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Decreto n.º 19/94

Decreto n.º 19/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 20 de Maio de 1994
Data
20/05/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 20 de Maio de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActuahzação das pensões
  3. Art. 2.ºPensão minima
  4. Art. 3.ºFormas de actualização
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºCompetência do Conselho Nacional de Carregadores
  8. Art. 3.ºRepartição de carga
  9. Art. 4.ºDever de inscrição
  10. Art. 5.ºFrazo de mscrição
  11. Art. 6.ºDever de comunicação
  12. Art. 8.ºCedência de cargas
  13. Art. 9.ºCertificados
  14. Art. 10.ºTaxas
  15. Art. 12.ºLoca
  16. Art. 13.ºFixação da comusão e multas
  17. Art. 14.ºDever de informação
  18. Art. 15.ºRevogação de legeslação
  19. Art. 1.ºObjecto
  20. Art. 2.ºAprovação do investimento estrangeiro
  21. Art. 3.ºEmpresa mista
  22. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto nº 19/94

Define a política de repartição dor direitos do tráfego marítimo entre

os armadores nacionais é estrangeiros nos termos de Convenção de Geneve de 1974 — Revoga toda a legislação que

contrane 6 disposto no presente decreto

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Resolução nº 10/94

Aprova à constituição da empresa mista de direito angolano denominada SONANGALP, LDA, entre à Sonangai — UEE e a

Petrogal, SA

Ministérios do Planeamento e

Coordenação Económica e

das Finanças

Decreto executivo conjunto nº 12/94

Estabelece no dominio do imvestimento estuangeiro, os uctos sujeitos

a encargos emolumentares e fixa a respectiva tabela

Ministério da Justiça e

Secretaria de Estado dg Habitação

Despacho conjunto nº 31/94

Canfisca o predio em nome de Mario Luisa Dias de Carvalho

io de 1994 LI Série — N.º 20

Preço deste número — NKz 4 000,00

TURAS O preço de cada hnha publicada nos Diarios

Ano | da Republica [| * e2 º senes e de NKz 45 600 00,

NKz & 100 000 00 | e para a 3 * serie NKz 58 850 00, acrescido do

NKz 4 000 ODO OD | respectivo imposto do selo, dependendo a publr-

NKz 2 000 000 Oo | caçãoda3 " sene, de depositos previo à efectuar

NKz 3 000 D0o 00 | nº Tesourana da Imprensa Nacional —U E E

Despacho conjunto nº 32/94

Confissa o prédio em nome de Amaldo Filipe Afonso

Despacho conjunto 1? 33/04

Confisca o prédio em nome de Manuel Francisco Figueiredo

Despacho cunjunto nº 34/94

Conheca o prédio em nome de Lopes & Gomes

Despacho conjunto 6 * 35/94

Caonhsea o prédio em nome de Osvuldo Fernandes Ribeimo

Despacho canjunto nº 36/94

Confisca o prédio em nome de Augusto Teixeira da Cruz

o» ——

—ã >A A A M— —W

Decreto n.º 18/94

de 20 de Muro

O crescente aumento do custo de vida e a perda do poder

de compra dos trabalhadores no activo e dos pensiomstas do

regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, vem forçando o Governo a tomada de

medidas pontuais, visando colmatar aquela situação

Ássim, tendo em conta o disposto no artigo 73 º da Lei

nº 18/90, de 27 de Outubro, face a implementação dos

novos salários torna-se necessário reojustar os valores das

prestações diferidas,

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113 º da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Actuahzação das pensões

As pensões de velhice ou invalidez dos pensionistas do

regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, são actuahzadas em cem por cento

Artigo 2.º#

Pensão minima

À pensão mínima é fixada em NKz 216 000 DO devendo todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante

Artigo 3.º#

Formas de actualização

Às pensões são actualizadas para o valor resultante da

aplicação da percentagem definida no artigo 1º do presente

decreto e acrescido ao respectivo quantitativo mensal aufendo anteriormente

ARTIGO 4?

(Actualização das pensões de sobrevivência)

Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores

resultantes da aplicação das correspondentes percentagens

regulamentares aos acréscimos venficados nas pensões de

velhice ou mvalidez que serviram de base de cálculo

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado tudo o que contraria o presente diploma

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Mwustros

Publique-se

Luanda, aos 24 de Março de 1994

O Primeiro Miunstro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 19/94

de 20 de Maio

Havendo necessidade de aphcar na República de Angola a

repartição dos direitos de tráfego marítimo previsto nas

disposições do Código de Conduta das Conferências

Marítimas adoptado em Geneve a 6 de Abril de 1974 e em

vigor desde 1983, numa base de repartição das cargas segundo à chave 40-40-20, exprimido em toneladas por unidades

pagas no valor de frete

Considerando que tal medida visa salvaguardar os mnteresses nacionais e 08 das empresas marítimas angolanas, corm-

Bindo e compensando a desvantagem existente entre estas

últimas e as empresas estrangeiras que transportam cargas de

ou para a República de Angola,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segummte

ARTIGO |?

