Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 129/15
de 18 de Março
Conscientes da importância da formação especializada
dos profissionais de saúde e no ap erfeiçoamento dos métodos
de trabalho para a melhoria da qualidade da prestação dos
serviços hospitalares e de assistência sanitária às populações,
para o desenvolvimento da vida económica, social, cultural e
do bem-estar das populações;
Havendo necessidade de se criar os Cursos de Especialização
de Profissionais de Enfermagem ao nível de Pós-Graduação,
previstos no Decreto Executivo n.º 66/03, de 25 de Novembro,
que Regulamenta as Áreas de Especialidade em Enfermagem
e criar as condições para a aplicação do artigo 14.º do Novo
Regime da Carreira de Enfermagem aprovada pelo Decreto
Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro, que introduziu
a Categoria de Enfermeiro Especialista;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º, alínea m) da
Constituição da República de Angola, conjugado com os
artigos 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de
Novembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação
São criados os Cursos de Especialização Pós-Graduado
nas Áreas de:
Enfermagem Médico-Cirúregica;
Enfermagem de Saúde Comunitária; e
Enfermagem em Saúde Materno-Infantil.
Artigo 2.º#
Instituições
Os Cursos de Especialização Pós-Licenciatura em Enfermagem
serão ministrados em Instituições de Saúde Públicas vinculadas
ao Sistema Nacional de S aúde, ou outras instituições mediante
convénio com o Ministério da Saúde.
Artigo 3.º#
Carga horária
A Formação Especializada de Enfermagem do Nível de
Pós-Graduação deve ter uma carga horária mínima de 1.500
horas e ministradas no período mínimo de dois anos lectivos.
Artigo 4.º#
Ingresso
Para o Ingresso aos Cursos de Especialização de Enfermagem
Pós-Graduada o candidato deve reunir os seguintes requisitos:
Ser Licenciando em Enfermagem;
Estar inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola;
Ter prestado serviço de enfermagem na prestação
directa de cuidados em uma Instituição Sanitária
Pública ou Privada por um período mínimo de dois
anos enquadrado como Enfermeiro Licenciado.
Artigo 5.º#
Programas curriculares
Os programas curriculares e os objectivos dos cursos
criados encontram-se em Anexos I e II, são parte integrante
do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Decreto
Executivo do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º#
Vigência
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 2015.
O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.
ANEXO [ a) Programa Curricular do Curso
de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem
Médico-Cirúrgica a que se refere o artigo 5.º do Decreto
Executivo, contempla 1.680 horas lectivas distribuídas
em Semestres.
Lectivas
ETSSTESTTN RS TS ENT
Estrutura Curricular
[une — [Duas] Names Teor]
[Curso de Suporte Básico de Vida — — — | Semestral | Tecnica Prática | 8. |
[Curso de Sepsise Infecção erave — — sanear | —Tenica | s |
[Cmso de Ventilação Imvasiva — — — sanear | — Tenica | s |
| Curso de Ventilação não Invasiva — > | Semestral | Teórica - Prática | 8 |
[retro Te = Ts]
ANEXO II: b) Programa Curricular do Curso
de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem
de Saúde Comunitária a que se refere o artigo 5.º
do Decreto Executivo, contempla 1.680 horas lectivas
distribuídas em Semestres.
Obrigatórias
osofa ema. 1 |
Estrutura Curricular
TES ENT RTTTVAN [mm
[cuso de sopone Basco de vida — — [semen [Teomca- Prática | 8
ANEXO IL: c) Programa Curricular do Curso
de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem em
Saúde Materno-Infantil a que se refere o artigo 5.º
do Decreto Executivo, contempla 2.900 horas lectivas
distribuídas em Semestres.
Estrutura Curricular
[oaome — [was] Names [ros
Curso de Suporte Avançado de Vida Semestral Teórica 8
[menores — [pese] ee res
AAA aaa
Vulneráveis e/ ou com distúrbios do com- Semestral | Teórica - Prática | 20
portamento
STSSTAAA aa Ma
em Contexto Hospitalar (Neonatologia e Semestral Estágio 512
Cuidados Intensivos Pediátricos)
O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.
