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Decreto Presidencial n.º 322/17

Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 198, I Série
Data
29/11/2017
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 198, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºCondições de entrada e permanência
  5. Art. 4.ºFormalidades migratórias
  6. Art. 5.ºRespeito às normas internas
  7. Art. 6.ºEspécimes
  8. Art. 7.ºEmendas
  9. Art. 8.ºSolução de diferendos
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Art. 10.ºProdução de efeitos
  12. Art. 11.ºOutros instrumentos legais

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados conjuntamente por «Partes» e individualmente por «Parte»;

Desejosos de estreitar e aprofundar as relações especiais de amizade e de cooperação estratégica;

Reconhecendo a necessidade de eliminar barreiras e promover a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito pela legislação aplicável em cada uma das Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a isenção de vistos em passaportes ordinários.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplica-se aos cidadãos nacionais das Partes, portadores de passaportes ordinários válidos, quando pretendam entrar no território de cada uma das Partes, em turismo, férias, visitas familiares, negócios privados, bem como em trânsito.

Artigo 3.º#

Condições de entrada e permanência

1.

Os cidadãos nacionais das Partes devem entrar e sair dos respectivos territórios, unicamente através dos postos de entrada e saída legalmente estabelecidos e reconhecidos.

2.

A entrada sem visto feita por cidadãos das Partes não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudo.

3.

O presente Acordo permite aos cidadãos das Partes entrada e estadia no território da outra Parte por um período de 30 dias.

4.

O período de estadia referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez, a título excepcional, sempre que razões ponderosas o justifiquem.

Artigo 4.º#

Formalidades migratórias

1.

A isenção de visto a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos Serviços.

2.

O presente Acordo não exclui o direito de cada uma das Partes proibir ao portador de passaporte ordinário, que se considere pessoa não admissível, de entrar no respectivo território ou terminar a sua estadia.

Artigo 5.º#

Respeito às normas internas

A isenção de visto referida no presente Acordo não exclui o dever de os cidadãos cumprirem as leis e regulamentos vigentes em cada uma das Partes.

Artigo 6.º#

Espécimes

1.

As Partes devem trocar entre si espécimes dos seus passaportes ordinários em uso, 30 dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.

2.

No caso de uma das Partes introduzir alterações no tipo de passaporte referido no número anterior, deve enviar a outra Parte espécimes do novo passaporte, até 60 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º#

Emendas

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de Notas, através do canal diplomático.

Artigo 8.º#

Solução de diferendos

Qualquer diferendo, dúvida ou omissão resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido amigavelmente por intermédio de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através do canal diplomático, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

Artigo 10.º#

Produção de efeitos

1.

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 anos, automaticamente renovável, por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, pela via diplomática, com pelo menos 90 dias de antecedência.

2.

Sem prejuízo do previsto no número anterior, as Partes têm o direito de, a qualquer momento e por justa causa, suspender a implementação do presente Acordo, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas, notificando por escrito à outra Parte a sua intenção, através do canal diplomático.

3.

Terminadas as razões que motivaram a suspensão da implementação do Acordo nos termos do número anterior, o mesmo retornará à vigência, após a comunicação, pela via diplomática, à outra Parte sobre a cessação das causas que originaram a suspensão.

Artigo 11.º#

Outros instrumentos legais

O presente Acordo não revoga nem prejudica a validade de outros instrumentos legais existentes entre as Partes em beneficio dos cidadãos de ambos os Países.

Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 17 de Novembro de 2017, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.

Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares - Ministro do Interior.

Pelo Governo da República de Moçambique, Jaime Basilio Monteiro - Ministro do Interior.

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