Preâmbulo
Decreto nº 67/91
de 15 de Novembro
Considerando que a taxa referida no Decreto
n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada
em função do montante da desvalorização;
Nos termos da alínea 8) do artigo 67,º da Lei Cons
titucional é no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros delibera e eu assino e faço publicar
o seguinte;
Ártigo 1º — O artigo 32º da Tabela do Imposto
de Selo passa a ter a seguinte redacção;
«Artigo 32.º — Bilhetes de passagem, assina
turas ou documentos de transporte de passageiros
Ou carga por qualquer meio, sobre o seu preço»;
1 — Por via fluvial, marítima e terrestre: 39% (selo
de verba),
II — Por via aérea:
trajectos nacionais: 5% (selo de verba):
trajectos internacionais pagos em moeda
nacional: 135% (selo de verba);
trajectos internacionais pagos em divisas; 1,5% (selo de verba),
Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, o selo
desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou
fretamento.
Artigo 2.º#
- A taxa a que se refere o artigo 150º
a da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditado por
Decreto nº 21/80, de 28 de Setembro, é de 65%,
O presente decreto entra em vigor às 0.00 horas
do dia 18 de Novembro de 1991.
Publique-se,
Luanda, sos 15 de Novembro de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº é8/97
de 15 de Novembro
Entre as medidas decididas pelo Governo com vista
à correcção das distorções da nossa cconomia, situa-se
à remonetarização dos salários,
Por conseguinte, em virtude da natureza de tais distorsões, bem como o seu impacto na distribuição dos
rendimentos, entende o Governo consagrar através deste
diploma legal o salário mínimo Nacional, possível de
aumento mediante um processo de negociações.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artizo 66.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida peja alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Salário minimo mensal
É garantido aos trabalhadores por conta de outrem
o salário mínimo mensal de NKz 12.000D.00.
Artigo 2.º#
Salário mínimo horário
. Para efeitos de cálculo resultante da prestação
de trabalho em regime de tempo parcial ou pagamento
à quinzena, semána ou dia, determinar-se-á o salário
mínimo horário de acordo à seguinte fórmula:
SMh=SMm X 12 (meses)
52 (semanas) XK n
em que SMm significa o salário mínimo mensal e nfo
período normal de trabalho semanal a que está sujeito
o trabalhador.
