Preâmbulo
Havendo necessidade de se criar o Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, cuja missão é formar especialmente quadros nacionais com grau de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como realizar a investigação científica no Sector Agro-Industrial, com o objectivo de participar de forma activa no desenvolvimento desse ramo da ciência e consequentemente na modernização do País;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, Instituição de Ensino Superior Pública.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar de Malanje, abreviadamente designado por «ISTAM», é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica.
Artigo 2.º#
Sede e Âmbito
O ISTAM tem a sua sede em Malanje, é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica IV.
Artigo 3.º#
Missão
O ISTAM é uma Instituição de Ensino Superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como da promoção e realização da investigação científica no domínio da tecnologia agro-alimentar.
Artigo 4.º#
Superintendência
O ISTAM está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
Artigo 5.º#
Legislação Aplicável
O ISTAM rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º#
Atribuições
Na prossecução dos seus objectivos o ISTAM tem as seguintes atribuições:
Ministrar e organizar cursos de graduação e de pós-graduação académica e profissional;
Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológica, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
Promover acções conducentes ao desenvolvimento do ISTAM;
Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
Proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com Instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais Instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
Realizar produções escritas, radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino, ou a pedido de outras entidades.
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Autonomia
No âmbito da prossecução dos seus objectivos o ISTAM goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISTAM o seguinte:
Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de cursos superiores no domínio das tecnologias agro-alimentares;
Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
Elaborar os curricula, os planos de estudo, os programas das respectivas disciplinas e os projectos de desenvolvimento, nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto a criação e extinção de unidades orgânicas;
Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação;
Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;
Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do ISTAM, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico da região académica onde exerce a sua actividade;
Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
Promover a aplicação de regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISTAM o seguinte:
Assegurar a gestão e o normal funcionamento do ISTAM;
Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
Recrutar e impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia financeira, compete ao ISTAM o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
Gerir o orçamento do ISTAM, com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pelo ISTAM;
Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros serviços e projectos a executar pelo ISTAM, nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia disciplinar, compete ao ISTAM prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Órgãos e Serviços
O ISTAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão Executivo de Gestão:
Director-Geral.
Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação;
Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
Secretário-Geral.
Órgãos Colegiais:
Assembleia;
Conselho de Direcção;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete do Director-Geral;
Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos;
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
Departamento de Línguas;
Biblioteca.
Serviços Executivos:
Departamento de Assuntos Académicos;
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação: Departamentos de Ensino e Investigação:
Departamento de Ciências Básicas;
Departamento de Ciências Agrárias;
Departamento de Ciências Alimentares;
Departamento de Engenharia de Processos;
Departamento de Engenharia Industrial;
Centro de Estudos e Investigação Científica.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão executivo de gestão do ISTAM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia do ISTAM, com base na legislação em vigor.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, para o normal funcionamento do ISTAM;
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISTAM;
Representar o ISTAM nos fóruns nacionais e internacionais;
Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISTAM;
Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, dotando-os de qualidade e eficiência;
Elaborar o relatório anual de actividades e contas do ISTAM e submetê-lo à aprovação da Assembleia e à homologação do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do Conselho de Direcção;
Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços do ISTAM, nos termos da lei;
Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISTAM;
Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISTAM, nos termos da lei;
Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia do ISTAM, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais do ISTAM, os relatórios e contas;
Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISTAM;
Presidir o Conselho de Direcção;
Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da Carreira Docente e das orientações metodológicas do órgão que superintende;
Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de um fundo de desenvolvimento do ISTAM, sob recomendação da Assembleia do ISTAM;
Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.
Artigo 10.º#
Duração do Mandato
O mandato do Director-Geral, enquanto titular do órgão executivo de gestão do ISTAM, tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, ouvidos os órgãos colegiais do ISTAM.
Nos casos previstos no número anterior, o órgão que superintende deve garantir o funcionamento do ISTAM, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
A demissão do Director-Geral é extensível aos seus adjuntos.
Artigo 11.º#
Provimento do Director-Geral
O Director-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia do ISTAM, nos termos da lei.
São requisitos para exercer o cargo de Director-Geral os seguintes:
Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas no ISTAM;
Deter uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores no ISTAM;
Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no ISTAM.
Artigo 12.º#
Incapacidade do Director-Geral
Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director-Geral, assume a função, um dos Directores-Gerais Adjuntos por ele designado.
Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos 3 (três) candidatos a Director-Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director- Geral, deve o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto garantir o funcionamento do ISTAM, através da criação de uma comissão de gestão até à realização de eleição de 3 (três) candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º#
Directores-Gerais Adjuntos
O Director-Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por 3 (três) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente:
Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação.
Os Directores-Gerais Adjuntos são designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, dentre docentes e quadros nacionais, nos termos da lei.
O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos finda com o termo do mandato do Director-Geral ou com a cessação das funções deste.
