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Decreto n.º 67/91

Decreto n.º 67/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991
Data
15/11/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º- A taxa a que se refere o artigo 150º
  3. Art. 1.ºSalário minimo mensal
  4. Art. 2.ºSalário mínimo horário

Preâmbulo

Decreto nº 67/91

de 15 de Novembro

Considerando que a taxa referida no Decreto

n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada

em função do montante da desvalorização;

Nos termos da alínea 8) do artigo 67,º da Lei Cons

titucional é no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros delibera e eu assino e faço publicar

o seguinte;

Ártigo 1º — O artigo 32º da Tabela do Imposto

de Selo passa a ter a seguinte redacção;

«Artigo 32.º — Bilhetes de passagem, assina

turas ou documentos de transporte de passageiros

Ou carga por qualquer meio, sobre o seu preço»;

1 — Por via fluvial, marítima e terrestre: 39% (selo

de verba),

II — Por via aérea:

a)

trajectos nacionais: 5% (selo de verba):

b)

trajectos internacionais pagos em moeda

nacional: 135% (selo de verba);

c)

trajectos internacionais pagos em divisas; 1,5% (selo de verba),

Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, o selo

desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou

fretamento.

Artigo 2.º#

- A taxa a que se refere o artigo 150º

a da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditado por

Decreto nº 21/80, de 28 de Setembro, é de 65%,

O presente decreto entra em vigor às 0.00 horas

do dia 18 de Novembro de 1991.

Publique-se,

Luanda, sos 15 de Novembro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº é8/97

de 15 de Novembro

Entre as medidas decididas pelo Governo com vista

à correcção das distorções da nossa cconomia, situa-se

à remonetarização dos salários,

Por conseguinte, em virtude da natureza de tais distorsões, bem como o seu impacto na distribuição dos

rendimentos, entende o Governo consagrar através deste

diploma legal o salário mínimo Nacional, possível de

aumento mediante um processo de negociações.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artizo 66.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida peja alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Salário minimo mensal

É garantido aos trabalhadores por conta de outrem

o salário mínimo mensal de NKz 12.000D.00.

Artigo 2.º#

Salário mínimo horário

1.

. Para efeitos de cálculo resultante da prestação

de trabalho em regime de tempo parcial ou pagamento

à quinzena, semána ou dia, determinar-se-á o salário

mínimo horário de acordo à seguinte fórmula:

SMh=SMm X 12 (meses)

52 (semanas) XK n

em que SMm significa o salário mínimo mensal e nfo

período normal de trabalho semanal a que está sujeito

o trabalhador.

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