Preâmbulo
Considerando a necessidade de se conformar o Estatuto da Empresa «Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A.» (ATO & OC, S.A.), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, às condições actuais do mercado para garantir maior eficiência operacional, técnica, comercial, jurídica, económica e financeira à actividade da referida empresa;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 14.º, 20.º, 22.º, 24.º e 30.º do Estatuto da Empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
O Airport Temporary Operator & Operational Consulting, Sociedade Anónima, abreviadamente designada por ATO & OC, S.A., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 4.º#
Objecto
[...].
[...].
Por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos da legislação em vigor, o ATO & OC, S.A. pode estabelecer as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo com entidades nacionais ou estrangeiras, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
Por deliberação da Assembleia-Geral, o ATO & OC, S.A. pode transferir para sociedades por si detidas, total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.
Artigo 5.º#
Capital social
O capital social do ATO & OC, S.A. é fixado em Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), representado por 500 acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 4 000 000,00 (quatro milhões de Kwanzas), sendo 70% pertencente à Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. (SGA, S.A.), 20% à Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. (ENNA, E.P.) e 10% ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).
O capital social pode ser aberto à subscrição de entes privados em bolsa ou mediante convite e elevado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia-Geral, obtido o parecer favorável do órgão de fiscalização da empresa, fixando aquele, nos termos legais, as condições de subscrição, as categorias de acções e os direitos de preferência na subscrição das novas acções.
Artigo 14.º#
Competências
[...].
[...]:
[...];
Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes e os Auditores Externos, neste caso sob proposta do Conselho Fiscal;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 20.º#
Participantes
[...].
Compete ao Conselho de Administração decidir sobre os participantes a convidar sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
[...].
Artigo 22.º#
Composição e nomeação do Conselho Fiscal
[...].
Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação da Assembleia-Geral, devendo a mesma deliberação indicar o respectivo Presidente.
[...].
Artigo 24.º#
Instrumentos de gestão e controlo
A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:
[...];
Plano de Negócios;
Relatórios Periódicos de Balanço da Execução dos Planos Plurianuais;
Planos e Orçamentos Anuais;
Relatórios e Contas Anuais;
Relatórios Periódicos dos Planos e Orçamentos Anuais;
Contratos-Programa.
Artigo 30.º#
Afectação de lucros
A aplicação de resultados do exercício, após a cobertura de eventuais prejuízos acumulados, é proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia-Geral, devendo ser afectado conforme determinação desta, obedecendo às seguintes prioridades:
Constituição de reserva legal dentro dos limites impostos pela legislação em vigor;
Distribuição de dividendos;
Fundo de investimentos;
Fundo social;
Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores;
Outro fim especialmente determinado pela Assembleia-Geral.
Artigo 2.º#
Alterações subsequentes
As alterações subsequentes ao Estatuto da Sociedade são realizadas nos termos da legislação comercial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
