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Decreto Executivo n.º 387/17

Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas

Instituição
Ministério da Agricultura
Publicação
Diário da República n.º 141, I Série
Data
17/08/2017
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 141, I Série

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Índice

  1. ANEXO I - Distância de Isolamento
  2. ANEXO II - Normas e Tolerâncias e Peso da Amostra para Todas as Categorias
  3. ANEXO III - Peso Máximo dos Lotes de Sementes
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºCategorias de sementes a admitir na produção
CAPÍTULO IICondições a Satisfazer pelas Culturas
  1. Art. 5.ºCondições
  2. Art. 6.ºAntecedente cultural
  3. Art. 7.ºIsolamento
  4. Art. 8.ºEstado cultural
  5. Art. 9.ºOrganismos nocivos
  6. Art. 10.ºInspecção de campo
  7. Art. 11.ºPureza varietal
CAPÍTULO IIIRequisitos
  1. Art. 12.ºControlo dos lotes de semente produzida
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para produção e certificação de sementes de espécies hortícolas.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a produção e certificação de sementes de hortícolas a admitir à comercialização de variedades dos géneros e espécies seguintes:

a)

Abóbora - Curcubita máxima Duch;

b)

Abóbora - porqueira - Curcubita pepo L;

c)

Agrião-de-água - Nastrum officinalis R.Br.;

d)

Alface - Latuca sativa L;

e)

Alho-porro -Allium porrum L;

f)

Beringela - Solanum melongena L;

g)

Bróculo - Brassica oleracea L.convar.botiys (L) Alef var.cymosa Duch;

h)

Cebola - Allium cepa L;

i)

Cenoura - Daucus carola L;

j)

Coentro - Coriandro sativum;

k)

Couve de bruxelas - Brassica olerácea L.convar.,botrytis var.gemmifera DC;

l)

Couve-da-china -Brassica pekinensis (Lour)Rupr;

m)

Couve portuguesa - Brassica oleracea L-var. tronchuda Bailey;

n)

Couve-flor - Brassica oleracea L.convar.borytis (L) Alef var.borytis L;

o)

Couve-frisada - Brassica oleracea L.convar, acephala DC. Alef var. sebellina;

p)

Couve-lombarda - Brassica olerácea L.convar, capitata (L.) Alefvar. botrytis L;

q)

Couve-rábano - Brassica oleracea L.convar, acephala (DC) Alef var. gongylodes L;

r)

Couve-repolho - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var alba DC;

s)

Couve-roxa - Brassica oleracea L.convar, capitata (L) Alef var rubra DC;

t)

Ervilha - Psium sativum L;

u)

Espargo - Aspargus officinalis L;

v)

Espinafre - Spinacea oleracea L;

w)

Fava - Vicia faba L. (partim);

x)

Feijão - Phaseolus vulgaris L;

y)

Feijão-frade - Vigna cilíndrica (1.) Sheeb;

z)

Feijoeiro-escarlate - Phaseolus ciccineus L;

aa)

Lentilha - Lens culinaris Med;

bb)

Melancia - Citrullus lanatus MED;

cc)

Melão - Cucumis melo. L;

dd)

Nabo - Brassica rapa L;

ee)

Pepino - Cucumis sativus L;

ff)

Pimento - Capsicum annum L;

gg)

Quiabo - Hibiscus esculentum L;

hh)

Rabanete - Raphanus sativus L;

ii)

Salsa - Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A.W.Hill.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Androesterilidade», infertilidade do gâmeta masculino;

b)

«Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo genético morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais;

c)

«Espécie autogâmica», plantas que realizam autofecundação;

d)

«Espécie alogâmica», plantas que fazem polinização cruzada;

e)

«Estigma», área receptiva do pistilo das flores onde o grão de pólen inicia a germinação;

f)

«Género», unidade taxonómica que agrega um conjunto de espécies botânicas;

g)

«Organismos nocivos», aqueles cuja presença não é permitida junto às sementes;

h)

«Polinização cruzada», ocorre quando o pólen de uma planta fertiliza o estigma da flor de outra planta;

i)

«Pureza específica», indicação da ausência de impurezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade;

j)

«Pureza varietal», confirmação de que o lote contém apenas características fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes;

k)

«Semente pré-básica», aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade;

l)

«Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;

m)

«Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;

n)

«Semente pura», aquela pertencente a variedade da espécie indicada declarada pelo requerente, como sendo a predominante na amostra;

o)

«Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficientemente uniformes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características.

Artigo 4.º#

Categorias de sementes a admitir na produção

As categorias de sementes a admitir na produção de hortícolas são as seguintes:

a)

Semente pré-básica;

b)

Semente básica;

c)

Semente certificada.

CAPÍTULO IICondições a Satisfazer pelas Culturas

Artigo 5.º#

Condições

Na produção e certificação de sementes de hortícolas devem ser observadas as seguintes condições:

a)

Antecedente cultural;

b)

Isolamento;

c)

Estado cultural;

d)

Organismos nocivo;

e)

Inspecção de campo;

f)

Pureza varietal.

