Preâmbulo
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Todu a correspondência quer Oficial quer ASSENÁ
relaliva à anuncio c dssenaturas do «baiano da
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Republica»» dove ser dirigida à Iinprensa A 1º Roe
Nautonsl — UE F çm Luanda Caixa Postal | A 2º enc
1906 — End Tele —dmprensas A 3º sine
IMPRENSA NACIONAL-U,.E,E.
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores
Havêndo necessidade de se evitarem 05 inconvenientes
gue 1esultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Dufrio da República não serem feitas
com a devida oportunidade
Para que não haja interrupção na remessa do Diório da
Republica aos estimados clientes, temos à honra de
informá-los que estão abertas a pérnr desta data até 15 de
para 11 ano de 2002 pelo que deverão providenciar 6 respectivo pagamento
no termiório nacional passam d Ser OS SEgUINtes
As 3 sérios Kz 95 000,00
| * série Kz 5550000
2 *ÉrIe Kz 32 500,00
3? série K7 2) 50000
2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual
3 Aos preços mencionados no n º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
itrês séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2002. Os clientes que optarem pela recepção
vembro de 2001 I Série — N.º 54
Preço deste número — Kz: 64,00
1URAS O preço de cada linha publicada nov Danos
Ano | da República 1 * e 3º senes ode Ks 27 0 ce para 2
Ke SSIOO00| 91 * sen K/ 3250 acrescido do fespecoirvo
Kz 2540000 | imposto da selo, dependendo à publicação da
Ks7 17 38000] 3? sen de depóito prévio à efeciuar na Tetsourana
Kz 1070000 | ga Imprensa Namoml — U E E
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de
se EvIlarem atrasos na sua emreéga, devolução ou extravio
Observações
estes preços poderão ser alterados se houver uma.
desvalonzação da meeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou O veu
cátculo
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
aos erganismos do Estado que não regulanzem
os seus pagamentos ate 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédio
ano 2002
Assembleia Nacional
Resolução n.º 34/01
Aprova a Adesão da Republica de Angola a Convenção Internacional
de 1972, sobre a Busca e Sallvanento Marítimo — «SAR 79%.
Conselho de Ministros
Decreto-Lei nº 1101
Aprova a Tabela dos Emolumentos Gerais Aduaneiros — Revoga o
Decreto nº 28 924, de 16 de Agosto de 1938 que criou o Fundo de
Fomento da Colónia de Angola; o Decreto n.º 31 883, de 12 de
Fevereiro de 192 que criou os emolumentos gerais aduaneiros; o
Diploma Legislafivo Ministerial n.º 3 de 1 de Setembro de 1974 do
Ministro do Ultranar que criou o Fundo de Melha-amentos Locais; o
Despacho n.º 43-A/78, de 23 de Fevereiro do Ministro das Finanças,
que ciou a Taxa de Serviços o Despacho n.º 53-A/78 de 31 de
Março, do Ministro das Finanças, que isenta a impartação de algunas
mercadorias da Taxa de Serviços e o Decreto executivo n.º 71/91,
de 15 de Novembro do Ministro das Finanças, que reduz a Taxa
de serviços para 5%.
Decreto n.º 83/01 ARTIGO 17º
de 23 de Novembro fMavidas e omissões)
Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
blica, de acordo com o estabelecido no Programa do aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
' Conselho de Ministros.
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do ÁRTIGO 4º
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constrtucional, (Norma revogatória)
o Governo decreta o segumte É revogado o Decreto nº 67/01, de 28 de Setembro
ARTIGO 1º a
(Do vencimento) ARTIGO 5
(Entrada em vigor)
É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base
do Presidente da República para Kz 50 687,51, de acordo — O Presente decreto entra em vigor a 1 de Novembro
com à tabela anexa de 2001
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos — Luanda, aos 26 de Outubro de 2001
são calculados com base no vencimento do Presidente da
República, os pagamentos deverão ser efectuados por crê- Publique-se
dito em conta aberta por cada titular nas agências bancárias
a indicar O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Despesas de
EENBETA P emas | ren
Presidente da República 50 687,51 25 343,76 76031] 27
Primeiro Ministro 38 015,63 17 107,03 55 122,67
Ministro é Governador Provincial 35 481,26 14 192,50 49 673,76
iecrelário de Estado, Vice-Ministro é Secretáno do Conselho de Ministros 32 946,88 11 531,41] 44 478,29
Secretáno-Adjunto do Conselho de Mumsiros é Vice-Governador Provincial 30412,51 9 123,75 39 536,26
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º B4/01 Att 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
de 23 de Novembro presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos dos militares das Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
Forças Armadas Ángolanas, de acordo com o estabelecido — interpretação e aplicação do presente diploma serão resolno Programa do Governo, vidas pelo Conselho de Mimstros
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
arugo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Novembro de 2001
Governo decreta o seguinte
.: YVisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Arugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos aos 26 de Outubro de 2001
dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto
Publique-se
AN 2º -— À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária dos mubtares das
Postos
General do Exercito, General da Aviação, Almirante àa Marinha
General CEMR/CAJEMG
General Alinicantc
Tencnie General, Vice-Almrante
Bngadeiro Contra-Almirante
Coronel, Capitão de Mar e Guerra
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata
Mayor, Capitão de Corveta
Capitão Tenente de Navio
Tencote, Tenente de Fragala
Sutb-Tenente, Tenente de Corveta
Aspirante, Guarda Mannho
Sargento Maior
Sargento-Chefe
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Pnmeno Cabo, Cabo
Segundo Cabo, Mannhe:ro
Soldado Grumaete
Soidado Grumetc/Recruta
Tabela salarial dos militares das
Postos
General do Exereito General da Aviação, Almrante da Manta
General CEMRACAGEMO
General Almirante
Tençnte General, Vice-Almirante
Brigadeiro, Contra-A Imiraánte
Coronel Capitão de Mar é Guerra
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata
Major, Capitão de Corveta
Capilão Tenente de Novio
Tenente, Tenente de Fragata
Sub-Tenente, Tenente de Corveta
Aspirante, Guarda Marinha
Sargento Maior
Sargento-Chefe
Primeiro Sargento
Segundo Satgento
Primeiro Cabo Cabo
Segundo Cabo Mannheuro
Soldado Grumete
Soldado" Grumete/Recruto
* — Decreto n " 6/98, de 9 de Abril.
Subsidio de condição mititar
&) Subrídio para despesas de representação Cieneral do exército
General
Tenenie-Gencral
Bngadeiro
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Forças Armadas Angolanas
Escalões
FEITIO
270 2338
1850 1906
1560 1610 1660 1720
1230 1270 o 1350
Exa 1920 1050 1080
790 8io so 860
670 690 710 70
1450 570
450 460 470 450
380 790 400 410
320 310 340 350
270 280
150 160 170 160
120 130 140
imo
Forças Armadas Angolan
Índice I00=K> 437,84
13 748,18 9623,72 23 371,90
12 784,93 831020 2109513
Hi 646,54 7 570,25 19 216,80
9 918,57 963 38 1590225
8 100 04 1 860,02 12 560,05
683030 2049 09 8 879,40
5 385,43 1615,63 7 001,06
437462 1900,38 5 635,00
3 458,94 1037,68 41496,62
2933,53 880 06 381359
240812 T244 313056
210163 630 49 273212
1970,28 591,08 2 561,36
79 499,14 216293
1401 99 420,37 182141
IBN 154,65 1 536,82
65% 76 197.07 85379
52541 157 62 683 03
437,84 191,35 569,19
3D6 49 9195 30B 4%
30% para lodos graus militares,
40%,
35%,
30%,
25%,
Decreto n.º 85/01
de 23 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa doa Governo,
Nos termos das disposições combrnadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitmeional,
vn Governo decreta o seguinte
Ariigo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos Magistrados Judiciais e do Mimstério Público, de
acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto
Art 2º — O Banco Necinnal de Ángola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancânas a mdicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
An 4º — As dúvidas c omussões que se suscitarem de
tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de
| de Novembro de 200]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Outubro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EpvaRDO DOS SANTOS
Tabela indíciária
1-— Magistrados Tudicrais e Públicos
Presidente do Tribunal Supremo 216
Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 196
Const ro 182
Jur de Direito Presidente Provincial 168
Juiz de Direito Provincial * 154
Juiz Munmcinal * 106
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magrstrados Judiciais
Venemaento
NENE
Presiáente do Tnbunal Supremo 45 618,76
Viçe-Fresidente do Tnbuna| Supremo 43 OB4,3B
Conselheiro 40 550,01
Juiz de Direito Presidente Provincial * 38 015,63
Juiz de Dueito Provincial * 35 481,26
Joiz Municipal + 2787813
O DE 2001 1105
H — Magistrados do Ministério Público
Veneimento | Subsídio
Dase [ão]
Procurador Geral da República 45 818,76
"WVice-Procurador Geral da República 43 084,38
Adjunto Procurador Geral da Repíto] 40 550,01
Procurador Provmçial * 38 015,63
Procurador Provancial-Adjunto * 35 481,26
Procurador Munscipal * 27 BIB 13
* Cálcalo feto na base do mato tempo de serviço
+* Subsídios constantes da Lei nº 2/00), de 25 de Agosto
Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,
respectivamente
Subskiso de nsco 30%.
Subsédio de atavro 30%
O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS
Decreto n.º 6/01
de 23 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1 º* — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionários públicos das caneiras do regime geral, de
acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto
Arl 2º — À presente medida não abrange aos subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoivrdas pelo Conselho de Mimstros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partie de | de
Novembro de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
àos 26 de Outubro de 200]
Publique-se
O Presidente da Repúbhcea, José EDUARDO DOS SANTOS
