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Decreto n.º 93/03

Decreto n.º 93/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 10 de Outubro de 2003
Data
10/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 10 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºSobre às cavreiras e categorias
  4. Art. 4.ºQuadro de pessonl
  5. Art. 7.ºIntercomunicabilidade vertical
  6. Art. 8.ºCarreiras específicas
  7. Art. 9.ºCarreira técnica superior — composição
  8. Art. 10.ºRequisitos de acesso à carreira técnica superior
  9. Art. 11.ºConteúdo do pessoal térnico superior
  10. Art. 12.ºCarreira técnica — composição
  11. Art. 13.ºRequisitos de acesso à carreira técnica
  12. Art. 14.ºConteúdo funcional do pessoal do grupo técnico
  13. Art. 16.ºRequisitos de acesso à carreira técnica médiu
  14. Art. 18.º
  15. Art. 19.ºLimitações funcionais
  16. Art. 20.ºSobre estatuto remuneratário
  17. Art. 21.ºRegolamentações
  18. Art. 22.ºRevogação
  19. Art. 23.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 93/03

de Hi de Outabro

Sobre as carreiras específicas dos Serviços de Intehgência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).

Às transformações económicas em curso na República

de Angola acarretam alterações no mercado do trabalho, que

impõem a reformulação do sistema de captação e provimento, bem como a aplicação de um sistema de carreiras

profissionais, como instrumento institucional legal de

defesa e protecção dos funcionários, em conformidade com

as suas reais habilitações e capacidades, nas condições

estabelecidas pelo presente diploma e no precestuado nas

demais disposições tegais, 25 quais o Serviço de Inteligência

Extema (SIE) e o Serviço de Informações (SINFO), como

instituição do Estado, não deve estar alheio;

Nesta conformidade, convindo regularizar o vínculo

específico dos membros das Serviços de Inteligência

Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (STINFO),

acautelando ao carácter especial do orgamsmo em função da

especificacidade das suas actividades e das missões que

cumpre;

Nestes termos, ao abrigo dus disposições conjugadas da

alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º. ambos da Lei

Constitucional. o Govemo decreta o seguinte:

CARREIRAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO |

Objecto e Ambito

ARTIGO 1 *

(Ohjecto)

O presente diploma estabelece as carreiras específicas

para os membros dos Serviços de Inteligência Externa (STE)

e dos Serviços de Informações (SINFO),

Artigo 2.º#

Âmbito)

1.

Às disposições do presente diploma aplicam-se a

todos os membros do quadro de regime de carreiras específiças dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos

Serviços de Informações (SINFO),

2.

O regime de carreiras dos membros do quadro de pessoal não abrangidos pela disposição anterior, ficam reguiadas com: base no estabelecido pelo regime geral de

carre'ras.

DE 2003 2091

3.

Às disposições do regime geral de carreiras podem ser

aplicadas ao presente diploma de forma subsidiária.

Artigo 3.º#

Sobre às cavreiras e categorias

1.

À carreira representa o conjunto hierarquizado de

categorias, à qual correspondem funções da mesma natureza, & que 03 membros têm acesso, cumpridos os requisitos

pré-definidos, à permanência é o mérito evidenciado no

desenvolvimento da actividade profissional,

2.

À categoria representa a posição que o membro ocupa

nha carreira, em função do contetido e as promoções auleridas, reflectidas na tabela salarial dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO),

CAPÍTULO TI

Quadro de Pessoal e Provimento

Artigo 4.º#

Quadro de pessonl

O quadro de pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO) tem à

Ssegumte composição.

a)

pessoal de direcção e chefia;

bb)

pessoal técnico superior;

ec)

pessoal técnico;

4.

pessoal técnico médio;

e)

pessoal administrativo;

pr)

pessoal auxiliar.

ARTIGO Sº

(Provimento)

1.

O pravimento do pessoal de direcção e chefia obedece

no estabelecido em diploma próprio.

