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Decreto Presidencial n.º 209/17

Decreto Presidencial n.º 209/17

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 25 de Setembro de 2017
Data
25/09/2017
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
100
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 25 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPrincípios gerais
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºSinalização do trânsito
  5. Art. 4.ºCaracterísticas dos sinais
  6. Art. 5.ºInstalação dos sinais
  7. Art. 6.ºSinais verticais
  8. Art. 7.ºSinais de perigo
  9. Art. 8.ºSinais de regulamentação
  10. Art. 9.ºSinais de Indicação
  11. Art. 10.ºSinalização de mensagem variável
  12. Art. 11.ºSinalização em auto-estradas
  13. Art. 12.ºValidade dos sinais
  14. Art. 13.ºColocação
  15. Art. 14.ºRepetição da sinalização
  16. Art. 15.ºMaterial
  17. Art. 16.ºDimensões
  18. Art. 17.ºCaracteres
  19. Art. 18.ºCores
  20. Art. 19.ºDescrição
  21. Art. 20.ºColocação e características
  22. Art. 21.ºCaracterização
  23. Art. 22.ºColocação e características
  24. Art. 23.ºDesignação
  25. Art. 24.ºColocação e características
  26. Art. 25.ºDenominação
  27. Art. 26.ºColocação e características
  28. Art. 27.ºSinais de Selecção de Vias
  29. Art. 28.ºSinais de Afectação de Vias
  30. Art. 29.ºSinais de Zona
  31. Art. 30.ºColocação e características
  32. Art. 31.ºSinais de Informação
  33. Art. 32.ºColocação e características
  34. Art. 33.ºSinais de Pré-Sinalização
  35. Art. 34.ºColocação e características
  36. Art. 35.ºSinais de Direcção
  37. Art. 36.ºColocação e características
  38. Art. 37.ºSinais de Confirmação
  39. Art. 38.ºColocação e características
  40. Art. 39.ºSinais de identificação de localidades
  41. Art. 40.ºColocação e características
  42. Art. 41.ºSinais turístico-culturais
  43. Art. 42.ºDomínio de aplicação
  44. Art. 43.ºDomínio de utilização
  45. Art. 44.ºDimensões e características
  46. Art. 45.ºCores
  47. Art. 46.ºSinais Complementares
  48. Art. 47.ºColocação e características
  49. Art. 48.ºPainéis Adicionais
  50. Art. 49.ºColocação e características
  51. Art. 50.ºDomínio de aplicação
  52. Art. 51.ºDomínio de Utilização
  53. Art. 52.ºMaterial
  54. Art. 53.ºDimensões
  55. Art. 54.ºColocação
  56. Art. 55.ºMarcas Rodoviárias
  57. Art. 56.ºCaracterísticas
  58. Art. 57.ºMarcas Longitudinais
  59. Art. 58.ºMarcas Transversais
  60. Art. 59.ºMarcas reguladoras do estacionamento e paragem
  61. Art. 60.ºMarcas orientadoras de sentidos de trânsito
  62. Art. 61.ºMarcas diversas e guias
  63. Art. 62.ºDispositivos retrorreflectores complementares
  64. Art. 63.ºCaracterísticas
  65. Art. 64.ºSinais luminosos
  66. Art. 65.ºSistema principal de luzes
  67. Art. 66.ºLuzes Verdes Suplementares
  68. Art. 67.ºLuzes Inter mitentes
  69. Art. 68.ºVias de sentido reversível
  70. Art. 69.ºSinais específicos para transporte colectivo de passageiros
  71. Art. 70.ºSinais para peões
  72. Art. 71.ºColocação
  73. Art. 72.ºDestinatários
  74. Art. 73.ºAplicação
  75. Art. 74.ºProjecto de Sinalização Temporária
  76. Art. 75.ºSinalização a cargo de adjudicatário
  77. Art. 76.ºParagem e estacionamento
  78. Art. 77.ºEspecificação
  79. Art. 78.ºSinalização de Aproximação
  80. Art. 79.ºPré-sinalização
  81. Art. 80.ºSinalização Avançada
  82. Art. 81.ºSinalização Intermédia
  83. Art. 82.ºSinalização de Posição
  84. Art. 83.ºSinalização final
  85. Art. 84.ºCaracterização
  86. Art. 85.ºSinais verticais
  87. Art. 86.ºMarcas rodoviárias
  88. Art. 87.ºDispositivos complementares
  89. Art. 88.ºSinalização Luminosa
  90. Art. 89.ºRegras Gerais
  91. Art. 90.ºDistância entre sinais
  92. Art. 91.ºColocação
  93. Art. 92.ºCirculação alternada
  94. Art. 93.ºDesvio de itinerário
  95. Art. 94.ºSinalização do desvio de itinerário
  96. Art. 95.ºSinalização temporária de trabalhos móveis
  97. Art. 96.ºCirculação de peões
  98. Art. 97.ºItinerário recomendado
  99. Art. 98.ºSinais dos A gentes Reguladores de Trânsito
  100. Art. 99.ºModo de sinalizar
  101. Art. 100.ºSanções

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 209/17 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16

de 25 de Setembro de Agosto de 2017.

Tendo em conta que a sinalização do trânsito rodoviá- Publique-se.

rio constitui um importante elemento no Sistema Geral de Luanda, aos 25 de Agosto de 2017.

Segurança Rodoviária, bem como do Sistema de Mobilidade; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO

DO TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Princípios gerais

1.

Os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento

são utilizados nos locais da via pública que possam oferecer

perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções

ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável

dar aos utentes quaisquer indicações úteis.

2.

Os sinais de trânsito não podem ter motivos decorativos

ou qualquer espécie de publicidade comercial.

3.

Não podem ser colocados sobre os sinais de trânsito,

ou na sua proximidade, Quadros, painéis, cartazes ou outros

objectos que possam confundir-se com estes ou que prejudiquem a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda que

perturbem a atenção do condutor.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeito deste regulamento, os termos seguintes têm o

significado que lhes é atribuído neste artigo:

a)

Intersecção de Nível — compreende cruzamentos,

entroncamentos e rotundas;

b)

Intersecção Desnivelada — cruzamento de vias

públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;

c)

Zona Regulada por Sinalização Temporária — troço

de via pública no qual, devido à realização de

obras ou à existência de obstáculos ocasionais,

vigoram regras especiais de circulação impostas

por sinalização temporária.

Artigo 3.º#

Sinalização do trânsito

A sinalização do trânsito compreende:

a)

Sinalização temporária;

b)

Sinais luminosos;

c)

Sinais verticais;

d)

Marcas rodoviárias;

e)

Sinais dos condutores;

jj)

Sinais dos Agentes Reguladores.

Artigo 4.º#

Características dos sinais

1.

Os sinais de trânsito devem obedecer às características

definidas no presente Regulamento no que respeita a forma,

cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.

2.

As características técnicas não expressamente referidas

no presente Regulamento devem estar definidas no Manual

de Estrada de Angola para Regulamentação da Sinalização

Rodoviária e demais legislações complementares.

Artigo 5.º#

Instalação dos sinais

1.

A instalação dos sinais de trânsito nas vias públicas só

pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua

sinalização, ou mediante autorização dessas entidades.

2.

Em caso de emergência e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem

ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.

CAPÍTULO II

Sinalização Vertical

SECÇÃO]

Especificação dos Sinais

Artigo 6.º#

Sinais verticais

O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação,

sinais de indicação, sinalização de mensagem variável.

Artigo 7.º#

Sinais de perigo

Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade

de aparecimento de condições particularmente perigosas para o

trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

Artigo 8.º#

Sinais de regulamentação

Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos

utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:

1.

Sinais de Cedência de Passagem — informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento,

rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção.

2.

Sinais de Proibição — transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos.

3.

Sinais de Obrigação — transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos.

4, Sinais de Prescrição Específica — transmitem aos

utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:

a)

Sinais de Selecção de Vias;

b)

Sinais de Afectação de Vias;

c)

Sinais de Zona.

Artigo 9.º#

Sinais de Indicação

Os Sinais de Indicação destinam-se a dar indicações úteis

aos utentes e subdividem-se em:

a)

Sinais de Informação;

b)

Sinais de Pré-Sinalização;

c)

Sinais de Direcção;

d)

Sinais de Confirmação;

e)

Sinais de Identificação de Localidades;

SO Sinais-Turísticos Culturais;

£) Sinais Complementares;

h)

Painéis Adicionais.

Artigo 10.º#

Sinalização de mensagem variável

1.

A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o

trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou

indicações úteis.

2.

A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de

trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função

das necessidades da informação a transmitir.

Artigo 11.º#

Sinalização em auto-estradas

A sinalização em auto-estradas destina-se a transmitir aos

utentes indicações sobre locais e direcções utilizando o princípio de uma exposição diagramática da condição da estrada

à frente ao invés da mensagem na forma escrita.

SECÇÃO II

Disposições Comuns

Artigo 12.º#

Validade dos sinais

1.

Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.

2.

Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma

via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se

apenas a aleuma ou a algumas dessas vias, desde que:

a)

O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;

b)

O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de

rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via

de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se

limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;

c)

Sejam utilizados sinais de afectação de vias;

d)

Seja utilizado o painel adicional do Modelo n.º 17

(Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma).

3.

Os sinais inscritos cm sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais

colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do

presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando

utilizados isoladamente.

4.

As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime

normal de utilização da via.

5.

Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os sinais de

regulamentação são válidos até à intersecção de nível mais

próxima.

Artigo 13.º#

Colocação

1.

Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas

condições de legibilidade das mensagens neles contidos e a

acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.

2.

Os sinais verticais são colocados do lado direito ou

por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e

orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

3.

Em locais onde possam ocorrer situações de especial

perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8 do Quadro XXXI, anexo

ao presente Diploma, com cor de fundo branca, podendo,

mediante autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, ser

utilizada cor diferente.

4.

Dentro das localidades, a distância entre a extremidade

do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do

limite desta não deve ser inferior a 50cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

5.

Fora das localidades, os sinais devem estar colocados

para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem

não inferior a 50cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.

6.

Quando se tratar de sinais colocados sobre a via, os

montantes ou pilares devem estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.

7.

A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo

inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo,

salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.

8.

A altura referida no número anterior deve respeitar os

seguintes valores:

a)

Fora das localidades — 150cm;

b)

Dentro das localidades ou quando o sinal estiver

colocado em cruzamentos, entroncamentos ou

rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a

peões — não inferior a 220cm;

c)

Sinais colocados sobre a via — não inferior a 550cm.

9.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os Sinais

de Direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.

10.

Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de

dois painéis, com excepção:

a)

Dos Sinais de Direcção;

b)

Do sinal Hla, do Quadro XXX, anexo ao presente

Diploma, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.

Artigo 14.º#

Repetição da sinalização

1.

Sempre que existir mais de uma via de trânsito no mesmo

sentido e ainda quando as condições da via o justificarem, os

sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no

lado esquerdo.

2.

Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser

repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantiverem.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo,

os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.

4.

Exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:

a)

Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as

vias integradas na zona delimitada;

b)

Os sinais de regulamentação colocados no mesmo

suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias

dessa localidade, salvo se outra regulamentação

for transmitida por outros sinais colocados no

interior da localidade;

c)

O sinal B3 do Quadro XXIV, anexo ao presente

Diploma, via com prioridade.

Artigo 15.º#

Material

1.

Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo afixação do

sinal em perfeitas condições de estabilidade.

2.

Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes,

por forma a reduzir as consequências de eventuais embates,

podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal

estiver protegido por dispositivo de segurança adequado.

3.

Os sinais podem ser retro-reflectores ou iluminados,

interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir

a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4.

O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

Artigo 16.º#

Dimensões

1.

Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de

dimensões, de acordo com os Quadros I a XVI, anexos ao

presente Regulamento, não devendo ser considerada a orla

exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.

2.

O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado

quando as condições de localização não permitirem o emprego

do sinal de dimensões normais.

3.

Em circunstâncias especiais, dentro elas localidades ou

para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente,

sinais de dimensões inferiores às previstas.

4.

Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem

ser arredondados, de acordo com os Quadros referidos no

n.º 1 do presente Diploma.

Artigo 17.º#

Caracteres

1.

Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os

constantes dos Quadros XVII e XVIII, anexos ao presente

Regulamento.

2.

Nas inscrições, deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:

a)

A primeira letra das palavras que compõem os nomes

de localidades e nomes próprios deve ser matúscula;

b)

Nas palavras que representam perigo eminente,

nomeadamente «perigo», «atenção», «nevoeiro»

e «acidente», bem como na indicação dos quatro

pontos cardeais principais e ainda dos destinos

regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.

Artigo 18.º#

Cores

1.

As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar

as coordenadas cromáticas constantes do Quadro XIX, anexo

ao presente Diploma.

2.

As cores dos sinais de selecção e de afectação de vias,

bem como dos de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, são

as constantes do Quadro XX, anexo ao presente Diploma.

3.

As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número

anterior devem obedecer às seguintes características:

a)

Sobre fundo azul: inscrições e orlas de cor branca;

b)

Sobre fundo branco: inscrições e orlas de cor preta.

4.

Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das

baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede

viária cm que estão colocados de acordo com o Quadro XX,

anexo ao presente Regulamento, entendendo-se, para esse

efeito, que:

a)

As auto-estradas correspondem a cor azul;

b)

As restantes vias correspondem a cor branca.

5.

Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre

a via pública, e os Sinais de Direcção que indiquem saídas

têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.

6.

Nos Sinais de Direcção J3a, J3b, J3c c J3d do Quadro

XVI, devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no

Quadro X, anexo ao presente Diploma.

7.

Nos Sinais de Direcção, de selecção de vias e de pré-

-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas

com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito

cm rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo

com o definido no Quadro XX, anexo ao presente Diploma.

8.

Nos sinais referidos no número anterior devem ainda

ser inscritos, em rectângulo de cor de fundo azul, a localidade

a que a via dá acesso, sempre que o sinal indicar localidade

servida por auto-estrada e esteja colocado nas restantes vias.

9.

Nas estradas que tiverem, apenas, intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve

ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela

na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.

10.

Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a

indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre

parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.

11.

Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no Quadro XXII, anexo ao presente Diploma, são

de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com

excepção daqueles cuja cor se indica no referido Quadro.

12.

Os destinos associados aos símbolos previstos no

Quadro XXII podem ser inscritos sobre rectângulo de cor

de fundo e inscrições de acordo com o Quadro X, anexo ao

presente Diploma.

SECÇÃO III

Enumeração dos Sinais

SUBSECÇÃO |

Sinais de Perigo

Artigo 19.º#

Descrição

Os sinais de perigo representados no Quadro XXIII, anexo

ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

Ala — Curva à direita: indicação da existência de

uma curva perigosa à direita;

b)

Alb — Curva à esquerda: indicação da existência

de uma curva perigosa à esquerda;

c)

Alc — Curva à direita e contracurva: indicação da

proximidade de uma sucessão de curvas perigosas,

sendo a primeira à direita;

d)

Ald— Curva à esquerda e contracurva: indicação

da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;

e)

A2a — Lomba: indicação de um troço de via ou

ponte com deformação convexa no pavimento;

JS A2b e A2bb — Depressão: indicação de um troço

de via ou ponte com deformação côncava no

pavimento;

£) A2c — Lomba ou depressão: indicação de estrada

ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;

h)

A3a e A3aa — Descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para

o trânsito: em inscrição é indicada a inclinação

da descida, em percentagem;

i)

A3ab — Descida de Inclinação perigosa para todos

os veículos: indicação de descida de inclinação

acentuada em que os veículos pesados procedem

em marcha lenta, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito: devendo ser

salvaguardada a distância de segurança;

j)

A3b e A3bb — Subida de inclinação acentuada:

indicação de subida com inclinação acentuada;

em inscrição é indicada a inclinação da subida,

em percentagem;

k)

A4a, A4b e A4c — Passagem estreita: indicação

de um estreitamento da via, com a configuração

constante do sinal;

1.

AS — Pavimento escorregadio: indicação de um troço

de via cujo pavimento, em certas condições, pode

tornar-se escorregadio;

m)

A6 — Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco

de projecção de gravilha;

n)

ATa — Bermas baixas: indicação de um troço de

via com bermas baixas do lado direito;

o)

A7Tb — Bermas baixas: indicação de um troço de via

com bermas baixas do lado esquerdo;

p)

A8 — Saída num cais ou precipício: indicação de

que a via vai terminar num cais ou precipício;

q)

A9 — Queda de pedras: indicação da proximidade

de um local onde há perigo de ocorrência de

queda de pedras;

r)

ALO — Ponte móvel: indicação da proximidade

de um local onde existe uma ponte móvel que,

quando levantada, interrompe temporariamente

a circulação;

s)

All — Neve ou gelo: indicação de um troço de via

em que o pavimento pode tornar-se escorregadio

devido à possibilidade de ocorrência de neve ou

gelo;

t)

A12 — Vento lateral: indicação da proximidade de

um troço de via em que é frequente a acção de

vento lateral bastante intenso; a orientação do

símbolo representado no sinal indica o sentido

predominante do vento;

u)

Al3 e Al3a — Visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública

onde podem existir condições meteorológicas ou

ambientais que tornem a visibilidade insuficiente,

nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,

queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;

v)

Al4 — Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos

ou outro similar;

1w) A1 5 — Idosos: indicação de um lugar frequentado por

idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;

x)

Al6a — Passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;

y)

Al6b — Travessia de peões: indicação de que

podem ser encontrados peões a atravessar a faixa

de rodagem;

z)

Al7 — Saída de ciclistas: indicação da proximidade

de um local frequentemente utilizado por ciclistas

que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;

aa)

AL8 — Cavaleiros: indicação da proximidade de um

local frequentemente utilizado por cavaleiros que

pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;

bb)

A19a — Animais: indicação de um troço de via em

que podem ser encontrados animais sem condutor;

cc)

A 19h — Animais selvagens: indicação de que a

via pode ser atravessada por animais selvagens;

dd)

A20 — Túnel: indicação da proximidade de um túnel;

ee)

A21 — Pista de aviação: indicação da aproximação

de um local em que a via pode ser sobrevoada, a

baixa altitude, por aviões que tenham descolado

ou que vão aterrar numa pista próxima;

JJ A22 — Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado

por sinalização luminosa; este sinal só deve ser

usado em locais em que não seja de prever, por

parte dos condutores, a existência daquele tipo

de sinalização;

gg)

A23 — Trabalhos na via: indicação da existência

de obras ou obstáculos na via;

hh)

A24 — Cruzamento ou entroncamento: indicação da

proximidade de um cruzamento ou entroncamento

onde vigora a regra geral da prioridade à direita;

ii)

A25 — Trânsito nos dois sentidos: indicação de que

a via em que o trânsito se faz apenas num sentido

passa a servir o trânsito nos dois sentidos;

1.

A26 — Passagem de nível com guarda: indicação

da proximidade de uma passagem de nível com

cancelas ou barreiras;

kk)

A27 — Passagem de nível sem guarda: indicação

da proximidade de uma passagem de nível sem

cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização

automática; além deste sinal, na proximidade

imediata da via-férrea deve ser colocado o sinal

A32a ou A32b;

il)

A28 e A28a — Intersecção com via onde circulam

veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou

entroncamento com via em que transitam veículos

sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas

passagens de nível;

mm)

A29 — Outros perigos: indicação de um perigo

diferente de qualquer dos indicados nos sinais

anteriores;

nm)

A30 — Congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume

de trânsito;

00.

A31 — Obstrução da via: indicação da proximidade

de um troço de via pública onde a circulação se

encontra obstruída por veículos;

pp)

A32a — Local de passagem de nível sem guarda:

indicação de local de passagem de nível sem

cancelas ou barreiras;

qq)

A32b — Local de passagem de nível sem guarda

com duas ou mais vias: indicação de passagem de

nível sem cancelas ou barreiras quando existam

duas ou mais vias férreas;

rr)

A33 — Aproximação de uma rotunda: indicação da

proximidade de uma praça formada por cruzamento

ou entroncamento, onde o trânsito se processa em

sentido giratório;

ss)

A34 — Túnel com visibilidade reduzida: indicação

da aproximação de um túnel em que o uso das

luzes médias é obrigatório;

tt)

A35 — Aproximação de cruzamento com trânsito

nos dois sentidos: indicação de que a via em que

o trânsito se faz apenas num sentido passa, irá

cruzar uma via em que trânsito se processa nos

dois sentidos;

uu)

A36 e A37 — Início/Fim de via não pavimentada:

indicação de que o pavimento da via em que

circula ira mudar para asfalto ou betão ou terra

batida e vice-versa;

ww)

A38 — Estrutura de passagem de um veiculo de

cada vez: indicação de que a largura da ponte,

viaduto ou pontão em que se transita é inferior

a 5,0 metros;

ww)

A39 — Ponte estreita — indicação da aproximação

de uma ponte com largura reduzida;

xx)

A40a — Curva acentuada à direita: indicação de

aproximação de uma curva acentuada e perigosa

a direita;

yy)

A40b — Curva acentuada à esquerda: indicação de

aproximação de uma curva acentuada e perigosa

a esquerda;

zz)

A41a — Contomo acentuado à direita: indicação da

aproximação de um contorno acentuado a direita

com a mudança de direcção do trânsito;

aaa) A41b — Contorno acentuado à esquerda: indicação da aproximação de um contorno acentuado a

esquerda com a mudança de direcção do trânsito;

bbb) A42a — Via sinuosa à direita: indicação da

aproximação de uma via em forma de S, sendo a

primeira curva a direita;

ccc) A42b — via sinuosa à esquerda: indicação da

aproximação de uma via perigosa em forma de

S, sendo a primeira curva a esquerda;

ddd) A43a — Via sinuosa acentuada, conforme a

inscrição: indicação da aproximação de uma via

perigosa em forma de S, com curva acentuada;

eee) A43b — Via sinuosa acentuada, conforme a inscrição: indicação da aproximação de uma via perigosa

com sucessão de curvas acentuada;

jo)

A44 — Via sinuosa acentuada em ambos os lados:

indicação da aproximação de uma via perigosa com

curvas sucessivas acentuadas de ambos os lados;

£ggg) A45a— Supressão de uma fila de trânsito a direita:

indicação de uma via em que existe a supressão

de uma fila de trânsito a direita;

hhh) A45b — Supressão de uma fila de trânsito a

esquerda: indicação de uma via em que existe

a supressão de uma fila de trânsito a esquerda;

iii) A46 — Cruzamento de vias: indicação da aprox1-

mação de um cruzamento em nível de vias, não

podendo ser indicado para rampas;

ij)

A47 — Cruzamento de estrada sem prioridade:

indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;

kkk) A48 — Cruzamento de estrada com prioridade:

indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem tem prioridade, e os

que cruzam devem ceder passagem;

il)

A49 — Intersecção T sem saída: indicação de uma

via em forma de T sem saída;

nimm) A50a — Intersecção em T de via obliqua a

direita: indicação aproximação de uma via perigosa

obliqua, em que os condutores que nele transitam

devem ceder passagem;

nm)

A5SO0b — Intersecção em T de via obliqua a

esquerda: indicação aproximação de uma via

perigosa obliqua, em que os condutores que nele

transitam devem ceder passagem;

000.

A5la — Via lateral à esquerda: indicação da

aproximação de um entroncamento perpendicular em nível, com uma via secundária à esquerda

ou à direita;

ppp) AS1b — Via lateral à direita: indicação da aproximação de um entroncamento perpendicular

em nível, com uma via secundária à direita ou

à esquerda;

qqgq) A52a — Intersecção sucessiva sendo a primeira a

direita: indicação de que a via é cruzada por dois

entroncamentos sucessivos, alternados, sendo o

primeiro a direita;

rrr) AS2b — Intersecção sucessiva sendo a primeira

a esquerda: indicação de que a via é cruzada por

dois entroncamentos sucessivos, altemados, sendo

o primeiro a esquerda;

555.

A53a — Entroncamento oblíquo de vias a direita:

indicação da aproximação de um entroncamento

obliquo em nível com uma via secundária à direita;

ttt) AS3b — Entroncamento oblíquo de vias a esquerda:

indicação da aproximação de um entroncamento

oblíquo em nível com uma via secundária à

esquerda;

uuu) A53c e AS3d— Convergência oblíquo de vias à

direita e ou à esquerda: indicação da aproximação

de vias que convergirão conforme a inscrição;

uv)

A5S4 — Bifurcação em Y: indicação da aproximação

de um entroncamento na forma de «XY», em nível,

com dois outros segmentos de via;

www) A55a — Bifurcação oblíqua de vias a direita:

indicação de que as vias bifurcarão em ponto,

conforme a inscrição;

xxx) AS5b — Bifurcação de oblíqua de vias a esquerda:

indicação de que as vias bifurcarão em ponto,

conforme a inscrição;

Yyy) A5S5c — Divergência da via segundo a descrição:

indicação de que as vias convergirão em ponto,

conforme a inscrição;

zzz) ASSd — Divergência da via segundo a descrição:

indicação de que as vias divergirão em ponto,

conforme a inscrição.

Artigo 20.º#

Colocação e características

1.

Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos

de 150m, nem a mais de 300m do ponto da via a que sereferem, a não ser que as condições do local não o permitam,

devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.

2.

Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.

3.

Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no

número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e

são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na

posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.

4.

Os sinais de perigo devem obedecer às características

fixadas no Quadro 1, em anexo.

SUBSECÇÃO II

Sinais de Cedência de Passagem

Artigo 21.º#

Caracterização

Os sinais de cedência de passagem representados no

Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

BI — Cedência de passagem: indicação de que o

condutor deve ceder passagem a todos os veículos

que transitem na via de que se aproxima;

b)

B2 — Paragem obrigatória nos cruzamentos ou

entroncamentos: indicação de que o condutor é

obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou

entroncamento junto do qual o sinal se encontra

colocado e ceder a passagem a todos os veículos

que transitem na via em que vai entrar;

c)

B3 — Via com prioridade: indicação de que os

condutores que circulam na via em que o sinal

se encontra colocado têm prioridade de passagem

nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos;

d)

B4 — Fim de via com prioridade: indicação de que

a partir do local em que o sinal está colocado a

via deixa de ter prioridade;

e)

B5 — Cedência de passagem nos estreitamentos

da faixa de rodagem: indicação da obrigação de

ceder a passagem aos veículos que transitem em

sentido contrário;

| B6 — Prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade

de passagem sobre os veículos que transitam em

sentido contrário;

£) B7 — Cedência de passagem na rotunda: indicado da

aproximação de uma intersecção do tipo rotatória,

cm nível, devido à sua operação peculiar, ou seja,

com alteração de trajectória deve ceder passagem;

h)

R8 — Cruzamento com via sem prioridade: indicação

de cruzamento com via em que os condutores que

nela transitem devem ceder passagem;

i)

B9a, B9b, B9c e B9d — Entroncamento com via sem

prioridade: indicação de entroncamento com via

em que os condutores que nela transitem devem

ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.

Artigo 22.º#

Colocação e características

1.

Os sinais BI e B2 devem ser colocados na proximidade

imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição

correspondente ao local onde os condutores devem parar

e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.

2.

O sinal BI não pode ser colocado a uma distância da

intersecção superior a 50m fora das localidades e a 25m dentro

das localidades. O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal complementado com o painel adicional do

Modelo n.º la do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma.

3.

O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal

complementado com o painel adicional n.º 1.º.

4.

O pré-aviso do sinal B2 é efectuado através do sinal BI

complementado com o painel adicional n.º 1b do Quadro XTV,

anexo ao presente Diploma.

5.

Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente

no início e no fim do troço da via a que respeitam.

6.

Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade

imediata do local onde começam a vigorar as respectivas

prescrições.

7.

Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos

de 150m nem a mais de 300m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam,

devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.

8.

Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando

a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com

outra via sinalizada com os sinais BI ou B2.

9.

Os sinais de cedência de passagem devem obedecer

às características do Quadro II, anexo ao presente Diploma.

SUBSECÇÃO III

Sinais de Proibição

Artigo 23.º#

Designação

Os sinais de proibição representados no Quadro XX V,

anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

Cl — Sentido proibido: indicação da proibição

de transitar no sentido para o qual o sinal está

orientado;

b)

C2 — Trânsito proibido: indicação da proibição

de transitar em ambos os sentidos, salvo em

casos excepcionais complementados com painéis

adicionais;

c)

C3a e C3aa- Trânsito proibido a automóveis e

motociclos com mais de duas rodas ou com

carro: indicação de acesso interdito a automóveis

ligeiros, pesados e motociclos com mais de duas

rodas ou carro;

d)

C3b — Trânsito proibido a automóveis pesados:

indicação de acesso interdito a automóveis pesados;

e)

C3c e C3ce — Trânsito proibido a automóveis de

mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;

JJ C3d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias

de peso total superior a ... toneladas, indicação de

acesso interdito a automóveis de mercadorias com

peso total superior ao indicado no sinal;

£g) C3e — Trânsito proibido a motociclos simples:

indicação de acesso interdito a motociclos de duas

rodas sem carro lateral;

h)

C3f — Trânsito proibido a ciclomotores: indicação

de acesso interdito a ciclomotores;

i)

C3g e C3gg — Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;

j)

C3h — Trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;

k)

C31 — Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de

tracção animal;

1.

C3] — Trânsito proibido a carros de mão: indicação

de acesso interdito a carros conduzidos à mão;

m)

C31 — Trânsito proibido a peões: indicação da

proibição do trânsito de peões;

n)

C3m — Trânsito proibido a cavaleiros: indicação

de acesso interdito a cavaleiros;

o)

C3n — Trânsito proibido a veículos com reboque:

indicação de acesso interdito a veículos a motor

com reboque; esta proibição pode restringir-se

aos veículos cujo reboque tenha um peso total

superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o

símbolo ou em painel adicional;

p)

C3o — Trânsito proibido a veículos com reboque de

dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito

a veículos a motor com reboque de dois ou mais

eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior

ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo

ou em painel adicional;

q)

C3p — Trânsito proibido a veículos transportando

mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de

mercadorias perigosas para as quais é obrigatória

sinalização especial;

r)

C3q — Trânsito proibido a veículos transportando

produtos facilmente inflamáveis ou explosivos:

indicação de acesso interdito a veículos transp ortando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos

que transportem mais de uma certa quantidade

daqueles produtos, indicada em painel adicional;

s)

C3r — Trânsito proibido a veículos transportando

produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando

produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta

proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles

produtos, indicada em painel adicional;

t)

C4a — Trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis

e motociclos;

u)

C4b — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação

de acesso interdito a automóveis de mercadorias,

bem como a veículos a motor com reboque;

v)

C4c — Trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de

acesso interdito a automóveis, a motociclos e a

veículos de tracção animal;

w)

C4d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação

de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;

x)

C4e — Trânsito proibido a peões, a animais e a veiculos que não sejam automóveis ou motociclos:

indicação de acesso interdito a peões, animais e

veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3;

y)

C4f — Trânsito proibido a veículos de duas rodas:

indicação de acesso interdito a todos os veículos

com duas rodas;

z)

C5 — Trânsito proibido a veículos de peso por

eixo superior a ... toneladas: indicação de acesso

interdito a veículos com peso por eixo superior

ao indicado no sinal;

aa)

C6 — Trânsito proibido a veículos de peso total

superior a ... toneladas: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso

total superior ao indicado no sinal;

bb)

