Preâmbulo
Aviso n.º 15/12
de 3 de Abril
Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de cessão financeira (factoring),
com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto
Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas da alinea £) do
número 1 do artigo 21.º e alínea d) donúmero 1 do artigo
º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco
Nacional Angola conjugado com o disposto no número 2
do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das
Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula o processo de constituição e funcionamento das sociedades de cessão financeira
(factoring).
Artigo 2.º#
Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento
O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de cessão financeira deve ser
instruído mediante requerimento endereçado ao Governador
do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [I ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e
informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigató-
rios os seguintes elementos mínimos:
projectos de estatutos da sociedade a constituir;
certificado de admissibilidade de denominação
social, emitida pelo órgão competente;
identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,
telefone, fax e e-mail;
capital a ser subscrito por cada um dos accionistas
fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;
comprovativo da origem dos fundos dos accionistas;
certificado de registo criminal dos accionistas;
£) certificado de inexistência de dívidas vencidas dos
accionistas, junto aos órgãos do Estado;
identificação e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os
órgãos de gestão e fiscalização;
declaração dos membros dos órgãos de gestão e
fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem
ou tenham assegurado ou de que tenham sido
administradores, directores ou gestores foram
declarados em estado de falência ou insolvência;
)) certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;
indicação de um banco domiciliado em território
angolano, com o qual irá tratar de todos os
assuntos relacionado com o Banco Nacional de
Angola;
acordos parassociais, se houver;
plano de negócios e estudo de viabilidade para os
três primeiros anos, incluindo:
análise do mercado alvo;
estrutura organizacional proposta;
iii) serviços oferecidos;
tecnologias a serem utilizadas na colocação
dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
projecção das despesas preliminares, incluindo
todos os custos relativos à constituição e ao
estabelecimento da sociedade;
balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
rendimentos e comissões;
despesas das operações projectadas, bem como custo
da captação de recursos, investimentos incluindo tecnológicos e despesas fixas;
outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria
prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.
vii) padrões de govemança corporativa a serem
observados, devendo incluir:
identificação das responsabilidades atribuídas aos
diversos níveis organizacionais da instituição;
proposta descritiva da estrutura de controlos internos.
Relativamente aos accionistas que sejam pessoas
colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído
com os seguintes elementos:
estatutos ou pacto social da requerente;
organigrama do grupo económico do qual participa;
documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes
legais com poderes bastantes, para autorizar a
participação na sociedade de locação financeira
a constituir;
Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades
responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e
indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou
correspondência.
O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos
requerentes quaisquer informações ou procedimentos
complementares, efectuar as averiguações que considere
necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para
entrevista os accionistas e administradores.
O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega
dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou
de que tenha conhecimento.
Artigo 3.º#
Capital social
As sociedades de cessão financeira devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional no
valor de Akz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwanzas), não devendo os seus fundos próprios serem inferiores
a este valor.
Artigo 4.º#
Realização do capital social
O capital social mínimo deve estar integralmente
realizado na data da constituição da sociedade de cessão
financeira e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no País.
No acto de subscrição do capital social inicial, quando
este for superior ao mínimo legalmente estabelecido, é exigido arealização de, pelo menos, 50% do montante subscrito
que ultrapassar o capital social mínimo, devendo o remanescente desse montante inicial, estar realizado integralmente
no prazo de seis (6) meses a contar da data da constituição
da instituição financeira.
Artigo 5.º#
Aumento de capital social
Em caso de aumento do capital social das sociedades
de cessão financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das
Instituições Financeiras e na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro
- Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º#
Obtenção de recursos
Para a prossecução dos seus objectivos, as sociedades de
cessão financeira podem:
obter financiamento junto de instituições financeiras bancárias legalmente autorizadas;
obter financiamento junto de instituições financeiras internacionais;
emitir obrigações de qualquer espécie, nos termos
e limites da Lei das sociedades comerciais, bem
como de papel comercial;
obter suprimentos e outras formas de empréstimos
e adiantamento junto aos respectivos sócios ou
accionistas;
realizar operações de tesouraria, legalmente permitidas, com sociedades com as quais mantenha
relação de domínio ou de grupo.
Artigo 7.º#
Rácio de sol vabilidade regulamentar mínimo
As sociedades de cessão financeira (factoring) autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem
manter um nível de fundos próprios compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos
inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar
(RSR), nos termos do Aviso n.º 05/07, de 12 de Setembro.
