Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 129/15

Decreto Executivo n.º 129/15

18/03/2015Em vigor7 artigos

Instituição
Ministério da Saúde
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 18 de Março de 2015
Data
18/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 18 de Março de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºInstituições
  4. Art. 3.ºCarga horária
  5. Art. 4.ºIngresso
  6. Art. 5.ºProgramas curriculares
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 129/15

de 18 de Março

Conscientes da importância da formação especializada

dos profissionais de saúde e no ap erfeiçoamento dos métodos

de trabalho para a melhoria da qualidade da prestação dos

serviços hospitalares e de assistência sanitária às populações,

para o desenvolvimento da vida económica, social, cultural e

do bem-estar das populações;

Havendo necessidade de se criar os Cursos de Especialização

de Profissionais de Enfermagem ao nível de Pós-Graduação,

previstos no Decreto Executivo n.º 66/03, de 25 de Novembro,

que Regulamenta as Áreas de Especialidade em Enfermagem

e criar as condições para a aplicação do artigo 14.º do Novo

Regime da Carreira de Enfermagem aprovada pelo Decreto

Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro, que introduziu

a Categoria de Enfermeiro Especialista;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º, alínea m) da

Constituição da República de Angola, conjugado com os

artigos 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de

Novembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação

São criados os Cursos de Especialização Pós-Graduado

nas Áreas de:

a)

Enfermagem Médico-Cirúregica;

b)

Enfermagem de Saúde Comunitária; e

c)

Enfermagem em Saúde Materno-Infantil.

Artigo 2.º#

Instituições

Os Cursos de Especialização Pós-Licenciatura em Enfermagem

serão ministrados em Instituições de Saúde Públicas vinculadas

ao Sistema Nacional de S aúde, ou outras instituições mediante

convénio com o Ministério da Saúde.

Artigo 3.º#

Carga horária

A Formação Especializada de Enfermagem do Nível de

Pós-Graduação deve ter uma carga horária mínima de 1.500

horas e ministradas no período mínimo de dois anos lectivos.

Artigo 4.º#

Ingresso

Para o Ingresso aos Cursos de Especialização de Enfermagem

Pós-Graduada o candidato deve reunir os seguintes requisitos:

a)

Ser Licenciando em Enfermagem;

b)

Estar inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola;

c)

Ter prestado serviço de enfermagem na prestação

directa de cuidados em uma Instituição Sanitária

Pública ou Privada por um período mínimo de dois

anos enquadrado como Enfermeiro Licenciado.

Artigo 5.º#

Programas curriculares

Os programas curriculares e os objectivos dos cursos

criados encontram-se em Anexos I e II, são parte integrante

do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Decreto

Executivo do Ministro da Saúde.

Artigo 7.º#

Vigência

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 2015.

O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.

ANEXO [ a) Programa Curricular do Curso

de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem

Médico-Cirúrgica a que se refere o artigo 5.º do Decreto

Executivo, contempla 1.680 horas lectivas distribuídas

em Semestres.

Lectivas

ETSSTESTTN RS TS ENT

Estrutura Curricular

[une — [Duas] Names Teor]

[Curso de Suporte Básico de Vida — — — | Semestral | Tecnica Prática | 8. |

[Curso de Sepsise Infecção erave — — sanear | —Tenica | s |

[Cmso de Ventilação Imvasiva — — — sanear | — Tenica | s |

| Curso de Ventilação não Invasiva — > | Semestral | Teórica - Prática | 8 |

[retro Te = Ts]

ANEXO II: b) Programa Curricular do Curso

de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem

de Saúde Comunitária a que se refere o artigo 5.º

do Decreto Executivo, contempla 1.680 horas lectivas

distribuídas em Semestres.

Obrigatórias

osofa ema. 1 |

Estrutura Curricular

TES ENT RTTTVAN [mm

[cuso de sopone Basco de vida — — [semen [Teomca- Prática | 8

ANEXO IL: c) Programa Curricular do Curso

de Especialização Pós-Graduada em Enfermagem em

Saúde Materno-Infantil a que se refere o artigo 5.º

do Decreto Executivo, contempla 2.900 horas lectivas

distribuídas em Semestres.

Estrutura Curricular

[oaome — [was] Names [ros

Curso de Suporte Avançado de Vida Semestral Teórica 8

[menores — [pese] ee res

AAA aaa

Vulneráveis e/ ou com distúrbios do com- Semestral | Teórica - Prática | 20

portamento

STSSTAAA aa Ma

em Contexto Hospitalar (Neonatologia e Semestral Estágio 512

Cuidados Intensivos Pediátricos)

O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.

ANEXO II

a)

Objectivos do Curso de Especialização Pós-Graduada

em Enfermagem Médico-Cirúrgica a que se refere o

artigo 5.º do Decreto Executivo

Este curso tem como finalidade o desenvolvimento de

competências especializadas em Enfermagem Médico-

Cirúrgica, no cuidado à pessoa em situação crítica e sua

família. Para atingir tal desígnio espera-se que, no final do

curso, o estudante consiga:

1.

Desenvolver conhecimentos na prestação de cuidados especializados à pessoa a vivenciar processos

complexos de doença crítica e/ou falência orgânica

e a sua família;

2.

