Artigo 1.º#
Alteração do Artigo 65.º
O Artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º#
[...]
Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores;
Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
Juízes Conselheiros dos Tribunais de Relação;
Juízes Conselheiros dos Tribunais Provinciais;
Sub-Procuradores Gerais da República;
Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos;
Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos.
Os Directores Nacionais e outros titulares, dirigentes e funcionários, têm direito à aquisição de viaturas próprias, comparticipada pelo Estado, nos termos e condições a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Junho 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
