Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 146/10
de 20 de Julho
Tendo em conta que, no âmbito da Lei n.º 15/94,
de 23 de Setembro, a sociedade ««Kwanda Suporte Logístico,
Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade
residente cambial, com sede social em Luanda-Angola,
desenvolveu com êxito, nos termos autorizados e constantes
do Certificado de Aprovação, emitido pelo então Instituto
de Investimento Privado, IIE — o projecto de investimento
denominado «Kwanda Suporte Logístico»;
Considerando o valor e características do referido projecto, bem como o facto do mesmo ter correspondido aos
objectivos socioeconómicos preconizados, e atendendo aos
factores de mercado, por ter sido proposto um aumento
de investimento com impactos favoráveis na manutenção e
desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do
projecto, em níveis superiores a USD 5 000 000,00.
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas b) e 0), do artigo 120.º e dos n.º 1 e 4 do artigo 125º,
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a Agência Nacional para o
Investimento Privado — ANIP a decidir, nos termos do n.º 2
do artigo 67.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sobre a
submissão do projecto de investimento ««Kwanda Suporte
Logístico», do regime da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,
para o regime da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.
Artigo 2.º#
A luz do estabelecido no n.º 2, do artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve aprovar o aumento
de investimento do projecto ««Kwanda Suporte Logístico,
no valor de USD 35 982 320,00.
Artigo 3.º#
A Agência Nacional para o Investimento
Privado — ANIP deve, em conformidade com o estabelecido
na Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apreciar o quadro de incentivos para o projecto de aumento de investimento.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 147/10
de 20 de Julho
O artigo 21.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que a rede ferroviária nacional integra o domínio público
do Estado;
Considerando a necessidade de se regular o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário com vista
a obter-se, por um lado, a melhor utilização social possível
destes bens e, por outro, uma maior clarificação dos bens que
o integram, uma maior racionalização da sua gestão, uma
maior segurança para os utilizadores do caminho-de-ferro e
para a população em geral, assim como o possível melhor
aproveitamento do seu potencial de geração de recursos
financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-
-estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 7), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte.
CAPÍTULO |
Domínio Público Ferroviário
Artigo 1.º#
Domínio público ferroviário
Integram o domínio público ferroviário os bens
pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:
