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Decreto Executivo n.º 111/16

Decreto Executivo n.º 111/16

elaboração e o envio de uma lista de onde constam os contribuintes em situação de irregularidade fiscal.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 32 de 1 de Março de 2016
Data
01/03/2016
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 32 de 1 de Março de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCompetência para elaboração da Lista de Contribuintes Inadimplentes
  3. Art. 2.ºEnvio da Lista Elaborada
  4. Art. 3.ºProcedimento a Adoptar Pela AGT
  5. Art. 4.ºProcedimentos a Adoptar pelos Bancos Comerciais
  6. Art. 5.ºProcedimentos a Adoptar pelo Serviço de Migração e Estrangeiros
  7. Art. 6.ºModo de Implementação do Decreto Executivo
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando o prescrito nas Medidas Excepcionais de Controlo de Contribuintes em Circunstância de Irregularidade Reiterada, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril;

Convindo estabelecer a regulamentação com normas e procedimentos conducentes ao cumprimento, bem como à aplicação eficaz do disposto no Diploma acima referenciado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Competência para elaboração da Lista de Contribuintes Inadimplentes

Compete à Administração Geral Tributária (AGT), com periodicidade trimestral, a elaboração e o envio de uma lista de onde constam os contribuintes em situação de irregularidade fiscal, após cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.

Artigo 2.º#

Envio da Lista Elaborada

A lista referida no ponto anterior deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola (BNA) e ao Ministério do Interior.

Artigo 3.º#

Procedimento a Adoptar Pela AGT

No acto de verificação dos processos de importação/exportação, a AGT deve consultar a lista mencionada, no sentido de inviabilizar a realização das ditas operações por parte dos contribuintes inadimplentes, até que estes apresentem prova de regularização das dívidas fiscais.

Artigo 4.º#

Procedimentos a Adoptar pelos Bancos Comerciais

O BNA deve orientar os bancos comerciais no sentido de, aquando da realização de operações de capitais, operações de invisíveis correntes e operações de mercadorias, consultarem obrigatoriamente a lista de contribuintes em situação de irregularidade fiscal, impossibilitando a sua realização, até prova de regularização da situação fiscal dos mesmos.

Artigo 5.º#

Procedimentos a Adoptar pelo Serviço de Migração e Estrangeiros

No acto de concessão ou renovação de vistos de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente consultar fiscal.

Artigo 6.º#

Modo de Implementação do Decreto Executivo

A implementação do presente Decreto Executivo deve ser sempre feita em consonância com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

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