C7 e C7a — Trânsito proibido a veículos ou con-

Junto de veículos de comprimento superior a ...

metros: indicação de acesso interdito a veículos cujo

comprimento seja superior ao indicado no sinal;

cc)

CT7Tb — Trânsito proibido a veículos de transporte

colectivo: trânsito proibido a automóveis com

lotação inferior ou igual a 15 lugares;

dd)

C7c — Trânsito proibido a veículos de transporte

público: trânsito proibido a veículos de transporte

público com lotação igual ou superior a 25 lugares;

ee)

C7d — Trânsito proibido a veículos de mercadorias com peso superior a ...toneladas: indicação

de acesso interdito a veículos de mercadoria com

peso total superior ao indicado no sinal;

Jf CT7e — Trânsito proibido a táxis: indicação de acesso

interdito a táxis personalizados;

gg)

CTf — Trânsito proibido a veículos de turismo: indicação de acesso interdito a veículos de turismo;

hh)

C7g — Trânsito proibido a veículos de construção: —indicação de acesso interdito a veículos

de construção;

ii)

C8 — Trânsito proibido a veículos de largura superior

a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;

ji)

C9 — Trânsito proibido a veículos de altura superior

a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos

cuja altura total seja superior à indicada no sinal;

Kkk)C1 0 — Proibição de transitar a menos de ... metros

do veículo precedente: indicação da proibição de

transitar a uma distância do veículo precedente

inferior à indicada no sinal;

il)

Cl1a e Cl1aa — Proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima

intersecção;

mm)

C11b e C11bb — Proibição de virar à esquerda:

indicação da proibição de virar à esquerda na

próxima intersecção;

nm)

Cllc — Proibição de seguir a direita: indicação

de uma via em T com reforço da proibição de

virar à esquerda;

oo)

Cl1d — Proibição de seguir a esquerda: indicação de uma via em T com reforço da proibição

de virar à direita;

pp)

C12 e Cl2a — Proibição de inversão do sentido

de marcha: indicação da proibição de efectuar a

manobra de inversão do sentido de marcha;

qq)

C13 — Proibição de exceder a velocidade máxima

de .... quilómetros por hora (km/h): indicação

da proibição de circular a velocidade superior à

indicada no sinal;

rr)

Cl 4a e Cl4aa — Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros

veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores

de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem

carro lateral;

ss)

C14b e Cl4bb — Proibição de ultrapassar para

veículos pesados: indicação de que é proibida a

ultrapassagem para todos os automóveis pesados;

tt)

Cl4c — Proibição de ultrapassar para motociclos

e ciclomotores: indicação de que é proibida a

ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores;

uu)

CIS e Cl5a — Estacionamento proibido: indicação

da proibição permanente de estacionar quaisquer

veículos;

w)

Cl16 e Cl6a — Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar

ou estacionar quaisquer veículos;

mv)

C17 — Proibição de sinais sonoros: indicação da

proibição de utilizar sinais sonoros;

xx)

C18 — Proibida a venda ambulante: indicação

de proibição de venda ambulante na área que se

aproxima;

yy)

C19 — Trânsito proibido a veículos especiais:

indicação de uma área interdita a circulação de

veículos destinados ao desempenho de uma função específica diferente ao transporte normal de

passageiros ou cargas;

zz)

C20a — Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha:

indicação do local a partir do qual cessam todas as

proibições anteriormente impostas por sinalização

aos condutores de veículos em marcha;

aaa) C20b — Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular

a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;

bbb) C20c — Fim da proibição de ultrapassar: indicação

do local a partir do qual deixa de ser proibida a

ultrapassagem imposta pelo sinal Cl4a e Cl4aa;

cce) C20d — Fim da proibição de ultrapassar para

automóveis pesados: indicação do local a partir

do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem

para automóveis pesados impostos pelo sinal

C14b c C14bb;

ddd) C20e — Fim da proibição de ultrapassar para

motociclos e ciclomotores: indicação do local a

partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos e ciclomotores imposta

pelo sinal Cl4c;

eee) C21 — Fim da paragem e estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina

a proibição imposta pelos sinais C15, Cl5a ou

C1l6 e Cl6a;

jm)

C22 — fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição

imposta pelo sinal C17;

ggg) C23 — Proibição de passar sem parar na alfândega:

indicação de que o condutor é proibido de seguir

sem parar no posto alfandegário que se aproxima;

hhh) C24 — Proibição de passar sem parar: indicação

de outras paragens para os condutores, cujo motivo

consta da inscrição do sinal.

Artigo 24.º#

Colocação e características

1.

Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com

excepção dos sinais Cl11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição

é imposta.

2.

Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do Quadro III, anexo ao presente Diploma.

SUBSECÇÃO IV

Sinais de Obrigação

Artigo 25.º#

Denominação

Os sinais de obrigação, representados no Quadro XXVI,

anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

Dla, DIb, Dlc, DIde Dl e — Sentido obrigatório:

indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;

b)

D2a, D2b e D2c — Sentidos obrigatórios possíveis:

indicação da obrigação de seguir por um dos

sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;

c)

D3a, D3b e D3c — Obrigação de contornar a placa

ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar

a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta

inscrita no sinal;

ad)

D4 — Rotunda: indicação da entrada numa rotunda,

onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar

em sentido giratório;

e)

D5a — Via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os

automóveis de mercadorias a circularem pela via

de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do

peso, em toneladas, em painel adicional, indica

que a obrigação só se aplica quando o peso bruto

do veículo ou conjunto de veículos for superior

ao peso referido;

JS D5b — Via obrigatória para automóveis pesados:

indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se

refere o sinal;

£) D6a e D6c — Viareservada a veículos de transporte

público: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte público

regular de passageiros, automóveis de praça com

taxímetro e veículos em serviço de urgência;

h)

D6b — Via reservada a veículos de turismo: indicação

de que a via está reservada apenas a circulação de

veículos de turismo;

i)

D6c — Via obrigatória para veículos de transporte

público colectivo: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte

público colectivo regular de passageiros;

)) D6d — Via obrigatória para táxis: indicação de que

a via está reservada apenas à circulação de automóveis de praça com taxímetro;

k)

D6e — Via obrigatória para veículos de transporte

colectivo: indicação de que a via está reservada

apenas a circulação de veículos de transporte

público regular de passageiros, com lotação igual

ou inferior a 15 lugares;

1.

D6f — Via obrigatória para veículos agrícolas: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos agrícolas, em missão de serviço;

m)

D6g — Via obrigatória para veículos de construção:

indicação de que a via está reservada apenas à

circulação de veículos de construção, em missão

de serviço;

n)

D6h — Via obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas: indicação de que a via

está reservada apenas à circulação de veículos de

transportando mercadorias perigosas;

o)

D6i — Via obrigatória para veículos de mercadorias

com peso total superior..... conforme a inscrição:

indicação de que a via está reservada apenas à

circulação de veículos de mercadorias com peso

total superior ao indicado no sinal;

pp)

D6) — Via obrigatória a veículos especiais: indicação

de que a via está reservada apenas à circulação

de veículos destinados ao desempenho de uma

função específica diferente ao transporte normal

de passageiros ou cargas;

q)

D7a— Pista obrigatória para velocípedes: indicação

da obrigação dos velocípedes circularem pela pista

que lhes é especialmente destinada;

r)

D7b — Pista obrigatória para peões: indicação de

que os peões são obrigados a utilizar a pista que

lhes é especialmente destinada;

s)

D7c — Pista obrigatória para cavaleiros: indicação

de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma

pista que lhes é especialmente destinada;

t)

D7d — Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada

são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;

u)

D7e e D7f— Pista obrigatória para peões e velocipedes: indicação de que os peões, bem como os

velocípedes, são obrigados a utilizar a pista que

lhes é especialmente destinada, devendo, para

sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou

D7f, consoante, respectivamente, não exista ou

exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;

v)

D8 — Obrigação de transitar à velocidade mínima

de ... quilómetros por hora (km/h): indicação de

que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;

1w) D9 — Obrigação de utilizar correntes de neve:

indicação de que os veículos só podem transitar

quando tenham colocadas correntes de neve em

duas rodas motoras;

x)

DI0 — Obrigação de utilizar as luzes de cruzamento

(médios) acesas: indicação de que os veículos só

podem transitar com os médios acesos;

y)

Dlla e D11b — Paragem obrigatória na alfândega:

indicação de que os veículos devem obrigatoriamente parar a fim de pagamento de portagens e

outras obrigações;

z)

D 12a — Fim da via obrigatória para automóveis

de mercadorias: indicação de que terminou a via

obrigatória para automóveis de mercadorias;

aa)

D12b — Fim da via obrigatória para automóveis

pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;

bb)

DI3 — Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via

reservada a veículos de transporte público regular

de passageiros, automóveis de praça com taxímetro e veículos em missão de serviço urgente

ou de polícia;

cc)

Dl4a — Fim da pista obrigatória para velocípedes:

indicação de que terminou a pista obrigatória para

velocípedes;

dd)

D14b — Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;

ee)

D 14c — Fim da pista obrigatória para cavaleiros:

indicação de que terminou a pista obrigatória

para cavaleiros;

JJ DI4d — Fim da pista obrigatória para gado em

manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;

gg)

DI4e e DIAf — Fim da pista obrigatória para peões

e velocípedes: indicação de que terminou a pista

obrigatória para peões e velocípedes;

hh)

DI 5— Fim da obrigação de transitar à velocidade

mínima de ... quilómetros por hora (km/h): indicação do local a partir do qual termina a obrigação

imposta pelo sinal D8;

ii)

DI6 — Fim da obrigação de utilizar correntes de

neve: indicação do local a partir do qual termina

a obrigação imposta pelo sinal D9;

1.

D17a e D 170 — Fim da obrigação de utilizar as

luzes de cruzamento acesas: indicação do local a

partir do qual termina a obrigação imposta pelo

sinal D1O.

Artigo 26.º#

Colocação e características

1.

Os Sinais de Obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com

excepção dos sinais D1, D2 e DA, que podem ser colocados a

uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.

2.

Os Sinais de Obrigação devem obedecer às características fixadas no Quadro IV, anexo ao presente Diploma.

SUBSECÇÃO V

Sinais de Prescrição Específica

Artigo 27.º#

Sinais de Selecção de Vias

Os sinais de Selecção de Vias, representados no Quadro XXVI,

anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

Ela e Elb — destinos sobre o itinerário: indicação

das vias de trânsito que devem ser utilizadas

pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;

b)

E2a e E2b — destinos de saída: indicação do início

de uma via de trânsito destinada aos veículos que

vão utilizar uma saída;

c)

E3 — sinal de selecção lateral: indicação das vias de

trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos

que vão seguir os destinos indicados no sinal.

