Preâmbulo
Aviso nº 5/09:
Institui à «Polílica de Vigilância do Baoço Nacional de Angola nu
Sistema de Fagamentos de Angola».
" LER
Decreto Presidencial n.º 35/09
de 10) de Ágosto
Par conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 20" da Lei nº 12/02 —
Segurança Nacional, do n.º 2 do artigo 21. do Decreto-Lei
n.º 13/02, de 6 de Dezembro — Estatuto Orgânico do Serviço
de Intelisência Externa ce pelo artigo 74º da Lei Constitucional;
Ouvido 5 Conselho de Defesa Naçional: determino:
osto de 2009 LSérie — N.º 149
Preço deste número —— Kz: 120,00
ITURAS O preço de cada linha publicada pos Diários
Ano | da Repúblao | º 025 séries é de Ka: 75 NO e paro q
ua K$7: 40027500] 3º série Kz: 95,00. acrescido do respectivo
o. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kar: 123 50600 | 3º série de depósito prévio à efectuar nu Tesonrariu
oe. K2: 95 700.06 | da Imprensa Nacional — E. P.
Exonero o Brigadeiro Gilberto da Piedade Veríssimo, do
vargo de Director Geral- Adjunto do Serviço de Intelizência
Extema para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 15-G/06, de 12 de Mio,
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Julho de 2009.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
T——————r——---s——-- sao
Decreto executivo n,º 81/09
de 10 de Águsto
O presente diploma consagra a resulamentação da Secretaria Geral do Ministério dos Petróleos, prevista no.n.º 1 do
artigo 26." da estatuço orgânico da referido Ministéria, aprovado pelo Decreto-Lei n." 5:09, de 20) de Maio.
Cam o presente acto normativo passa a Secretaria Gera)
a dispor em termos de estrutura dos meios adequados à realização das atribuições que são descritas no artigo 18º do já
referido estatuto orgânico,
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional.
determino:
Artizo 1.º - É aprovado o resulamento interno da Secretaria Geral deste Ministério, anexo av presente diploma e que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas € omissões que se verificarem na
interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas
pela Ministro dos Petróleos,
Quando se trate de multa variável, à respectiva graduação é feila pelo Inspector Geral do Ministério des Petrólcos, de acordo com à legislação em vigor.
CAPÍTULO VIT
Pessoal
Artigo 23.º#
Quadro de pessoal
C quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo 11 do Decreto-Lei nº 5/09 ,de 20 de Mito,
O Ministro, José Maria Botelho de Yosconcelos.
ANEXO 1
Cartão de identificação a que se refere o nº 1 do
artigo 23.º do regulamento interno que o antecede
Gee)
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTERIO DOS FELRÓLEOS
GABINETE DE INSPECÇÃO
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Nome e
Carcsorta/função e —
Emitido =. Validade — cc
O Ministro, O Portador,
(Verso)
() portador deste cartão, quando em pleno excreício das suas
funções, está antorizado a:
«a) antrar, permanecer e actuar livremente, em todas as Áreas de
operações petroliferis, bem cumo em empresas 1de prestações
de serviços ao sector petrolífero;
) solicilar mfonmacões quet dos directores, quer dos trabathadores
das empresas do sector;
solicitar à apresentação de livros. registos ce outros documentos,
podendo deles extrair cópius, bem como colher «mostras €
solicitar análises das mesmas, no local ou fora dele:
solicitar o apeio neuessátrio à quaisquer antocidades adminis
Irativas vi'au pulicíais, quando se vê impedido de cumprir
as suas tarcfus Inspeciivas,
O Ministro, José Maria 8utetho de Vasconcelos.
O. E. 575— 8149 — 2000
: 2009 2479
ANEXO [1]
Organigrama
INSPRLTOR GERAL
SECÇÃO ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE FISCAL! IEPARTAMENTO DB HISCALL
* Ã LAÇÃO E INSEECÇÃO DAS
eAÇÃO E INSPECÇÃO ADM! A CTIVIDADES EBTRO-
NISTRATIVA E TINANCECIRA LÍFERAS
O Ministro. fosé Maria Botelho de Vasconcelos.
DrrrAA—
Ts ra.-os.rp—oeeueorr
Áviso n.º S/09
de 10 de Aposto
Considerando que o interesse do Banco Nacional de
Angola em garantir a segurança e eficiência dos Sistemas de
Pagamentos & de liquidação visa prevenir riscos, garantir a
confiança dos agentes económicos nos meios € sistemas de
Dasamento, e assegurar as necessidades da economia, bem
como, o equilibrio entre as diversas partes interessadas
(Instituições Financeiras, Cinpresas, Consurnidores etc),
Cum vista a tornar pública a palítica de visilância do
Banco Nacional de Angola (BNA), os seus objectivos,
âmbito padrões, metodalogia e instrumentos, reflectindo nº
sua divulgação, o cumprimento do princípio de transferência
que deve enformar à sua intervenção no Sistema de Pagamentos de Angola (SPÁ). :
No uso da competência que me é conferida pela alínea &)
do n.º 2 do artigo 7.º da Lei nº 5/05, de 29 de Julho ce do
antigo 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho -- Lei do Banco
Niucional de Ángolu, determino:
É instituída à «Política de Vigilância do Banco Nacional de Angola no Sistema de Pagamentos de Angola», a ser
regulamentada por instrutivo do Banco Nacional de Angola.
0 presente aviso entra de imediato em visor.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2009.
O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel,
ex. — NE P — 2009