Para efeitos de determinação do rácio de solvabilidade
regulamentar mínimo referido no número anterior, deve ser
observado o seguinte:
para o cálculo do risco cambial o disposto no Aviso
n.º 05/10, de 10 de Novembro e o Instrutivo
n.º 06/07, de 12 de Setembro;
para o cálculo da exposição ao risco de crédito
sob a forma de cessão financeira, o disposto no
Instrutivo n.º 03/11, de 8 de Junho.
Artigo 8.º#
Limites às aplicações
Para além dos limites previstos no Aviso n.º 08/07, de
12 de Setembro, as sociedades de cessão financeira (factoring) devem observar o limite de 15% dos Fundos Próprios
Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas
e suas controladas.
Artigo 9.º#
Proibições
Fica proibida às sociedades de cessão financeira a realização dos seguintes actos:
realizar operações de cessão financeira com partes
relacionadas;
tomar participações financeiras no capital de outras
sociedades, excepto nas suas filiais, sucursais ou
outras formas de representação.
Artigo 10.º#
Classificação e provisão de créditos
As sociedades de cessão financeira devem classificar
os créditos adquiridos, criando as respectivas provisões em
função do nível de risco assumido, conforme estabelecido
no Aviso n.º 04/2011, de O8 de Junho, com as necessárias
adaptações:
Artigo 11.º#
Garantias
Podem ser constituídas a favor do cessionário (factor)
quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos
adquiridos, outros encargos ou eventuais indemnizações do
contrato na modalidade de factoring sem recurso.
Artigo 12.º#
Limite de imobilizado
As sociedades de cessão financeira (factoring), devem no
cálculo do limite de imobilizado, observar o estabelecido no
Aviso n.º 06/2011, de 13 de Julho.
Artigo 13.º#
Contabilidade
As sociedades de Cessão Financeira (factoring) devem
proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos
termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em
vigor, adoptando as Rubricas que atendam a essas operações.
Artigo 14.º#
Sistema informático
O sistema informático das sociedades de Cessão
Financeira (factoring) deve ser suficientemente robusto de
forma a garantir que o aplicativo de contabilidade seja compatível com o plano de contas das instituições financeiras e
permita que as suas operações tenham reflexo directo na sua
contabilidade.
Artigo 15.º#
Prestação de Informações
As sociedades de cessão financeira devem remeter, trimestralmente, até 8 dias após o término de cada trimestre, o
balancete reportando a posição global da instituição;
O documento referido no número anterior do presente artigo deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola,
em formato XML, através do Sistema de Supervisão das
Instituições Financeiras SSIF;
Enquanto não estiverem criadas as condições para
remessa no sistema (SSIF), a informação deve ser remetida por meio de outros dispositivos informáticos (ficheiro
Excel) para o e-mail do Departamento de Supervisão de
Instituições Financeiras (dsi(Qlda.bna.ao);
4, Para efeitos do disposto no número 1, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro
e 31 de Dezembro;
As sociedades de cessão financeira devem publicar
até ao dia 30 de Abril do ano subsequente as demonstrações financeiras de cada exercício económico, assim como
o Parecer de Auditoria Externa e se for o caso, o Parecer do
Conselho Fiscal, num meio de publicação de fácil acesso
ao público, bem como remetê-las ao Banco Nacional de
Angola, até aquela data;
As sociedades de cessão financeira devem nomear
um interlocutor habilitado a responder a eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de
Angola;
As sociedades de cessão financeira devem assegurar a
disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de um substituto,
definitivo ou temporário, em caso de impedimento do inter- tos e elementos respeitantes as suas operações activas ou
locutor designado. passivas, separados por agências.
ARTIGO 16º 2. As sociedades de cessão financeira devem man-
(Central de informação e risco de crédito) ter um sistema de segurança das informações descritas no
As sociedades de cessão financeira (factoring) devem número anterior deste artigo, de forma a assegurar a proremeter à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) tecção, confidencialidade e recuperação das mesmas. O
as informações dos clientes sobre as operações de ces- sistema de segurança deve ser submetido periodicamente,
são financeira, nos termos do Instrutivo n.º 05/10, de 04 de à? testes de robustez, revisões e actualizações, incorporando
Outubro. procedimentos relacionados com novos riscos ou riscos
anteriormente não identificados.
