Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 5/09

Aviso n.º 5/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 149 de 10 de Agosto de 2009
Data
10/08/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 149 de 10 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs dúvidas € omissões que se verificarem na
  3. Art. 23.º

Preâmbulo

Aviso nº 5/09:

Institui à «Polílica de Vigilância do Baoço Nacional de Angola nu

Sistema de Fagamentos de Angola».

" LER

Decreto Presidencial n.º 35/09

de 10) de Ágosto

Par conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 20" da Lei nº 12/02 —

Segurança Nacional, do n.º 2 do artigo 21. do Decreto-Lei

n.º 13/02, de 6 de Dezembro — Estatuto Orgânico do Serviço

de Intelisência Externa ce pelo artigo 74º da Lei Constitucional;

Ouvido 5 Conselho de Defesa Naçional: determino:

osto de 2009 LSérie — N.º 149

Preço deste número —— Kz: 120,00

ITURAS O preço de cada linha publicada pos Diários

Ano | da Repúblao | º 025 séries é de Ka: 75 NO e paro q

ua K$7: 40027500] 3º série Kz: 95,00. acrescido do respectivo

o. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kar: 123 50600 | 3º série de depósito prévio à efectuar nu Tesonrariu

oe. K2: 95 700.06 | da Imprensa Nacional — E. P.

Exonero o Brigadeiro Gilberto da Piedade Veríssimo, do

vargo de Director Geral- Adjunto do Serviço de Intelizência

Extema para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 15-G/06, de 12 de Mio,

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Julho de 2009.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

T——————r——---s——-- sao

Decreto executivo n,º 81/09

de 10 de Águsto

O presente diploma consagra a resulamentação da Secretaria Geral do Ministério dos Petróleos, prevista no.n.º 1 do

artigo 26." da estatuço orgânico da referido Ministéria, aprovado pelo Decreto-Lei n." 5:09, de 20) de Maio.

Cam o presente acto normativo passa a Secretaria Gera)

a dispor em termos de estrutura dos meios adequados à realização das atribuições que são descritas no artigo 18º do já

referido estatuto orgânico,

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional.

determino:

Artizo 1.º - É aprovado o resulamento interno da Secretaria Geral deste Ministério, anexo av presente diploma e que

dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas € omissões que se verificarem na

interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas

pela Ministro dos Petróleos,

2.

Quando se trate de multa variável, à respectiva graduação é feila pelo Inspector Geral do Ministério des Petrólcos, de acordo com à legislação em vigor.

CAPÍTULO VIT

Pessoal

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal

C quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo 11 do Decreto-Lei nº 5/09 ,de 20 de Mito,

O Ministro, José Maria Botelho de Yosconcelos.

ANEXO 1

Cartão de identificação a que se refere o nº 1 do

artigo 23.º do regulamento interno que o antecede

Gee)

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTERIO DOS FELRÓLEOS

GABINETE DE INSPECÇÃO

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO

Nome e

Carcsorta/função e —

Emitido =. Validade — cc

O Ministro, O Portador,

(Verso)

() portador deste cartão, quando em pleno excreício das suas

funções, está antorizado a:

«a) antrar, permanecer e actuar livremente, em todas as Áreas de

operações petroliferis, bem cumo em empresas 1de prestações

de serviços ao sector petrolífero;

) solicilar mfonmacões quet dos directores, quer dos trabathadores

das empresas do sector;

e)

solicitar à apresentação de livros. registos ce outros documentos,

podendo deles extrair cópius, bem como colher «mostras €

solicitar análises das mesmas, no local ou fora dele:

d)

solicitar o apeio neuessátrio à quaisquer antocidades adminis

Irativas vi'au pulicíais, quando se vê impedido de cumprir

as suas tarcfus Inspeciivas,

O Ministro, José Maria 8utetho de Vasconcelos.

O. E. 575— 8149 — 2000

: 2009 2479

ANEXO [1]

Organigrama

INSPRLTOR GERAL

SECÇÃO ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO DE FISCAL! IEPARTAMENTO DB HISCALL

* Ã LAÇÃO E INSEECÇÃO DAS

eAÇÃO E INSPECÇÃO ADM! A CTIVIDADES EBTRO-

NISTRATIVA E TINANCECIRA LÍFERAS

O Ministro. fosé Maria Botelho de Vasconcelos.

DrrrAA—

Ts ra.-os.rp—oeeueorr

Áviso n.º S/09

de 10 de Aposto

Considerando que o interesse do Banco Nacional de

Angola em garantir a segurança e eficiência dos Sistemas de

Pagamentos & de liquidação visa prevenir riscos, garantir a

confiança dos agentes económicos nos meios € sistemas de

Dasamento, e assegurar as necessidades da economia, bem

como, o equilibrio entre as diversas partes interessadas

(Instituições Financeiras, Cinpresas, Consurnidores etc),

Cum vista a tornar pública a palítica de visilância do

Banco Nacional de Angola (BNA), os seus objectivos,

âmbito padrões, metodalogia e instrumentos, reflectindo nº

sua divulgação, o cumprimento do princípio de transferência

que deve enformar à sua intervenção no Sistema de Pagamentos de Angola (SPÁ). :

No uso da competência que me é conferida pela alínea &)

do n.º 2 do artigo 7.º da Lei nº 5/05, de 29 de Julho ce do

antigo 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho -- Lei do Banco

Niucional de Ángolu, determino:

1.

É instituída à «Política de Vigilância do Banco Nacional de Angola no Sistema de Pagamentos de Angola», a ser

regulamentada por instrutivo do Banco Nacional de Angola.

2.

0 presente aviso entra de imediato em visor.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2009.

O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel,

ex. — NE P — 2009

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso