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Aviso n.º 15/12

Aviso n.º 15/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012
Data
03/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/18 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 15.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes à autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revogado por Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 7.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes ao capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) de Instituições Financeiras Não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºInstrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento
  4. Art. 3.ºCapital social
  5. Art. 4.ºRealização do capital social
  6. Art. 5.ºAumento de capital social
  7. Art. 6.ºObtenção de recursos
  8. Art. 7.ºRácio de sol vabilidade regulamentar mínimo
  9. Art. 8.ºLimites às aplicações
  10. Art. 9.ºProibições
  11. Art. 10.ºClassificação e provisão de créditos
  12. Art. 11.ºGarantias
  13. Art. 12.ºLimite de imobilizado
  14. Art. 13.ºContabilidade
  15. Art. 14.ºSistema informático
  16. Art. 15.ºPrestação de Informações
  17. Art. 17.ºAuditoria externa

Preâmbulo

Aviso n.º 15/12

de 3 de Abril

Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de cessão financeira (factoring),

com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto

Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas da alinea £) do

número 1 do artigo 21.º e alínea d) donúmero 1 do artigo

51.

º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco

Nacional Angola conjugado com o disposto no número 2

do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das

Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma regula o processo de constituição e funcionamento das sociedades de cessão financeira

(factoring).

Artigo 2.º#

Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento

1.

O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de cessão financeira deve ser

instruído mediante requerimento endereçado ao Governador

do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [I ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e

informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigató-

rios os seguintes elementos mínimos:

a)

projectos de estatutos da sociedade a constituir;

b)

certificado de admissibilidade de denominação

social, emitida pelo órgão competente;

c)

identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,

telefone, fax e e-mail;

d)

capital a ser subscrito por cada um dos accionistas

fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;

e)

comprovativo da origem dos fundos dos accionistas;

certificado de registo criminal dos accionistas;

£) certificado de inexistência de dívidas vencidas dos

accionistas, junto aos órgãos do Estado;

h)

identificação e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os

órgãos de gestão e fiscalização;

i)

declaração dos membros dos órgãos de gestão e

fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem

ou tenham assegurado ou de que tenham sido

administradores, directores ou gestores foram

declarados em estado de falência ou insolvência;

)) certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;

k)

indicação de um banco domiciliado em território

angolano, com o qual irá tratar de todos os

assuntos relacionado com o Banco Nacional de

Angola;

1.

acordos parassociais, se houver;

m)

plano de negócios e estudo de viabilidade para os

três primeiros anos, incluindo:

1.

análise do mercado alvo;

ii)

estrutura organizacional proposta;

iii) serviços oferecidos;

iv)

tecnologias a serem utilizadas na colocação

dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;

v)

projecção das despesas preliminares, incluindo

todos os custos relativos à constituição e ao

estabelecimento da sociedade;

vi)

balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:

1.

rendimentos e comissões;

2.

despesas das operações projectadas, bem como custo

da captação de recursos, investimentos incluindo tecnológicos e despesas fixas;

3.

outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria

prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.

vii) padrões de govemança corporativa a serem

observados, devendo incluir:

1.

identificação das responsabilidades atribuídas aos

diversos níveis organizacionais da instituição;

2.

proposta descritiva da estrutura de controlos internos.

2.

Relativamente aos accionistas que sejam pessoas

colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído

com os seguintes elementos:

a)

estatutos ou pacto social da requerente;

b)

organigrama do grupo económico do qual participa;

c)

documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes

legais com poderes bastantes, para autorizar a

participação na sociedade de locação financeira

a constituir;

3.

Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades

responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e

indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou

correspondência.

4.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos

requerentes quaisquer informações ou procedimentos

complementares, efectuar as averiguações que considere

necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para

entrevista os accionistas e administradores.

5.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega

dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou

de que tenha conhecimento.

Artigo 3.º#

Capital social

As sociedades de cessão financeira devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional no

valor de Akz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwanzas), não devendo os seus fundos próprios serem inferiores

a este valor.

Artigo 4.º#

Realização do capital social

1.

O capital social mínimo deve estar integralmente

realizado na data da constituição da sociedade de cessão

financeira e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no País.

2.

No acto de subscrição do capital social inicial, quando

este for superior ao mínimo legalmente estabelecido, é exigido arealização de, pelo menos, 50% do montante subscrito

que ultrapassar o capital social mínimo, devendo o remanescente desse montante inicial, estar realizado integralmente

no prazo de seis (6) meses a contar da data da constituição

da instituição financeira.

Artigo 5.º#

Aumento de capital social

Em caso de aumento do capital social das sociedades

de cessão financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das

Instituições Financeiras e na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro

- Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º#

Obtenção de recursos

Para a prossecução dos seus objectivos, as sociedades de

cessão financeira podem:

a)

obter financiamento junto de instituições financeiras bancárias legalmente autorizadas;

b)

obter financiamento junto de instituições financeiras internacionais;

c)

emitir obrigações de qualquer espécie, nos termos

e limites da Lei das sociedades comerciais, bem

como de papel comercial;

d)

obter suprimentos e outras formas de empréstimos

e adiantamento junto aos respectivos sócios ou

accionistas;

e)

realizar operações de tesouraria, legalmente permitidas, com sociedades com as quais mantenha

relação de domínio ou de grupo.

