Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Outro n.º 5/25

Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a Contratação de Serviços de Auditoria Externa e Serviços Relacionados por Parte das Empresas de Seguros e Resseguros «ARSEG»

Instituição
Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
Publicação
Diário da República n.º 85, II Série
Data
12/05/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 85, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 5.º
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida para empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação a que são chamados a auditar, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Artigo 5.º da referida Norma Regulamentar, com vista à alteração do nível de segurança contabilístico;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do Artigo 14.º, n.º 2 do Artigo 71.º e o n.º 6 do Artigo 74.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.º e do n.º 1 do Artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o Artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, mais concretamente a alteração do Artigo 5.º

Artigo 2.º#

Alteração

É alterado o Artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º#

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

A certificação dos elementos de índole financeira e estatística previstos no Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, nomeadamente:

i.

A emissão de um parecer, com um nível de segurança razoável, de que os elementos de índole financeira referidos nas alíneas a) e b) do Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável;

ii.

A emissão de um parecer, com um nível de segurança moderada, de que os restantes elementos de índole financeira e estatística referidos nas alíneas c) a I) do Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável.

c)

Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional respeitem os requisitos estipulados na legislação aplicável;

d)

Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos referido no Artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro;

e)

Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de controlo interno referido no Artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso