Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para produção e certificação de sementes de espécies hortícolas.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a produção e certificação de sementes de hortícolas a admitir à comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:
Abóbora - Curcubita máxima Duch;
Abóbora - porqueira - Curcubita pepo L;
Agrião-de-água - Nastrum officinalis R.Br.;
Alface - Latuca sativa L;
Alho-porro -Allium porrum L;
Beringela - Solanum melongena L;
Bróculo - Brassica oleracea L.convar.botiys (L) Alef var.cymosa Duch;
Cebola - Allium cepa L;
Cenoura - Daucus carola L;
Coentro - Coriandro sativum;
Couve de bruxelas - Brassica olerácea L.convar.,botrytis var.gemmifera DC;
Couve-da-china -Brassica pekinensis (Lour)Rupr;
Couve portuguesa - Brassica oleracea L-var. tronchuda Bailey;
Couve-flor - Brassica oleracea L.convar.borytis (L) Alef var.borytis L;
Couve-frisada - Brassica oleracea L.convar, acephala DC. Alef var. sebellina;
Couve-lombarda - Brassica olerácea L.convar, capitata (L.) Alefvar. botrytis L;
Couve-rábano - Brassica oleracea L.convar, acephala (DC) Alef var. gongylodes L;
Couve-repolho - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var alba DC;
Couve-roxa - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var rubra DC;
Ervilha - Psium sativum L;
Espargo - Aspargus officinalis L;
Espinafre - Spinacea oleracea L;
Fava - Vicia faba L. (partim);
Feijão - Phaseolus vulgaris L;
Feijão-frade - Vigna cilíndrica (1.) Sheeb;
Feijoeiro-escarlate - Phaseolus ciccineus L;
Lentilha - Lens culinaris Med;
Melancia - Citrullus lanatus MED;
Melão - Cucumis melo. L;
Nabo - Brassica rapa L;
Pepino - Cucumis sativus L;
Pimento - Capsicum annum L;
Quiabo - Hibiscus esculentum L;
Rabanete - Raphanus sativus L;
Salsa - Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A.W.Hill.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Androesterilidade», infertilidade do gâmeta masculino;
«Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genético morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;
«Espécie autogâmica», plantas que realizam autofecundação;
«Espécie alogâmica», plantas que fazem polinização cruzada;
«Estigma», área receptiva do pistilo das flores onde o grão de pólen inicia a germinação;
«Género», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies botânicas;
«Organismos nocivos», aqueles cuja presença não é permitida junto às sementes;
«Polinização cruzada», ocorre quando o pólen de uma planta fertiliza o estigma da flor de outra planta;
«Pureza específica», indicação da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;
«Pureza varietal», confirmação de que o lote contém apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;
«Semente pré-básica», aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;
«Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
«Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
«Semente pura», aquela pertencente a variedade da espécie indicada declarada pelo requerente, como sendo a predominante na amostra;
«Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.
Artigo 4.º#
Categorias de sementes a admitir na produção
As categorias de sementes a admitir na produção de hortícolas são as seguintes:
Semente pré-básica;
Semente básica;
Semente certificada.
Artigo 5.º#
Condições
Na produção e certificação de sementes de hortícolas devem ser observadas as seguintes condições:
Antecedente cultural;
Isolamento;
Estado cultural;
Organismos nocivo;
Inspecção de campo;
Pureza varietal.
Artigo 6.º#
Antecedente cultural
A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de semente não deve ser da mesma espécie em questão.
Artigo 7.º#
Isolamento
Os campos de multiplicação de sementes devem cumprir com as distâncias mínimas de isolamento em relação às fontes de pólen indesejável conforme estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
As distâncias estabelecidas no Anexo I podem não ser respeitadas desde que exista uma protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmissíveis por semente.
Artigo 8.º#
Estado cultural
O estado de desenvolvimento vegetativo da cultura deve permitir um contacto suficiente da identidade e da pureza varietal, assim como do estado sanitário das plantas.