Artigo 14.º#
Competências dos Directores-Gerais Adjuntos
Aos Directores-Gerais Adjuntos compete em geral, coadjuvar o Director-Geral nos domínios académico, vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação, bem como da administração e gestão.
Cada Director-Geral Adjunto exerce em especial competências subdelegadas pelo Director-Geral definidas em diploma próprio.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral do Instituto no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.
Artigo 15.º#
Secretário-Geral
O Director-Geral no exercício das funções de gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
O Secretário-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
Artigo 16.º#
Assembleia
A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISTAM.
Os membros da Assembleia do ISTAM por inerência de funções são os seguintes:
Director-Geral;
Directores-Gerais Adjuntos;
Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente do ISTAM;
Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico- Administrativo do ISTAM;
Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes do ISTAM.
São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade na Instituição;
2 (dois) representantes dos Estudantes do ISTAM;
2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo do ISTAM.
Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISTAM.
O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regimento, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil à apreciação dos assuntos agendados.
Artigo 17.º#
Mesa de Assembleia
Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
O Presidente da Mesa da Assembleia tem as seguintes competências:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director-Geral, nos termos do respectivo Regimento Interno;
Presidir as reuniões da Assembleia;
Comunicar ao órgão que superintende a actividade do Instituto, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto eleitoral do Director-Geral, bem como as reclamações existentes;
Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director-Geral, em tempo devido;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado a actividade da Assembleia.
Os Titulares dos Órgãos Executivos não podem ser eleitos como membros da Mesa da Assembleia.
Artigo 18.º#
Competências da Assembleia
À Assembleia do ISTAM tem as seguintes competências:
Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Pronunciar-se sobre projecto de Estatuto Orgânico do ISTAM e sobre eventuais alterações ao estatuto do ISTAM devendo ser submetido ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, para os devidos efeitos;
Aprovar o Relatório e Contas do ISTAM que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
Elaborar e aprovar o regimento eleitoral, em conformidade com a lei;
Aprovar os regimentos de ensino do ISTAM;
Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Titular do Órgão Executivo, a submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto;
Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento do ISTAM;
Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação do ISTAM e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento do ISTAM;
Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficas de carácter académico;
Aprovar o programa anual do ISTAM e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º#
Deliberações
As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros validamente expressos.
Artigo 20.º#
Mandato
O mandato dos membros eleitos da Assembleia do ISTAM é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
As condições de exercício do mandato dos membros eleitos da Assembleia são estabelecidas pelo Regimento da Assembleia, aprovada nos termos da alínea b) do artigo 18.º
Artigo 21.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director-Geral, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento.
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director-Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho entenda convidar.
Artigo 22.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão deliberativo do ISTAM, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
Director-Geral;
Directores-Gerais Adjuntos;
Coordenadores dos Cursos;
Regentes das Disciplinas;
Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
Chefe do Departamento de Investigação Científica;
Docentes e Investigadores com Doutoramento;
Representantes de Docentes com o grau de Mestre.
Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director-Geral do Instituto coadjuvado pelo Director-Geral- Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.
As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.
Artigo 23.º#
Competências do Conselho Científico
O Conselho Científico tem as seguintes competências:
Elaborar e propor alterações do regimento interno;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
Avaliar o desempenho científico dos docentes;
Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes;
Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como sobre a sua utilização;
Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor «honoris causa»;
Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;
Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da unidade orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
Promover a aplicação das regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
Propor as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISTAM;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo, encarregue de apreciar, apresentar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica do ISTAM.
O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
Director-Geral;
Director-Geral Adjunto da Área;
Coordenadores dos Cursos;
Regentes das Disciplinas;
Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
Chefe do Departamento de Investigação Científica;
Director do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
Docentes e investigadores com grau de doutoramento;
Docentes e investigadores com o grau de mestre;
Docentes representantes de docentes com o grau de mestre;
Dois representantes dos estudantes.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director-Geral do Instituto coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e a sua respectiva publicação.
Artigo 25.º#
Competências do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
Analisar e adaptar os calendários e horários académicos para cada ano lectivo;
Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica do ISTAM;
Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor do ISTAM;
Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISTAM;
Promover actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
Emitir parecer sobre o pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior;
Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos docentes;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º#
Gabinete do Director-Geral
O Gabinete do Director-Geral é o serviço de apoio técnico, que assegura a actividade do Director-Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISTAM, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe nomeado pelo Director-Geral, com a categoria de Chefe de Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 27.º#
Gabinete de Apoio dos Directores-Gerais Adjuntos
O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos e do Secretário-Geral é o serviço de apoio técnico, encarregue do auxílio directo aos respectivos titulares e equiparados, no que concerne à recepção e tramitação do expediente administrativo.
O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 28.º#
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
Secção de Estudos e Planeamento;
Secção de Estatística.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe, nomeado por despacho do Director-Geral, com a categoria de Chefe de Departamento e dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 29.º#
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matéria técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com Instituições nacionais e internacionais.
O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
Secção de Intercâmbio.
O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director- Geral com a categoria de Chefe de Departamento, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 30.º#
Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação
O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca, edição e publicação de livros.
