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Decreto Presidencial n.º 105/11

Decreto Presidencial n.º 105/11

24/05/2011Em vigor9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011
Data
24/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Política Nacional do Livro
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente
  6. Art. 2.ºO Instituto Nacional do Património Cultural
  7. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.
  8. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  9. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  10. Art. 1.ºNatureza e objecto

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 105/11

de 24 de Maio

Considerando que o livro é um instrumento privilegiado

de natureza cultural e educativa capaz de favorecer o desenvolvimento do homem e o desenvolvimento científico,

económico e social;

Considerando igualmente que é um importante veículo

de transmissão do saber e da Cultura, constituindo um meio

de apoio à pesquisa social e científica, à conservação do

património cultural, à mudança e aperfeiçoamento social e

um vector fundamental no combate ao analfabetismo;

Considerando que o Executivo Angolano reconhece a

imperiosa necessidade de implementação de mecanismos

para o fomento da expansão do livro e da leitura, a nível

nacional, de forma coordenada.

o de 2011 I Série — N.º 96

Preço deste número — Kz: 220,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

o... Kz7:440375,00| 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

"o Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:135 850,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E. P.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea a) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Política Nacional do Livro

e da Promoção da Leitura, anexa ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Abril de 2011.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO

E DA PROMOÇÃO DA LEITURA

1.

Introdução:

A Política Nacional do Livro e da Leitura visa a mobilização de recursos e a articulação de experiências e esforços

do Executivo e da sociedade civil visando estabelecer prioridades e desenvolver programas que favoreçam a expansão

do livro e da leitura, estruturar o mercado editorial e livreiro

e fomentar as actividades comerciais e industriais relacionadas com o livro.

1.

1. Definições.

Para efeitos da presente política é considerado livro toda

a publicação unitária, não periódica, em um ou vários volumes, grampeada, colada ou costurada, coberta por uma capa.

Considera-se também os materiais complementares ou

acessórios de carácter electrónico, audio-visual, sonoro ou

em qualquer outro suporte, que sirvam para complementar o

sistema de leitura ou aprendizagem e que não possam ser

comercializados separadamente.

São equiparados a livro:

a)

Fascículos, publicações de qualquer natureza que

representem parte de livro;

b)

Materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;

cc)

À revista científica;

d)

Roteiros de leitura para controlo e estudo de literatura ou de obras didácticas;

e)

Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

) Atlas geográficos, históricos, anatómicos e mapas;

£) Textos derivados de livro ou originais, produzidos

por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer

suporte;

h)

Livros em suporte digital, magnético e óptico;

i)

Livros impressos no Sistema Braille.

É considerado Livro angolano o editado por entidade

sedeada em Angola, em qualquer idioma, independentemente

do local em que se realizem os serviços próprios da edição.

2.

PRINCÍPIOS GERAIS.

2.

1. Do Livro e da Leitura.

O Executivo reconhece que o exercício da democracia

exige que cada cidadão tenha a possibilidade de informar-

-se, comunicar-se, discutir e participar, pelo que, a leitura não

deve ser entendida apenas como um elemento de realização

intelectual do indivíduo, mas como elemento da melhoria da

produtividade e da eficiência do desempenho da economia,

assim como da sua inserção no contexto internacional.

A leitura é ainda uma via para o desenvolvimento da criatividade e para o desenvolvimento científico e tecnológico,

assim como para modificação de comportamentos.

O Executivo reconhece também que o livro e a leitura

constituem bases fundamentais para o desenvolvimento económico e social, devendo ser uma prioridade nacional.

2.

2.A Leitura é uma responsabilidade de todos.

O Executivo e a sociedade civil, articulando-se, devem

viabilizar as condições para que os cidadãos, através do livro

e da leitura, usufruam do património cultural e social e

alcancem o conhecimento científico-técnico que favoreça o

desenvolvimento económico, político e social.

2.

3. Democratização.

A democratização do livro e da leitura e o acesso ao

conhecimento que o livro encerra devem ser entendidos

como uma oportunidade dos cidadãos acederem à informação

e ao conhecimento a baixo custo ou de forma gratuita,

permitindo que aqueles sejam elementos participativos da

vida social, conhecedores dos seus direitos e das suas obrigações e que considerem os direitos e obrigações dos demais.

2.

4. Diversidade Cultural.

Angola é um País multicultural de grande heterogeneidade linguística pelo que as diversas áreas sócio-culturais e

linguísticas devem ser tidas em conta nas acções de promoção do livro e da leitura.

2.

5. Liberdade de Criação e de Comunicação.

A liberdade de expressão, implícita nas liberdades de

edição, de impressão e de distribuição de livros e seus complementos, não pode ser restringida nem obstruída, salvo

por decisão judicial ou por consequência de disposição

legal, quanto à sua natureza.