(Objecto)

O presente decreto tem por objecto a definição da política de repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os

armadores nacionais e estrangerros que transportem cargas de

ou para Repúbhca de Angola

Artigo 2.º#

Competência do Conselho Nacional de Carregadores

1 Compete ao Conselho Nacional de Carregadores como

úrgão do Governo encarregue da defesa dos interesses dos

armadores inscritos no tráfego marítimo angolano, assegurar

a aplicação e o controlo da política de repartição dos direitos

desse tráfego

2 O Conselho Nacional de Carregadores designará, atravês de contratos e dentre as empresas de prestígio

internacional, o seu representante no extênor que junto dos

portos estrangeiros desempenhará as funções que lhe forem

delegadas, no âmbito da sua competência

Artigo 3.º#

Repartição de carga

À carga marítima a transportar de ou para Angola deve

ser repartida entre os armadores que intervém no tráfego

marítimo angolano na base da chave 40-40-20 prevista na

Convenção de Geneve de 1974, sobre o Código de Conduta

das Conferências Marítimas

Artigo 4.º#

Dever de inscrição

Os amadores, importadores e exportadores interessados

em participar no tráfego marítimo angolano devem efectuar à

sua inscrição no Conselho Nacional de Carregadores

Artigo 5.º#

Frazo de mscrição

1 Ás inscrições a que se refere o artigo anterivr bem

Como as suas senovações, devem ser efectuadas até 31 de

Janeiro de cada ano através dos formulários fornecidos pelo

Conselho Nacional de Carregadores a partir de 1 de Dezembro do ano antenor

2 À não renovação dos cartões de membros até a data

Prevista no número anterior, será sancionada com uma

muita

Artigo 6.º#

Dever de comunicação

1 Todos os armadores, importadores ou exportadores detentores de cargas de ou para Angola, devem comunicar o

facto ao Conselho Nacional de Carregadores ou ao seu repre-

sentante no exterior, com pelo menos 10 dias úteis de

antecedência, para efeitos da sua repartição entre os armadores

nacionais e estrangeiros de acordo com à proporção referida

no artigo 3º

2 À não comumcação injustificada ou o excesso de percentagem de carga atribuida será sancionada com medidas

disciplinares que poderão 17 desde o retardamento do acesso à

Tecusa de atracação dos seus navios nos portos angolanos

ARTIGO 7?

(Critérros de repartição)

Sem preuízo do disposto no artigo 3º, o Conselho Nacional de Carregadores procederá à repartição dos fretes pelos

distintos armadores levando em consideração os seguintes

critérios

4.

os dados estatísticos sobre a previsão de fretes bem como à quantidade e qualidade de mercadonas,

b)

as informações e documentação técnicas e comerciais

em sua posse sobre os armadores, importadores e

exportadores,

c)

o programa de rotatividade dos navios apresentado

mensalmente pelos armadores

Artigo 8.º#

Cedência de cargas

Em caso de wmpossibihidade de transportar as cargas a si

atribuídas, os armadores nacionais poderão ceder parte dessas

cargas após parecer do Conselho Nacional de Carregadores

aos armadores estrangeiros parceiros de conferências

marítimas com base nos acordos de fidelidade on a terceiros

armadores que ofereçam condições vantajosas

Artigo 9.º#

Certificados

1 O Conselho Nacional de Cartegadorgs ou seu Lepresentante legal no exleuo: emituá um Couiicado de Emb -

QUE Para às Mei cadormas reservadas aos armados Imacienass

bem como uma ordem de dispensa para as cedidas aos um

madores estrangeu os

2 Não deverão ser desembarcadas pelos serviços alfandegánios quaisquer mercadorias sem o Certificado de Embarque

ou Drdem de Dispensa referidos no número antenor

Artigo 10.º#

Taxas

1 Salvo instruções em contrário do Conselho Nacional

de Carregadores, as taxas de frete a aplicar na República de

Angola são as que forem negociadas pelo Conselho Nacional

de Carregadores, homologado pela União dos Consethos de

Carregadores Africanos com os representantes das

Conferências Marítimus e os armadores estrangeiros

2 Qualquer irregularidade comerida pelos armadores rete-

Tente às taxas de frete será sancionada com medidas discinlrnares e multa, a constar em regulamento à aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes é Comunicações

[1994 221

ARTIGO 11º?

