Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 303/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 20/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do contrato de partilha de produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
20/11, o qual é constituído pelas empresas CIE Angola
Block 20 Ltd, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., BP
Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited e China
Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato
para a área da concessão aprovado nos termos negociados
entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a CIE Angola
Block 20 Ltd.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para
Descrição da Area de Concessão a direcção Oeste ao longo do Paralelo 9º 45º 00.00” S até
A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada — interceptar o Meridiano 12º 05º 00.00” E, temos o Ponto 6
pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está incluídano — com as coordenadas: Latitude 9º 45º 00.00” S$ e Longitude
seguinte perímetro: 12º 05º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Norte
Começando com o Ponto de intercepção do Paralelo — ao longo do Meridiano 12º 05º 00.00” E até interceptar o
9º 15º 00.00” S e o Meridiano 12º 05º 00.00” E, temos o — Paralelo 9º 40º 00.00” S, temos o Ponto 7 com as coorde-
Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00” Se nadas: Latitude 9º 40º 00.00” S e Longitude 12º 05º 00.00”
Longitude 12º 05º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a — E. Partindo deste Ponto em direcção Oeste, ao longo do
direcção Este ao longo do Paralelo 9º 15º 00.00” S até inter- = Paralelo 9º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 00'
ceptar o Meridiano 12º 40º 00.00” E, temos o Ponto 2com — 00.00” E, temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 9º
as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00” S e Longitude 12º — 40º 00.00” S e Longitude 12º 00º 00.00” E. Partindo deste
40º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul — Ponto em direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 00
ao longo do Meridiano 12º 40º 00.00” E até interceptar o — 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 20º 00.00” S, temos
Paralelo 9º 55º 00.00” S, temos o Ponto 3 com as coorde- — o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 9º 20º 00.00” S e
nadas: Latitude 9º 55º 00.00” S e Longitude 12º 40º 00.00" — Longitude 12º 00º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a
E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do — direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 20º 00.00” S até inter-
Paralelo 9º 55º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10º — ceptar o Meridiano 12º 05º 00 E”, temos o Ponto 10 com as
00” E, temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 9º — coordenadas: Latitude 9º 20º 00.00” S e Longitude 12º 05º
55º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste — 00.00” E. Finalmente deste Ponto para a direcção Norte até
Ponto para a direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 10º — interceptar o Ponto 1.
00” E até interceptar o Paralelo 9º 45º 00.00” S, temos 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 9º 45º 00.00” S — Camacupa no elipsóide de Clark 1880.
BLOCO 20/11
ANEXO É MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO
— 1727D0TE 12"20'0"E I2"40T"E 10TE =
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| 9 |9º20 00.00" | 12º 00 00.00" | TT
ELIPSOIDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACLUPA 1711-JAN-11-GIS-GAD
Decreto Presidencial n.º 304/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
ea Lein.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado:
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P.):
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero:
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 22/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 44.º, da Lei n.º10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do
Bloco 22/11, o qual é constituído pelas empresas Repsol
Exploracion S.A., Sonangol Pesquisa e Produção, S.A,
e Statoil Angola Block 22 AS, sendo tal contrato para a
área da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a
Repsol Exploracion S.A.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