Artigo 7.º#

Rácio de sol vabilidade regulamentar mínimo

1.

As sociedades de cessão financeira (factoring) autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem

manter um nível de fundos próprios compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos

inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar

(RSR), nos termos do Aviso n.º 05/07, de 12 de Setembro.

2.

Para efeitos de determinação do rácio de solvabilidade

regulamentar mínimo referido no número anterior, deve ser

observado o seguinte:

a)

para o cálculo do risco cambial o disposto no Aviso

n.º 05/10, de 10 de Novembro e o Instrutivo

n.º 06/07, de 12 de Setembro;

b)

para o cálculo da exposição ao risco de crédito

sob a forma de cessão financeira, o disposto no

Instrutivo n.º 03/11, de 8 de Junho.

Artigo 8.º#

Limites às aplicações

Para além dos limites previstos no Aviso n.º 08/07, de

12 de Setembro, as sociedades de cessão financeira (factoring) devem observar o limite de 15% dos Fundos Próprios

Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas

e suas controladas.

Artigo 9.º#

Proibições

Fica proibida às sociedades de cessão financeira a realização dos seguintes actos:

a)

realizar operações de cessão financeira com partes

relacionadas;

b)

tomar participações financeiras no capital de outras

sociedades, excepto nas suas filiais, sucursais ou

outras formas de representação.

Artigo 10.º#

Classificação e provisão de créditos

1.

As sociedades de cessão financeira devem classificar

os créditos adquiridos, criando as respectivas provisões em

função do nível de risco assumido, conforme estabelecido

no Aviso n.º 04/2011, de O8 de Junho, com as necessárias

adaptações:

Artigo 11.º#

Garantias

Podem ser constituídas a favor do cessionário (factor)

quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos

adquiridos, outros encargos ou eventuais indemnizações do

contrato na modalidade de factoring sem recurso.

Artigo 12.º#

Limite de imobilizado

As sociedades de cessão financeira (factoring), devem no

cálculo do limite de imobilizado, observar o estabelecido no

Aviso n.º 06/2011, de 13 de Julho.

Artigo 13.º#

Contabilidade

As sociedades de Cessão Financeira (factoring) devem

proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos

termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em

vigor, adoptando as Rubricas que atendam a essas operações.

Artigo 14.º#

Sistema informático

O sistema informático das sociedades de Cessão

Financeira (factoring) deve ser suficientemente robusto de

forma a garantir que o aplicativo de contabilidade seja compatível com o plano de contas das instituições financeiras e

permita que as suas operações tenham reflexo directo na sua

contabilidade.

Artigo 15.º#

Prestação de Informações

1.

As sociedades de cessão financeira devem remeter, trimestralmente, até 8 dias após o término de cada trimestre, o

balancete reportando a posição global da instituição;

2.

O documento referido no número anterior do presente artigo deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola,

em formato XML, através do Sistema de Supervisão das

Instituições Financeiras SSIF;

3.

Enquanto não estiverem criadas as condições para

remessa no sistema (SSIF), a informação deve ser remetida por meio de outros dispositivos informáticos (ficheiro

Excel) para o e-mail do Departamento de Supervisão de

Instituições Financeiras (dsi(Qlda.bna.ao);

4, Para efeitos do disposto no número 1, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro

e 31 de Dezembro;

5.

As sociedades de cessão financeira devem publicar

até ao dia 30 de Abril do ano subsequente as demonstrações financeiras de cada exercício económico, assim como

o Parecer de Auditoria Externa e se for o caso, o Parecer do

Conselho Fiscal, num meio de publicação de fácil acesso

ao público, bem como remetê-las ao Banco Nacional de

Angola, até aquela data;

6.

As sociedades de cessão financeira devem nomear

um interlocutor habilitado a responder a eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de

Angola;

7.

As sociedades de cessão financeira devem assegurar a

disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de um substituto,

definitivo ou temporário, em caso de impedimento do inter- tos e elementos respeitantes as suas operações activas ou

locutor designado. passivas, separados por agências.

ARTIGO 16º 2. As sociedades de cessão financeira devem man-

(Central de informação e risco de crédito) ter um sistema de segurança das informações descritas no

As sociedades de cessão financeira (factoring) devem número anterior deste artigo, de forma a assegurar a proremeter à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) tecção, confidencialidade e recuperação das mesmas. O

as informações dos clientes sobre as operações de ces- sistema de segurança deve ser submetido periodicamente,

são financeira, nos termos do Instrutivo n.º 05/10, de 04 de à? testes de robustez, revisões e actualizações, incorporando

Outubro. procedimentos relacionados com novos riscos ou riscos

anteriormente não identificados.

Artigo 17.º#

Auditoria externa

ARTIGO 19.º

1.

As sociedades de cessão financeira devem submeter Penalizações)

anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria O não cumprimento dos prazos referentes ao envio das

externa, a ser realizada por um auditor independente. informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional

2.

O auditor independente deve reportar ao Departamento — de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável

de Supervisão de Instituições Financeiras, os trabalhos —acada documento uma multa correspondente a 1% (um por

desenvolvidos e respectivos resultados, as infracções e fac- — cento) do capital social mínimo definido para as sociedades

tos que possam afectar a continuidade da actividade da — de cessão financeira, divididos por 360 (trezentos e sessenta)

sociedade de cessão financeira. dias.

3.

Para efeitos do presente artigo, o auditor independente

pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada, ARTIGO 20º

ou perito contabilista devidamente inscrito na Ordem dos (Vigência)

Contabilistas e Peritos Contabilistas. O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da

ARTIGO 18º sua publicação.

Dever de arquivo) Publique-se.

1.

As sociedades de cessão financeira (factoring) devem Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.

manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documen- O Governador, José de Lima Masscano.

ANEXO [1

Requerimento de Autorização para Constituição de Sociedade de Cessão Financeira (Factoring)

Endereço da sede social: ERR

Nome:

Responsável pela condução | Telefone: Fax:

do processo de autorização

Junto do BNA:

Os membros do grupo organizador da sociedade de cessão financeira acima identificada:

i)

Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola a devida autorização para o exercício da actividade de cessão

financeira.

ii)

Informam que os sócios ou accionistas fundadores da sociedade de cessão financeira são:

(relacionar nome, documento de identificação, endereço completo, telefone e e- mail de todos os membros fundadores)

III) Anexam os documentos abaixo indicados:

[EO Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira;

[O certificado de admissibilidade da denominação social pretendida, emitido pelo órgão competente;

O Projectos de estatutos da sociedade de cessão financeira;

[ECO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos sócios ou accionistas em numerário e percentagem;

O Identificação (documento de identificação e endereço) de todos os sócios ou accionistas fundadores, membros dos

órgãos de gestão e fiscalização propostos;

[EO Documentos comprovativos da proveniência dos fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com as participações

subscritas no capital social;

O Registo Criminal de todos os sócios ou accionistas;

[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;

[O Elementos comprovativos da capacidade técnica dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos;

[ECO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo ou da garantia;

[LO Acordos parassociais;

[O Em caso dos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas:

[ELO Estatutos sociais;

[O organograma do grupo económico ao qual pertence;

[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.

Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:

Local e data.

Assinaturas:

(nome completo) (nome completo)

ANEXO II

MAPA DO CAPITAL SOCIAL

ER RR RO RO RA

NEN RR RO RO RA

NEN RR RO RO RA

o

Aviso n.º 16/12 b) Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou

de 3 de Abril transmitir um direito;

Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e c) Cessão financeira a aquisição de créditos de curto

condições que devem obedecer a celebração dos contratos prazo, derivados da venda de produtos ou da

de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto prestação de serviços, nos mercados interno e

Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril; extemo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do d) Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Finann.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos ceira com Direito de Regresso acto em que o

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Cessionário (factor) não assume o risco da dívida

Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º imecuperável, tendo o direito de regresso sobre

da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições o aderente, relativamente aos créditos tomados

Financeiras: determino: que não sejam pagos pelos devedores;

e)

Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Finan-

ARTIGO 1.º ceira sem Direito de Regresso acto em que o

(Objecto) Cessionário (factor) assume o risco da dívida

1.

O presente Aviso regula os contratos de cessão finan- urecuperável, incluindo os direitos legais para

ceira celebrados pelas sociedades de cessão financeira obter o pagamento por parte do devedor e o

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, aderente é isento de reembolso de quaisquer

nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das perdas devido ao pagamento não efectuado pelo

Instituições Financeiras. devedor;

2.

As instituições financeiras bancárias que desenvolvam ) As partes intervenientes numa operação de cessão

a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos financeira são:

estabelecidos no presente Aviso. i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a

exercer a actividade de factoring;

ARTIGO 2.º ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor

(Definições) de bens e/ou serviços, que cede os direitos de

Para efeitos do presente Aviso, considera-se: crédito que detém sobre o devedor, a favor do

a)

Contrato de cessão financeira ou contrato de fac- cessionário ou factor;

toring o acordo celebrado entre duas ou mais iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva,

pessoas no qual uma das partes designada ces- pública ou privada sobre quemrecai a obrigasionário ou factor adquire de outra designada ção de pagar os créditos que tenham origem

aderente, créditos a curto prazo, resultantes da nas vendas efectuadas e/ou serviços prestavenda de produtos ou da prestação de serviços a dos pelo aderente e cedidos ao cessionário ou

uma terceira pessoa designada devedor; Factor.

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