Artigo 6.º#

Antecedente cultural

A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de semente não deve ser da mesma espécie em questão.

Artigo 7.º#

Isolamento

1.

Os campos de multiplicação de sementes devem cumprir com as distâncias mínimas de isolamento em relação às fontes de pólen indesejável conforme estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.

2.

As distâncias estabelecidas no Anexo I podem não ser respeitadas desde que exista uma protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmissíveis por semente.

Artigo 8.º#

Estado cultural

O estado de desenvolvimento vegetativo da cultura deve permitir um contacto suficiente da identidade e da pureza varietal, assim como do estado sanitário das plantas.

Artigo 9.º#

Organismos nocivos

1.

Não é permitida nas plantas e nos lotes de sementes a presença de pragas e doenças que sejam de quarentena.

2.

As doenças e pragas que reduzam o valor de utilização das sementes só são toleradas no limite mais baixo possível.

Artigo 10.º#

Inspecção de campo

São realizadas as seguintes inspecções de campo:

a)

Para as sementes de categoria pré-básica e básica uma inspecção;

b)

Para as sementes de categoria certificada uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem no mínimo sobre 20% das culturas de cada espécie.

Artigo 11.º#

Pureza varietal

1.

Na determinação da pureza varietal das espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades ou a plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:

a)

Espécies leguminosas das categorias, pré-básica e básica 0,3% e certificada 1%;

b)

Outras espécies das categorias, pré-básica e básica 1% e certificada 3%.

2.

No caso das espécies alogâmicas as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

CAPÍTULO IIIRequisitos

Artigo 12.º#

Controlo dos lotes de semente produzida

1.

Dos lotes de semente produzida nos campos de multiplicação são colhidas amostras a fim de serem submetidas a análises e ensaio para avaliação do cumprimento das normas, tolerâncias e outras condições definidas no presente Regulamento.

2.

As normas, tolerâncias e peso da amostra da semente a certificar devem cumprir com as normas e regras no que se refere:

a)

À germinação;

b)

À semente pura;

c)

Ao teor máximo em peso de sementes de outras espécies;

d)

Ao peso mínimo da amostra de acordo ao estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.

3.

Para as variedades hibridas das espécies estabelecidas no Anexo II do presente Regulamento, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até 25% do peso fixado e não deve conter menos que 400 sementes puras.

4.

Quanto ao estado sanitário dos lotes de sementes, as sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos insectos vivos nomeadamente, Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affins Froel, bem como não é permitida a presença de ácaros vivos e a presença de outros organismos nocivos que reduzam a qualidade das sementes só é tolerada o limite mais baixo.

5.

O peso máximo dos lotes de sementes é o estabelecido no Anexo III do presente Regulamento.

ANEXO I - Distância de Isolamento

Espécies

Distância Mínima de Isolamento (metros)

Semente Pré-Básica e Básica

Certificada Semente

Espécies de Brassica:

-

-

- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies;

1000

600

- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies.

500

300

Outras espécies:

-

-

- de qualquer agente de polinização capaz de provocar séria deterioração nas variedades destas espécies;

500

300

- de qualquer agente de polinização susceptível de se cruzar com as variedades destas espécies.

300

100

ANEXO II - Normas e Tolerâncias e Peso da Amostra para Todas as Categorias

Espécie

Semente pura mínima (%) de peso

Germinação mínima (%) de sementes puras ou glomérulos

Sementes de outras espécies (%) máximas de peso

Peso da amostra (gramas)

Abóbora

98

80

0,1

150

Abóbora-Pequena

98

75

0,1

250

Agrião

98

70

0,3

0,5

Alface

95

75

0,5

10

Beringela

96

65

0,5

20

Brócolos e Couve-flor

97

70

1

25

Cebola

97

70

0,5

25

Cenoura

95

65

1

10

Coentros

95

70

0,3

12,5

Couves

97

75

1

25

(outras)

Couve da China

97

75

1

10

Ervilha

98

80

0,1

500

Espargo

95

70

0,5

100

Espinafre

97

75

1

75

Feijão

98

75

0,1

700

Feijão-Frade

95

80

0,5

700

Fava

98

80

0,1

1000

Feijoeiro-Escarlate

98

80

0,1

700

Lentilha

95

80

0,5

600

Melancia

98

75

0,1

250

Melão

98

75

0,1

100

Nabo

97

80

1

20

Pepino

98

80

0,1

25

Pimento

98

80

0,1

40

Quiabos

95

70

0,3

140

Rabanete

97

70

1

50

Salsa

97

70

0,3

10

Tomate

97

75

0,5

20

ANEXO III - Peso Máximo dos Lotes de Sementes

Espécies

Peso Máximo dos Lotes de Sementes (a) (toneladas)

Feijões, Ervilhas e favas

25

Espécies cujas sementes têm dimensão superior as das sementes de trigo

20

Espécies cujas sementes têm dimensão inferior as das sementes de trigo

10

a)

O peso máximo de um lote não pode exceder em mais de 5% do definido.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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