Preâmbulo
Decreto n.º 21/00
de 10 de Março
Convindo actualizar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arugo 1? — É aprovada a tabela salarial dos vencimentos-base anexa ao presente decreto pára actualização dos
vencimentos des Magistrados Judiciais e do Ministério
Público
Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vençimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancánas 8 indicar
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto
Art 4º — As dúvidas que suscitarem na Interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
de 2000
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000
Publique-se
O Presidente da República, fosê EnuvarDO DOS SANTOS
Tabela dos vencimentos-base
T—- Magistrados Judiciais
YVeucimento-ba:
Presidente da Tribunal Suprema 742400
Vice-Presidente do Tribunal Supremo 6 928 00
Conselheiro 643200
Juiz de Direito Presidente Provincial 5936 00
Juiz de Direto Provincial 543600
Juiz Municipal 382900
11 — Magistrados do Muistério Público
Y oh
Procurador Geral da República 7424 00
Vice-Procurador Geral da República 46 928 NG
Adjunto do Procurador Geral da República 6432 00
Procurador Provincial 5 936 DO
Procurador Provincial-Adjunto 5436 00
Procurador Municipal 3 520 00
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/00
de 10 de Murço
Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com ao estabelecido no Programa do
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Les Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime
geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreio
Árt 4º — Às dúvidas que suscitarem na mterpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Mimstros
Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
de 2000
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Março de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS
