Preâmbulo
Decreto nº 19/94
Define a política de repartição dor direitos do tráfego marítimo entre
os armadores nacionais é estrangeiros nos termos de Convenção de Geneve de 1974 — Revoga toda a legislação que
contrane 6 disposto no presente decreto
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Resolução nº 10/94
Aprova à constituição da empresa mista de direito angolano denominada SONANGALP, LDA, entre à Sonangai — UEE e a
Petrogal, SA
Ministérios do Planeamento e
Coordenação Económica e
das Finanças
Decreto executivo conjunto nº 12/94
Estabelece no dominio do imvestimento estuangeiro, os uctos sujeitos
a encargos emolumentares e fixa a respectiva tabela
Ministério da Justiça e
Secretaria de Estado dg Habitação
Despacho conjunto nº 31/94
Canfisca o predio em nome de Mario Luisa Dias de Carvalho
io de 1994 LI Série — N.º 20
Preço deste número — NKz 4 000,00
TURAS O preço de cada hnha publicada nos Diarios
Ano | da Republica [| * e2 º senes e de NKz 45 600 00,
NKz & 100 000 00 | e para a 3 * serie NKz 58 850 00, acrescido do
NKz 4 000 ODO OD | respectivo imposto do selo, dependendo a publr-
NKz 2 000 000 Oo | caçãoda3 " sene, de depositos previo à efectuar
NKz 3 000 D0o 00 | nº Tesourana da Imprensa Nacional —U E E
Despacho conjunto nº 32/94
Confissa o prédio em nome de Amaldo Filipe Afonso
Despacho conjunto 1? 33/04
Confisca o prédio em nome de Manuel Francisco Figueiredo
Despacho cunjunto nº 34/94
Conheca o prédio em nome de Lopes & Gomes
Despacho conjunto 6 * 35/94
Caonhsea o prédio em nome de Osvuldo Fernandes Ribeimo
Despacho canjunto nº 36/94
Confisca o prédio em nome de Augusto Teixeira da Cruz
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Decreto n.º 18/94
de 20 de Muro
O crescente aumento do custo de vida e a perda do poder
de compra dos trabalhadores no activo e dos pensiomstas do
regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, vem forçando o Governo a tomada de
medidas pontuais, visando colmatar aquela situação
Ássim, tendo em conta o disposto no artigo 73 º da Lei
nº 18/90, de 27 de Outubro, face a implementação dos
novos salários torna-se necessário reojustar os valores das
prestações diferidas,
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113 º da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Actuahzação das pensões
As pensões de velhice ou invalidez dos pensionistas do
regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, são actuahzadas em cem por cento
Artigo 2.º#
Pensão minima
À pensão mínima é fixada em NKz 216 000 DO devendo todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante
Artigo 3.º#
Formas de actualização
Às pensões são actualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem definida no artigo 1º do presente
decreto e acrescido ao respectivo quantitativo mensal aufendo anteriormente
ARTIGO 4?
(Actualização das pensões de sobrevivência)
Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores
resultantes da aplicação das correspondentes percentagens
regulamentares aos acréscimos venficados nas pensões de
velhice ou mvalidez que serviram de base de cálculo
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado tudo o que contraria o presente diploma
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Mwustros
Publique-se
Luanda, aos 24 de Março de 1994
O Primeiro Miunstro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 19/94
de 20 de Maio
Havendo necessidade de aphcar na República de Angola a
repartição dos direitos de tráfego marítimo previsto nas
disposições do Código de Conduta das Conferências
Marítimas adoptado em Geneve a 6 de Abril de 1974 e em
vigor desde 1983, numa base de repartição das cargas segundo à chave 40-40-20, exprimido em toneladas por unidades
pagas no valor de frete
Considerando que tal medida visa salvaguardar os mnteresses nacionais e 08 das empresas marítimas angolanas, corm-
Bindo e compensando a desvantagem existente entre estas
últimas e as empresas estrangeiras que transportam cargas de
ou para a República de Angola,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segummte
ARTIGO |?
