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Decreto Executivo n.º 228/19

Regulamento Orgânico da Unidade Especial de Segurança e Intervenção do Serviço Penitenciário

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República n.º 122, I Série
Data
20/09/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 122, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 5.ºComandante
  2. Art. 6.º2.° Comandante
SECÇÃO IIÓrgãos Consultivo
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de quadros
  3. Art. 9.ºConselho de Justiça e Disciplina
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 10.ºSecção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional
  2. Art. 11.ºSecção Administrativa
  3. Art. 12.ºSecção de Asseguramento Técnico
SECÇÃO VServiços Executivos Directos
  1. Art. 13.ºOperações
  2. Art. 14.ºSubunidade de Serviço e Segurança
  3. Art. 15.ºSubunidade de Contenção e Ordem Interna
  4. Art. 16.ºSubunidade de Intervenção e Missões Especiais
  5. Art. 17.ºSubunidade de Cavalaria e Cinotécnica
  6. Art. 18.ºCentro de Saúde
SECÇÃO VIServiços Locais
  1. Art. 19.ºDestacamento Especial de Segurança e Intervenção
  2. Art. 20.ºArmamento
  3. Art. 21.ºEquipamento
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 22.ºDisciplina
  2. Art. 23.ºQuadro de pessoal e organigrama
  3. Art. 24.ºUniforme, insígnia e lema

Preâmbulo

O Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo ajustar o Regulamento da Unidade Especial de Segurança e Intervenção do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.° do Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Unidade Especial de Segurança e Intervenção do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º#

Definição

A Unidade Especial de Segurança e Intervenção, abreviadamente designada por (UESI), é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das normas e a adopção de princípios metodológicos que visam a realização das acções preventivas e repressivas baseadas na reposição da ordem e segurança penitenciária, bem como àquelas viradas para a condução e transferência de recluso.

Artigo 3.º#

Atribuições

A UESI tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e supervisionar o funcionamento das Unidades Especiais Intervenção e Segurança;

b)

Planificar, desenvolver, controlar e realizar as acções preventivas e que garantam a manutenção, a reposição da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários e missões especiais de condução, transferência, segurança e vigilância, bem como prestar auxilio na recaptura de recluso evadido;

c)

Garantir o resgate de reféns e combater situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;

d)

Garantir e coordenar o emprego dos meios especiais de segurança, cinotécnica e de extinção de incêndio nos termos da lei;

e)

Coordenar e articular com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna na reposição da ordem nas instituições penitenciárias e nas missões de condução e transferência de reclusos;

f)

Garantir sem prejuízo da competência das demais forças, a segurança pessoal dos membros do sistema penitenciário;

g)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

h)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A UESI tem a seguinte estrutura:

1.

Órgão de Direcção:

Comandante;

2.

° Comandante.

2.

Órgão de Apoio Consultivo:

Conselho Consultivo;

Conselho de Quadros;

Conselho de Justiça e Disciplina.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional;

b)

Secção Administrativa;

c)

Secção de Asseguramento Técnico.

4.

Serviços Executivos Directos:

a)

Operações;

b)

Subunidade de Serviço e Segurança;

c)

Subunidade de Contenção e Ordem Interna;

d)

Subunidade de Intervenção e Missões Especiais;

e)

Subunidade de Cavalaria e Cinotecnia;

f)

Centro de Saúde.

5.

Serviços Locais:

Destacamentos Provinciais da UESI.

CAPÍTULO IIIOrganização Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 5.º#

Comandante

1.

A UESI é dirigida por um Comandante a quem compete:

a)

Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Unidade;

b)

Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o órgão;

c)

Representar a UESI;

d)

Garantir a preparação, formação e disciplina permanente das forças;

e)

Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;

f)

Propor ao Director Geral a nomeação, exoneração, promoção, despromoção, bem como a mobilidade do efectivo afecto ao UESI;

g)

Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;

h)

Cooperar com os órgãos afins e contribuir no processo de formação e requalificação das forças da UESI;

i)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

j)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Comandante da UESI é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, da classe de Oficiais Comissário, com formação especializada e experiência comprovada.

Artigo 6.º#

2.° Comandante

1.

Ao 2.º Comandante compete:

a)

Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

d)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O 2.º Comandante da UESI é um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.

SECÇÃO IIÓrgãos Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da UESI, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento, nomeadamente no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o chefe do órgão submeta a sua consideração.

2.

O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.

3.

O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 8.º#

Conselho de quadros

1.

