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Decreto Executivo n.º 40/18

Decreto Executivo n.º 40/18

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018
Data
09/04/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºUtilização
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que os novos regimes tributários, bem como os respectivos processos e procedimentos previstos na legislação tributária aprovada no âmbito da Reforma Tributária em curso no País, conforme as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, apresentam novas regras de tributação nos vários segmentos do sistema fiscal angolano, dando lugar a configurações tributárias modernas, bem como a novos procedimentos e regras declarativas, de liquidação e pagamento de impostos;

Havendo necessidades de aprovar os modelos de impressos e outros formulários legais para o mecanismo de retenção na fonte, com vista a assegurar a correcta e rigorosa aplicação da legislação tributária;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e do artigo 227.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os modelos de impressos e formulários legais de Mapa de Retenção na Fonte, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, a que se referem o Código Geral Tributário, Código do Imposto Industrial, Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Código sobre os Rendimentos do Trabalho e Código do Imposto Predial Urbano.

Artigo 2.º#

Utilização

Sem prejuízo da sua utilização física ou manual, os impressos e formulários previstos no presente Diploma podem ser disponibilizados para utilização em suporte digital, nos termos da respectiva regulamentação.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação Publique-se.

Luanda, 9 de Abril de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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