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Decreto n.º 6/05

Decreto n.º 6/05

25/02/2005Em vigor3 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 25 de Fevereiro de 2005
Data
25/02/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 25 de Fevereiro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão introduzidas as seguintes alterações ao
  3. Art. 3.ºÉ autorizada à Concessionária a celebrar com
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor no dia

Preâmbulo

Decreto n.º 6/05:

Introduz várias alterações ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezermbto, e dá nova redacção ao Anexo À.

Resolução n.º 4/05:

Sobre os mecanismos de acompanhamento da cxcceução dos Programas

Provinciais 2005/2006.

Ministério da Cultura

Despacho n.º 20/05:

Nomeia o Júri do Prémio Nacional de Cultura é Artes para a

edição 2005.

É a me

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 6405

de 25 de Feverelro

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa Pública (SONANGOL-E,.P.)

celebrou, na qualidade de Concessionária, um Contrato de

Partilha de Produção relativo ao Bloco 10, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro;

Sendo necessário adequar as condições económicas do

Contrato de Partilha de Produção às condições geológicas

do Bloco 10, de modo a viabilizar o desenvolvimento da

actividade na Área de Concessão;

ereiro de 2005 I Série — N.º 24

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Inários

Ano | da República 1.º o 2.º sérios é de Kz: 75,00 c para a

.. Kr: 365750,00 1] 3" série Kz; 95,00, acrescida do rtespectivo

... Kzx:214750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

.— K2z: 112250,00 | 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

... Ke: 87 000,05 | da Imprensa Nacional — E. P.

Considerando que a Concessionária e o Grupo Empreileiro constituído chegaram àa acordo relativamente às

alterações a serem efectuadas ao Contrato de Partilha de

Frodução do Bloco 10 e pretendendo para o efeito celebrar

uma Adenda;

Considerando que as alterações acordadas entre a

Concessionária e o Grupo Empreiteiro impõem que sejam

alteradas algumas disposições do decreto-lei de Concessão

do Bloco 10;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 50,º

da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, da alínea f) do

astizo 112º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional,

o Conselho de Ministros decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São introduzidas as seguintes alterações ao

Decreto-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro:

1 — O Anexo À passa a ter a seguinte redacção:

«A Área da Concessão consta do mapa do Anexo B

e está incluída no perímetro definido pelos pontos:

Com início no ponto 1 de latitude 11º 35º 007 S e longimude 13º 20º 00” E segue o paralelo 11º 35º 007 S até

intersectar à linha de costa definida pelo limite do nível

médio das marés no ponto 2 de latitude 11º 35º 00” S e

longitude 13º 47º 53“ E; daqui segue a linha de costa para

Sul ao longo do limite do nível médio das marés até

ao ponto 3 de latitude 12º 35" 00” S e longitude 13º 13º

20”E.

A partir daqui segue o paralelo 12º 35º DOU S na

direcção Oeste até ao ponto 4 de latitude 12º 35º DOC S e

longitude 19,º 05“ 00” E, daqui segue o meridiano 13º 05º

DO” E na direcção Norte até ao ponto 5 de latitude 12º 30”

00” S e longitude 13º 05º 00” E; a partir daqui segue o

paralelo 12º 307 00” S na direcção Oeste até 2o ponto 6 de

latitude 12º 30” 00” S e longitude 13º 10º DO E; daqui

segue o meridiano 13º 10º DO” E na direcção Norte até ao

ponto 7 de latitude 12º 20" 00” S e longitude 13º 10" 00”

E; daqui segue o paralelo 12º 20” 60 S na direcção Este até

ao ponto 8 de latitude 12º 207 007 S e longitude 13º 15º

009” E: daqui segue o meridiano 13º 15º 00“ E na direcção

Norte até ao ponto 9 de latitude 12º 157º 00” S e longitude

13º 157º 00” E; daqui segue o paralelo 12º 15º 00” S na

direcção Este até 20 ponto 10 de latitude 12º 15º 60 S e

longitude 13º 20º 00 E; à partir daqui segue o meridiano

13º 20 00” E na direcção Norte até ao ponto 1 inicial.

Às coordenadas acima citadas referem-se ao Camacupa

Datum do Esferóide de Clarke 1880»,

Art 2º — Todas as referências que no Decreto-Lei

nº 21/94, de 16 de Dezembro se fazem ao «Bloco X»

dever-se considerar feitas ao Bloco 10,

Artigo 3.º#

É autorizada à Concessionária a celebrar com

o Grupo Empreiteiro do Bloco 10 que é constitaído pela

Ocean Angola Corporation, Kerr-Mc Gee Angola, Ltd. e

pela Sonangol Pesquisa e Produção, SARL, uma Adenda ao

Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo Decreto-

-Lei n.º 21/94, de 16 de Dezembro, sendo que a Adenda é

aprovada nos termos negociados entre a Concessionária

e as citadas empresas,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor no dia

1 de Janeiro de 2005.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Dezembro de 2004,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 24 de Fevereiro de 2005.

O Presidente da República, Josá EDVARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 4405

de 25 de Fevereiro

Como forma de operacionalizar a execução de uma parte

do Programa Geral do Governo para o biénio 2005-2006, o

Governo aprovou os Programas Provincieis de Melhoria e

Aumento da Oferta de Serviços Sociais Básicos às

Populações como instrumento fundamental pare que a

Administração Local atenda às carências das populações

através da reabilitação de infra-estruturas cconómicas e

sociais.

Atendendo à especificidade dos Programas Provinciais,

irmpôõre-se a necessidade de se adequar os mecanismos que

regulam o trabatho de concepção, elaboração, implementação, acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos sociais, bem como as normas de utilização dos securso8 financeiros alocados às Províncias;

Nestes termos, ap abriso das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea 2) do

n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte Resolução:

É aprovada a metodologia de trabalho para a implementação dos Programas Provinciais de Melhoria e Aumento da

Oferta de Serviços Sociais Básicos às Populações, a qual

será desenvolvida nos seguintes pontos:

1.

Os Governos Provinciais devem cumprir trigorosamente com o conteúdo dos respectivos Programas bicnais

2005/2006, onde constam acções concretas para o aumento

da oferta de serviços sociais básicos às populações nos

domínios da saúde, educação, abastecimento de água e de

energia eléctrica, saneamento básico, vias de comunicação

e outras que se prendem com o relançamento do sector produtivo ou cuja relevância concorra para o mesmo fim.

2, Às acções que integram os Programas Provinciais

para o biénio 2005-2606 constam do Programa de Investimento Público (PIP).

3.

Os limites financeiros do PIP de cada Província, desdobrados segundo a classificação funcional, devem ser

escrupulosamente observados pelos Governos Provinciais.

4, O valor global para o financiamento dos Programas

Provinciais deve constar do Orçamento Geral do Estado de

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