Preâmbulo
Considerando o prescrito nas Medidas Excepcionais de Controlo de Contribuintes em Circunstância de Irregularidade Reiterada, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril;
Convindo estabelecer a regulamentação com normas e procedimentos conducentes ao cumprimento, bem como à aplicação eficaz do disposto no Diploma acima referenciado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Competência para elaboração da Lista de Contribuintes Inadimplentes
Compete à Administração Geral Tributária (AGT), com periodicidade trimestral, a elaboração e o envio de uma lista de onde constam os contribuintes em situação de irregularidade fiscal, após cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.
Artigo 2.º#
Envio da Lista Elaborada
A lista referida no ponto anterior deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola (BNA) e ao Ministério do Interior.
Artigo 3.º#
Procedimento a Adoptar Pela AGT
No acto de verificação dos processos de importação/exportação, a AGT deve consultar a lista mencionada, no sentido de inviabilizar a realização das ditas operações por parte dos contribuintes inadimplentes, até que estes apresentem prova de regularização das dívidas fiscais.
Artigo 4.º#
Procedimentos a Adoptar pelos Bancos Comerciais
O BNA deve orientar os bancos comerciais no sentido de, aquando da realização de operações de capitais, operações de invisíveis correntes e operações de mercadorias, consultarem obrigatoriamente a lista de contribuintes em situação de irregularidade fiscal, impossibilitando a sua realização, até prova de regularização da situação fiscal dos mesmos.
Artigo 5.º#
Procedimentos a Adoptar pelo Serviço de Migração e Estrangeiros
No acto de concessão ou renovação de vistos de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente consultar fiscal.
Artigo 6.º#
Modo de Implementação do Decreto Executivo
A implementação do presente Decreto Executivo deve ser sempre feita em consonância com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2016.
O Ministro, Armando Manuel.
