Preâmbulo
Decreto n.º 6/05:
Introduz várias alterações ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezermbto, e dá nova redacção ao Anexo À.
Resolução n.º 4/05:
Sobre os mecanismos de acompanhamento da cxcceução dos Programas
Provinciais 2005/2006.
Ministério da Cultura
Despacho n.º 20/05:
Nomeia o Júri do Prémio Nacional de Cultura é Artes para a
edição 2005.
É a me
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 6405
de 25 de Feverelro
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa Pública (SONANGOL-E,.P.)
celebrou, na qualidade de Concessionária, um Contrato de
Partilha de Produção relativo ao Bloco 10, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro;
Sendo necessário adequar as condições económicas do
Contrato de Partilha de Produção às condições geológicas
do Bloco 10, de modo a viabilizar o desenvolvimento da
actividade na Área de Concessão;
ereiro de 2005 I Série — N.º 24
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Inários
Ano | da República 1.º o 2.º sérios é de Kz: 75,00 c para a
.. Kr: 365750,00 1] 3" série Kz; 95,00, acrescida do rtespectivo
... Kzx:214750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
.— K2z: 112250,00 | 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
... Ke: 87 000,05 | da Imprensa Nacional — E. P.
Considerando que a Concessionária e o Grupo Empreileiro constituído chegaram àa acordo relativamente às
alterações a serem efectuadas ao Contrato de Partilha de
Frodução do Bloco 10 e pretendendo para o efeito celebrar
uma Adenda;
Considerando que as alterações acordadas entre a
Concessionária e o Grupo Empreiteiro impõem que sejam
alteradas algumas disposições do decreto-lei de Concessão
do Bloco 10;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 50,º
da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, da alínea f) do
astizo 112º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional,
o Conselho de Ministros decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São introduzidas as seguintes alterações ao
Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro:
1 — O Anexo À passa a ter a seguinte redacção:
«A Área da Concessão consta do mapa do Anexo B
e está incluída no perímetro definido pelos pontos:
Com início no ponto 1 de latitude 11º 35º 007 S e longimude 13º 20º 00” E segue o paralelo 11º 35º 007 S até
intersectar à linha de costa definida pelo limite do nível
médio das marés no ponto 2 de latitude 11º 35º 00” S e
longitude 13º 47º 53“ E; daqui segue a linha de costa para
Sul ao longo do limite do nível médio das marés até
ao ponto 3 de latitude 12º 35" 00” S e longitude 13º 13º
20”E.
A partir daqui segue o paralelo 12º 35º DOU S na
direcção Oeste até ao ponto 4 de latitude 12º 35º DOC S e
longitude 19,º 05“ 00” E, daqui segue o meridiano 13º 05º
DO” E na direcção Norte até ao ponto 5 de latitude 12º 30”
00” S e longitude 13º 05º 00” E; a partir daqui segue o
paralelo 12º 307 00” S na direcção Oeste até 2o ponto 6 de
latitude 12º 30” 00” S e longitude 13º 10º DO E; daqui
segue o meridiano 13º 10º DO” E na direcção Norte até ao
ponto 7 de latitude 12º 20" 00” S e longitude 13º 10" 00”
E; daqui segue o paralelo 12º 20” 60 S na direcção Este até
ao ponto 8 de latitude 12º 207 007 S e longitude 13º 15º
009” E: daqui segue o meridiano 13º 15º 00“ E na direcção
Norte até ao ponto 9 de latitude 12º 157º 00” S e longitude
13º 157º 00” E; daqui segue o paralelo 12º 15º 00” S na
direcção Este até 20 ponto 10 de latitude 12º 15º 60 S e
longitude 13º 20º 00 E; à partir daqui segue o meridiano
13º 20 00” E na direcção Norte até ao ponto 1 inicial.
Às coordenadas acima citadas referem-se ao Camacupa
Datum do Esferóide de Clarke 1880»,
Art 2º — Todas as referências que no Decreto-Lei
nº 21/94, de 16 de Dezembro se fazem ao «Bloco X»
dever-se considerar feitas ao Bloco 10,
Artigo 3.º#
É autorizada à Concessionária a celebrar com
o Grupo Empreiteiro do Bloco 10 que é constitaído pela
Ocean Angola Corporation, Kerr-Mc Gee Angola, Ltd. e
pela Sonangol Pesquisa e Produção, SARL, uma Adenda ao
Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro, sendo que a Adenda é
aprovada nos termos negociados entre a Concessionária
e as citadas empresas,
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor no dia
1 de Janeiro de 2005.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Dezembro de 2004,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 24 de Fevereiro de 2005.
O Presidente da República, Josá EDVARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 4405
de 25 de Fevereiro
Como forma de operacionalizar a execução de uma parte
do Programa Geral do Governo para o biénio 2005-2006, o
Governo aprovou os Programas Provincieis de Melhoria e
Aumento da Oferta de Serviços Sociais Básicos às
Populações como instrumento fundamental pare que a
Administração Local atenda às carências das populações
através da reabilitação de infra-estruturas cconómicas e
sociais.
Atendendo à especificidade dos Programas Provinciais,
irmpôõre-se a necessidade de se adequar os mecanismos que
regulam o trabatho de concepção, elaboração, implementação, acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos sociais, bem como as normas de utilização dos securso8 financeiros alocados às Províncias;
Nestes termos, ap abriso das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea 2) do
n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte Resolução:
É aprovada a metodologia de trabalho para a implementação dos Programas Provinciais de Melhoria e Aumento da
Oferta de Serviços Sociais Básicos às Populações, a qual
será desenvolvida nos seguintes pontos:
Os Governos Provinciais devem cumprir trigorosamente com o conteúdo dos respectivos Programas bicnais
2005/2006, onde constam acções concretas para o aumento
da oferta de serviços sociais básicos às populações nos
domínios da saúde, educação, abastecimento de água e de
energia eléctrica, saneamento básico, vias de comunicação
e outras que se prendem com o relançamento do sector produtivo ou cuja relevância concorra para o mesmo fim.
2, Às acções que integram os Programas Provinciais
para o biénio 2005-2606 constam do Programa de Investimento Público (PIP).
Os limites financeiros do PIP de cada Província, desdobrados segundo a classificação funcional, devem ser
escrupulosamente observados pelos Governos Provinciais.
4, O valor global para o financiamento dos Programas
Provinciais deve constar do Orçamento Geral do Estado de