Artigo 17.º#
Auditoria externa
ARTIGO 19.º
As sociedades de cessão financeira devem submeter Penalizações)
anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria O não cumprimento dos prazos referentes ao envio das
externa, a ser realizada por um auditor independente. informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional
O auditor independente deve reportar ao Departamento — de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável
de Supervisão de Instituições Financeiras, os trabalhos —acada documento uma multa correspondente a 1% (um por
desenvolvidos e respectivos resultados, as infracções e fac- — cento) do capital social mínimo definido para as sociedades
tos que possam afectar a continuidade da actividade da — de cessão financeira, divididos por 360 (trezentos e sessenta)
sociedade de cessão financeira. dias.
Para efeitos do presente artigo, o auditor independente
pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada, ARTIGO 20º
ou perito contabilista devidamente inscrito na Ordem dos (Vigência)
Contabilistas e Peritos Contabilistas. O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da
ARTIGO 18º sua publicação.
Dever de arquivo) Publique-se.
As sociedades de cessão financeira (factoring) devem Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.
manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documen- O Governador, José de Lima Masscano.
ANEXO [1
Requerimento de Autorização para Constituição de Sociedade de Cessão Financeira (Factoring)
Endereço da sede social: ERR
Nome:
Responsável pela condução | Telefone: Fax:
do processo de autorização
Junto do BNA:
Os membros do grupo organizador da sociedade de cessão financeira acima identificada:
Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola a devida autorização para o exercício da actividade de cessão
financeira.
Informam que os sócios ou accionistas fundadores da sociedade de cessão financeira são:
(relacionar nome, documento de identificação, endereço completo, telefone e e- mail de todos os membros fundadores)
III) Anexam os documentos abaixo indicados:
[EO Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira;
[O certificado de admissibilidade da denominação social pretendida, emitido pelo órgão competente;
O Projectos de estatutos da sociedade de cessão financeira;
[ECO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos sócios ou accionistas em numerário e percentagem;
O Identificação (documento de identificação e endereço) de todos os sócios ou accionistas fundadores, membros dos
órgãos de gestão e fiscalização propostos;
[EO Documentos comprovativos da proveniência dos fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com as participações
subscritas no capital social;
O Registo Criminal de todos os sócios ou accionistas;
[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;
[O Elementos comprovativos da capacidade técnica dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos;
[ECO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo ou da garantia;
[LO Acordos parassociais;
[O Em caso dos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas:
[ELO Estatutos sociais;
[O organograma do grupo económico ao qual pertence;
[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.
Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:
Local e data.
Assinaturas:
(nome completo) (nome completo)
ANEXO II
MAPA DO CAPITAL SOCIAL
ER RR RO RO RA
NEN RR RO RO RA
NEN RR RO RO RA
o
Aviso n.º 16/12 b) Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou
de 3 de Abril transmitir um direito;
Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e c) Cessão financeira a aquisição de créditos de curto
condições que devem obedecer a celebração dos contratos prazo, derivados da venda de produtos ou da
de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto prestação de serviços, nos mercados interno e
Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril; extemo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do d) Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Finann.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos ceira com Direito de Regresso acto em que o
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Cessionário (factor) não assume o risco da dívida
Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º imecuperável, tendo o direito de regresso sobre
da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições o aderente, relativamente aos créditos tomados
Financeiras: determino: que não sejam pagos pelos devedores;
Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Finan-
ARTIGO 1.º ceira sem Direito de Regresso acto em que o
(Objecto) Cessionário (factor) assume o risco da dívida
O presente Aviso regula os contratos de cessão finan- urecuperável, incluindo os direitos legais para
ceira celebrados pelas sociedades de cessão financeira obter o pagamento por parte do devedor e o
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, aderente é isento de reembolso de quaisquer
nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das perdas devido ao pagamento não efectuado pelo
Instituições Financeiras. devedor;
As instituições financeiras bancárias que desenvolvam ) As partes intervenientes numa operação de cessão
a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos financeira são:
estabelecidos no presente Aviso. i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a
exercer a actividade de factoring;
ARTIGO 2.º ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor
(Definições) de bens e/ou serviços, que cede os direitos de
Para efeitos do presente Aviso, considera-se: crédito que detém sobre o devedor, a favor do
Contrato de cessão financeira ou contrato de fac- cessionário ou factor;
toring o acordo celebrado entre duas ou mais iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva,
pessoas no qual uma das partes designada ces- pública ou privada sobre quemrecai a obrigasionário ou factor adquire de outra designada ção de pagar os créditos que tenham origem
aderente, créditos a curto prazo, resultantes da nas vendas efectuadas e/ou serviços prestavenda de produtos ou da prestação de serviços a dos pelo aderente e cedidos ao cessionário ou
uma terceira pessoa designada devedor; Factor.