ANEXO II
Objectivos do Curso de Especialização Pós-Graduada
em Enfermagem Médico-Cirúrgica a que se refere o
artigo 5.º do Decreto Executivo
Este curso tem como finalidade o desenvolvimento de
competências especializadas em Enfermagem Médico-
Cirúrgica, no cuidado à pessoa em situação crítica e sua
família. Para atingir tal desígnio espera-se que, no final do
curso, o estudante consiga:
Desenvolver conhecimentos na prestação de cuidados especializados à pessoa a vivenciar processos
complexos de doença crítica e/ou falência orgânica
e a sua família;
Compreender o processo de cuidados especializados
de enfermagem em serviços médicos e serviços
cirúrgicos à pessoa nas dimensões biopsicossocial
e espiritual;
Promover a saúde da pessoa a vivenciar processos
complexos de doença crítica e/ou falência orgânica;
Prevenir complicações para a saúde da pessoa;
Maximizar o bem-estar dos pacientes/clientes e
suplementar/complementar as dimensões onde
o cliente apresente deficit de auto-cuidado, com
especial ênfase para as intervenções de enfermagem autónomas;
Desenvolver em conjunto com o paciente/cliente
processos eficazes de adaptação aos problemas
de saúde;
Assegurar/garantir a máxima eficácia, na organização dos cuidados de enfermagem especializados;
Adoptar e disseminar uma cultura de intervenção
na prevenção e controlo de infecção e do risco;
Desenvolver uma prática baseada nas evidências.
ANEXO II
Objectivos do curso de especialização pós graduada
em Enfermagem de Saúde Comunitária a que se refere
o artigo 5.º do Decreto Executivo
O curso de especialização tem como propósito o desenvolvimento de comp etências especializadas em Enfermagem
de Saúde Comunitária e espera-se que, no final do curso o
estudante consiga:
Estabelecer as prioridades em saúde de uma comunidade; grupos e família;
Formular objectivos e estratégias face à priorização
das necessidades em saúde estabelecidas;
Estabelecer programas e projectos de intervenção
com vista à resolução dos problemas identificados;
Avaliar programas e projectos de intervenção com
vista à resolução dos problemas identificados,
dando especial relevo a indicadores sensíveis aos
cuidados de enfermagem;
Liderar processos comunitários com vista à capacitação de grupos e comunidades na consecução
de projectos de saúde e ao exercício da cidadania;
Integrar, nos processos de mobilização e participação
comunitária, conhecimentos de diferentes disciplinas: enfermagem, educação, comunicação, e
ciências humanas e sociais;
Proceder à gestão da informação em saúde as famílias, grupos e comunidades;
Participar na coordenação, promoção, implementação e monitorização das actividades constantes
de Programas emanados pelo MINSA;
9, Proceder à vigilância epidemiológica dos fenómenos
de saúde-doença que ocorrem numa determinada
área geográfica;
Contribuir para o Sistema de Informação em Saúde
Comunitária, dando especial atenção aos problemas
que interferem na saúde das famílias.
ANEXO II
Objectivos do Curso de Especialização Pós-Graduada
em Enfermagem de Saúde Materno-Infantil a que se
refere o artigo 5.º do Decreto Executivo
O curso de especialização em enfermagem de Saúde
Materno-Infantil tem como objectivos o desenvolvimento
de competências na prestação de cuidados de saúde matemo-
-infantil. Assim, espera-se que no final os estudantes sejam
capazes de:
Cuidar a mulher inserida na família e comunidade
no âmbito do planeamento familiar e durante o
período pré concepcional;
Cuidar a mulher inserida na família e comunidade
no âmbito do planeamento familiar e durante a
consulta pré-natal;
Cuidar a mulher inserida na família e comunidade,
planeamento familiar e durante o trabalho de partos;
O. E. 226 - 3/37 - 65€
Cuidar mulheres em idade fértil inseridas na
comunidade;
Cuidar a criança e família na maximização da sua
saúde;
Cuidar a criança e família nas situações de especial
complexidade;
Desenvolver intervenções de enfermagem específicas
emresposta às necessidades do ciclo de vida e de
des envolvimento da criança;
Participar na coordenação, promoção, implementação e monotorização das actividades constantes
de programas emanados pelo MINSA;
Proceder à vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde materno-infantil, que ocorrem numa
determinada área geográfica.
O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.
Despacho n.º 96/15
de 18 de Março
Havendo necessidade de se autorizar a realização de acções
formativas a nível de Pós-Graduação em Enfermagem, por
um período de três anos, a partir de 2014;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, determino:
É autorizada a Clínica Multiperfil, com sede em
Luanda, a realizar Cursos de Especialidade Pós-Graduada
em Enfermagem nas Áreas de:
Enfermagem em Saúde Comunitária;
Enfermagem Médico-Cirúrgica;
Enfermagem em Saúde Materno-Infantil.
Cumpra-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2015.
O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.
[ aaaaaaAaaeeeAaeaaaeeaaaaaaseeaaaesssessaeaeaesseseesesesseaeseeseeeaaae————
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Rectificação n.º 10/15
de 18 de Março
Por se ter registado erro de numeração dos diplomas no
nomeadamente na publicação do Decreto Executivo n.º 5/15
eno Decreto Executivo n.º 6/15, determino:
Decreto Executivo n.º 5/15, de 9 de Janeiro, deve
ser identificado como Decreto Executivo n.º 6/15.
Decreto Executivo n.º 6/15, de 9 de Janeiro, deve
ser identificado como Decreto Executivo n.º 5/15.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2015.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
ex. - LN.-E.P. - 2015