Artigo 9.º#
Organismos nocivos
Não é permitida nas plantas e nos lotes de sementes a presença de pragas e doenças que sejam de quarentena.
As doenças e pragas que reduzam o valor de utilização das sementes só são toleradas no limite mais baixo possível.
Artigo 10.º#
Inspecção de campo
São realizadas as seguintes inspecções de campo:
Para as sementes de categoria pré-básica e básica uma inspecção;
Para as sementes de categoria certificada uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem no mínimo sobre 20% das culturas de cada espécie.
Artigo 11.º#
Pureza varietal
Na determinação da pureza varietal das espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades ou a plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:
Espécies leguminosas das categorias, pré-básica e básica 0,3% e certificada 1%;
Outras espécies das categorias, pré-básica e básica 1% e certificada 3%.
No caso das espécies alogâmicas as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
Artigo 12.º#
Controlo dos lotes de semente produzida
Dos lotes de semente produzida nos campos de multiplicação são colhidas amostras a fim de serem submetidas a análises e ensaio para avaliação do cumprimento das normas, tolerâncias e outras condições definidas no presente Regulamento.
As normas, tolerâncias e peso da amostra da semente a certificar devem cumprir com as normas e regras no que se refere:
À germinação;
À semente pura;
Ao teor máximo em peso de sementes de outras espécies;
Ao peso mínimo da amostra de acordo ao estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Para as variedades hibridas das espécies estabelecidas no Anexo II do presente Regulamento, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até 25% do peso fixado e não deve conter menos que 400 sementes puras.
Quanto ao estado sanitário dos lotes de sementes, as sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos insectos vivos nomeadamente, Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affins Froel, bem como não é permitida a presença de ácaros vivos e a presença de outros organismos nocivos que reduzam a qualidade das sementes só é tolerada o limite mais baixo.
O peso máximo dos lotes de sementes é o estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.
ANEXO I - Distância de Isolamento
Espécies
Distância Mínima de Isolamento (metros)
Semente Pré-Básica e Básica
Certificada Semente
Espécies de Brassica:
-
-
- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies;
1000
600
- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies.
500
300
Outras espécies:
-
-
- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies;
500
300
- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies.
300
100
ANEXO II - Normas e Tolerâncias e Peso da Amostra para Todas as Categorias
Espécie
Semente pura mínima (%) de peso
Germinação mínima (%) de sementes puras ou glomérulos
Sementes de outras espécies (%) máximas de peso
Peso da amostra (gramas)
Abóbora
98
80
0,1
150
Abóbora-Pequena
98
75
0,1
250
Agrião
98
70
0,3
0,5
Alface
95
75
0,5
10
Beringela
96
65
0,5
20
Brócolos e Couve-flor
97
70
1
25
Cebola
97
70
0,5
25
Cenoura
95
65
1
10
Coentros
95
70
0,3
12,5
Couves
97
75
1
25
(outras)
Couve da China
97
75
1
10
Ervilha
98
80
0,1
500
Espargo
95
70
0,5
100
Espinafre
97
75
1
75
Feijão
98
75
0,1
700
Feijão-Frade
95
80
0,5
700
Fava
98
80
0,1
1000
Feijoeiro-Escarlate
98
80
0,1
700
Lentilha
95
80
0,5
600
Melancia
98
75
0,1
250
Melão
98
75
0,1
100
Nabo
97
80
1
20
Pepino
98
80
0,1
25
Pimento
98
80
0,1
40
Quiabos
95
70
0,3
140
Rabanete
97
70
1
50
Salsa
97
70
0,3
10
Tomate
97
75
0,5
20
ANEXO III - Peso Máximo dos Lotes de Sementes
Espécies
Peso Máximo dos Lotes de Sementes (a) (toneladas)
Feijões, Ervilhas e favas
25
Espécies cujas sementes têm dimensão superior as das sementes de trigo
20
Espécies cujas sementes têm dimensão inferior as das sementes de trigo
10
O peso máximo de um lote não pode exceder em mais de 5% do definido.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