O Conselho de Quadros é o órgão consultivo de apoio ao Comandante ao qual compete proceder a análise e acção social, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.

2.

O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º#

Conselho de Justiça e Disciplina

1.

O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de consulta do Comandante em matéria de justiça e disciplina, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados com os efectivos.

2.

O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico

Artigo 10.º#

Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional

1.

A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo da UESI;

b)

Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada ao efectivo da UESI;

c)

Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo;

d)

Promover a imagem da UESI junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;

e)

Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse da UESI;

f)

Auxiliar, acompanhar e participar na realização de conferências de imprensa, reportagens e entrevistas nas matérias de domínio da UESI;

g)

Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;

h)

Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;

i)

Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;

j)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

k)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Secção de Educação Patriótica e Comunicação Institucional é objecto de regulamentação própria.

Artigo 11.º#

Secção Administrativa

1.

A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:

a)

Gerir os recursos humanos colocados à sua disposição;

b)

Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto a UESI;

c)

Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;

d)

Participar na selecção e avaliação do efectivo para cursos de formação e superação técnico-profissional;

e)

Proceder ao controlo da assiduidade, efectividade, situação de férias, faltas e licenças;

f)

Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;

g)

Compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento da UESI;

h)

Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material da UESI;

i)

Promover o inventário, registo, controlo, manutenção dos bens patrimoniais da UESI;

j)

Zelar pela satisfação de meios e consumíveis;

k)

Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção, de estabilização e de desenvolvimento da UESI;

l)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade da UESI;

m)

Elaborar os planos, relatórios e as estatísticas;

n)

Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento da unidade e outras que sejam solicitadas;

o)

Receber, expedir, reproduzir e fazer circular a documentação, bem como promover a sua segurança;

p)

Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda correspondência, bem como ao tratamento classificado dos documentos da UESI;

q)

Exercer actividade de Protocolo e Relações Públicas da UESI;

r)

Preparar e acompanhar as recepções, cerimonias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;

s)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

t)

Desempenhar as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção Administrativa é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Secção Administrativa é objecto de regulamentação própria.

Artigo 12.º#

Secção de Asseguramento Técnico

1.

A Secção de Asseguramento Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;

b)

Elaborar os mapas de acordo com as normas de consumo de inventário dos víveres e meios materiais e técnicos postos a disposição da UESI e zelar pelo seu correcto aprovisionamento e conservação;

c)

Propor a elaboração de normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;

d)

Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos da UESI;

e)

Zelar pela instalação, utilização e manutenção dos meios de comunicação informáticos e equipamentos afins;

f)

Controlar a execução de utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;

g)

Fiscalizar, distribuir e controlar os meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;

h)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

i)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Asseguramento Técnico é chefiada por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Secção de Asseguramento Técnico é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VServiços Executivos Directos

Artigo 13.º#

Operações

1.

As Operações têm as seguintes atribuições:

a)

Proceder ao estudo, planeamento, coordenação e o controlo das actividades relativas as operações;

b)

Organizar os serviços de guarda e guarnição, bem como garantir a localização permanente, rápida e a completa mobilização das forças e meios;

c)

Programar exercícios tácticos e operativos das forças da UESI;

d)

Manter actualizado os planos operativos e os mapas de localização do efectivo;

e)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

f)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

As Operações são dirigidas por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional Chefe, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

As Operações é objecto de regulamentação própria.

Artigo 14.º#

Subunidade de Serviço e Segurança

1.

A Subunidade de Serviço e Segurança tem as seguintes atribuições:

a)

Garantir o serviço de guarda e guarnição da U.E.S.I, assim como das instituições penitenciárias em situação de alteração da ordem;

b)

Colaborar para o controlo dos acessos nos estabelecimentos penitenciários, assim como para a prevenção de intrusão e extrusão de elementos e substâncias proibidas, no âmbito de intervenção da UESI;

c)

Executar as atribuições relativas as actividades de segurança institucional nos termos da legislação aplicável;

d)

Executar as actividades relativas a protecção das entidades do Sistema penitenciário;

e)

Colaborar com o instituto de ciências penitenciárias na realização de actividades honoríficas;

f)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

g)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Subunidade de Serviço e Segurança é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Subunidade de Serviço e Segurança é objecto de regulamentação própria.

Artigo 15.º#

Subunidade de Contenção e Ordem Interna

1.

A Subunidade de Contenção e Ordem Interna tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar, dirigir e executar as operações de enfrentamento nas situações de alteração da ordem intra e extramuros nos estabelecimentos penitenciários;

b)

Colaborar para a manutenção e reposição da ordem no interior penal;

c)

Colaborar para a prevenção de rixas, motins, evasões, intrusão e extrusão de elementos e substancias proibidas;

d)

Colaborar para prevenção e extinção de incêndios, garantir a evacuação da população penal, assim como participar na protecção das instalações físicas dos estabelecimentos penitenciários;

e)

Organizar e dirigir a execução dos planos operativos atinentes as operações de enfrentamento;

f)

Garantir a segurança física da população penal e das forças envolvidas na operação;

g)

Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

h)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Subunidade de Contenção e Ordem Interna é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Subunidade de Contenção e Ordem Interna é objecto de regulamentação própria.

Artigo 16.º#

Subunidade de Intervenção e Missões Especiais

1.

A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar e proceder à execução das operações penitenciárias atinentes a condução e transferência de reclusos, assim como escolta de caravanas em cumprimento de missões;

b)

Efectuar missões de patrulhamento no perímetro interno e externo dos estabelecimentos penitenciários;

c)

Intervir na perseguição de reclusos evadidos, bem como prestar auxílio na captura de reclusos prófugos;

d)

Zelar pela execução de missões de carácter operacional especial no sistema penitenciário;

e)

Participar nas missões de negociação e resgate de reféns;

f)

Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

g)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Subunidade de Intervenção e Missões Especiais é objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.º#

Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica

1.

A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica tem as seguintes atribuições:

a)

Executar missões de patrulhamento e pistagem, no interior penal, assim como em todo perímetro dos estabelecimentos penitenciários, com o binómio homem-animal;

b)

Participar nas operações de buscas e captura de reclusos evadidos;

c)

Participar na execução dos planos de revistas supressivas e programadas, visando a detecção de drogas, engenhos explosivos, armas, meios e substâncias proibidas;

d)

Participar nas missões de buscas, salvamento e resgate, assim como intervir nas situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;

e)

Colaborar na elaboração e execução dos planos de asseguramento dos estabelecimentos penitenciários com a técnica de cavalaria e cinotécnica;

f)

Colaborar com o Instituto de Ciências Penitenciárias na elaboração e execução dos planos de formação específica do binómio homem-animal;

g)

Zelar pela política de reprodução, criação e adestramento animal de acordo os padrões universais atendendo as necessidades do órgão;

h)

Assegurar os materiais de dotação individual e colectiva do binómio, assistência medica e medicamentosa veterinária, bem como a alimentação dos animais;

i)

Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

j)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica é dirigida por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação especializada e experiência comprovada.

3.

A Subunidade de Cavalaria e Cinotécnica é objecto de regulamentação própria.

Artigo 18.º#

Centro de Saúde

1.

O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:

a)

Garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivo;

b)

Fiscalizar, avaliar e acompanhar o estado de saúde, a higiene pessoal no seio do efectivo, assim como a manutenção do saneamento básico nas instalações da unidade;

c)

Fiscalizar o estado e a qualidade da alimentação das forças;

d)

Assegurar a acção profiláctica contra ameaças de surtos epidémicos;

e)

Propor aquisição de meios e equipamentos médicos;

f)

Velar pela elaboração de relatórios da especialidade;

g)

Colaborar na planificação e realização de palestras, sobre matérias da especialidade para o efectivo;

h)

Emitir pareceres sobre a matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;

i)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Centro de Saúde é dirigido por um oficial da carreira específica do sistema penitenciário, com o posto de Superintendente Prisional, com formação superior em medicina, enfermagem ou gestão hospitalar e experiência comprovada em técnica penitenciária.

3.

O Centro de Saúde é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO VIServiços Locais

Artigo 19.º#

Destacamento Especial de Segurança e Intervenção

Junto da Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funcionam Destacamentos Especiais de Segurança e Intervenção, aos quais compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela UESI.

Artigo 20.º#

Armamento

A UESI, no cumprimento das suas missões, utiliza o armamento orgânico a sua disposição.

Artigo 21.º#

Equipamento

O equipamento da UESI é especial e adequado às suas missões, inclui meios e tecnologia moderna de protecção, segurança e combate.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 22.º#

Disciplina

1.

O efectivo do regime especial de carreiras em comissão de serviço na UESI está sujeito à legislação aplicável.

2.

O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e organigrama da UESI são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2.

O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

Artigo 24.º#

Uniforme, insígnia e lema

O uniforme, as insígnias e o lema da UESI são objectos de regulamentação própria.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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