Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 84/01

Decreto n.º 84/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 23 de Novembro de 2001
Data
23/11/2001
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 23 de Novembro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºForma de pagamento

Preâmbulo

a LAFER Sexta-feira, 23 de No”

jd

po Á

” )

FÃ

ANN?

3 bu

é

Todu a correspondência quer Oficial quer ASSENÁ

relaliva à anuncio c dssenaturas do «baiano da

As Is REIMS

Republica»» dove ser dirigida à Iinprensa A 1º Roe

Nautonsl — UE F çm Luanda Caixa Postal | A 2º enc

1906 — End Tele —dmprensas A 3º sine

IMPRENSA NACIONAL-U,.E,E.

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores

Havêndo necessidade de se evitarem 05 inconvenientes

gue 1esultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Dufrio da República não serem feitas

com a devida oportunidade

Para que não haja interrupção na remessa do Diório da

Republica aos estimados clientes, temos à honra de

informá-los que estão abertas a pérnr desta data até 15 de

para 11 ano de 2002 pelo que deverão providenciar 6 respectivo pagamento

no termiório nacional passam d Ser OS SEgUINtes

As 3 sérios Kz 95 000,00

| * série Kz 5550000

2 *ÉrIe Kz 32 500,00

3? série K7 2) 50000

2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços mencionados no n º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

itrês séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2002. Os clientes que optarem pela recepção

vembro de 2001 I Série — N.º 54

Preço deste número — Kz: 64,00

1URAS O preço de cada linha publicada nov Danos

Ano | da República 1 * e 3º senes ode Ks 27 0 ce para 2

Ke SSIOO00| 91 * sen K/ 3250 acrescido do fespecoirvo

Kz 2540000 | imposto da selo, dependendo à publicação da

Ks7 17 38000] 3? sen de depóito prévio à efeciuar na Tetsourana

Kz 1070000 | ga Imprensa Namoml — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de

se EvIlarem atrasos na sua emreéga, devolução ou extravio

Observações

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma.

desvalonzação da meeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou O veu

cátculo

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos erganismos do Estado que não regulanzem

os seus pagamentos ate 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédio

ano 2002

Assembleia Nacional

Resolução n.º 34/01

Aprova a Adesão da Republica de Angola a Convenção Internacional

de 1972, sobre a Busca e Sallvanento Marítimo — «SAR 79%.

Conselho de Ministros

Decreto-Lei nº 1101

Aprova a Tabela dos Emolumentos Gerais Aduaneiros — Revoga o

Decreto nº 28 924, de 16 de Agosto de 1938 que criou o Fundo de

Fomento da Colónia de Angola; o Decreto n.º 31 883, de 12 de

Fevereiro de 192 que criou os emolumentos gerais aduaneiros; o

Diploma Legislafivo Ministerial n.º 3 de 1 de Setembro de 1974 do

Ministro do Ultranar que criou o Fundo de Melha-amentos Locais; o

Despacho n.º 43-A/78, de 23 de Fevereiro do Ministro das Finanças,

que ciou a Taxa de Serviços o Despacho n.º 53-A/78 de 31 de

Março, do Ministro das Finanças, que isenta a impartação de algunas

mercadorias da Taxa de Serviços e o Decreto executivo n.º 71/91,

de 15 de Novembro do Ministro das Finanças, que reduz a Taxa

de serviços para 5%.

Decreto n.º 83/01 ARTIGO 17º

de 23 de Novembro fMavidas e omissões)

Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

blica, de acordo com o estabelecido no Programa do aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

' Conselho de Ministros.

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do ÁRTIGO 4º

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constrtucional, (Norma revogatória)

o Governo decreta o segumte É revogado o Decreto nº 67/01, de 28 de Setembro

ARTIGO 1º a

(Do vencimento) ARTIGO 5

(Entrada em vigor)

É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base

do Presidente da República para Kz 50 687,51, de acordo — O Presente decreto entra em vigor a 1 de Novembro

com à tabela anexa de 2001

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos — Luanda, aos 26 de Outubro de 2001

são calculados com base no vencimento do Presidente da

República, os pagamentos deverão ser efectuados por crê- Publique-se

dito em conta aberta por cada titular nas agências bancárias

a indicar O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos

Despesas de

EENBETA P emas | ren

Presidente da República 50 687,51 25 343,76 76031] 27

Primeiro Ministro 38 015,63 17 107,03 55 122,67

Ministro é Governador Provincial 35 481,26 14 192,50 49 673,76

iecrelário de Estado, Vice-Ministro é Secretáno do Conselho de Ministros 32 946,88 11 531,41] 44 478,29

Secretáno-Adjunto do Conselho de Mumsiros é Vice-Governador Provincial 30412,51 9 123,75 39 536,26

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º B4/01 Att 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

de 23 de Novembro presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos dos militares das Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

Forças Armadas Ángolanas, de acordo com o estabelecido — interpretação e aplicação do presente diploma serão resolno Programa do Governo, vidas pelo Conselho de Mimstros

