Preâmbulo
Decreto n.º 93/03
de Hi de Outabro
Sobre as carreiras específicas dos Serviços de Intehgência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).
Às transformações económicas em curso na República
de Angola acarretam alterações no mercado do trabalho, que
impõem a reformulação do sistema de captação e provimento, bem como a aplicação de um sistema de carreiras
profissionais, como instrumento institucional legal de
defesa e protecção dos funcionários, em conformidade com
as suas reais habilitações e capacidades, nas condições
estabelecidas pelo presente diploma e no precestuado nas
demais disposições tegais, 25 quais o Serviço de Inteligência
Extema (SIE) e o Serviço de Informações (SINFO), como
instituição do Estado, não deve estar alheio;
Nesta conformidade, convindo regularizar o vínculo
específico dos membros das Serviços de Inteligência
Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (STINFO),
acautelando ao carácter especial do orgamsmo em função da
especificacidade das suas actividades e das missões que
cumpre;
Nestes termos, ao abrigo dus disposições conjugadas da
alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º. ambos da Lei
Constitucional. o Govemo decreta o seguinte:
CARREIRAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
Objecto e Ambito
ARTIGO 1 *
(Ohjecto)
O presente diploma estabelece as carreiras específicas
para os membros dos Serviços de Inteligência Externa (STE)
e dos Serviços de Informações (SINFO),
Artigo 2.º#
Âmbito)
Às disposições do presente diploma aplicam-se a
todos os membros do quadro de regime de carreiras específiças dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos
Serviços de Informações (SINFO),
O regime de carreiras dos membros do quadro de pessoal não abrangidos pela disposição anterior, ficam reguiadas com: base no estabelecido pelo regime geral de
carre'ras.
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Às disposições do regime geral de carreiras podem ser
aplicadas ao presente diploma de forma subsidiária.
Artigo 3.º#
Sobre às cavreiras e categorias
À carreira representa o conjunto hierarquizado de
categorias, à qual correspondem funções da mesma natureza, & que 03 membros têm acesso, cumpridos os requisitos
pré-definidos, à permanência é o mérito evidenciado no
desenvolvimento da actividade profissional,
À categoria representa a posição que o membro ocupa
nha carreira, em função do contetido e as promoções auleridas, reflectidas na tabela salarial dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO),
CAPÍTULO TI
Quadro de Pessoal e Provimento
Artigo 4.º#
Quadro de pessonl
O quadro de pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO) tem à
Ssegumte composição.
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoal técnico;
pessoal técnico médio;
pessoal administrativo;
pessoal auxiliar.
ARTIGO Sº
(Provimento)
O pravimento do pessoal de direcção e chefia obedece
no estabelecido em diploma próprio.
2, O provimento para os demais grupos do quadro de
pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos
Serviços de Informações (SINFO), previsto no artigo ante-
Tio, correspondente ao ingresso para as diversas carreiras e
categorias acupacionais, obedece aos seguintes critérios”
habilitações literárias;
tempo de permanência;
qualificação profissional e experiência efectiva;
avaliação por concurso;
vaga efectiva.
Os funcionários que se encontrem na condição de
estagiários terão acesso nas demais carreiras e categorias
ocupacionais, depois de cumpridos os requisitos exigidos
que para todos os efeitos se estabelece um período mínimo
de 6 e máximo de 12 meses.
O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção
dependendo da existência de vaga e da observância dos
períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre
concurso de acesso.
O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos nas categorias anteriores.
À promoção € a progressão nas carreiras ficam
sujeitas à atribuição de classificação de serviço graduada
pêlo menos em bom ou equivalente, durante o tempo de
permanência nas categorias imediatamente inferiores de
cada carreira.
Em casos excepcionais devidamente fundamentados,
poderá ser permitido o ingresso nas diferentes categorias
das carreiras previstas neste diploma respeitados os requisitos habilitacionais e experiência adequada,
ARTIGO 6*
(Intercomunicabilidade horizantal)
Qualquer funcionário possuidor de habilitações
literárias exigidas pode ser candidato à concurso para
lugares de acesso de carreiras integradas no mésmo grupo
de pessoal desde que:
a categoria a que se candidatem corresponda na
estrutuia desga carreira vencimento igual ou
mediatamente superior a que detêm;
se obsorvêm os requisitos gerais e especiais para
acesso;
sxista identidade ou afinidade entre os conteúdos
funcionais de uma e outra carreira.
Pare efeitos do disposto na alínea c) do número antetor considera-se existir:
identidade de conteúdo funcional quando à
natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes às categorias e ou funções
forem idênticas;
afinidade de conteúdo funciona! quando a natureza
6 à compiexidade das .arefas e responsabilidades inerentes às categorias e ou funções forem
semelhantes.
Artigo 7.º#
Intercomunicabilidade vertical
Qualquer funcionário possuidor de habilitações
literárias exigidas pode ser candidato a concurso para
lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de
pessoal diferente desde que:
ao lugar a que se candidatem corresponda na estrutura dessa carreira índice de vencimento igual
ou imediatamente superior quando não se verifique coincidência de índice;
se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem candidatar-se
à concurso para lugares de categorias pertencentes às carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional obtenham aprovação em
cursos de capacitação promovidos para o efeito,
CAPÍTULO tl
Estruturação das Carreiras Específicas
SECÇÃO |
Composição, Requisitos e Conteúdo
Artigo 8.º#
Carreiras específicas
Para o cabal desempenho das atribuições funcionais e
missões, são estabelecidas as seguintes carreiras específicas;
à carreira de inteligência;
a carreara de contra-inteligência externa;
€) a carreira de anáhise;
a carteira de gestão de sistemas estratégicos.
Às categonas referidas nos artigos 9.º, 12.º e 15º são
extensivas a todas as carteiras previstas no ponto anterior.
Artigo 9.º#
Carreira técnica superior — composição
À carreira técnica superior integra as seguintes categorias:
assessor principal;
primeiro assessor;
€) assessor;
técnico superior principal:
técnico superior de 1." classe;
fi técnico superior de 2.º classe.
Artigo 10.º#
Requisitos de acesso à carreira técnica superior
O acesso à carreira técnica superior obedece as seguintes
regras:
assessor principal — o concurso de entre os
primeiros assessores, com pelo menos três
anos na categoria, classificados de muito
bom, conhecimentos gerais sobre questões
operacionais, de administração e gestão e
possuir no mínimo seis qualificações profissio-
nais na especialidade;
primeiro assessor — o concurso de entre
: OS assessores, com pelo menos três anos
na categoria, classificados de muito bom,
conhecimentos gerais sobre questões operacionais, de administração e gestão e possuir no
mínimo cinco qualificações profissionais na
especialidade;
€) assessor — o concurso de entre os técnicos supe-
Tiores principais, com pelo menos três anos na
categoria, classificados de muito bom, conheci
mentos gerais sobre questões operacionais, de
administração e gestão e possuir no mínimo
quatro qualificações profissionais na especialidade;
técnico superior principal — o concurso de entre
os técnicos superiores de 1.º classe, com três
anos na categoria, classificados de bom e possuir no mínimo três qualificações profissionais
na especialidade;
técnico superior de 1.º classe — o concurso de
entre os técnicos superiores de 2,* classe
com três anos nã categoria, classificados de bom
€ possuir no mínimo duas qualificações profissionais na especialidade;
A técnico superior de 2." classe — à concurso de
entre os indivíduos habiticados com e grau de
licenciatura e uma qualificação profissional na
especialidade.
Artigo 11.º#
Conteúdo do pessoal térnico superior
Às categorias previstas nas alíneas 2), 46) e o) do
artigo 9.º representam o escalão máximo de promoção e
ascenção, a que podem aspirar todos os quadros de recoubecida experiência e vasto domínio profissional e tem o
seguinte conteúdo funcional:
Investigação e consultas de natureza científico-técnica,
domínio profundo da especialidade, domínio perfeito de técnicas de administração e gestão, produção de estudos que
sirvam de base ou de subsídios à resolução de problemas
gerais ou específicos, ou ainda que sirvam de base à tomada
de decisões na resolução de questões estratégicas do Estado
Angolano.
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Às categorias previstas nas alíneas 2), e) e /) do
mesmo artigo representam os níveis de promoção e
ascenção à que se sujeitam todos os membros e quadros,
correspondente so nível intermédio do corpo de gestão e
administração do serviço e têm o seguínte conteúdo funcional:
adopção de métodos gerais científicos e técnicas
de direcção e gestão, trabalho sistemático e
autónomo de investigação;
análise e mterpretação de dados e factos obtidos de
fontes próprias e alheias, sua adaptação e aplrcação no ambiente particular da especialidade.
Artigo 12.º#
Carreira técnica — composição
À carreira técnica integra as seguintes categorias:
especialista principal;
especialista de 1." classe;
especialidade de 2." classe;
técnico de 1.º classe:
€) técnico de 2.º ciasse;
Pitécnico de 3.º classe.
Artigo 13.º#
Requisitos de acesso à carreira técnica
O acesso à carreira técnica obedece as seguintes regras:
especialista principal — o concurso de entre os
especialistas de 1.º classe, com pelo menos três
anos na categoria, classificados de muito bom
ou cinco anos classificados de bom e três qualificações profissionais na especialidade;
especiatista de 1.º classe — o concurso de entre os
especialistas de 2.º classe com pelo menos
1rês anos na categoria, classificados de bom e
duas qualificações profissionais na especialidade;
especialista de 2.º classe — o concurso de entre os
técnicos de 1,º classe com pelo menos três anos
na categoria classificados de bom e duas qualificações profissionais na especialidade;
dd técnico de 1.º classe — o concurso de entre os técnicos de 2.º classe com pelo menos três anos na
categoria classificados de bom e uma qualificação profissional na especialidade;
técnico de 2.º classe — o concurso de entre os técnicos de 3.º classe com pelo menos três anos na
categoria classificados de bom e uma qualificação profissional na especialidade;
técnico de 3." classe — o concurso de entre
os indivíduos habilitados com o grau de
bacharel ou equivalente e uma qualificação
profissional na especialidade,
Artigo 14.º#
Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico
Para as categorias previstas no artigo 13º, as funções
são as seguintes:
Funções de estudo e aplicação de métodos e processos
de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade
enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma
especialização e conhecimentos profissionais.
ARTIGO 15,º
(CTarreira técnica média — composição)
À carreira técnica média integra as seguintes categorias:
técnico médio principal de 1.º classe;
técnico médio principal de 2." classe;
€) técnica médio principal de 3.º classe;
técnico médio de 1." classe;
técnico médio de 2º classe;
técnico médio de 3.º classe.
Artigo 16.º#
Requisitos de acesso à carreira técnica médiu
O acesso à carreira técnica média obedece às seguintes
TêgTas:
técnmceo médio principal de 1,º classe — 0 concurso
de entre os técnicos médios principais de
2* classe, com pelo menos três anos na categotia classificados de muito bom ou cinco anos
classificados da bom e três qualificações profis-
SIORAis na especialidade;
táemco médio principal de 2º classe — o concurso
de entre os técnicos médios principais de
3º classe, com pêlo menos três unos nº calegona classificados de bom e duas quairfcações
protissionais na especialidade;
técnico médio principal de 3.º classe — o concurso
de entre os técnicos médios de 1.º classe, com
pelo menos três anos na categoria classificados
de bom e duas qualificações profissionais na
especialidade;
técnico médio de 1.º classe — o concurso de entre
os técnicos médios de 2." classe, com pelo
menos três anos na categoria classificados de
bom e úma qualificação profissional na especialidade;
€) técnico médio de 2." classe — o concurgo de entre
as técnicos médios de 3.º classe, com pelo
menos três anos na categoria classificados de
bom e uma qualificação profissional na especialidade;
fi técnico médio de 3." classe — o concurso de entre
os indivíduos habilitados com o curso médio,
ensino pré-universitário ou equivalente e indivfduos diplomados com cursos de formação técnico-profissiona! de duração não inferior a
18 meses, para além da 11º classe de escolaridade, depois de terem concluído a formação
básica especializada e o período de estágio
classificados de bom.
ARTIGO [7.º
(Conteúdo fancional do pessoal do grupo técnico médio)
Pura as categorias previstas no artigo 16º as funções são
às seguintes:
Funções de natureza executiva de aplicação técnica
com base no conhecimento ou adaptação de método e
processos enquadrados em directivas bem definidas, exi-
Bindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos.
Artigo 18.º#
fCerreira administrativa e auxiliar)
À carreira administrativa é auxiliar reser-se-á pelo disposto no regime geral de carreiras, devendo ter-se em
atenção o carácter específico e funcional dos Serviços de
Inteligência Externa (SIE) e Serviços de Informações
(SINFO).
CAPÍTULO TV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º#
Limitações funcionais
O conteúdo funcional das categorias acupacionais dispostas no presente diploma não são limitativas e não
constituem impedimento para a execução de tarefas superiormente acometidas.
Artigo 20.º#
Sobre estatuto remuneratário
Os membros dos Serviços de Inteligência Externa (SIE)
e dos Serviços de Informações (SINFO), enquadrados nas
diversas carreiras e categorias ocupacionais, beneficiarão de
um estatuto remuneratório a aprovar em diploma próprio.
Artigo 21.º#
Regolamentações
O presente diploma será objecto de regulamentação
própria a aprovar pelo Presidente da República, no prazo de
60 dias da sua homologação,
Artigo 22.º#
Revogação
É revogado no todo o Decreto n.º 33-A/98, de 26 de
Setembro, do Conselho de Ministros, sobre o regime espe-
O E $WVI0— 2 500 ex.
E 2003 2095
cial de carreiras profissionais dos Serviços de Inteligência
Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da aplicação e
interpretação do presente diploma serão resolvidas por
despacho interno do Presidente da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EouaARDO DOS SANTOS
—LN-UEE — 2003
