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Decreto Presidencial n.º 201/25

Alteração do Estatuto da Empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 208, I Série
Data
31/10/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 208, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 1.ºDenominação e natureza
  4. Art. 4.ºObjecto
  5. Art. 5.ºCapital social
  6. Art. 14.ºCompetências
  7. Art. 20.ºParticipantes
  8. Art. 22.ºComposição e nomeação do Conselho Fiscal
  9. Art. 24.ºInstrumentos de gestão e controlo
  10. Art. 30.ºAfectação de lucros
  11. Art. 2.ºAlterações subsequentes
  12. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se conformar o Estatuto da Empresa «Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A.» (ATO & OC, S.A.), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, às condições actuais do mercado para garantir maior eficiência operacional, técnica, comercial, jurídica, económica e financeira à actividade da referida empresa;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 14.º, 20.º, 22.º, 24.º e 30.º do Estatuto da Empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

O Airport Temporary Operator & Operational Consulting, Sociedade Anónima, abreviadamente designada por ATO & OC, S.A., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.

Artigo 4.º#

Objecto

1.

[...].

2.

[...].

3.

Por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos da legislação em vigor, o ATO & OC, S.A. pode estabelecer as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo com entidades nacionais ou estrangeiras, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.

4.

Por deliberação da Assembleia-Geral, o ATO & OC, S.A. pode transferir para sociedades por si detidas, total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.

Artigo 5.º#

Capital social

1.

O capital social do ATO & OC, S.A. é fixado em Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), representado por 500 acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 4 000 000,00 (quatro milhões de Kwanzas), sendo 70% pertencente à Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. (SGA, S.A.), 20% à Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. (ENNA, E.P.) e 10% ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).

2.

O capital social pode ser aberto à subscrição de entes privados em bolsa ou mediante convite e elevado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia-Geral, obtido o parecer favorável do órgão de fiscalização da empresa, fixando aquele, nos termos legais, as condições de subscrição, as categorias de acções e os direitos de preferência na subscrição das novas acções.

Artigo 14.º#

Competências

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes e os Auditores Externos, neste caso sob proposta do Conselho Fiscal;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...].

Artigo 20.º#

Participantes

1.

[...].

2.

Compete ao Conselho de Administração decidir sobre os participantes a convidar sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.

3.

[...].

Artigo 22.º#

Composição e nomeação do Conselho Fiscal

1.

[...].

2.

Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação da Assembleia-Geral, devendo a mesma deliberação indicar o respectivo Presidente.

3.

[...].

Artigo 24.º#

Instrumentos de gestão e controlo

A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

a)

[...];

b)

Plano de Negócios;

c)

Relatórios Periódicos de Balanço da Execução dos Planos Plurianuais;

d)

Planos e Orçamentos Anuais;

e)

Relatórios e Contas Anuais;

f)

Relatórios Periódicos dos Planos e Orçamentos Anuais;

g)

Contratos-Programa.

Artigo 30.º#

Afectação de lucros

A aplicação de resultados do exercício, após a cobertura de eventuais prejuízos acumulados, é proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia-Geral, devendo ser afectado conforme determinação desta, obedecendo às seguintes prioridades:

a)

Constituição de reserva legal dentro dos limites impostos pela legislação em vigor;

b)

Distribuição de dividendos;

c)

Fundo de investimentos;

d)

Fundo social;

e)

Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores;

f)

Outro fim especialmente determinado pela Assembleia-Geral.

Artigo 2.º#

Alterações subsequentes

As alterações subsequentes ao Estatuto da Sociedade são realizadas nos termos da legislação comercial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Outubro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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