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Decreto Presidencial n.º 146/10

Decreto presidencial n.º 146/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010
Data
20/07/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a Agência Nacional para o
  3. Art. 2.ºA luz do estabelecido no n.º 2, do artigo 58.º
  4. Art. 3.ºA Agência Nacional para o Investimento
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºDomínio público ferroviário

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 146/10

de 20 de Julho

Tendo em conta que, no âmbito da Lei n.º 15/94,

de 23 de Setembro, a sociedade ««Kwanda Suporte Logístico,

Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade

residente cambial, com sede social em Luanda-Angola,

desenvolveu com êxito, nos termos autorizados e constantes

do Certificado de Aprovação, emitido pelo então Instituto

de Investimento Privado, IIE — o projecto de investimento

denominado «Kwanda Suporte Logístico»;

Considerando o valor e características do referido projecto, bem como o facto do mesmo ter correspondido aos

objectivos socioeconómicos preconizados, e atendendo aos

factores de mercado, por ter sido proposto um aumento

de investimento com impactos favoráveis na manutenção e

desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do

projecto, em níveis superiores a USD 5 000 000,00.

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas b) e 0), do artigo 120.º e dos n.º 1 e 4 do artigo 125º,

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a Agência Nacional para o

Investimento Privado — ANIP a decidir, nos termos do n.º 2

do artigo 67.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sobre a

submissão do projecto de investimento ««Kwanda Suporte

Logístico», do regime da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,

para o regime da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

Artigo 2.º#

A luz do estabelecido no n.º 2, do artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve aprovar o aumento

de investimento do projecto ««Kwanda Suporte Logístico,

no valor de USD 35 982 320,00.

Artigo 3.º#

A Agência Nacional para o Investimento

Privado — ANIP deve, em conformidade com o estabelecido

na Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apreciar o quadro de incentivos para o projecto de aumento de investimento.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 147/10

de 20 de Julho

O artigo 21.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que a rede ferroviária nacional integra o domínio público

do Estado;

Considerando a necessidade de se regular o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário com vista

a obter-se, por um lado, a melhor utilização social possível

destes bens e, por outro, uma maior clarificação dos bens que

o integram, uma maior racionalização da sua gestão, uma

maior segurança para os utilizadores do caminho-de-ferro e

para a população em geral, assim como o possível melhor

aproveitamento do seu potencial de geração de recursos

financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-

-estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea 7), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte.

CAPÍTULO |

Domínio Público Ferroviário

Artigo 1.º#

Domínio público ferroviário

1.

Integram o domínio público ferroviário os bens

pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:

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