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Decreto Presidencial n.º 303/11

Decreto Presidencial n.º 303/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
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  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 159/23 — Aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro«Aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea de concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 303/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 20/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do contrato de partilha de produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

20/11, o qual é constituído pelas empresas CIE Angola

Block 20 Ltd, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., BP

Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited e China

Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato

para a área da concessão aprovado nos termos negociados

entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a CIE Angola

Block 20 Ltd.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste Ponto para

Descrição da Area de Concessão a direcção Oeste ao longo do Paralelo 9º 45º 00.00” S até

A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada — interceptar o Meridiano 12º 05º 00.00” E, temos o Ponto 6

pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está incluídano — com as coordenadas: Latitude 9º 45º 00.00” S$ e Longitude

seguinte perímetro: 12º 05º 00.00” E. Partindo deste Ponto em direcção Norte

1.

Começando com o Ponto de intercepção do Paralelo — ao longo do Meridiano 12º 05º 00.00” E até interceptar o

9º 15º 00.00” S e o Meridiano 12º 05º 00.00” E, temos o — Paralelo 9º 40º 00.00” S, temos o Ponto 7 com as coorde-

Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00” Se nadas: Latitude 9º 40º 00.00” S e Longitude 12º 05º 00.00”

Longitude 12º 05º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a — E. Partindo deste Ponto em direcção Oeste, ao longo do

direcção Este ao longo do Paralelo 9º 15º 00.00” S até inter- = Paralelo 9º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 00'

ceptar o Meridiano 12º 40º 00.00” E, temos o Ponto 2com — 00.00” E, temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 9º

as coordenadas: Latitude 9º 15º 00.00” S e Longitude 12º — 40º 00.00” S e Longitude 12º 00º 00.00” E. Partindo deste

40º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul — Ponto em direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 00

ao longo do Meridiano 12º 40º 00.00” E até interceptar o — 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 20º 00.00” S, temos

Paralelo 9º 55º 00.00” S, temos o Ponto 3 com as coorde- — o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 9º 20º 00.00” S e

nadas: Latitude 9º 55º 00.00” S e Longitude 12º 40º 00.00" — Longitude 12º 00º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a

E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do — direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 20º 00.00” S até inter-

Paralelo 9º 55º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10º — ceptar o Meridiano 12º 05º 00 E”, temos o Ponto 10 com as

00.

00” E, temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 9º — coordenadas: Latitude 9º 20º 00.00” S e Longitude 12º 05º

55º 00.00” S e Longitude 12º 10º 00.00” E. Partindo deste — 00.00” E. Finalmente deste Ponto para a direcção Norte até

Ponto para a direcção Norte ao longo do Meridiano 12º 10º — interceptar o Ponto 1.

00.

00” E até interceptar o Paralelo 9º 45º 00.00” S, temos 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 9º 45º 00.00” S — Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

BLOCO 20/11

ANEXO É MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO

— 1727D0TE 12"20'0"E I2"40T"E 10TE =

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= 1:1,500,000 FS V

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1:64,600,000

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| 9 |9º20 00.00" | 12º 00 00.00" | TT

ELIPSOIDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACLUPA 1711-JAN-11-GIS-GAD

Decreto Presidencial n.º 304/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

ea Lein.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado:

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P.):

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero:

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 22/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 44.º, da Lei n.º10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do

Bloco 22/11, o qual é constituído pelas empresas Repsol

Exploracion S.A., Sonangol Pesquisa e Produção, S.A,

e Statoil Angola Block 22 AS, sendo tal contrato para a

área da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a

Repsol Exploracion S.A.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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