(Objecto)
O presente decreto tem por objecto a definição da política de repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os
armadores nacionais e estrangerros que transportem cargas de
ou para Repúbhca de Angola
Artigo 2.º#
Competência do Conselho Nacional de Carregadores
1 Compete ao Conselho Nacional de Carregadores como
úrgão do Governo encarregue da defesa dos interesses dos
armadores inscritos no tráfego marítimo angolano, assegurar
a aplicação e o controlo da política de repartição dos direitos
desse tráfego
2 O Conselho Nacional de Carregadores designará, atravês de contratos e dentre as empresas de prestígio
internacional, o seu representante no extênor que junto dos
portos estrangeiros desempenhará as funções que lhe forem
delegadas, no âmbito da sua competência
Artigo 3.º#
Repartição de carga
À carga marítima a transportar de ou para Angola deve
ser repartida entre os armadores que intervém no tráfego
marítimo angolano na base da chave 40-40-20 prevista na
Convenção de Geneve de 1974, sobre o Código de Conduta
das Conferências Marítimas
Artigo 4.º#
Dever de inscrição
Os amadores, importadores e exportadores interessados
em participar no tráfego marítimo angolano devem efectuar à
sua inscrição no Conselho Nacional de Carregadores
Artigo 5.º#
Frazo de mscrição
1 Ás inscrições a que se refere o artigo anterivr bem
Como as suas senovações, devem ser efectuadas até 31 de
Janeiro de cada ano através dos formulários fornecidos pelo
Conselho Nacional de Carregadores a partir de 1 de Dezembro do ano antenor
2 À não renovação dos cartões de membros até a data
Prevista no número anterior, será sancionada com uma
muita
Artigo 6.º#
Dever de comunicação
1 Todos os armadores, importadores ou exportadores detentores de cargas de ou para Angola, devem comunicar o
facto ao Conselho Nacional de Carregadores ou ao seu repre-
sentante no exterior, com pelo menos 10 dias úteis de
antecedência, para efeitos da sua repartição entre os armadores
nacionais e estrangeiros de acordo com à proporção referida
no artigo 3º
2 À não comumcação injustificada ou o excesso de percentagem de carga atribuida será sancionada com medidas
disciplinares que poderão 17 desde o retardamento do acesso à
Tecusa de atracação dos seus navios nos portos angolanos
ARTIGO 7?
(Critérros de repartição)
Sem preuízo do disposto no artigo 3º, o Conselho Nacional de Carregadores procederá à repartição dos fretes pelos
distintos armadores levando em consideração os seguintes
critérios
os dados estatísticos sobre a previsão de fretes bem como à quantidade e qualidade de mercadonas,
as informações e documentação técnicas e comerciais
em sua posse sobre os armadores, importadores e
exportadores,
o programa de rotatividade dos navios apresentado
mensalmente pelos armadores
Artigo 8.º#
Cedência de cargas
Em caso de wmpossibihidade de transportar as cargas a si
atribuídas, os armadores nacionais poderão ceder parte dessas
cargas após parecer do Conselho Nacional de Carregadores
aos armadores estrangeiros parceiros de conferências
marítimas com base nos acordos de fidelidade on a terceiros
armadores que ofereçam condições vantajosas
Artigo 9.º#
Certificados
1 O Conselho Nacional de Cartegadorgs ou seu Lepresentante legal no exleuo: emituá um Couiicado de Emb -
QUE Para às Mei cadormas reservadas aos armados Imacienass
bem como uma ordem de dispensa para as cedidas aos um
madores estrangeu os
2 Não deverão ser desembarcadas pelos serviços alfandegánios quaisquer mercadorias sem o Certificado de Embarque
ou Drdem de Dispensa referidos no número antenor
Artigo 10.º#
Taxas
1 Salvo instruções em contrário do Conselho Nacional
de Carregadores, as taxas de frete a aplicar na República de
Angola são as que forem negociadas pelo Conselho Nacional
de Carregadores, homologado pela União dos Consethos de
Carregadores Africanos com os representantes das
Conferências Marítimus e os armadores estrangeiros
2 Qualquer irregularidade comerida pelos armadores rete-
Tente às taxas de frete será sancionada com medidas discinlrnares e multa, a constar em regulamento à aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes é Comunicações
[1994 221
ARTIGO 11º?
