Preâmbulo
Considerando a necessidade de se fortalecer, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria: Desejando facilitar a viagem dos cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Hungria sobre Isenção de Visto Recíproco para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O Governo da República de Angola e o Governo da Hungria, doravante designados como «Parte» ou as «Partes». Desejosos em facilitar a viagem dos seus cidadãos, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviços no território da Outra Parte; Desejando fortalecer as relações amigáveis entre ambos Países; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos titulares de qualquer dos seguintes passaportes:
Passaportes Diplomáticos emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio da Hungria e de Serviço emitidos pelo Ministério do Interior da Hungria. 2. Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos da República de Angola.
Os Passaportes devem ter pelo menos 6 (seis) meses de validade, contando a data da planeada saída do território das Partes;
Deve ter sido emitido dentro dos 10 (dez) anos anteriores.
Artigo 6.º#
Os cidadãos de qualquer das Partes, titulares de qualquer dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, podem entrar e sair do território da outra Parte por meio de pontos de fronteiras oficiais. Ao atravessar as fronteiras, os cidadãos de cada Parte devem cumprir as regras e procedimentos estabelecidos na legislação nacional da outra Parte.
Artigo 11.º#
As Partes podem alterar as disposições do presente Acordo por consentimento mútuo por escrito. Qualquer alteração deve ser feita sob a forma de um protocolo, constituindo parte integrante do Acordo. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.
Pelo Governo da Hungria, ilegível.
