Preâmbulo
Decreto n.º 67/01
de 28 de Setembro
Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú-
EBlica, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da
mterpretação e aplicação da presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia | de
Agosto de 200]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 31 de Ágosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josê EpuARDO DOS SANTOS
as Forças Armadas Ángolanas
ladiçe 100 = Kz 41699
SETE
13 093,49 9 165,94 22 258,93
12176, TN447 20 990 58
11 091,93 7 209,76 18 301.68
9 465,67 5 679,40 15 145,08
771432 462859 12 342,90
6 505,04 1 951,51 E 456,56
53 12898 | 538,68 6 667,67
4 129,20 1298,46 5 366,66
3 294,22 988,27 4 782,49
2 793,83 838,15 363198
219945 588,09 2 581,48
2 001,55 so0,47 2 602.02
1 876,46 562,94 2439,39
1 584,56 475,37 2059,93
13H37 400,31 1 4,68
1 325,87 397,76 | 463,63
625,49 187,65 813,13
500,99 150,12 650,50
416,99 125,10 542,09
281,89 87,87 279,46
30% para todos os graus militares,
uz
15%
30%
25%
Artigo 1.º#
Do vencimento
É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base
do Presidente da República para Kz 19 140,00, de acordão
com a tabela anexa
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
Para os hitulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com base no vencunento do Presidente da
Reptiblica, os pagamentos deverão ser efectuados por
