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Decreto Executivo n.º 126/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 90, I Série
Data
18/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 90, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IIOrganização em Especial
  1. Art. 4.ºDepartamento de Estudos, Projectos e Certificação
  2. Art. 5.ºDepartamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística
CAPÍTULO IIITitulares dos Cargos de Direcção e Chefia
  1. Art. 6.ºCompetências do Director
  2. Art. 7.ºCompetências do Chefe de Departamento
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os Artigos 18.° e 22.° do Decreto Presidencial n.° 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural, abreviadamente designado por DNERER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução, acompanhamento, coordenação e dinamização das políticas do Sector de Energias Renováveis e do Processo de Electrificação do País.

Artigo 2.º#

Atribuições

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural:

a)

Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;

b)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

c)

Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;

d)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;

e)

Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos Órgãos da Administração Local;

f)

Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;

g)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;

h)

Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;

i)

Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

j)

Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;

k)

Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

l)

Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

A DNERER está estruturada da seguinte forma:

a)

Departamento de Estudos, Projectos e Certificação;

b)

Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.

2.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IIOrganização em Especial

Artigo 4.º#

Departamento de Estudos, Projectos e Certificação

1.

O Departamento de Estudos, Projectos e Certificação é o órgão da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural que tem como objectivo, estudar e promover a utilização, a execução e fazer o acompanhamento das actividades dos estudos e dos projectos ligados às tecnologias de energias renováveis, propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais hidroeléctricas isoladas e das redes rurais, promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais, bem como o estabelecimento de regras de carácter administrativo ou de gestão, de modo a facultar a certificação, a melhoria, o planeamento, o estudo, a concepção, o funcionamento e a utilização de energias renováveis e das pequenas centrais hidroeléctricas isoladas.

2.

Por outro lado, deverá proceder à recolha de dados das fontes de energias renováveis e das pequenas centrais para assegurar a sua consolidação, processamento e divulgação das informações necessárias à elaboração de estudos e execução dos projectos.

3.

Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Certificação:

a)

Participar na elaboração de estudos, projectos e políticas sobre o desenvolvimento e aproveitamento de energias renováveis;

b)

Analisar e emitir pareceres técnicos e financeiros sobre estudos e projectos económico-financeiros ligados as energia renováveis;

c)

Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico-financeira dos projectos ligados as energia renováveis;

d)

Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energias renováveis, assegurando a coordenação e a colaboração necessárias para a disseminação de tecnologias para produção de energia eléctrica;

e)

Promover a intensificação sistemática da electrificação rural do País com recurso às energias renováveis, garantindo o seu uso eficiente;

f)

Emitir parecer sobre projectos relativos a eficiência energética, conservação, segurança e preservação do meio ambiente;

g)

Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio das energias renováveis;

h)

Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos e análises sobre a evolução económica dos custos dos equipamentos ligados às energias renováveis;

i)

Participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País;

j)

Inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;

k)

Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas;

l)

Promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração;

m)

Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local;

n)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas;

o)

Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;

p)

Promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos;

q)

Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica;

r)

Apoiar tecnicamente os centros produtores dependentes dos Órgãos de Administração Local;

s)

Promover o fomento de estruturas que garantem a fiabilidade e manutenção das pequenas centrais hidroeléctricas;

t)

Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;

u)

Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;

v)

Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação das energias renováveis e das pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação;

w)

Promover e coordenar a criação de um centro de investigação e demonstração da utilização das energias renováveis, com a implementação dos projectos-pilotos;

x)

Colaborar com outras entidades na elaboração de propostas e implementação de projectos de energias renováveis e sistemas associados;

y)

Promover e participar na elaboração de normas e regulamentos administrativos de funcionamento e utilização de energias renováveis com vista a garantir a sua implementação;

z)

Proceder ao recenseamento e credenciamento de profissionais e entidades nos termos da legislação aplicável às energias renováveis no Sector Eléctrico Nacional;

aa)

Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.

4.

Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º#

Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística

1.

O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento dos projectos e a estatística do grau de execução das actividades técnicas realizadas pela Direcção.

2.

Compete ao Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística:

a)

Propor modelos para a criação de estruturas de base de dados para armazenamento, tratamento e controlo das informações inerentes ao desenvolvimento dos projectos e actividades da Direcção;

b)

Promover a recolha dos dados estatísticos dos Departamentos da Direcção e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

c)

Desenvolver e participar na criação de Programas para o melhoramento das técnicas de recolha de dados de energia;

d)

Garantir a uniformização dos critérios que devem melhorar as publicações estatísticas das actividades concernentes aos projectos da Direcção;

e)

Acompanhar na investigação, avaliação e manter actualizadas as informações do potencial hidroeléctrico do País e, em particular das Energias Renováveis e Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;

f)

Acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam inovações das técnicas e metodologias para a disseminação de informações de controlo, desenvolvimento e estatística, relativas ao estado da energia;

g)

Divulgar o acompanhamento do controlo do desenvolvimento e estatística da electrificação do território nacional, em especial do meio rural;

h)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da execução do programa anual de electrificação rural e local, com informações estatísticas;

i)

Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir o controlo do desenvolvimento da implementação dos projectos de electrificação rural e local;

j)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia com o apoio estatístico;

k)

Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso;

l)

Divulgar a materialização das políticas de electrificação rural;

m)

Acompanhar a divulgação do desenvolvimento dos programas de construção, reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;

n)

Colaborar na elaboração do Programa Anual da Direcção e o respectivo Relatório de Execução.

3.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIITitulares dos Cargos de Direcção e Chefia

Artigo 6.º#

Competências do Director

1.

Compete ao Director:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;

b)

Submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências da Direcção;

c)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório de actividades anuais da Direcção;

d)

Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Direcção;

e)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, e propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Direcção;

f)

Analisar e orientar os departamentos nas questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas das Energias Renováveis e dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;

g)

Propor a política de desenvolvimento das Energias Renováveis e dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;

h)

Propor a legislação, regulamentação e normas para utilização da energia solar, da energia eólica, energia da biomassa e dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e propor a aprovação de normas técnicas relativas a sua eficiente utilização;

i)

Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;

j)

Propor a Despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;

k)

Propor medidas para a melhoria do funcionamento da Direcção;

l)

Planificar, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;

m)

Elaborar Planos de Actividades com os objectivos a atingir;

n)

Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

o)

Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;

p)

Proceder à difusão interna das missões e objectivos da Direcção, das competências dos departamentos, desenvolvendo formas de comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

q)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da Direcção, responsabilizando as diferentes áreas pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

r)

Representar a Direcção, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos de administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;

s)

Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico das necessidades de formação da Direcção e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;

t)

Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à Direcção, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos;

u)

Exercer outras competências que lhe forem delegadas superiormente.

2.

O Director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Departamento da Direcção.

Artigo 7.º#

Competências do Chefe de Departamento

Compete ao Chefe do Departamento:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;

c)

Representar, quando designado, a Direcção em assuntos da sua área de actuação;

d)

Definir os objectivos de actuação do Departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

e)

Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do Departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

f)

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

g)

Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas;

h)

Elaborar os planos de actividades do Departamento e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;

i)

Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas ao Departamento;

j)

Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do Departamento;

k)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

l)

Decidir sobre os assuntos que caibam no seu quadro de competências;

m)

Submeter a despacho os assuntos que possam ser decididos superiormente;

n)

Designar um substituto nas suas ausências ou impedimentos;

o)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

2.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

3.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

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