O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem a seguinte estrutura:
Secção de Tecnologias de Informação;
Secção de Comunicação e Publicação;
Secção de Arquivo e Documentação.
O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 31.º#
Departamento de Línguas
O Departamento de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes à preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
Secção de Línguas Nacionais;
Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 32.º#
Biblioteca
A Biblioteca do ISTAM é o serviço encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental do Instituto, que presta apoio no domínio do ensino e investigação científica, sob orientação do Director-Geral Adjunto para Área Científica.
A Biblioteca do ISTAM compreende a seguinte estrutura:
Secção de Gestão de Biblioteca;
Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
A Biblioteca do ISTAM é dirigida por um Chefe, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da Biblioteca do Instituto.
Artigo 33.º#
Departamento de Assuntos Académicos
O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico do ISTAM, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
Secretaria Académica;
Secção de Gestão Académica;
Secção de Gestão Pedagógica.
O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 34.º#
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, arquivo geral, protocolo e relações públicas, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Administração e Gestão.
O Departamento de Administração e Gestão de Orçamento tem a seguinte estrutura:
Secção de Administração;
Secção de Finanças;
Secção de Património;
Secção de Protocolo e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 35.º#
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos ao ISTAM e da gestão disciplinar do pessoal.
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Secção de Recursos Laborais;
Secção de Formação e Superação de Quadros.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Secretário-Geral, nomeado pelo Director-Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 36.º#
Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
O Departamento de Investigação Científica e Pós- Graduação é o serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de pós- graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da universidade, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
Secção de Investigação Científica;
Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Secção de Pós-Graduação.
O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, e dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 37.º#
Departamento de Apoio à Vida Estudantil
O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é o serviço executivo encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por despacho do Director-Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 38.º#
Definição e Competências
As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do ISTAM são pessoas colectivas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que integram a sua estrutura orgânica.
As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Estudos e Investigação.
O ISTAM está estruturado com as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
Departamento de Ciências Básicas;
Departamento de Ciências Agrárias;
Departamento de Ciências Alimentares;
Departamento de Engenharia de Processos;
Departamento de Engenharia Industrial;
Centro de Estudos e Investigação Científica.
Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós- Graduação;
Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são inerentes;
Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da lei.
Artigo 39.º#
Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação
Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos e dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por despacho do Director-Geral do ISTAM, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.
Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Cientifico e Pedagógico do ISTAM.
Artigo 40.º#
Natureza
O Centro de Estudos e de Investigação Científica é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
O Centro de Estudos e de Investigação Científica goza de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
O Centro de Estudo e de Investigação Científica possui uma ou mais linhas de investigação científica na Área das Tecnologias Agro-Alimentar.
As competências do Centro de Estudos e de Investigação Científica são definidas por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Científico.
O Centro de Estudos e de Investigação Científica é dirigido por um Director, com categoria de professor ou investigador, com o Grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a nomear por despacho do Director-Geral do ISTAM.
Artigo 41.º#
Diplomas
Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser preparado o expediente para a outorga, pelo Director-Geral do ISTAM, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável do curso conducente ao grau.
Artigo 42.º#
Certificados
O ISTAM emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
Artigo 43.º#
Títulos Honoríficos
O ISTAM outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:
O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia do ISTAM, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia do ISTAM, sob proposta do Director-Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISTAM, que se distinguem pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
Artigo 44.º#
Fundos
Constituem fundos do ISTAM, os seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
Juros de contas bancárias;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
Os fundos do ISTAM são geridos pelos respectivos órgãos executivos de gestão.
Artigo 45.º#
Património
O património do ISTAM é constituído por:
Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
Bens e direitos que lhe sejam afectos pelo Estado Angolano;
Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectos ao ISTAM, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 46.º#
Gestão Financeira
A gestão financeira do ISTAM é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto para homologação.
Artigo 47.º#
Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição
O ISTAM possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia do ISTAM, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 48.º#
Distinções
O ISTAM pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia do ISTAM.
Artigo 49.º#
Trajes Académicos
Os trajes académicos, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes do ISTAM e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
Em actividades académicas do ISTAM, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 50.º#
Cerimónias Académicas
Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
O dia do ISTAM;
Tomada de posse do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
Abertura e encerramento do ano académico,d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.
Artigo 51.º#
Início de Funcionamento dos Serviços
O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna do ISTAM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnico e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta Instituição de Ensino Superior.
Artigo 52.º#
Outras Estruturas
Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
A efectivação do disposto no número anterior carece de diploma legal conjunto do Ministro do Ensino Superior, Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes do ISTAM.
As estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
Artigo 53.º#
Recrutamento do Pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 54.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.
Artigo 55.º#
Regulamento Interno
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integram o ISTAM é definida em Diploma próprio a aprovar, nos termos do presente Diploma.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º QUADRO DO PESSOAL DO REGIME
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 54.º QUADRO DO PESSOAL DO REGIME
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