(Comissão)
1 Para efeitos de remuneração dos serviços prestados,
todo o armador que beneficie de um carregamento de ou para
República de Angola deve pagar uma comissão de
participação ao Conselho Nacional de Carregadores a ser
fixada por regulamento práprho
2 Excluem-se dessa obrigação, as mercadorias em trânsito por Angola
Artigo 12.º#
Loca
e condições de pagamento)
1 A Comussão de participação referida no artigo antenor será cobrada mediante facturação do Conselho Nacional
de Carregadores
2 O seu pagamento será efectuado através do depósito da
quantia devida na conta do Conselho Nacional de Carre-
Eadores junto de Bancos Angolanos ou seus correspondentes
até sete dias após à saída do navio se o carregamento
for no sentido Sul-Norte,
até sete dias após o embarque das mercadorias nos car-
regamentos Norte-Sul
Artigo 13.º#
Fixação da comusão e multas
O valor da comissão de participação constante do artigo
11º e das multas serão fixados por decreto executivo
conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações
das Finanças
Artigo 14.º#
Dever de informação
1 Os armadores devem transmitir os mamfestos ao
Conselho Naciona! de Carregadores
dois dias úteis após a saída do navio o mais tardar, nos
casos de exportação de mercadorias,
dois dias úteis antes da chegada do navio a qualquer
porto angolano no mínimo, nos casos de importação de mercadorias
2 Os mamfestos transmutidos devem conter entre outros
elementos, os segumtes
o nome do armador, bem como do navio e do pavilhão
a que pertence,
a conferência marítima em que se encontra inscrito o
armador,
à natureza da mercadoria, seu peso e volume totais,
a taxa aplicada
as 1eduções sobre o frete
Artigo 15.º#
Revogação de legeslação
É revogada toda a legistação que contrane o disposto no
presente decreto
ARLUIGO 16º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou
aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho
do Munustro dos Transportes e Comunicações
ARTIGO (7º
(Eficácia)
O presente decreto entra mediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Pubhque-se
Luanda, aos 28 de Janeiro de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Repúbhcoa, Ji DSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
EEE A ERR RR RR IR RR RIR
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTRuUS
Resolução n.º 10/94
de 20 de Main
Tendo em conta que a 20) de Abri] de 1991, foi celebrado
um Ácordo de Cooperação entre o Ministério dos Petróleos
da República de Angola e »v Mimatério da Indústria e Enerma
da República Portuguesa sobre a colaboração a ser prestadas
entre os dois países no âmbito do sector petrolífero,
r.onsiderando que nos termos do citado acordo é prevista
uma troça de participações entre a Sonangol, UE E ea
Petrogal, SÁ ao nível de empresa à constitoir nos dois
países destinadas a trabalhar nas áreas de distnbuição e de
comercialização de combustíveis,
Considerando também que tais medidas se enquadram no
actual Plano Económico do Governo da República de Angola
na parte em que cste prevê uma maior liberalização do
mercado tntemo, com vista a tornar mais eficiente à resposta
à dai velos agentes econóricos às necessidades de consumo,
Necessariv se toma dai corpo aos acordos celebrados,
entre a Sonangol, UE E e a Petrogal, SA associando-se
anavés de um uivestumento estrangeiro a realizar em Angola
por esta última empresa,
ASSIM NOS termos gas disposições combinadas na alínea
£) do artigo 113º e do artigo 114º, ambos da Lei Constitucimmal, o Governo decreta'a seguinte
Artigo 1.º#
Objecto
À presente resolução tem por objecto proceder à
aprovação de um mmvestimento estrangeiro a realizar na
República de Angola pela Petrogal, S À , nos termos e
condições referidas nos artigos segumtes
Artigo 2.º#
Aprovação do investimento estrangeiro
É aprovado o mvestimento estrangeiro a ser realizado
pela Petrogal, S À na República de Angela, através do qual
esta empresa portuguesa se associa, nos termos da Lei
nº 13/88, de 16 de Julho, à Sonangol U E E , para const
tuição de uma Empresa Mista de direito angolano
Artigo 3.º#
Empresa mista
1 À Empresa mista referida no artigo anterior assumirá à
forma de sociedade por quotas de direrto angolano,
denominar-se-4 SONANGALP, LDA e terá o capital social
micial de USD 1 519 704 / 009 (Um Milhão Quinhentos e
Dezanove Mil Setecentos e Quatro Dólares) assim repartido
Sonangol, UEE — 51%,
Petrogal SA — — 49%
2 O objecto da Empresa Mista a constituir nos ternos
do presente decreto será o de proceder à distribuição &
comerçishzação de combustíveis líquidos, lubnficantes e
vutros derivados do petróleo, e a exploração de postos de
abastecimento é de estações de serviço de assistência a
automóveis, podendo acessoriamente desenvolver outras
actividades conexas com aquete objecto principal
Artigo 4.º#
[Entrada em +igor)
A presente resolução - ntra umediatamente em vigor
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Tenselho de Muustros
Publique-se
Luanda uos 20 de Maio de 1994
O Pumeiro Ministro, Ma) colino Fosé Carlos Moco
o A SER DR IR NEUROSE O 2 a Ala a Sa AD
MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO
Decreto executivo conjunto n,º 12/94
de 20 de Mao
À realização do investimento estrangeiro em Angola «m-
plica à prestação de serviços por parte do seu ó1pão reitor, o
