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Decreto Presidencial n.º 33/26

Acordo entre a República de Angola e a República do Djibuti sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
19/02/2026
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºIsenção de visto
  3. Art. 2.ºMembros de missões diplomáticas, postos consulares e representantes em organizações internacionais
  4. Art. 3.ºObrigação de respeitar as leis da outra Parte
  5. Art. 4.ºPoderes das autoridades
  6. Art. 5.ºPerda ou dano de um passaporte
  7. Art. 6.ºValidade do passaporte
  8. Art. 7.ºNotificação de espécimes de passaportes
  9. Art. 8.ºSuspensão
  10. Art. 9.ºEmendas
  11. Art. 10.ºResolução de litígios
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor, duração e rescisão do Acordo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Djibuti, doravante denominados «as Partes»;

Desejando reforçar as relações de amizade entre os dois países;

Desejando facilitar a entrada, saída e deslocações entre os dois países aos seus cidadãos titulares de passaporte diplomático ou de serviço, de acordo com as leis aplicáveis de ambos os países;

Acordaram nos seguintes pontos:

Artigo 1.º#

Isenção de visto

1.

Os cidadãos de uma Parte, titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, válidos e emitidos por essa Parte, doravante designados «passaportes diplomáticos» e «passaportes de serviço», têm o direito de entrar, sair e transitar sem visto pelo território da outra parte, nos pontos de passagem fronteiriços designados para o tráfego internacional de passageiros.

2.

O cidadão de uma das Partes, titular de passaporte diplomático e de serviço, está autorizado a permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 dias, dentro de um período de isenção de visto de 180 dias.

Artigo 2.º#

Membros de missões diplomáticas, postos consulares e representantes em organizações internacionais

Os cidadãos de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço designados para trabalhar numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional com sede no território da outra Parte, bem como os membros da sua família, são obrigados a obter um visto para entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte durante a sua acreditação.

Artigo 3.º#

Obrigação de respeitar as leis da outra Parte

1.

Os cidadãos de uma Parte, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, são obrigados a respeitar as leis e regulamentos da outra Parte quando atravessam a sua fronteira e durante a sua permanência no seu território.

2.

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como contrárias aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Artigo 4.º#

Poderes das autoridades

Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou de encurtar a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte, titular de passaporte diplomático ou de serviço, cuja presença no seu território considere indesejável.

Artigo 5.º#

Perda ou dano de um passaporte

Em caso de perda ou dano do passaporte diplomático ou de serviço por um cidadão de uma Parte no território da outra Parte, essa pessoa notificará imediatamente as autoridades competentes do Estado receptor através da missão diplomática ou do posto consular do seu país de origem situado no Estado receptor, para que possam tomar as medidas adequadas. A missão diplomática ou posto consular em causa emitirá a um novo documento de viagem a esta pessoa, que lhe permita regressar ao seu país de origem, em conformidade com as leis do Estado de envio, e informá-lo-á às autoridades competentes do Estado receptor.

Artigo 6.º#

Validade do passaporte

O prazo de validade dos passaportes diplomáticos e de serviço dos cidadãos de uma das Partes é de, pelo menos, 6 (seis) meses a contar da data de entrada no território do país da outra Parte.

Artigo 7.º#

Notificação de espécimes de passaportes

1.

Para efeitos do presente Acordo, as Partes trocarão, por via dos canais diplomáticos, espécimes actuais dos seus passaportes diplomáticos e de serviço, acompanhados de uma descrição detalhada desses documentos, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.

2.

As Partes trocarão, por via dos canais diplomáticos, informações sobre os seus novos espécimes ou exemplares alterados de passaportes diplomáticos e de serviço, com descrição detalhada desses documentos e das alterações, o mais tardar 30 (trinta) dias antes de sua introdução oficial.

Artigo 8.º#

Suspensão

Cada Parte Contratante reserva-se ao direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, que entrará em vigor imediatamente após notificação à outra Parte por via diplomática. A suspensão não afectará os direitos dos titulares de passaporte diplomático e de serviço que já tenham entrado no território da outra Parte.

Artigo 9.º#

Emendas

Qualquer uma das Partes pode solicitar por escrito, através dos canais diplomáticos, a revisão ou emenda de todo ou parte do presente Acordo. Qualquer revisão ou alteração do Acordo acordada pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do próprio Acordo e fará parte integrante do mesmo.

Artigo 10.º#

Resolução de litígios

Quaisquer divergências ou litígios decorrentes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo será resolvida de forma amigável, por consultas ou negociações entre as Partes, sem referência a terceiros ou a um Tribunal Internacional.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor, duração e rescisão do Acordo

1.

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção, por via dos canais diplomáticos, da notificação posterior em que as Partes se informam mutuamente da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via dos canais diplomáticos. Neste caso, a denúncia produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a data de recepção da notificação da denúncia. A denúncia não afectará os direitos dos titulares de passaporte diplomático e de serviço que já tenham entrado no território de outra Parte.

Feito em Addis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2024, em 3 (três) exemplares originais nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência na sua interpretação, a versão em língua inglesa, deve prevalecer.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Djibuti, Mahmoud Ali Youssouf - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.

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