2, O provimento para os demais grupos do quadro de

pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos

Serviços de Informações (SINFO), previsto no artigo ante-

Tio, correspondente ao ingresso para as diversas carreiras e

categorias acupacionais, obedece aos seguintes critérios”

a)

habilitações literárias;

b)

tempo de permanência;

c)

qualificação profissional e experiência efectiva;

d)

avaliação por concurso;

e)

vaga efectiva.

3.

Os funcionários que se encontrem na condição de

estagiários terão acesso nas demais carreiras e categorias

ocupacionais, depois de cumpridos os requisitos exigidos

que para todos os efeitos se estabelece um período mínimo

de 6 e máximo de 12 meses.

4.

O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção

dependendo da existência de vaga e da observância dos

períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre

concurso de acesso.

5.

O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos nas categorias anteriores.

6.

À promoção € a progressão nas carreiras ficam

sujeitas à atribuição de classificação de serviço graduada

pêlo menos em bom ou equivalente, durante o tempo de

permanência nas categorias imediatamente inferiores de

cada carreira.

7.

Em casos excepcionais devidamente fundamentados,

poderá ser permitido o ingresso nas diferentes categorias

das carreiras previstas neste diploma respeitados os requisitos habilitacionais e experiência adequada,

ARTIGO 6*

(Intercomunicabilidade horizantal)

1.

Qualquer funcionário possuidor de habilitações

literárias exigidas pode ser candidato à concurso para

lugares de acesso de carreiras integradas no mésmo grupo

de pessoal desde que:

o)

a categoria a que se candidatem corresponda na

estrutuia desga carreira vencimento igual ou

mediatamente superior a que detêm;

dl)

se obsorvêm os requisitos gerais e especiais para

acesso;

c)

sxista identidade ou afinidade entre os conteúdos

funcionais de uma e outra carreira.

2.

Pare efeitos do disposto na alínea c) do número antetor considera-se existir:

a)

identidade de conteúdo funcional quando à

natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes às categorias e ou funções

forem idênticas;

b)

afinidade de conteúdo funciona! quando a natureza

6 à compiexidade das .arefas e responsabilidades inerentes às categorias e ou funções forem

semelhantes.

Artigo 7.º#

Intercomunicabilidade vertical

1.

Qualquer funcionário possuidor de habilitações

literárias exigidas pode ser candidato a concurso para

lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de

pessoal diferente desde que:

a)

ao lugar a que se candidatem corresponda na estrutura dessa carreira índice de vencimento igual

ou imediatamente superior quando não se verifique coincidência de índice;

b)

se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2.

Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem candidatar-se

à concurso para lugares de categorias pertencentes às carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional obtenham aprovação em

cursos de capacitação promovidos para o efeito,

CAPÍTULO tl

Estruturação das Carreiras Específicas

SECÇÃO |

Composição, Requisitos e Conteúdo

Artigo 8.º#

Carreiras específicas

1.

Para o cabal desempenho das atribuições funcionais e

missões, são estabelecidas as seguintes carreiras específicas;

4.

à carreira de inteligência;

b)

a carreara de contra-inteligência externa;

€) a carreira de anáhise;

dd)

a carteira de gestão de sistemas estratégicos.

2.

Às categonas referidas nos artigos 9.º, 12.º e 15º são

extensivas a todas as carteiras previstas no ponto anterior.

Artigo 9.º#

Carreira técnica superior — composição

À carreira técnica superior integra as seguintes categorias:

a)

assessor principal;

bh)

primeiro assessor;

€) assessor;

4.

técnico superior principal:

e)

técnico superior de 1." classe;

fi técnico superior de 2.º classe.

Artigo 10.º#

Requisitos de acesso à carreira técnica superior

O acesso à carreira técnica superior obedece as seguintes

regras:

4.

assessor principal — o concurso de entre os

primeiros assessores, com pelo menos três

anos na categoria, classificados de muito

bom, conhecimentos gerais sobre questões

operacionais, de administração e gestão e

possuir no mínimo seis qualificações profissio-

nais na especialidade;

bh)

primeiro assessor — o concurso de entre

: OS assessores, com pelo menos três anos

na categoria, classificados de muito bom,

conhecimentos gerais sobre questões operacionais, de administração e gestão e possuir no

mínimo cinco qualificações profissionais na

especialidade;

€) assessor — o concurso de entre os técnicos supe-

Tiores principais, com pelo menos três anos na

categoria, classificados de muito bom, conheci

mentos gerais sobre questões operacionais, de

administração e gestão e possuir no mínimo

quatro qualificações profissionais na especialidade;

d)

técnico superior principal — o concurso de entre

os técnicos superiores de 1.º classe, com três

anos na categoria, classificados de bom e possuir no mínimo três qualificações profissionais

na especialidade;

e)

técnico superior de 1.º classe — o concurso de

entre os técnicos superiores de 2,* classe

com três anos nã categoria, classificados de bom

€ possuir no mínimo duas qualificações profissionais na especialidade;

A técnico superior de 2." classe — à concurso de

entre os indivíduos habiticados com e grau de

licenciatura e uma qualificação profissional na

especialidade.

Artigo 11.º#

Conteúdo do pessoal térnico superior

1.

Às categorias previstas nas alíneas 2), 46) e o) do

artigo 9.º representam o escalão máximo de promoção e

ascenção, a que podem aspirar todos os quadros de recoubecida experiência e vasto domínio profissional e tem o

seguinte conteúdo funcional:

Investigação e consultas de natureza científico-técnica,

domínio profundo da especialidade, domínio perfeito de técnicas de administração e gestão, produção de estudos que

sirvam de base ou de subsídios à resolução de problemas

gerais ou específicos, ou ainda que sirvam de base à tomada

de decisões na resolução de questões estratégicas do Estado

Angolano.

DE 2003 2093

2.

Às categorias previstas nas alíneas 2), e) e /) do

mesmo artigo representam os níveis de promoção e

ascenção à que se sujeitam todos os membros e quadros,

correspondente so nível intermédio do corpo de gestão e

administração do serviço e têm o seguínte conteúdo funcional:

a)

adopção de métodos gerais científicos e técnicas

de direcção e gestão, trabalho sistemático e

autónomo de investigação;

bh)

análise e mterpretação de dados e factos obtidos de

fontes próprias e alheias, sua adaptação e aplrcação no ambiente particular da especialidade.

Artigo 12.º#

Carreira técnica — composição

À carreira técnica integra as seguintes categorias:

a)

especialista principal;

bh)

especialista de 1." classe;

c)

especialidade de 2." classe;

d)

técnico de 1.º classe:

€) técnico de 2.º ciasse;

Pitécnico de 3.º classe.

Artigo 13.º#

Requisitos de acesso à carreira técnica

O acesso à carreira técnica obedece as seguintes regras:

a)

especialista principal — o concurso de entre os

especialistas de 1.º classe, com pelo menos três

anos na categoria, classificados de muito bom

ou cinco anos classificados de bom e três qualificações profissionais na especialidade;

b)

especiatista de 1.º classe — o concurso de entre os

especialistas de 2.º classe com pelo menos

1rês anos na categoria, classificados de bom e

duas qualificações profissionais na especialidade;

c)

especialista de 2.º classe — o concurso de entre os

técnicos de 1,º classe com pelo menos três anos

na categoria classificados de bom e duas qualificações profissionais na especialidade;

dd técnico de 1.º classe — o concurso de entre os técnicos de 2.º classe com pelo menos três anos na

categoria classificados de bom e uma qualificação profissional na especialidade;

e)

técnico de 2.º classe — o concurso de entre os técnicos de 3.º classe com pelo menos três anos na

categoria classificados de bom e uma qualificação profissional na especialidade;

f)

técnico de 3." classe — o concurso de entre

os indivíduos habilitados com o grau de

bacharel ou equivalente e uma qualificação

profissional na especialidade,

Artigo 14.º#

Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico

Para as categorias previstas no artigo 13º, as funções

são as seguintes:

Funções de estudo e aplicação de métodos e processos

de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade

enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma

especialização e conhecimentos profissionais.

