Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece o Prémio Nacional dos Professores dos diferentes ciclos e subsistemas de ensino, do ensino público e privado, que integram o Sistema de Educação.
Artigo 2.º#
Definição e natureza do prémio
O Prémio Nacional dos Professores visa recompensar os professores, os alfabetizadores e os educadores de infância, mais destacados pelo seu esforço, dedicação e qualidade do seu trabalho em diferentes categorias.
O Prémio Nacional dos Professores é de natureza pecuniária, cujo valor é definido anualmente, por despacho conjunto dos titulares do Ministério das Finanças, Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
O Prémio Nacional dos Professores atribui a cada premiado um diploma de mérito pelo esforço, dedicação ou qualidade de trabalho cujo formato é aprovado pelos Titulares do Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 3.º#
Objectivos do prémio
O Prémio Nacional dos Professores visa alcançar os seguintes objectivos:
Distinguir os professores, alfabetizadores e educadores de infância que leccionam em instituições de ensino público e privado, dos diferentes ciclos e subsistemas, que se dediquem com afinco à educação das novas gerações;
Alcançar altos níveis de qualidade da actividade docente e educativa, dos trabalhos científicos e da prestação de serviços à comunidade;
Contribuir para a melhoria da competência cientifico-técnica dos professores, alfabetizadores e dos educadores de infância, no desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 4.º#
Elegibilidade
São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os professores, alfabetizadores e os educadores de infância, nacionais, em tempo integral, que leccionam nos diversos ciclos e subsistemas do ensino público e privado, nomeadamente:
Professores do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Professores do Ensino Primário;
Professores do I Ciclo do Ensino Secundário;
Professores do II Ciclo do Ensino Secundário;
Professores do Ensino Técnico-Profissional;
Professores do Ensino Médio Normal;
Professores do Ensino Superior.
São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os alfabetizadores, que exercem a sua actividade em instituições dos diferentes níveis de ensino público e privado.
São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os educadores de infância que exercem a sua actividade em instituições de atendimento da primeira infância.
São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os assistentes estagiários e assistentes do ensino superior, bem como os investigadores, em tempo integral, que exercem a sua actividade em instituições de ensino superior público.
Artigo 5.º#
Organização e periodicidade
O Prémio Nacional dos Professores é organizado pelo Ministério da Educação, pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social e é outorgado anualmente pelos respectivos titulares, no dia 22 de Novembro «Dia do Educador».
Artigo 6.º#
Conceito de critérios de avaliação
Para efeito do presente diploma são critérios de avaliação os indicadores susceptíveis de revelar o engajamento e a dedicação do professor na docência, na investigação e na prestação de serviço.
Consideram-se critérios de avaliação, os seguintes:
Qualidade de trabalho;
Aperfeiçoamento profissional;
Espírito de iniciativa;
Ética e deontologia;
Relações humanas;
Produção científica;
Serviços à comunidade.
Artigo 7.º#
Qualidade de trabalho
Os professores são avaliados sobre a excelência e a pertinência dos processos pedagógicos fundamentais, da investigação científica e dos projectos de desenvolvimento das comunidades.
Artigo 8.º#
Aperfeiçoamento profissional
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância, são avaliados sobre o interesse que demonstram em melhorar permanentemente os seus conhecimentos profissionais teóricos e práticos e adaptarem-se às novas exigências resultantes da sua integração no contexto local, nacional, regional e mundial.
Artigo 9.º#
Espírito de iniciativa
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a facilidade e abnegação com que abordam os problemas que se colocam na sua actividade, com criatividade e imaginação e encontram soluções novas que concorrem para a melhoria do trabalho.
Artigo 10.º#
Ética e deontologia
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados tendo em conta a observância das normas éticas e deontológicas no exercício da sua profissão.
Artigo 11.º#
Relações humanas
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a sua atitude para com os demais membros da comunidade escolar, universitária e da sociedade, bem como a sua capacidade de estabelecer e manter relações de trabalho que contribuam para criar um clima propício ao desenvolvimento das tarefas.
Artigo 12.º#
Produção científica
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados pela qualidade dos trabalhos de investigação científica que produzem e que têm impacto sobre o desenvolvimento do saber.
Artigo 13.º#
Serviços à comunidade
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a qualidade das soluções que apresentam aos problemas e necessidades da comunidade na qual estão inseridos.
Artigo 14.º#
Categorias de prémios no ensino não superior
Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos nas seguintes categorias:
Educação Pré-Escolar;
Alfabetização;
Ensino Primário;
I Ciclo do Ensino Secundário;
II Ciclo do Ensino Secundário;
Ensino Técnico Profissional;
Ensino Médio Normal.
Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos a nível municipal, provincial e nacional.
Artigo 15.º#
Categorias de prémios no ensino superior
Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes categorias:
Ensino;
Investigação Científica;
Extensão Universitária.
Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes áreas:
Ciências da Educação;
Ciências Sociais e Humanas;
Ciências da Saúde;
Ciências e Tecnologias.
Os prémios no Ensino Superior são atribuídos a nível de unidades orgânicas, das Universidades Públicas e Privadas.
Artigo 16.º#
Fases do apuramento
O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário, incide sobre o desempenho dos docentes e dos educadores de infância pelo serviço prestado à comunidade, ocorre sob orientação do órgão de tutela e superintendência da Administração Comunal e realiza-se em quatro fases seguintes:
Primeira fase: o apuramento é feito sobre o desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre os professores, alfabetizadores e educadores de infância da mesma escola e do mesmo ciclo ou do mesmo centro infantil;
Segunda fase: o apuramento é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre professores vencedores das escolas do mesmo nível sedeadas no mesmo município;
Terceira fase: o apuramento é provincial e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria de entre os professores do mesmo nível vencedores dos municípios sedeados na mesma província;
Quarta fase (fase final): o apuramento é nacional e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria entre os professores do mesmo nível vencedores das distintas províncias do País.
A Administração Comunal, através da área da Educação, deve participar na primeira fase de apuramento facilitando os procedimentos técnicos e administrativos, para além de superintender a sua realização.
Artigo 17.º#
Fases do apuramento no ensino superior
O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores do Ensino Superior incide sobre o trabalho docente, investigação e produção científica e ocorre sob orientação do órgão de tutela, com o apoio das instituições do ensino superior e realiza-se em três fases seguintes:
Primeira fase: o apuramento é feito de entre os professores da mesma unidade orgânica; para os prémios de ensino, de investigação científica e de extensão universitária;
Segunda fase: o apuramento é feito de entre os professores vencedores da primeira fase e da mesma instituição de ensino superior;
Terceira fase (fase final): o apuramento é feito de entre os professores vencedores da segunda fase nas instituições de ensino superior.
Artigo 18.º#
Júris Nacionais
O Júri Nacional é o corpo encarregue de seleccionar os vencedores do Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias.
O Corpo de Júris Nacionais para o ensino primário, secundário e para o ensino superior são nomeados por despachos dos titulares dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, indicando os respectivos presidentes.
Os Presidentes dos Júris Nacionais exercem as suas funções com voto de qualidade.
Artigo 19.º#
Competências dos Júris Nacionais
Aos Júris Nacionais compete, o seguinte:
Submeter o plano, a metodologia e o relatório de actividades ao órgão de tutela;
Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e de pontuação nos termos do Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril, que cria o Sistema de Avaliação de Desempenho, estabelecidas pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
Estabelecer a metodologia de apuramento dos resultados das diferentes fases;
Estabelecer o calendário da realização dos trabalhos da fase nacional;
Sugerir a homologação, pelo Presidente do Júri, das propostas de constituição dos Júris da segunda e terceira fases;
Instruir os Júris das diferentes fases;
Designar os vencedores dos prémios das diferentes categorias;
Propor a organização da sessão solene de outorga dos prémios.
Artigo 20.º#
Deliberação
A deliberação do Júri é efectuada até ao final do terceiro trimestre de cada ano civil, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
Das decisões do Júri não cabe recurso.
Artigo 21.º#
Anúncio
O anúncio dos candidatos ao Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias é feito em conferência de imprensa, pelos Presidentes dos Júris Nacionais.
Artigo 22.º#
Outorga do prémio
A outorga do Prémio Nacional do Professor realiza-se em sessão solene, organizada para o efeito pelos respectivos órgãos de tutela.
O Prémio Nacional do Professor é atribuído a título póstumo, em caso de passamento físico do vencedor, antes da realização da sessão solene de outorga do mesmo.
Artigo 23.º#
Corpo de Júri da primeira fase
O Corpo de Júri da primeira fase é constituído por:
Director da Escola ou do Centro Infantil, que o preside;
Subdirector Pedagógico;
Um Coordenador de Classe;
Três representantes dos Sindicatos;
Um elemento da Comissão de Pais e encarregados de educação.
O Corpo de Júri da primeira fase é nomeado pelo Administrador Comunal.
Artigo 24.º#
Corpo de Júri da segunda fase
O Corpo de Júri da segunda fase é constituído por:
Chefe de Repartição Municipal da Educação, que o preside;
Chefe de Repartição Municipal da Assistência e Reinserção Social;
Dois Inspectores escolares indicados pelo Director Provincial da Educação;
Três representantes dos Sindicatos;
Um funcionário indicado pelo Administrador Municipal
O Corpo de Júri da segunda fase é nomeado pelo Director Provincial da Educação.
Artigo 25.º#
Corpo de Júri da terceira fase
O Corpo de Júri da terceira fase é constituído por:
Um representante da Direcção Provincial da Educação, que o preside;
Um representante da Direcção Provincial da Assistência e Reinserção Social;
Um Chefe de Departamento da Direcção Provincial da Educação;
Dois Inspectores Provinciais;
Três representantes dos Sindicatos.
O Júri da terceira fase é nomeado pelo Governador da Província.
Artigo 26.º#
Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional
O Corpo de Júri da quarta fase é constituído por:
Representante do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, que o preside;
Representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
Representante da Direcção Nacional do Ensino Geral;
Representante da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Representante do Instituto Nacional de Formação de Quadros;
Representante da Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Representante da Associação Nacional do Ensino Privado;
Representante da Direcção Nacional da Criança e Adolescente do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Três representantes dos Sindicatos.
O Júri da quarta fase é nomeado pelos Ministros da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 27.º#
Corpos de Júris
Os membros dos Corpos de Júris são escolhidos de entre os professores coma graduação e as categorias mais elevadas.
Havendo mais do que um, a escolha recai nos professores com mais tempo no grau e na categoria e de maior produção científica.
Artigo 28.º#
Corpo de Júri da primeira fase
O Corpo de Júri para a primeira fase é constituído por:
Um membro do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, que o preside;
Dois vogais;
Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior; d)- Um Secretário.
O Júri da primeira fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Unidade Orgânica.
Artigo 29.º#
Corpo de Júri para a segunda fase
O Corpo de Júri para a segunda fase é constituído por:
Um membro do Conselho de Direcção da Instituição de Ensino Superior, que o preside;
Dois vogais;
Um representante do Ministério do Ensino Superior, da Ciência e Tecnologia;
Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior; e)- Um Secretário.
O Júri da segunda fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Instituição de Ensino Superior.
Artigo 30.º#
Corpo de Júri para a terceira fase: Júri Nacional
O Corpo de Júri Nacional é constituído por:
Um representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
Um representante das Universidades Públicas;
Representantes das Instituições de Ensino Superior que têm candidatos em concurso;
Representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
Outros representantes ligados à academia e investigadores ligados ao ensino superior;
Dois vogais;
Um Secretário.
O Júri Nacional é nomeado por decreto executivo do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
Artigo 31.º#
Patrocínios
O Prémio Nacional dos Professores pode ter o concurso de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, expressamente solicitados pelos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
