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Outro n.º 7/20

Delibera que o Acesso aos Cursos de Especialização e de Pós-Graduação será por Via de Concurso Público e Define os Critérios de Acesso a estes Cursos «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 78, II Série
Data
15/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 78, II Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

O acesso ao Curso de Especialização e de Pós- Graduação, será por concurso público.

2.

Os critérios de acesso ao Curso de Especialização e de Pós-Graduação são:

a)

Ter concluído a licenciatura em enfermagem;

b)

Estar inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola, com carteira profissional devidamente comprovado;

c)

Ter as quotas devidamente regularizadas;

d)

Ter uma avaliação de desempenho profissional, bom ou muito bom, para todos os profissionais em exercício da profissão;

e)

Ter no mínimo 3 anos de experiência profissional na área em que se candidata; para os profissionais em exercício da profissão;

f)

Apresentar no acto de candidatura a declaração de autorização para a candidatura, emitida pela entidade máxima da Instituição da qual presta serviços, para todos os profissionais em exercício da profissão;

g)

Ter idade compreendida entre os 22 a 50 anos;

h)

Ter uma média de aproveitamento escolar igual ou superior a 14 valores, para os profissionais os que não se encontram em exercício da profissão;

i)

Passar por um processo selectivo, todos os candidatos que apresentarem as suas candidaturas;

j)

Apresentar uma declaração de garantia de condições para o pagamento da passagem e subsistência durante o período de formação.

3.

O número de candidatos a serem enviados dependerá do número de bolsas disponibilizadas, pelo País de formação.

4.

Os candidatos depois de seleccionados e apurados deverão ser alistados e levar a referida lista ao Ministério da Saúde e junto do Estado, garantir-se a estabilidade dos apurados no país de formação.

5.

Os candidatos enviados para os cursos de Especialidade e de Pós-Graduação têm um tempo determinado, correspondente ao tempo de formação de cada curso e área, sem margem de reprovação.

6.

Os candidatos formados, tão logo terminam a formação, deverão voltar para o País de origem e serem enquadrados nos respectivos postos de serviços, correspondentes a área de formação, de acordo com a legislação vigente.

7.

A presente Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e aprovada pela Direcção Executiva Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola, Paulo Luvualo.

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