(Comissão)

1 Para efeitos de remuneração dos serviços prestados,

todo o armador que beneficie de um carregamento de ou para

República de Angola deve pagar uma comissão de

participação ao Conselho Nacional de Carregadores a ser

fixada por regulamento práprho

2 Excluem-se dessa obrigação, as mercadorias em trânsito por Angola

Artigo 12.º#

Loca

e condições de pagamento)

1 A Comussão de participação referida no artigo antenor será cobrada mediante facturação do Conselho Nacional

de Carregadores

2 O seu pagamento será efectuado através do depósito da

quantia devida na conta do Conselho Nacional de Carre-

Eadores junto de Bancos Angolanos ou seus correspondentes

a)

até sete dias após à saída do navio se o carregamento

for no sentido Sul-Norte,

db)

até sete dias após o embarque das mercadorias nos car-

regamentos Norte-Sul

Artigo 13.º#

Fixação da comusão e multas

O valor da comissão de participação constante do artigo

11º e das multas serão fixados por decreto executivo

conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações

das Finanças

Artigo 14.º#

Dever de informação

1 Os armadores devem transmitir os mamfestos ao

Conselho Naciona! de Carregadores

a)

dois dias úteis após a saída do navio o mais tardar, nos

casos de exportação de mercadorias,

db)

dois dias úteis antes da chegada do navio a qualquer

porto angolano no mínimo, nos casos de importação de mercadorias

2 Os mamfestos transmutidos devem conter entre outros

elementos, os segumtes

a)

o nome do armador, bem como do navio e do pavilhão

a que pertence,

b)

a conferência marítima em que se encontra inscrito o

armador,

c)

à natureza da mercadoria, seu peso e volume totais,

d)

a taxa aplicada

e)

as 1eduções sobre o frete

Artigo 15.º#

Revogação de legeslação

É revogada toda a legistação que contrane o disposto no

presente decreto

ARLUIGO 16º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou

aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho

do Munustro dos Transportes e Comunicações

ARTIGO (7º

(Eficácia)

O presente decreto entra mediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Pubhque-se

Luanda, aos 28 de Janeiro de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da Repúbhcoa, Ji DSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

EEE A ERR RR RR IR RR RIR

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTRuUS

Resolução n.º 10/94

de 20 de Main

Tendo em conta que a 20) de Abri] de 1991, foi celebrado

um Ácordo de Cooperação entre o Ministério dos Petróleos

da República de Angola e »v Mimatério da Indústria e Enerma

da República Portuguesa sobre a colaboração a ser prestadas

entre os dois países no âmbito do sector petrolífero,

r.onsiderando que nos termos do citado acordo é prevista

uma troça de participações entre a Sonangol, UE E ea

Petrogal, SÁ ao nível de empresa à constitoir nos dois

países destinadas a trabalhar nas áreas de distnbuição e de

comercialização de combustíveis,

Considerando também que tais medidas se enquadram no

actual Plano Económico do Governo da República de Angola

na parte em que cste prevê uma maior liberalização do

mercado tntemo, com vista a tornar mais eficiente à resposta

à dai velos agentes econóricos às necessidades de consumo,

Necessariv se toma dai corpo aos acordos celebrados,

entre a Sonangol, UE E e a Petrogal, SA associando-se

anavés de um uivestumento estrangeiro a realizar em Angola

por esta última empresa,

ASSIM NOS termos gas disposições combinadas na alínea

£) do artigo 113º e do artigo 114º, ambos da Lei Constitucimmal, o Governo decreta'a seguinte

Artigo 1.º#

Objecto

À presente resolução tem por objecto proceder à

aprovação de um mmvestimento estrangeiro a realizar na

República de Angola pela Petrogal, S À , nos termos e

condições referidas nos artigos segumtes

Artigo 2.º#

Aprovação do investimento estrangeiro

É aprovado o mvestimento estrangeiro a ser realizado

pela Petrogal, S À na República de Angela, através do qual

esta empresa portuguesa se associa, nos termos da Lei

nº 13/88, de 16 de Julho, à Sonangol U E E , para const

tuição de uma Empresa Mista de direito angolano

Artigo 3.º#

Empresa mista

1 À Empresa mista referida no artigo anterior assumirá à

forma de sociedade por quotas de direrto angolano,

denominar-se-4 SONANGALP, LDA e terá o capital social

micial de USD 1 519 704 / 009 (Um Milhão Quinhentos e

Dezanove Mil Setecentos e Quatro Dólares) assim repartido

a)

Sonangol, UEE — 51%,

b)

Petrogal SA — — 49%

2 O objecto da Empresa Mista a constituir nos ternos

do presente decreto será o de proceder à distribuição &

comerçishzação de combustíveis líquidos, lubnficantes e

vutros derivados do petróleo, e a exploração de postos de

abastecimento é de estações de serviço de assistência a

automóveis, podendo acessoriamente desenvolver outras

actividades conexas com aquete objecto principal

Artigo 4.º#

[Entrada em +igor)

A presente resolução - ntra umediatamente em vigor

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Tenselho de Muustros

Publique-se

Luanda uos 20 de Maio de 1994

O Pumeiro Ministro, Ma) colino Fosé Carlos Moco

o A SER DR IR NEUROSE O 2 a Ala a Sa AD

MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO

Decreto executivo conjunto n,º 12/94

de 20 de Mao

À realização do investimento estrangeiro em Angola «m-

plica à prestação de serviços por parte do seu ó1pão reitor, o

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