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Decreto Presidencial n.º 236/19

Aprova a Extinção da LOGITÉCNICA, UEE, Empresa de Prestação de Serviços

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 98, I Série
Data
29/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 98, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDesignação da Entidade Liquidatária
  4. Art. 3.ºContratação de serviços
  5. Art. 4.ºAlienação dos imóveis
  6. Art. 5.ºImóveis sem fins habitacionais
  7. Art. 6.ºPrazos
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Tendo em conta a necessidade de se efectuar uma cuidada avaliação sobre o melhor enquadramento técnico jurídico e social da empresa LOGITÉCNICA, UEE, criada pelo Decreto n.° 155/80, do Conselho de Ministros, por causa da extemporaneidade do seu objecto social;

Considerando-se imperiosa, a obediência do princípio do rigor e da transparência, conforme estabelecido por Lei;

Havendo necessidade de se garantir o racional aproveitamento do património da empresa LOGITÉCNICA, UEE;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a extinção da LOGITÉCNICA, UEE, empresa de prestação de serviços, criada ao abrigo do Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Designação da Entidade Liquidatária

1.

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), em representação do Estado, é constituída Entidade Liquidatária.

2.

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) deve promover o registo do património imobiliário da LOGITÉCNICA, UEE, a favor do Estado, sem quaisquer formalismos.

Artigo 3.º#

Contratação de serviços

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado pode contratar serviços para execução das tarefas que lhe são incumbidas, enquanto Entidade Liquidatária.

Artigo 4.º#

Alienação dos imóveis

O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve promover a alienação dos imóveis destinados à habitação, excepto os que se encontram ocupados legalmente por cooperantes.

Artigo 5.º#

Imóveis sem fins habitacionais

Aos imóveis que não tenham fins habitacionais, deve ser dado o destino previsto na Lei pela Entidade Liquidatária.

Artigo 6.º#

Prazos

A empresa acima identificada deve ser liquidada no prazo de 1 (um) ano contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

Artigo 7.º#

Revogação

São revogados os seguintes Diplomas Legais, nomeadamente:

a)

Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, que cria a Empresa Nacional de Apoio aos Cooperantes LOGITÉCNICA, UEE;

b)

Decreto Executivo Conjunto n.º 182/08, de 22 de Agosto, que aprova a Privatização Parcial da LOGITÉCNICA, UEE;

c)

Despacho n.° 5/97, de 5 de Dezembro, sobre a Transferência do Património Habitacional da LOGITÉCNICA para a Secretaria de Estado da Habitação.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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