Compreender o processo de cuidados especializados

de enfermagem em serviços médicos e serviços

cirúrgicos à pessoa nas dimensões biopsicossocial

e espiritual;

3.

Promover a saúde da pessoa a vivenciar processos

complexos de doença crítica e/ou falência orgânica;

4.

Prevenir complicações para a saúde da pessoa;

5.

Maximizar o bem-estar dos pacientes/clientes e

suplementar/complementar as dimensões onde

o cliente apresente deficit de auto-cuidado, com

especial ênfase para as intervenções de enfermagem autónomas;

6.

Desenvolver em conjunto com o paciente/cliente

processos eficazes de adaptação aos problemas

de saúde;

7.

Assegurar/garantir a máxima eficácia, na organização dos cuidados de enfermagem especializados;

8.

Adoptar e disseminar uma cultura de intervenção

na prevenção e controlo de infecção e do risco;

9.

Desenvolver uma prática baseada nas evidências.

ANEXO II

b)

Objectivos do curso de especialização pós graduada

em Enfermagem de Saúde Comunitária a que se refere

o artigo 5.º do Decreto Executivo

O curso de especialização tem como propósito o desenvolvimento de comp etências especializadas em Enfermagem

de Saúde Comunitária e espera-se que, no final do curso o

estudante consiga:

1.

Estabelecer as prioridades em saúde de uma comunidade; grupos e família;

2.

Formular objectivos e estratégias face à priorização

das necessidades em saúde estabelecidas;

3.

Estabelecer programas e projectos de intervenção

com vista à resolução dos problemas identificados;

4.

Avaliar programas e projectos de intervenção com

vista à resolução dos problemas identificados,

dando especial relevo a indicadores sensíveis aos

cuidados de enfermagem;

5.

Liderar processos comunitários com vista à capacitação de grupos e comunidades na consecução

de projectos de saúde e ao exercício da cidadania;

6.

Integrar, nos processos de mobilização e participação

comunitária, conhecimentos de diferentes disciplinas: enfermagem, educação, comunicação, e

ciências humanas e sociais;

7.

Proceder à gestão da informação em saúde as famílias, grupos e comunidades;

8.

Participar na coordenação, promoção, implementação e monitorização das actividades constantes

de Programas emanados pelo MINSA;

9, Proceder à vigilância epidemiológica dos fenómenos

de saúde-doença que ocorrem numa determinada

área geográfica;

10.

Contribuir para o Sistema de Informação em Saúde

Comunitária, dando especial atenção aos problemas

que interferem na saúde das famílias.

ANEXO II

c)

Objectivos do Curso de Especialização Pós-Graduada

em Enfermagem de Saúde Materno-Infantil a que se

refere o artigo 5.º do Decreto Executivo

O curso de especialização em enfermagem de Saúde

Materno-Infantil tem como objectivos o desenvolvimento

de competências na prestação de cuidados de saúde matemo-

-infantil. Assim, espera-se que no final os estudantes sejam

capazes de:

1.

Cuidar a mulher inserida na família e comunidade

no âmbito do planeamento familiar e durante o

período pré concepcional;

2.

Cuidar a mulher inserida na família e comunidade

no âmbito do planeamento familiar e durante a

consulta pré-natal;

3.

Cuidar a mulher inserida na família e comunidade,

planeamento familiar e durante o trabalho de partos;

O. E. 226 - 3/37 - 65€

4.

Cuidar mulheres em idade fértil inseridas na

comunidade;

5.

Cuidar a criança e família na maximização da sua

saúde;

6.

Cuidar a criança e família nas situações de especial

complexidade;

7.

Desenvolver intervenções de enfermagem específicas

emresposta às necessidades do ciclo de vida e de

des envolvimento da criança;

8.

Participar na coordenação, promoção, implementação e monotorização das actividades constantes

de programas emanados pelo MINSA;

9.

Proceder à vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde materno-infantil, que ocorrem numa

determinada área geográfica.

O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.

Despacho n.º 96/15

de 18 de Março

Havendo necessidade de se autorizar a realização de acções

formativas a nível de Pós-Graduação em Enfermagem, por

um período de três anos, a partir de 2014;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, determino:

1.

É autorizada a Clínica Multiperfil, com sede em

Luanda, a realizar Cursos de Especialidade Pós-Graduada

em Enfermagem nas Áreas de:

Enfermagem em Saúde Comunitária;

Enfermagem Médico-Cirúrgica;

Enfermagem em Saúde Materno-Infantil.

Cumpra-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2015.

O Ministro, José Vieira Dias Van-Duúnem.

[ aaaaaaAaaeeeAaeaaaeeaaaaaaseeaaaesssessaeaeaesseseesesesseaeseeseeeaaae————

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Rectificação n.º 10/15

de 18 de Março

Por se ter registado erro de numeração dos diplomas no

nomeadamente na publicação do Decreto Executivo n.º 5/15

eno Decreto Executivo n.º 6/15, determino:

1.

Decreto Executivo n.º 5/15, de 9 de Janeiro, deve

ser identificado como Decreto Executivo n.º 6/15.

2.

Decreto Executivo n.º 6/15, de 9 de Janeiro, deve

ser identificado como Decreto Executivo n.º 5/15.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2015.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

ex. - LN.-E.P. - 2015

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar