Texto integral
Decreto n.º 97/06
de 10 de Dezembro
Estando criadas às condições para o início da actividade
do Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA,, e com
a aprovação em Conselho de Ministros do relatório final da
Comissão de Implantação, nomeada através da Resolução
nº 24/06, de 10 de Ábril;
Atendendo a necessidade de se dar continuidade às
políticas públicas de financiamento bancário de projectos
de carácter produtivo e social, bem como das acções de
incentivo e fomento do investimento público e privado, no
âmbito dos objectivos definidos pelo Programa Geral do
Governo;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola
— EBDA, nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
Lei das Empresas Públicas, Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,
Lei sobre a Orgânica do Tribunal de Contas, do Decreto
nº 8/02, de 12 de Abril, que aprova o regulamento da Lei
das Empresas Públicas, o Decreto n.º 48/02, de 24 de
Setembro, que estabelece as normas à observar pelas
empresas públicas, no âmbito do cumprimento do disposto
na Lei do Orçamento Geral do Estado e do Decreto
nº 37/06, de 7 de Junho, que extingue o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social — FDES e cria o Banco
de Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado
(BDA) e aprova o seu estatuto e demais legislação em
vigor.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º, do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para integrar o Conselho de
Administração de Banco de Desenvolvimento de Angola
— Empresa Pública, abrcviadamente designado (BDAÁ), as
seguintes entidades: |
Teodoro da Paixão Franco Júnior — presidente;
Amândio Cardoso Reis Esteves — vogal;
Gualberto M. A. Lima Campos — vogal;
Valentina Matias de Sousa Filipe — vogal;
Valter Rui Dias de Barros — vogal.
2º — As entidades nomeadas no n.º 1 para o Conselho
de Administração do Banco de Desenvolvimento de
Angola — BDA têm um mandato de cinco anos. -
º — O presente diploma entra em vigor na data da sua
Publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2006.
Publique-se. |
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
O Presidente da República, José EnuARDO Dos SANTOS.
FERN
MINISTÉRIOS DA TUSTICA
E DO URBANISMO E AM
Despacho conjunto n.º 547/06
de 38 de Desembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos. todos o,
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 1991,
de 25 de Maio;
Porque com à subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadendas ns
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 de
artigo 2.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos do
prédio urbano sito na Provincia de Benguela, Rua Xavier
Barreto casa n.º 22 rés-do-chão, inscrito na Matriz Predial
Urbana da área Fiscal de Benguela, sob o n.º 3725, em
nome de Serafim Carlos Nogueira ou Serafim Carlos,
descrito e inscrito na Conservatória dos Registos da
Comarca de Benguela sob o n.º 2669, a folhas 45 do livro
B-14 e à folhas 83 verso do livro G-2, sob o n.º 1339, a
favor de Serafim Carlos Nogueira.
RO DE 2006 2415
º — Quando necessário, deverão as entidades e
estruturas do Estado com a competência para o efeito,
designadamente a Comissão para à Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
* que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo
referido no número anterior venha a corresponder
exactamente à reslidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2006,
O Ministro da J ustiça, Manuel Miguel da Costa
Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Sita N. José. Í
RSA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo n.º 150/06 "
de 28 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artizo 71.º da Lei nº 13/01,
de 31 de Dezembro, que aprova as bases do sistema de
educação, conjuzado com as disposições do Decreto-Lei
n.º” 5/02, de | de Fevereiro, que define as condições e
procedimentos de elaboração e gestão dos quadros de
pessoal da administração pública;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucçio-
Tal, determino:
Único: — É criada e aprovado o respectivo quadro de
pessoal para à excola do ensino primário da Província do
Namibe, com 17 salas de zula, 3 turnos e capucidade para
1785 alunos, constanie de maodelo anexo ão presente
decreto executivo. dele fazendo porte integrante,
Publique-se.
Ltanda, aos 16 de Novembro de 2006.
O Ministro, António Burity da Silva Neto,
ANEXO [
Dados sobre a Escola
— Município: Namibe,
Escola: Kumungala.
NºHL.
Nível de ensino: primário.
Classes que lecciona: iniciação a 6.º classe.
Zona geográfica/quadro domiciliar: urbana.
Nº de salas de aula: 17; n.º de turmas: 51; n.º de turnos: 3.
Nº de alunos/sada: 35; total de alunos: 1785.
