Preâmbulo
Tendo em conta a necessidade de se efectuar uma cuidada avaliação sobre o melhor enquadramento técnico jurídico e social da empresa LOGITÉCNICA, UEE, criada pelo Decreto n.° 155/80, do Conselho de Ministros, por causa da extemporaneidade do seu objecto social;
Considerando-se imperiosa, a obediência do princípio do rigor e da transparência, conforme estabelecido por Lei;
Havendo necessidade de se garantir o racional aproveitamento do património da empresa LOGITÉCNICA, UEE;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a extinção da LOGITÉCNICA, UEE, empresa de prestação de serviços, criada ao abrigo do Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Designação da Entidade Liquidatária
O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), em representação do Estado, é constituída Entidade Liquidatária.
O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) deve promover o registo do património imobiliário da LOGITÉCNICA, UEE, a favor do Estado, sem quaisquer formalismos.
Artigo 3.º#
Contratação de serviços
O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado pode contratar serviços para execução das tarefas que lhe são incumbidas, enquanto Entidade Liquidatária.
Artigo 4.º#
Alienação dos imóveis
O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve promover a alienação dos imóveis destinados à habitação, excepto os que se encontram ocupados legalmente por cooperantes.
Artigo 5.º#
Imóveis sem fins habitacionais
Aos imóveis que não tenham fins habitacionais, deve ser dado o destino previsto na Lei pela Entidade Liquidatária.
Artigo 6.º#
Prazos
A empresa acima identificada deve ser liquidada no prazo de 1 (um) ano contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
Artigo 7.º#
Revogação
São revogados os seguintes Diplomas Legais, nomeadamente:
Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, que cria a Empresa Nacional de Apoio aos Cooperantes LOGITÉCNICA, UEE;
Decreto Executivo Conjunto n.º 182/08, de 22 de Agosto, que aprova a Privatização Parcial da LOGITÉCNICA, UEE;
Despacho n.° 5/97, de 5 de Dezembro, sobre a Transferência do Património Habitacional da LOGITÉCNICA para a Secretaria de Estado da Habitação.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