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

arugo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Novembro de 2001

Governo decreta o seguinte

.: YVisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Arugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos aos 26 de Outubro de 2001

dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto

Publique-se

AN 2º -— À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos mubtares das

Postos

General do Exercito, General da Aviação, Almirante àa Marinha

General CEMR/CAJEMG

General Alinicantc

Tencnie General, Vice-Almrante

Bngadeiro Contra-Almirante

Coronel, Capitão de Mar e Guerra

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata

Mayor, Capitão de Corveta

Capitão Tenente de Navio

Tencote, Tenente de Fragala

Sutb-Tenente, Tenente de Corveta

Aspirante, Guarda Mannho

Sargento Maior

Sargento-Chefe

Primeiro Sargento

Segundo Sargento

Pnmeno Cabo, Cabo

Segundo Cabo, Mannhe:ro

Soldado Grumaete

Soidado Grumetc/Recruta

Tabela salarial dos militares das

Postos

General do Exereito General da Aviação, Almrante da Manta

General CEMRACAGEMO

General Almirante

Tençnte General, Vice-Almirante

Brigadeiro, Contra-A Imiraánte

Coronel Capitão de Mar é Guerra

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata

Major, Capitão de Corveta

Capilão Tenente de Novio

Tenente, Tenente de Fragata

Sub-Tenente, Tenente de Corveta

Aspirante, Guarda Marinha

Sargento Maior

Sargento-Chefe

Primeiro Sargento

Segundo Satgento

Primeiro Cabo Cabo

Segundo Cabo Mannheuro

Soldado Grumete

Soldado" Grumete/Recruto

* — Decreto n " 6/98, de 9 de Abril.

1.

Subsidio de condição mititar

&) Subrídio para despesas de representação Cieneral do exército

General

Tenenie-Gencral

Bngadeiro

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Forças Armadas Angolanas

Escalões

FEITIO

270 2338

1850 1906

1560 1610 1660 1720

1230 1270 o 1350

Exa 1920 1050 1080

790 8io so 860

670 690 710 70

1450 570

450 460 470 450

380 790 400 410

320 310 340 350

270 280

150 160 170 160

120 130 140

imo

Forças Armadas Angolan

Índice I00=K> 437,84

13 748,18 9623,72 23 371,90

12 784,93 831020 2109513

Hi 646,54 7 570,25 19 216,80

9 918,57 963 38 1590225

8 100 04 1 860,02 12 560,05

683030 2049 09 8 879,40

5 385,43 1615,63 7 001,06

437462 1900,38 5 635,00

3 458,94 1037,68 41496,62

2933,53 880 06 381359

240812 T244 313056

210163 630 49 273212

1970,28 591,08 2 561,36

166.

79 499,14 216293

1401 99 420,37 182141

IBN 154,65 1 536,82

65% 76 197.07 85379

52541 157 62 683 03

437,84 191,35 569,19

3D6 49 9195 30B 4%

30% para lodos graus militares,

40%,

35%,

30%,

25%,

Decreto n.º 85/01

de 23 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa doa Governo,

Nos termos das disposições combrnadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitmeional,

vn Governo decreta o seguinte

Ariigo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Mimstério Público, de

acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto

Art 2º — O Banco Necinnal de Ángola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancânas a mdicar

An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

An 4º — As dúvidas c omussões que se suscitarem de

tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de

| de Novembro de 200]

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EpvaRDO DOS SANTOS

Tabela indíciária

1-— Magistrados Tudicrais e Públicos

Presidente do Tribunal Supremo 216

Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 196

Const ro 182

Jur de Direito Presidente Provincial 168

Juiz de Direito Provincial * 154

Juiz Munmcinal * 106

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magrstrados Judiciais

Venemaento

NENE

Presiáente do Tnbunal Supremo 45 618,76

Viçe-Fresidente do Tnbuna| Supremo 43 OB4,3B

Conselheiro 40 550,01

Juiz de Direito Presidente Provincial * 38 015,63

Juiz de Dueito Provincial * 35 481,26

Joiz Municipal + 2787813

O DE 2001 1105

H — Magistrados do Ministério Público

Veneimento | Subsídio

Dase [ão]

Procurador Geral da República 45 818,76

"WVice-Procurador Geral da República 43 084,38

Adjunto Procurador Geral da Repíto] 40 550,01

Procurador Provmçial * 38 015,63

Procurador Provancial-Adjunto * 35 481,26

Procurador Munscipal * 27 BIB 13

* Cálcalo feto na base do mato tempo de serviço

+* Subsídios constantes da Lei nº 2/00), de 25 de Agosto

Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,

respectivamente

Subskiso de nsco 30%.

Subsédio de atavro 30%

O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS

Decreto n.º 6/01

de 23 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1 º* — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários públicos das caneiras do regime geral, de

acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto

Arl 2º — À presente medida não abrange aos subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoivrdas pelo Conselho de Mimstros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partie de | de

Novembro de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

àos 26 de Outubro de 200]

Publique-se

O Presidente da Repúbhcea, José EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso