva de uma actividade.

2.

O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais tem as seguintes competências:

a)

Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;

c)

Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;

d)

Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

e)

Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais;

f)

Monitorar os projectos ou obras licenciadas;

g)

Proceder planos de prevenção de uma proposta actividade;

h)

Apoiar os proponentes dos projectos;

i)

Orientar e monitorar as auditorias ambientais das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

k)

Calcular as taxas ambientais para cada licença;

l)

Propor a renovação das Licenças Ambientais;

m)

Responder pelos Termos de Referência para obtenção de Licenciamento Ambiental;

n)

Promover medidas preventivas de impacte ambiental;

o)

Apoiar os proponentes na adopção de métodos de prevenção de impactes ambientais;

p)

Promover auditorias ambientais as entidades públicas ou privadas cujas actividades sejam susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

q)

Monitorização do grau de cumprimento e adequação das medidas de mitigação após ao licenciamento;

r)

Determinar os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por actividades de pessoas físicas ou jurídicas;

s)

Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo de poluição;

t)

Determinar se a entidade, objecto de auditoria está a cumprir as normas ambientais e os padrões de qualidade ambiental, bem como a sua monitorização;

u)

Determinar as medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;

v)

Exigir a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde dos trabalhadores;

w)

Determinar o grau de conformação do exercício das actividades com os parâmetros definidos no processo de licenciamento ambiental, para a sua implementação;

x)

Adoptar novos métodos de produção susceptíveis de reduzir os níveis de poluição;

y)

Apresentar e divulgar os resultados finais de Auditorias Ambientais Públicas, nos termos da legislação em vigor;

z)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Departamento de Fiscalização Ambiental é o serviço encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.

2.

O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o Plano de Acção do Departamento;

b)

Realizar diligências para averiguar agressões cometidas contra o ambiente;

c)

Fiscalizar empreendimentos industriais e comerciais, nos termos do Decreto Presidencial n.º

117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental;

d)

Fiscalizar o cumprimento das medidas de mitigação da Licença Ambiental emitidas;

e)

Orientar a comunidade em geral sobre as competências da DNPAIA, divulgando a legislação ambiental em vigor, propiciando a formação de uma consciência crítica e ética voltada para acções de conservação e preservação ambiental; danos/agressões ambiental;

g)

Inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades que foram autorizadas a explorar recursos naturais renováveis;

h)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais e convenções internacionais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;

i)

Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;

j)

Levantar o auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;

k)

Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;

l)

Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;

m)

Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;

n)

Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;

o)

Realizar fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Avaliação de Impactes Ambientais;

p)

Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais provocada pelos navios, embarcações, plataformas e instalações industriais situadas nos portos e zonas costeiras;

q)

Fazer o uso da prática forense a fim de entender as demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objectivo é o dano ambiental ocorrido ou risco da sua ocorrência;

r)

Realizar acções de fiscalização por forma a monitorizar a remoção, transporte, forma de acondicionamento, tratamento e deposição final dos rejeitos de obras de construção, de escombros, de incêndios, desactivação de unidades industriais, sondas, plataformas, barragens hidroeléctricas, restauração, reabilitação e demolição de edifícios;

s)

Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento;

t)

Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;

u)

Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.

3.

O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Director da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação do Impacte Ambiental é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

2.

Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes

Ambientais são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura,

Turismo e Ambiente.

3.

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

1.

As funções administrativas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes

Ambientais por um Secretariado ao qual compete em especial:

a)

Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

b)

Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Direcção

Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, bem como manter organizado o seu arquivo;

c)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.

2.

O Secretariado é coordenado pelo Secretário do Director do Gabinete.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-297-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-297-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf).

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