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Decreto Executivo n.º 169/23

Superior de Ciências da Educação de Luanda, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados

Superior de Ciências da Educação de Luanda, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2023
Data
17/08/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2023

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda é uma Instituição de Ensino Superior Pública que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, e profissional, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

São criados, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, 2 (dois) cursos de graduação que conferem o grau académico de licenciatura, designadamente:

a)

Curso de Licenciatura em Ensino Primário;

b)

Curso de Licenciatura em Educação de Infância.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante.

2.

Os Planos de Estudos referidos no número anterior são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

#### Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

1.

No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, nos termos da lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2019/2020, ano de início da ministração dos referidos cursos.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2023.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

Primário

2.

º ANO

Educação de Infância

1.

º ANO

2.

º ANO

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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