As autoridades legalmente constituídas, sejam de nível

nacional, provincial ou municipal não devem proibir a criação, edição, produção, distribuição, promoção e difusão do

livro, salvo quando assim o determine expressamente, uma

sentença judicial ou por imperiosa necessidade de ordem

pública.

2.

6. Valorização do Livro e da Leitura.

Devem ser criadas condições para que se desenvolva a

consciência da importância do livro e da leitura, como meios

para o exercício da liberdade, para a obtenção de conhecimento, para a melhoria da produtividade, para a transformação da sociedade e para alcançar o desenvolvimento

económico e social.

Deve ainda ser promovida a formação de promotores

de leitura.

2.

7. Acesso ao Livro.

O livro deve ser um bem a todos acessível e deve constituir um vector fundamental na luta contra o analfabetismo e

na promoção do conhecimento, em particular nas zonas

rurais.

2.

8. Divulgação e Internacionalização.

Deve ser incentivada a divulgação do livro e estimulado

o trabalho de análise e crítica.

Deve ser desenvolvida uma estratégia para divulgação

dos autores e da literatura angolana no exterior, que contemple quer a tradução, a co-edição, a participação em concursos,

prémios, eventos e certames internacionais.

3.

PRODUÇÃO NACIONAL.

3.

1. Criação.

Deve ser estimulada a criação de obras, mediante a

concessão de bolsas de criação, de concursos e prémios

literários e programas de formação.

As Artes Plásticas e o design de livros devem contribuir

para a valorização e consolidação dos valores identitários

nacionais pelo que, devem ser fomentadas e estimuladas

nacionalmente as profissões ligadas à concepção e edição

do livro.

3.

2. Distribuição.

O Livro, particularmente o livro escolar, deve estar

disponível em tempo oportuno, com qualidade e nas quantidades necessárias. Nesse sentido, deve ser estimulada a produção nacional a preços competitivos e a sua correspondente

distribuição em todo o território nacional.

3.

3. Edição.

Deve ser estimulado o desenvolvimento da actividade

editorial, quer através da produção de conteúdos locais, quer

através de traduções.

3.

4. Expansão do Livro .

Deve ser estimulado o fortalecimento do sistema de distribuição grossista de livros, a modernização das livrarias, o

surgimento de livrarias nos municípios e nos bairros, a venda

por correspondência e a produção de edições populares

(baixo custo e grande alcance).

4.

BENEFICIÁRIOS.

São beneficiários da Política do Livro e da Leitura

Pública os seguintes:

a)

À sociedade em geral;

b)

Os autores e tradutores de livros e produtos editoriais afins;

c)

Os potenciais leitores e os leitores;

d)

As bibliotecas;

e)

Os editores de livros e produtos editoriais afins;

) Todos aqueles que intervêm na actividade editorial,

durante os processos de revisão de textos, desenho gráfico, ilustração, fotografia, «pré-impressão» e impressão, mediante tecnologia existente

ou que venha a ser criada;

£) Os livreiros, livrarias e distribuidores de livros e

produtos editoriais afins.

5.

IMPLEMENTAÇÃO.

5.

1. Actores Sociais.

5.

1.1.A Família.

A família constitui a célula básica da organização da

sociedade e desempenha um papel fundamental no processo

de educação e de socialização das crianças, na base do amor

ao próximo, respeito pelos valores culturais, contribuindo

para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de todos

os seus membros.

Com efeito, o pressuposto anterior, tomar-se facilitado na

medida em que ela leia, condição que a torna num agente

activo na expansão do livro e da leitura. Nestes termos, a ela

devem ser dirigidos:

a)

Programas específicos de incentivo à leitura;

b)

Programas de empréstimo de livros ao domicílio;

c)

Campanhas de promoção da leitura fazendo-se também recurso aos meios de comunicação social;

d)

Programas que visem favorecer a obtenção de

livros escolares pelas famílias e alunos mais

carenciados, no âmbito do sistema de assistência

social;

e)

Incentivo à participação nas campanhas de alfabetização, principalmente dirigidas às mães analfabetas;

À) Cultivar o gosto e hábito de leitura nas crianças e

nos outros membros da família;

£) Ler para as crianças histórias, fábulas ou outros

artigos da sua idade, tirando as lições positivas

em cada caso;

h)

Criação de facilidades para obtenção.

5.

1.2. À Escola.

A escola além de ser um centro de aquisição de conhecimentos, deve constituir um meio privilegiado de contacto do

aluno com o livro e de criação do gosto pela leitura. Nestes

termos, deve-se:

a)

Revalorizar o livro e a leitura como elementos

básicos de transformação social, pelo que, todas

as escolas devem possuir uma biblioteca devidamente apetrechada e com pessoal designado,

devidamente capacitado;

b)

Introduzir inovações nos currículos de formação

dos docentes que lhes permitam transformar a

sua prática pedagógica em relação ao livro, à

leitura e à escrita;

c)

Desenvolver programas de aprendizagem, actualização e aperfeiçoamento dirigidos a professores

e bibliotecários escolares sobre a natureza e

desenvolvimento dos processos de leitura e

escrita em crianças e jovens;

d)

Desenvolver em salas de leitura e bibliotecas escolares acções de estímulo à leitura e à escrita.

5.

1.3. A Comunidade e a Sociedade Civil.

Na comunidade, como espaço em que interagem grupos

e indivíduos, deve ser promovido o activismo cultural em

torno do livro, mediante a realização das seguintes acções:

a)

Criação de espaços de leitura e empréstimo de

livros em lugares públicos, designadamente,

áreas sociais de zonas residenciais, parques,

Jjangos de leitura, hospitais, igrejas, entre outros;

b)

Criação de bibliotecas ambulantes;

c)

Criação de condições que permitam aos seus membros resgatar e valorizar a sua própria forma de

pensar e agir e reconhecer o valor da oralidade e

da língua escrita, bem como estimular processos

de retro-alimentação (escrita-oralidade; oralidade-escrita), visando a incorporação na escrita

de textos orais próprios das comunidades;

d)

Promoção do surgimento de edições populares do

tipo cartilhas, folhetos e páginas coleccionáveis,

de fácil leitura como forma de difundir o conhecimento e combater o analfabetismo;

e)

Promoção de acções integradas em torno do livro,

nas quais se incluam exposições e vendas, sessões de leitura, jogos, entre outras.

5.

14 As Bibliotecas.

As bibliotecas são por excelência espaços para a promoção do livro e acesso à leitura, à informação e ao conhecimento, assim:

a)

Devem ser fortalecidos e desenvolvidos os sistemas

nacionais de bibliotecas públicas, de bibliotecas

escolares e universitárias;

b)

Cada município deve dispor de uma biblioteca

pública com acervo actualizado e adequado para

satisfação da sua comunidade de utilizadores;

c)

As bibliotecas públicas e as demais devem dispor de

pessoal designado devidamente capacitado para

cumprimento das suas funções;

d)

No âmbito dos programas das bibliotecas públicas

devem ser inseridas actividades específicas para

o incentivo à leitura;

e)

Devem ser desenvolvidas acções de capacitação,

actualização e aperfeiçoamento de bibliotecários,

relativamente à promoção do livro e ao incentivo

à leitura;

) Deve ser fortalecida a cooperação entre os sistemas

de bibliotecas, as bibliotecas privadas e as especializadas.

5.

1.5.A Comunicação social.

Deve ser incentivada a utilização de obras literárias nos

órgãos de comunicação social, particularmente dos autores

nacionais e assegurar a protecção dos correspondentes direitos autorais.

5.

2. Do Executivo.

5.

2.1. O Executivo reconhece o carácter multi-sectorial

que requer o tratamento das acções ligadas ao livro e à leitura,

pelo que, deve adoptar as medidas que se imponham de modo

a proporcionar a realização dos princípios da presente Polílica e tornar viáveis as condições para que todos participem

do usufruto do património cultural, social e científico que o

livro encerra e que este contribua para o desenvolvimento

económico, político, social e cultural de Angola. Assim, o

Executivo deve:

a)

Dar uma atenção particular ao livro infantil e aos

certames a estes relacionados;

b)

Promover o crescimento da indústria livreira e

estimular o uso da capacidade gráfica nacional

disponível para a produção de livros, assegu-

rando, por concurso a elas limitado, a contratação das empresas nacionais do ramo;

c)

Incentivar as instituições financeiras públicas e

privadas a estabelecerem programas e linhas de

crédito para o livro;

d)

Promover a redução de taxas e impostos sobre as

actividades livreira, editorial e gráfica nacional;

e)

Estimular o trabalho criativo de escritores, ilustradores e designers;

f)

Garantir, em parceria com a sociedade civil, a formação de recursos humanos destinados a todas

as profissões relacionadas com o livro;

£) Assegurar a aplicação da legislação em matéria de

direito de autor;

h)

Estimular a circulação comercial do livro através

da capacitação do pessoal livreiro, a realização

de feiras e outros eventos de promoção do livro;

i)

Atribuir tarifas especiais para a transportação do

livro, pelos serviços de correios, transportes

ferroviários, rodoviários, aéreos, marítimos e

fluviais;

)) Garantir a redução de taxas e tarifas devidas por

desembaraço aduaneiro do livro científico, literário, artístico ou pedagógico;

k)

Garantir a redução de taxas devidas por desembaraço aduaneiro dos meios destinados à indústria

gráfica;

[) Promover a redução de impostos sobre os rendimentos provenientes das actividades livreira,

editorial e gráfica, que devem ficar sujeitas na

generalidade, às disposições legais vigentes, sem

prejuízo para as que venham a ser criadas no

sentido da redução do custo do livro;

m)

Assegurar que as pessoas singulares ou colectivas

dedicadas à prestação de serviços editoriais,

gráficos ou similares beneficiem de regime

bonificado no pagamento de impostos e taxas

por importação de equipamentos e acessórios,

matérias-primas, principais e subsidiárias, ou

artigos similares inerentes à actividade livreira;

n)

Garantir a redução de impostos e taxas para a

exportação do livro, salvo aqueles que derivem

de tratados internacionais subscritos e ratificados

por Angola, sem prejuízo dos procedimentos inerentes aos processos de exportação;

o)

Aolivro que não cumpra os requisitos da lei do

depósito legal, da lei dos direitos de autor ou

que contrarie o disposto no presente diploma,

não devem ser aplicáveis os benefícios previstos.

5.

2.2 Para efeito de controlo bibliográfico o Executivo

deve:

a)

Assegurar a adesão de Angola ao sistema do

Número Internacional Normalizado para Livros

(ISBN);

b)

Criar as condições necessárias, através dos órgãos

competentes, para os efeitos de catalogação na

publicação;

c)

Assegurar que em todo o livro angolano conste uma

ficha técnica, em lugar visível, com os seguintes

elementos:

Nome do autor ou autores;

Título da obra e/ou subtítulo;

Lugar de edição;

Nome e domicílio do editor;

Ano de edição;

O número ordinal que corresponda à edição;

Nome do tradutor, adaptador, compilador ou

organizador, ilustrador e de outros colaboradores;

Identificação dos artistas gráficos que intervêm

na obra:

Nome e domicílio do Impressor;

Tiragem;

Data de impressão.

5.

2.2. Para efeito de difusão do livro e promoção da

leitura o Executivo deve:

a)

Fortalecer e desenvolver o sistema nacional de

bibliotecas públicas, criando condições legais,

materiais, financeiras e humanas adequadas para

o seu funcionamento.

b)

Desenvolver o sistema nacional de bibliotecas

escolares, contemplando em todos os projectos

de construção de escolas a existência de uma

biblioteca e habilitando, nas escolas existentes,

um espaço para a instalação de uma biblioteca

escolar.

c)

Assegurar a aquisição, através dos órgãos competentes, de pelo menos 20% da primeira edição de

cada livro angolano, que se considere de interesse para o enriquecimento das unidades de

informação que integram os sistemas de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, sob

responsabilidade do Executivo, excepto o livro

escolar, em relação ao qual deve ser assegurada

a aquisição de 5% de cada edição:

d)

Garantir a alocação de fundos do OGE para o estabelecimento de programas no domínio do livro

e da leitura;

e)

Promover parcerias com instituições públicas ou

privadas no sentido de fomentar a cultura do

livro, bem como incentivar à leitura:

) Incentivar a criação de programas específicos nas

escolas e bibliotecas públicas ou particulares para

incentivo do gosto pela leitura;

£) Estimular e apoiar a criação de projectos comunitários voltados para o estímulo e para consolidação do gosto pela leitura;

h)

Incentivar e estimular o processo de alfabetização

nacional ou local;

í) Instituir programas de base para a exportação dos

livros angolanos no espaço cultural africano e no

de língua portuguesa;

j)

Instituir programas específicos para exportação dos

livros angolanos.

5.

2.4. Cabe aos órgãos dos Executivos Provinciais e da

Administração local promover e garantir a existência e

funcionamento de bibliotecas municipais, comunitárias e

ambulantes.

6.

SOBRE A ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTA -

ÇÃO.

6.

1. As áreas Competentes do Executivo devem criar as

disposições legais e as condições materiais para a concretização do objecto do presente diploma devendo ser encarada

a constituição de um Fundo destinado à promoção do Livro

e da Leitura.

6.

2. Para o acompanhamento da implementação da Política Nacional do Livro e da Leitura é criada uma Comissão

Nacional Multi-Sectorial, cuja composição e organização

é definida por Despacho Presidencial.

6.

3. Visando a sua correcta aplicação, a Política do Livro

e da promoção da Leitura é regulamentada por Decreto

Presidencial.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 106/11

de 24 de Maio

Considerando que o Instituto Nacional do Património

Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investigação no domínio da cultura, de utilidade pública e sem fins

lucrativos;

Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o

funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-

-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro que estabelece as Regras de

Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos

Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Instituto Nacional do Património Cultural

rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo

presente diploma e demais disposições que o venham a

complementar.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

O Instituto Nacional do Património Cultural abreviadamente designado I.N.P.C, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

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