ARTIGO 15,º

(CTarreira técnica média — composição)

À carreira técnica média integra as seguintes categorias:

a)

técnico médio principal de 1.º classe;

5.

técnico médio principal de 2." classe;

€) técnica médio principal de 3.º classe;

d)

técnico médio de 1." classe;

e)

técnico médio de 2º classe;

f)

técnico médio de 3.º classe.

Artigo 16.º#

Requisitos de acesso à carreira técnica médiu

O acesso à carreira técnica média obedece às seguintes

TêgTas:

a)

técnmceo médio principal de 1,º classe — 0 concurso

de entre os técnicos médios principais de

2* classe, com pelo menos três anos na categotia classificados de muito bom ou cinco anos

classificados da bom e três qualificações profis-

SIORAis na especialidade;

bh)

táemco médio principal de 2º classe — o concurso

de entre os técnicos médios principais de

3º classe, com pêlo menos três unos nº calegona classificados de bom e duas quairfcações

protissionais na especialidade;

c)

técnico médio principal de 3.º classe — o concurso

de entre os técnicos médios de 1.º classe, com

pelo menos três anos na categoria classificados

de bom e duas qualificações profissionais na

especialidade;

d)

técnico médio de 1.º classe — o concurso de entre

os técnicos médios de 2." classe, com pelo

menos três anos na categoria classificados de

bom e úma qualificação profissional na especialidade;

€) técnico médio de 2." classe — o concurgo de entre

as técnicos médios de 3.º classe, com pelo

menos três anos na categoria classificados de

bom e uma qualificação profissional na especialidade;

fi técnico médio de 3." classe — o concurso de entre

os indivíduos habilitados com o curso médio,

ensino pré-universitário ou equivalente e indivfduos diplomados com cursos de formação técnico-profissiona! de duração não inferior a

18 meses, para além da 11º classe de escolaridade, depois de terem concluído a formação

básica especializada e o período de estágio

classificados de bom.

ARTIGO [7.º

(Conteúdo fancional do pessoal do grupo técnico médio)

Pura as categorias previstas no artigo 16º as funções são

às seguintes:

Funções de natureza executiva de aplicação técnica

com base no conhecimento ou adaptação de método e

processos enquadrados em directivas bem definidas, exi-

Bindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos.

Artigo 18.º#

fCerreira administrativa e auxiliar)

À carreira administrativa é auxiliar reser-se-á pelo disposto no regime geral de carreiras, devendo ter-se em

atenção o carácter específico e funcional dos Serviços de

Inteligência Externa (SIE) e Serviços de Informações

(SINFO).

CAPÍTULO TV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Limitações funcionais

O conteúdo funcional das categorias acupacionais dispostas no presente diploma não são limitativas e não

constituem impedimento para a execução de tarefas superiormente acometidas.

Artigo 20.º#

Sobre estatuto remuneratário

Os membros dos Serviços de Inteligência Externa (SIE)

e dos Serviços de Informações (SINFO), enquadrados nas

diversas carreiras e categorias ocupacionais, beneficiarão de

um estatuto remuneratório a aprovar em diploma próprio.

Artigo 21.º#

Regolamentações

O presente diploma será objecto de regulamentação

própria a aprovar pelo Presidente da República, no prazo de

60 dias da sua homologação,

Artigo 22.º#

Revogação

É revogado no todo o Decreto n.º 33-A/98, de 26 de

Setembro, do Conselho de Ministros, sobre o regime espe-

O E $WVI0— 2 500 ex.

E 2003 2095

cial de carreiras profissionais dos Serviços de Inteligência

Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da aplicação e

interpretação do presente diploma serão resolvidas por

despacho interno do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EouaARDO DOS SANTOS

—LN-UEE — 2003

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