Artigo 28.º#

Sinais de Afectação de Vias

Os Sinais de Afectação de Vias, representados no

Quadro XX VIII, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

Fia, FIb e Flce — Aplicação de prescrição a via de

trânsito: indicação da aplicação de prescrições a

uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal

ser representado sobre a seta indicativa da via a

que se aplica;

b)

F2 — Via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte

público regular de passageiros, automóveis de

praça com taxímetro e veículos em missão de

serviço urgente ou de polícia;

c)

Os sinais Fla, FlIb e Flc podem ser utilizados,

nomeadamente, para indicar os limites mínimos e

máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes

vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito

a veículos de determinada espécie.

Artigo 29.º#

Sinais de Zona

Os Sinais de Zona, representados no Quadro XXIX, anexo

ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

G1 — Zona de estacionamento autorizado: indicação

de entrada numa zona em que o estacionamento

é autorizado;

b)

G2a e G2b — Zona de estacionamento proibido:

indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;

c)

G3 — Zona de paragem e estacionamento proibidos:

indicação de entrada numa zona em que a paragem

e o estacionamento são proibidos;

d)

G4 — Zona de velocidade limitada: indicação de

entrada numa zona em que a velocidade máxima

está limitada á indicada no sinal;

e)

G5a e G5b — Zona de trânsito proibido: indicação de

entrada numa zona em que o trânsito é proibido a

todos ou apenas aos veículos representados no sinal;

jj)

G6 — Fim de zona de estacionamento autorizado:

indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;

£) G7a e G7b — Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a

zona em que a paragem e o estacionamento eram

proibidos;

h)

G8 — Fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade

imposta pelo sinal G4;

i)

G9 — Fim de todas as proibições impostas na zona:

indicação de que terminaram todas as proibições

anteriormente impostas na zona.

Artigo 30.º#

Colocação e características

1.

O sinal Ela apenas pode ser utilizado por cima da via,

devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar

estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.

2.

O sinal E2b apenas pode ser utilizado por cima da berma,

no início da via de saída.

3.

O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas

vias de trânsito no mesmo sentido.

4.

Os Sinais de Zona só podem ser utilizados dentro das

localidades.

5.

Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a

respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupar

mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas

através de painel adicional dos Modelos n.º 19a ou 19b do

Quadro XXXVIII, anexo ao presente Diploma.

6.

O Sinal de Zona deve ser colocado em todos os acessos

à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com

excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com

o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do

lado esquerdo da via.

7.

Os Sinais de Selecção de Vias devem obedecer às características constantes do Quadro V, anexo ao presente Diploma.

8.

Os Sinais de Afectação de Vias devem obedecer às

características do Quadro VI, anexo ao presente Diploma.

9.

Os Sinais de Zona devem obedecer às características

constantes do Quadro VII, anexo ao presente Diploma.

SUBSECÇÃO VI

Sinais de Indicação

Artigo 31.º#

Sinais de Informação

Os Sinais de Informação representados no Quadro XXX,

anexo ao presente Diploma, indicam a existência de locais

com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:

a)

Hla — Estacionamento autorizado: indicação do

local em que o estacionamento é autorizado;

b)

Hl1b — Estacionamento autorizado: indicação do

local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;

c)

H2 — Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar

as precauções correspondentes, nomeadamente,

a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;

ad)

H3 — Trânsito de sentido único: indicação de via

em que o trânsito se faz apenas num sentido ou

indicação de que terminou o troço de via em que

o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado

pelo sinal A25;

e)

H4 — Via pública sem saída: indicação de que a via

pública não tem saída para veículos, anunciado

pelo sinal A49;

js)

H5 — Correntes de neve recomendadas: indicação

de que é aconselhado o uso de correntes de neve

em duas rodas motoras;

£) H6 — Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado

a transitar;

h)

H7 — Passagem para peões: indicação da localização

de uma passagem para peões;

i)

H8a e H8b — Passagem desnivelada para peões:

indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e

em escada, respectivamente;

j)

H9 — Hospital com urgência médica: indicação da

existência de um hospital com urgência médica

permanente;

k)

H10 — Posto de socorros: indicação de um posto

de primeiros socorros;

1.

H11 — Oficina: indicação de oficina de pequenas

reparações;

m)

H12 — Telefone: indicação da existência de um

telefone público;

n)

Hl3a — Posto de abastecimento de combustível:

indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em

metros, indicada no sinal;

o)

Hl13b — Posto de abastecimento de combustível

com Gás Petróleo Liquefeito (GPL): indicação da

existência de um posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito, situado à

distância, em metros, indicada no sinal;

p)

Hl4a — Parque de campismo: indicação da existência

de local em que é permitida a prática de campismo,

situado à distância, em metros, indicada no sinal;

q)

H14b — Parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida

a prática de campismo com reboques a esse fim

destinados, na direcção da via de saída indicada

pela seta;

r)

Hl4c — Parque misto para campismo e reboques

de campismo: indicação da existência de local em

que é permitida a prática cie campismo com ou

sem reboques a esse fim destinados;

s)

H15 — Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à

distância, em metros, indicada no sinal;

t)

Hl6 — Heliporto: indicação da existência de um

heliporto;

u)

Hl7a — Pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;

v)

H17b — Albergue: indicação da existência de um

albergue;

w)

Hl17c — Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;

x)

H18 — Turismo rural: indicação da existência de

um local onde se pratica o turismo rural;

y)

H19 — Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);

z)

H20 — Restaurante: indicação da existência de um

restaurante;

aa)

H21 — Café ou Bar: indicação da existência de

um café, bar ou estabelecimento similar;

bb)

H22a — Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado

a paragem de veículos de transporte colectivo de

passageiros;

cc)

H22b — Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris:

indicação do local destinado a paragem daqueles

veículos de transporte colectivo de passageiros;

dd)

H22c — Paragem de veículos afectos ao transporte

de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;

ee)

H23 — Aeroporto: indicação da existência de um

aeroporto ou aeródromo;

JJ H24 — Posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;

gg)

H25 — Estação de radiodifusão: indicação de

estação de radiodifusão dando informações sobre

a circulação rodoviária; este sinal pode conter a

indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;

hh)

H26 — Auto-estrada: indicação de entrada numa

auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas

a esse tipo de vias;

ii)

H27 — Via reservada a automóveis e motociclos:

indicação de entrada numa via destinada apenas

ao trânsito de automóveis e motociclos;

1.

H28 — Escapatória: indicação de uma zona fora

da faixa de rodagem destinada à imobilização de

veículos em caso de falha do sistema de travagem,

podendo estar associado a este sinal um painel

adicional do Modelo n.º 1, bem como um painel

de informação variável com a indicação «livre»

ou «ocupada»;

kk)

H29 — Inversão do sentido de marcha: indicação

do local exacto onde é possível a realização da

manobra de inversão do sentido de marcha;

11.

H30 — Limites de velocidade: indicação dos limites

gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das

localidades, nas auto-estradas e vias reservadas

a automóveis e motociclos;

mm)

H3 la e H3l1b — Identificação de país: local a

partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;

nn)

H32 — Praticabilidade da via: informação da

transitabilidade da via de montanha ou sujeita a

inundações temporárias; o Painel n.º 1 indica se

a via está «aberta» ou «fechada», o Painel n.º 3

indica, no caso de a passagem estar fechada, até

onde é possível transitar, devendo, neste caso, o

Painel n.º 2ter a indicação «aberta até ...». Em via

de montanha o Painel n.º 2 pode ainda indicar se

é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes

de neve;

oo)

H33a, H33b, H33c e H33d — Número e sentido

das vias de trânsito: indicação do número e sentido

das vias de trânsito;

pp)

H34 — Supressão de via de trânsito: indicação de

supressão de uma via de trânsito;

qq)

H35 — Via verde: indicação de uma via de portagem

reservada aos utentes portadores do equipamento

identificador;

rr)

H36 — Centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas

obrigatórias para veículos;

ss)

H37 — Túnel: indicação da existência de um túnel;

tt)

H38 — Fim da recomendação do uso de correntes de

neve: indicação de que terminou a recomendação

do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;

uu)

H39 — Fim de velocidade recomendada: indicação

de que terminou a recomendação da velocidade

indicada no sinal H6;

w)

H40 — Fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;

ww)

H41 — Fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada

a automóveis e motociclos;

xx)

H42 — Fim de estacionamento autorizado: indicação

de que terminou o local em que o estacionamento

era autorizado;

yy)

H43 — Fim de túnel: indicação de que terminou

o túnel;

zz)

H44a — Velocidade média: indicação de via sujeita

a controlo de velocidade, através do cálculo da

velocidade média;

aaa) H4Ab — Alerta controlo de velocidade instantâneaindicação de via sujeita a controlo de velocidade,

através de dispositivo policial;

bbb) H45a, H45b, e H45c — Lanço com cobrança

electrónica de portagem: indica aos utentes da via

a obrigação do pagamento de portagem;

ccc) H46 — Fim de lanço com cobrança electrónica:

indica o fim da obrigação de pagar portagem;

ddd) H47 — Placa de tarifa de portagem: indica aos

utentes da via as diferentes classes de veículos

sobre qual o valor da portagem a pagar na praça

de portagem é denominado no sinal.

Artigo 32.º#

Colocação e características

1.

O sinal H22a do Quadro XXX pode ser complementado

com o painel adicional do Modelo n.º 10a do Quadro XIV,

anexo ao presente Diploma.

2.

O sinal H22c deve ser complementado com o painel

adicional dos Modelos n.º 4 ou 5 do Quadro XXXVI, anexo

ao presente Diploma.

3.

Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do Quadro VIII, anexo ao presente Diploma.

Artigo 33.º#

Sinais de Pré-Sinalização

Os Sinais de Pré-Sinalização, representados no Quadro XXXI,

anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída de

uma intersecção, completados ou não com indicações sobre

o itinerário e são os seguintes:

a)

1 1 — Pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os

destinos que serve, bem como a distância à saída

e, quando aplicável, o número desta;

b)

1 2a, 1 2b, 1 2bb, 1 2c, I2cc, 1 2d e1 2e — Pré-aviso

gráfico: deve conter os destinos referidos a cada

uma das direcções do esquema gráfico, bem

como a identificação das estradas que lhes estão

associadas;

c)

1 3a e 1 3b — Pré-aviso reduzido: deve conter os

destinos de saídas correspondentes;

d)

1 4a — Aproximação de área de serviço: indicação

dos serviços fundamentais prestados na área de

serviço e a distância à mesma, podendo ainda

conter a designação da área de serviço;

e)

1 45 — Aproximação de via de saída para a área

de serviço: indicação da aproximação de uma

via de saída para uma área de serviço; este sinal

deve conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área

de serviço, podendo ainda conter a designação

da área de serviço;

J15a— Aproximação de área de repouso: indicação

de uma área de repouso e da distância à mesma,

devendo conter os principais pontos de interesse

da mesma;

£) 1 5b — Aproximação da via de saída para lima área

de repouso: indicação da aproximação de uma

via de saída para uma área de repouso, devendo

conter os principais pontos de interesse da mesma;

h)

16 — Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda

nos casos em que esta manobra está interdita na

intersecção mais próxima, devendo o esquema

do itinerário ser ajustado à configuração das vias;

i)

1 7a el 7b — Pré-sinalização de via sem saída:

indicação da proximidade de uma via sem saída

para veículos;

j)

1I8— Pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado

por crianças, como escola, parque de jogos ou

outro similar, situado na extensão ou à distância

indicadas no sinal;

k)

1 9a, 1 9b, 1 9c, 1 9d, 1 9e, 1 90 — Aproximação de

passagem de nível: indicação da proximidade de

uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o

sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra

corresponde a uma distância de 100 m;

1.

110 — Pré-sinalização de selecção de vias: indica

os itinerários que devem seguir em função da

inscrição dos destinos, bem como as distâncias

de saídas e, quando aplicável, o número desta;

m)

111 — Pré-sinalização de selecção de vias em auto-

-estradas: indica os itinerários de saída da auto-

-estradas que devem seguir em função da inscrição

dos destinos, bem como as distâncias de saídas e,

quando aplicável, o número desta.

Artigo 34.º#

Colocação e características

1.

Os sinais 1 1, 1 2c, 1 2d e 1 2e só podem ser utilizados

em intersecções desniveladas, devendo os sinais 1 2d e1 2e

ser colocados sobre a via.

2.

Os sinais 1 3a e 1 3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias municipais de trânsito

reduzido.

3.

O sinal 1 6 só pode ser utilizado dentro de localidades.

4.

Os sinais I 9d, 1 9e c 1 9f destinam-se a repetir do lado

esquerdo da via os sinais 1 9a, [ 9b e I 9c, devendo os sinais

A26 e A27 estar colocados sobre o sinal 1 9a e, quando necessário, sobre o sinal I 9d.

5.

Os Sinais de Pré-Sinalização devem obedecer às características constantes do Quadro IX anexo ao presente Diploma.

Artigo 35.º#

Sinais de Direcção

1.

Os Sinais de Direcção, representados no Quadro XXXII,

anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída,

que podem estar associados à identificação da estrada que os

serve, e são os seguintes:

a)

J1 — Direcção da via de saída: indicação da direcção

de uma via de saída e do destino a que a mesma

dá acesso;

b)

J2a — Direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço

com interesse; este sinal deve conter o símbolo

respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a

designação do serviço prestado;

c)

J2bh — Direcção da via de acesso a um heliporto:

indicação da direcção de uma via de acesso a

um heliporto; este sinal deve conter o símbolo

respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a

designação do serviço prestado;

d)

J3a, J3b, J3c e J3d — Indicação de âmbito urbano:

indicação da direcção de destinos interiores ou

exteriores ao aglomerado urbano.

2.

Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-

-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso, os destinos de

saída indicados com setas inclinadas a 45º. Nas rotundas deve

utilizar-se sempre, para este efeito, o sinal I 2a.

3.

A sinalização referida no número anterior pode, apenas,

ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional

e cujo tráfego que para eles se dirige o justificar, quer pelo

seu volume, quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.

4.

Os sinais previstos nos números anteriores podem ser

utilizados em qualquer estrada da rede nacional.

Artigo 36.º#

Colocação e características

1.

Na colocação dos Sinais de Direcção J 3a, J 3b, J 3c

e J 3d do Quadro XXXII anexo ao presente Diploma, deve

observar-se o seguinte:

a)

O sinal J 3a é utilizado isoladamente;

b)

Os sinais J 3b a J 3d são utilizados quando no mesmo

suporte for dada informação sobre vários locais.

Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis

sinais em cada suporte.

2.

No caso previsto na alínea b) do número anterior, a

ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser

a seguinte:

a)

Segundo a direcção:

i.

1.º Em frente;

ii.

2.º À esquerda;

iii.

3.º A direita.

b)

Segundo o destino, dentro de cada direcção deve

ser a seguinte:

i.

Destinos principais exteriores;

ii.

Destinos internos relacionados com a rede viária

principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;

iii.

Destinos internos secundários;

iv.

Parques de estacionamento;

v.

Emergência ou apoio ao utente;

vi.

Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.

3.

Nos Sinais de Direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são

do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda

ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à

esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indicarem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se

houver indicações para a direita e não houver para a esquerda,

caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo

os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.

4.

Os Sinais de Direcção devem obedecer às características constantes do Quadro X, anexo ao presente Diploma.

Artigo 37.º#

Sinais de Confirmação

O Sinal de Confirmação representado no Quadro XXXIII,

anexo ao presente Diploma caracteriza-se pelo seguinte:

- L1 — Sinal de Confirmação: este sinal deve conter a

identificação da estrada em que está colocado, bem como a

indicação dos destinos e respectivas distâncias servidas directa

ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo,

por ordem crescente das distâncias. Os destinos que não são

directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância

a que se situam, devem ser inscritos entre parêntesis.

Artigo 38.º#

Colocação e características

O Sinal de Confirmação deve obedecer às características

constantes do Quadro XI, anexo ao presente Diploma.

Artigo 39.º#

Sinais de identificação de localidades

1.

Os sinais de identificação de localidades, representados

no Quadro XXXIV, anexo ao presente Diploma, destinam-

-se a identificar e a delimitar o início e o fim das localidades,

designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas

para o trânsito dentro e fora das mesmas e são os seguintes:

a)

NI — início de localidade: indicação do ponto onde

tem início a localidade identificada;

b)

N2 — fim de localidade: indicação do ponto onde

termina a localidade identificada.

2.

Os sinais referidos no número anterior podem conter

um dos símbolos 11-13, 111-5 eIV-1 ou IV-7, constantes do

Quadro XXII, anexo ao presente Diploma, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.

Artigo 40.º#

Colocação e características

Os Sinais de Identificação de localidades devem obedecer às características constantes do Quadro XII, anexo ao

presente Diploma.

Artigo 41.º#

Sinais turístico-culturais

Os sinais turístico-culturais, representados no Quadro

XXXV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:

a)

TI — Região: indica a entrada numa região e os

valores patrimoniais e paisagísticos da mesma,

podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação

da região;

b)

T2 — Património cultural: indica um local, imóvel

ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto

de vista cultural;

c)

T3 — Património natural: indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;

d)

T4a e T5a — Circuito ou rota: indicam o ponto de

entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais

têm inscrito um dos símbolos representados no

Quadro XXIII, anexo ao presente Diploma e a

designação do circuito ou rota;

e)

T4b e T5b — Direcção de circuito ou rota: indicam

a direcção do circuito ou da rota; estes sinais contêm, além do símbolo e inscrições previstos nos

sinais T4a e T5a, uma seta, colocada no extremo

oposto ao do símbolo;

JS T6— Localidades turísticas: indicação de localidades que se destacam pelos seus valores culturais

e históricos.

Artigo 42.º#

Domínio de aplicação

A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada para

assinalar, designadamente:

1.

Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos.

2.

Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e

paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:

i.

Conjuntos monumentais e cidades-museu;

ii.

Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico

e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;

iii.

Monumentos e sítios arqueológicos;

iv.

Igrejas e outros edifícios de interesse cultural.

3.

Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais.

4.

Conjuntos de locais de interesse turístico-cultural de

acesso público que constituam itinerário turístico.

5.

Localidades, com indicação dos motivos de interesse

turístico, geográfico-ecológico e cultural.

Artigo 43.º#

Domínio de utilização

1.

Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações

sobre regiões, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo

anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede

nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.

2.

Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos no n.º 2 do

artigo anterior, só podem ser utilizados nas Estradas Nacionais

devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não devendo ser colocados mais de dois sinais, por

sentido de trânsito, em cada intersecção.

3.

Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações

sobre acidentes geográficos, previstos no n.º 3 do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e

podem ser utilizados em todas as vias públicas.

4.

Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos no n.º 4 do artigo

anterior, não podem ser utilizados nas auto-estradas, devendo

ser colocados da seguinte forma:

a)

Os sinais que indicam um circuito só podem ser

colocados num único sentido, nas principais

entradas do circuito e a montante dos sinais de

pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;

b)

Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras

estabelecidas na alínea anterior.

5.

Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto no n.º 5 do

artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da

localidade respectiva.

6.

A informação transmitida pelos sinais previstos no n.º 2 do

artigo anterior deve ser dada continuidade através dos Sinais

de Pré-Sinalização e de Direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.

Artigo 44.º#

Dimensões e características

As dimensões dos Sinais Turístico-Culturais são as seguintes:

a)

Sinais referidos no n.º 1 do artigo anterior — as

exigidas para a sua perfeita leitura;

b)

Sinais referidos nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior — de acordo com o Quadro XVI, anexo ao

presente Diploma.

Artigo 45.º#

Cores

As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:

a)

O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou

tons de castanho sobre fundo castanho ou branco;

b)

O sinal T2 tem pictograma e inscrições a branco

sobre fundo castanho;

c)

O sinal T3 tem símbolo de acordo com o Quadro

XXII, anexo ao presente Diploma, e inscrições a

branco sobre fundo castanho;

d)

Os sinais T4 e T5 têm simbolo castanho sobre fundo

branco e inscrições e seta a branco sobre fundo

castanho;

e)

O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a

preto sobre fundo branco, os símbolos de acordo

com o Quadro XXII, anexo a este Diploma, e

as correspondentes designações a branco sobre

fundo azul.

Artigo 46.º#

Sinais Complementares

1.

Os sinais Complementares, representados no Quadro XXXVI,

anexo ao presente Diploma, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:

a)

Ola, Olb e Olc — Demarcação hectométrica da

via (auto-estradas, restantes estradas e estradas

municipais) devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro

e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais

próximo;

b)

O2a, O2b, O2c — Demarcação quilométrica da

via (auto-estradas, restantes estradas e estradas

municipais): devem conter a identificação da via

e indicam a distância quilométrica ao seu ponto

de origem;

c)

O3a, O3b, O3c — Demarcação miriamétrica da

via (auto-estradas, restantes estradas e estradas

municipais): devem conter a identificação da via

e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu

ponto de origem;

d)

O4a a O4c — Sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação dc uma saída em intersecção

desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que

representam as distâncias à saída. Cada barra

corresponde a uma distância à saída de 250m

em auto-estradas e de 150m nos restantes casos,

devendo a indicação numérica constar na parte

superior do sinal;

e)

O5a e O5b — Baia direccional para balizamento de

pontos dc divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção desnivelada;

JS O6a e O6b — Baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se

individualmente ou em sucessão múltipla;

£) O7a e O7b — Baliza de posição: indica a posição e

limites de obstáculos existentes na via.

2.

Os Sinais de Indicação para painéis a serem usados nas

auto-estradas representados no Quadro XXXVII, anexo ao

presente Diploma, destinam-se a completar indicações dadas

por outros sinais e são os seguintes:

a)

ST la a ST1d — número e sentidos de vias de trânsito;

b)

ST2a a ST2d — circulação de tráfego afectada por

obstrução;

c)

ST2e — desvio de via de trânsito;

d)

ST3 — supressão de berma;

e)

ST4a e ST4b — desvio de via de trânsito;

JS STT1a à STTlc — circulação de tráfego afectada

por obstrução;

g)

STT2a a STT2c — controlo de utilização das vias

por regulamentação;

h)

STT3a a STT3e — convergência de confluência

de faixas;

i)

STT4 — Escapatória/mudança de velocidades para

veículos pesados;

j)

STT5 — Mudança de velocidade para veículos pesados.

Artigo 47.º#

Colocação e características

1.

A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a

dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação

dos referidos itinerários no fim da auto-estrada.

2.

Os sinais O4 devem ser colocados à distância indicada

do início da via de abrandamento ou de saída cuja aproximação anunciam.

3.

Os sinais O5 devem ser colocados na zona de divergência que assinalam e sobre a marca M31b, do Quadro XXXIX,

anexo ao presente Diploma.

4, As características a que devem obedecer os Sinais

Complementares são as constantes do Quadro XIII, anexo

ao presente Diploma.

Artigo 48.º#

Painéis Adicionais

Os painéis Adicionais, representados no Quadro XXXVI,

anexo ao presente Diploma, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação

a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua

validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

a)

Modelos n.º 1 e 1 — Painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um

local ou zona de perigo ou ainda o início do local

em que se aplica a prescrição a que se refere o

sinal, podendo o Modelo n.º 1b utilizar-se apenas

com o sinal Bl;

b)

Modelo n.º 2 — Painéis indicadores da extensão de

um troço: destinam-se a indicar a extensão de um

troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;

c)

Modelos n.º 3a, 3b, 3c e 3d — Painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado:

destinam-se a assinalar o ponto da via em que

começa ou termina a prescrição; os modelos

n.º 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais

estiverem colocados paralelamente ao eixo da

via e os modelos n.“ 3b e 3d quando estiverem

perpendiculares ao referido eixo;

d)

Modelos n.º 4a, 4b e 5 — Painéis indicadores da

extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou

prescrição relativa ao estacionamento ou paragem

constante do sinal se aplica apenas nas extensões

que figuram nos painéis;

e)

Modelos n.º 6a e 65 — Painéis indicadores de

continuação do local regulamentado quanto a

estacionamento ou paragem: destinam-se arepetir a informação de proibição de paragem ou

estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º

6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado

paralelamente ao eixo da via e o Modelo n.º 6b

quando o sinal lhe for perpendicular;

Si Modelos n.º 7a, 7b, 7c e 7d — Painéis indicadores de

periodicidade: destinam-se a limitar a determinados

períodos de tempo a indicação ou a prescrição;

o Modelo n.º 7a indica os dias do mês em que

se aplica, o Modelo n.º 7b, os dias da semana; o

Modelo n.º 7c, as horas do dia, e o Modelo n.º 7d,

os dias da semana e as horas do dia;

£) Modelo n.º 8 — Painéis indicadores de duração:

destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para

além do período de tempo que figura no painel;

h)

Modelo n.º 9 — Painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do

sinal só se aplica quando o peso total do veiculo

ultrapassa o valor que figurar no painel;

i)

Modelos n.º 10a e IOb — Painéis indicadores de

aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica

a determinados veículos ou operações;

j)

Modelos n.º 11a, 11b, 11c, 11d, 116, 11£ 119, 11h, 111

e 11) — Painéis indicadores de veículos a que se

aplica a regulamentação: destinam-se a informar que

a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas

se aplica aos veículos que figurarem no painel; o

Modelo n.º 11a deve utilizar- se para automóveis

ligeiros de passageiros e mistos; o Modelo n.º 11b,

para automóveis de mercadorias; o Modelon.º 11c,

para automóveis pesados de passageiros; o Modelo

n.º 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º lie, para automóveis pesados de

mercadorias; o Modelo n.º 11f, para motociclos; o

Modelo n.º 11g, para ciclomotores; o Modelon.º 11h,

para velocípedes; o Modelo n.º 111, para veículos

agrícolas, e o Modelo n.º 11) para veículos afectos

ao serviço de determinadas entidades;

k)

Modelos n.º“ 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — Painéis

indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, podendo

utilizar-se apenas com o Sinal de Informação HI;

1.

Modelos n.ºº 13a e 13b — diagrama da via com

prioridade: destinam-se a indicar que a via com

prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se

apenas com o sinal B3; otraço largo representa a

via com prioridade;

m)

Modelo n.º 14 — Painéis de Informação diversa:

destinam-se a assinalar troços de via em que se

verificam determinadas circunstâncias de que seja

conveniente dar conhecimento ao utente;

n)

Modelos n.º 15a c 15b — Painéis Indicadores de

Condições com Perigos Vários Meteorológicas:

destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos

sinais AS e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;

o)

Modelo n.º 16 — Veículo de Limpeza: destina-se a

reforçar a prescrição de outros perigos indicados

pelo sinal A29;

p)

Modelo n.º 17 — Painel Indicador de Via de Saída:

destina-se a indicar que a regulamentação ou o

perigo constante do sinal apenas se aplicam na

via de abrandamento ou de saída indicada pela

direcção da seta;

q)

Modelo n.º 18 — Painel de Indicação de Direcção:

destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H29;

r)

Modelos n.º“ 19a e 19h — Painéis Indicadores

de Início ou de Fim de Zona Regulamentada:

destinam-se a completar com informações úteis

os sinais GlaG5;

s)

Modelo n.º 20 — Painel Indicador de Estacionamento

Pago: destina-se a informar que o estacionamento

está sujeito ao pagamento de uma taxa.

Artigo 49.º#

Colocação e características

1.

Os painéis do Modelo n.º 1 podem ser utilizados quando

o local de perigo ou sujeito a outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo

condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no

presente Regulamento para a colocação dos sinais.

2.

Os painéis do Modelo n.º 2 podem ser utilizados:

a)

Quando for conveniente indicar a extensão do

troço de via no qual se verifica a existência de

determinado perigo, nomeadamente pavimento

escorregadio ou trabalhos;

b)

Quando, num troço de via fora das localidades, for

proibida a paragem ou estacionamento;

c)

Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar

a extensão na qual se aplica a proibição.

3.

Os Painéis Adicionais devem ter a forma rectangular,

com as dimensões constantes do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma, as quais são determinadas em função do lado

ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis do Modelo n.º 19, que obedecem às dimensões

do Quadro XV, que é parte integrante deste Diploma.

4.

Os Painéis Adicionais são retrorreflectores, com fundo

branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional

do modelo n.º 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.

5.

Os Painéis Adicionais só podem ser utilizados quando as

indicações deles constantes não forem susceptíveis de transmissão através de simbolos ou algarismos inscritos no próprio

sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem

ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.

6.

As inscrições constantes dos Painéis Adicionais dos

Modelos n.º 1, 2,4,5,7,8,9,10, 11,13, 14 e 19 são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações

Julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a

que se destinam, desde que não exceda três linhas.

7.

Os Painéis Adicionais devem obedecer às características constantes dos Quadros XIV e XV, anexos ao presente

Diploma.

SUBSECÇÃO VII

Sinalização de Mensagem Variável

Artigo 50.º#

Domínio de aplicação

A Sinalização de Mensagem Variável tem por finalidade

melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos

condutores, designadamente nas seguintes situações:

a)

Perigo decorrente de uma situação que imponha

intervenção urgente;

b)

Interrupção de acesso ou imp edimento de circulação

no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;

c)

Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas,

com o objectivo de as melhorar;

d)

Afectação de vias de trânsito.

Artigo 51.º#

Domínio de Utilização

A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:

a)

Pontes, túneis ou viadutos, para afectação de certas

vias de trânsito a um sentido ou a uma espécie de

veículos, em função das necessidades de circulação;

b)

Túneis bidireccionais com mais de duas vias de

trânsito, devendo passar a integrar o equipamento

habitual de exploração;

c)

Vias de sentido reversível;

d)

Vias de trânsito de acesso a portagens;

e)

Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos

fluxos de trânsito ou interrupção de circulação

em situações de alerta ou de perigo ou ainda para

transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação

de determinados comportamentos.

Artigo 52.º#

Material

1.

A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à corrosão, electronicamente

compatíveis e com comportamento estável face à agressão

ambiental e climatérica.

2.

A sinalização deve assegurar facilidade nas operações

de manutenção e acessibilidade a todos os comp onentes, para

efeito de substituição.

Artigo 53.º#

Dimensões

1.

Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem

variável devem ter as dimensões exigidas para uma perfeita

leitura das suas prescrições ou indicações.

2.

A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem

estar de acordo com os Quadros I a XVI, anexo ao presente

Diploma, com as seguintes especificidades:

a)

Sinais de Perigo e de Proibição: orla vermelha sobre

fundo de cor escura e símbolos de cor branca;

b)

Sinais de Obrigação e de Indicação: orla branca sobre

fundo de cor escura e símbolos de cor branca.

3.

Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e

algarismos obedecendo às dimensões mínimas indicadas no

Quadro XXI, anexo ao presente Diploma.

4.

A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a

altura da letra maiúscula correspondente.

Artigo 54.º#

Colocação

1.

A Sinalização de Mensagem Variável deve ser colocada

unicamente sobre a via.

2.

Os suportes devem estar convenientemente protegidos

e isolados, por forma a garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.

3.

A sinalização de mensagem variável instalada sobre

veículos que assegurem a sinalização temporária deve estar

conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente

ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.

CAPÍTULO III

Marcas Rodoviárias

Artigo 55.º#

Marcas Rodoviárias

As Marcas Rodoviárias representadas no Quadro XXXIX,

anexo a este Diploma, destinam-se a regular a circulação e a

advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser

completadas com outros meios de sinalização.

Artigo 56.º#

Características

1.

As Marcas Rodoviárias têm sempre cor branca, com as

excepções constantes do presente Regulamento.

2.

As Marcas Rodoviárias podem ser materializadas por

pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de

outro material, fixados no pavimento.

3.

As Marcas Rodoviárias fora das localidades devem ser

retrorreflectoras.

Artigo 57.º#

Marcas Longitudinais

1.

As Marcas Longitudinais, do Quadro XXXIX, anexo

ao presente Diploma, referidas no presente artigo são linhas

apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de

trânsito e com os significados seguintes:

a)

M1 — Linha contínua: significa para o condutor

proibição de a pisar ou transpor e, bem assim,

o dever de transitar à sua direita, quando aquela

fizer a separação de sentidos de trânsito;

b)

M2 — Linha descontínua: significa para o condutor

o dever de se manter na via de trânsito que ela

delimita, só podendo ser pisada ou transposta para

efectuar manobras;

c)

M3 — Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o

condutor o significado referido em M1 ou M2,

consoante a linha que lhe estiver mais próxima

for continua ou descontínua;

d)

M4a — Linha descontínua de aviso: é constituída

por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e

indica a aproximação de uma linha continua ou

de passagem estreita;

e)

M4b — Linha direccional proibição de ultrapassagem para veículos que circulam no mesmo sentido

numa via com múltiplas faixas de rodagem;

JJ M4c — Linha dupla contínua: proibição de virar,

ultrapassar, pisar ou fazer qualquer manobra por

cima das linhas marcadas no pavimento;

£) M5 — Linhas de sentido reversível: são linhas del1-

mitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas

adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos

os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de

trânsito pode ser alterado através de outros meios

de sinalização;

h)

M6a e M6b — Linha descontínua de abrandamento

ou de aceleração: é constituída por traços largos,

com o mesmo significado que a marca M2, e

delimita uma via de trânsito em que se pratica

uma velocidade diferente;

i)

M7a e M7b — linhas contínuas e descontínua:

são constituídas por linhas largas, contínuas ou

descontínuas, delimitando uma via de trânsito

e com o mesmo significado que as marcas Mie

m)

2, respectivamente; estas marcas destinam-se

a identificar aquela via de trânsito como corredor

de circulação reservado a veículos referidos na

descrição do sinal D6a, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do

corredor e repetida logo após os cruzamentos ou

entroncamentos.

2.

Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo

para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos,

entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser

utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca MI.

Artigo 58.º#

Marcas Transversais

As Marcas Transversais, no Quadro XXX VIII, anexo ao

presente Diploma, apostas no sentido da largura das faixas

de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou

inscrições, são as seguintes:

a)

M8a e M8b — Linha de paragem e linha de paragem com símbolo «STOP»: consiste numa linha

transversal contínua e indica o local de paragem

obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição

«STOP» no pavimento quando a paragem seja

imposta por sinalização vertical;

b)

M9a e M9b — Linha de cedência de passagem e

linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua

e indica o local da eventual paragem, quando a

sinalização vertical imponha ao condutor a cedência

de passagem; esta linha pode ser reforçada pela

marca no pavimento do símbolo constituído por

um triângulo com a base paralela à mesma;

c)

Ml10a e M10b — Passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica

o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;

d)

Mlla e M11b — Passagem para peões com e sem

semáforo: é constituída por barras longitudinais

paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos

regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem

efectuar o atravessamento da faixa de rodagem;

deve ser usada preferencialmente a marca Ml1a,

podendo, eventualmente, ser utilizada a marca

MI11b quando a passagem estiver regulada por

sinalização luminosa.

Artigo 59.º#

Marcas reguladoras do estacionamento e paragem

1.

Para regular o estacionamento e a paragem podem ser

utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:

a)

M12a — Linha contínua junto ao limite da faixa de

rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio:

indicam que é proibido parar ou estacionar deste

lado da faixa de rodagem e em toda a extensão

desta linha;

b)

M12b — Linha continua sobre o bordo do passeio:

indica que é proibido parar ou estacionar desse

lado da faixa de rodagem e em toda a extensão

desta linha;

c)

ML3 — Linha descontinua junto ao limite da faixa

de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do

passeio: indicam que é proibido estacionar desse

lado da faixa de rodagem e em toda a extensão

desta linha;

ad)

M14 — Linha descontínua sobre o bordo do passeio:

indica que é permitido parar ou estacionar desse

lado da faixa de rodagem e em toda a extensão

desta linha;

e)

M15— Linha em ziguezague: significa a proibição

de estacionar do lado da faixa de rodagem em que

se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;

jj)

M16 — Paragem e estacionamento para cargas e

descargas: área constituída e delimitada por linhas

contínuas de cor amarela; significa a proibição de

paragem e estacionamento na área demarcada,

excepto para efectuar cargas e descargas.

2.

A proibição imposta pelas marcas M12, M13 Ml4 pode

também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de

veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.

3.

Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento

de veículos podem ser utilizadas linhas contínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, perpendiculares ou oblíquas

ao eixo da via e definindo espaços com forma de rectângulo

ou de paralelogramo.

Artigo 60.º#

Marcas orientadoras de sentidos de trânsito

1.

As marcas orientadoras de sentidos de trânsito constantes do Quadro XXXIX, anexo ao presente Diploma, são

as seguintes:

a)

M17 — Setas de selecção: utilizam-se para orientar

os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando

apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas

contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido

ou num dos sentidos por elas apontados; estas

setas podem ser antecedidas de outras com igual

configuração e com função de pré-aviso;

b)

Ml8a, M18b, M8c, M18d, M18d, Ml18e, M18f

e M18h — Setas de selecção: utilizam-se para

orientar os sentidos de trânsito na proximidade

de cruzamentos ou entroncamentos e significam,

quando apostas em vias de trânsito delimitadas

por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no

sentido ou num dos sentidos por elas apontados;

estas setas podem ser antecedidas de outras com

igual configuração e com função de pré-aviso, as

quais podem conter a indicação de via sem saída;

c)

M19a, M19b e M19c — setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando

a conveniência de passar para a via de trânsito

que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade

de o fazer em consequência de outra sinalização.

2.

A marca M35 (Bandas cromáticas) deve ser utilizada

conjuntamente com a marca M4a.

3.

Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de

configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.

Artigo 61.º#

Marcas diversas e guias

1.

Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já

dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas

as marcas seguintes, constantes do Quadro XXXIX, anexo

ao presente Diploma:

a)

M20 — Sentidos obrigatórios: indicação de que os

condutores devem continuar a marcha seguindo

a direcção indicada pela seta;

b)

M21a, M21b e M21c — Supressão de vias: indicação de que uma faixa numa via com varias faixas

termina em breve, à esquerda ou à direita ou em

ambos os lados;

c)

M22 — Seta de selecção obrigatória: indicação da

obrigação de prosseguir apenas nas direcções

indicadas pela seta;

d)

M23a e M23b — Fim da linha de uso exclusivo:

indicação aos utentes da via do fim da faixa de

uso exclusivo, e que os mesmos estarão sujeitos

aos protocolos rodoviárias;

e)

M24a, M24b e M24c — Seta de selecção obrigatória:

indicação da obrigação de prosseguir apenas na

direcção indicada pela seta;

js)

M25a — Marcas de linhas reduzidas: obrigação

de estacionar o veículo totalmente dentro das

linhas que definem os limites de uma baia de

estacionamento;

£) M25b — Marcas de linhas abertas: obrigação de estacionar o veículo totalmente dentro das linhas que

definem os limites de uma baia de estacionamento;

h)

M26 — Lomba redutora de velocidade: indicação

da existência de uma lomba na via, na qual os

veículos que se aproximam a mesma deverão

reduzir a velocidade;

i)

M27 — Marcações textuais: quando for absolutamente necessário fornecer orientações adicionais

aos utentes da via pública;

j)

M28— Linha de orientação de mudança de direcção;

k)

M29 — Escapatória em frente: indicação de aproximação de uma via escapatória;

1.

M30 — Linhas de orientação de peões;

m)

M3la e M31b — Raias oblíquas delimitadas por

uma linha contínua: significam proibição de entrar

na área por elas abrangida;

n)

M32 — Cruzamento ou entroncamento facilmente

congestionável: área constituída e delimitada

por linhas contínuas de cor amarela, definindo a

intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área

demarcada, mesmo que o direito de prioridade

ou a sinalização automática autorize a avançar, se

for previsível que a intensidade do trânsito obriga

à imobilização do veículo dentro daquela área;

o)

M33 — Marcação de obstáculos contínuos a faixa

de rodagem: listras altemadas de cores amarela e

preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;

p)

M34 — Guias (bordos): utilizam-se para delimitar

mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo

ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas

longitudinais para efeito do n.º 1 do artigo 57.º do

presente Regulamento;

q)

M35 — Bandas cromáticas: alertam para a necessidade

de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de

pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;

r)

M36 — Marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento

em relação ao veículo precedente; são marcas

equidistantes de cor amarela, representadas em

forma de V com o vértice apontado no sentido

da marcha.

2.

As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha

descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na

área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.

3.

Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir às utentes indicações úteis, complementando a sinalização

vertical; os caracteres e simbolos utilizados nestas inscrições

devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis

pelos condutores a que se destinam.

Artigo 62.º#

Dispositivos retrorreflectores complementares

As marcas rodoviárias podem ser complementadas por

dispositivos retrorreflectores, designadamente:

a)

Marcadores — dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade das

marcas durante a noite ou em condições de vis1-

bilidade reduzida;

b)

Delineadores — dispositivos apoiados no solo ou em

equipamentos de segurança, colocados no limite

exterior da berma e no lado esquerdo da faixa de

rodagem quando afecta a um único sentido de

trânsito, que permitem identificar mais facilmente

aqueles limites durante a noite ou em condições

de visibilidade insuficiente.

Artigo 63.º#

Características

1.

Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:

a)

Quando utilizados em sinalização temporária, caso

cm que devem ser de cor amarela;

b)

Quando utilizados na delimitação de vias de acesso

a portagem identificadas com o sinal H 35, caso

em que devem ser de cor verde.

2.

Os delineadores devem ser de cor branca, salvo os colocados do lado esquerdo, em faixas de rodagem com um só

sentido de trânsito, que devem ser de cor amarela.

CAPÍTULO IV

Sinalização Luminosa

Artigo 64.º#

Sinais luminosos

A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de

sinais luminosos, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 65.º#

Sistema principal de luzes

1.

ASinalização Luminosa destinada a regular o trânsito de

veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares,

não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde,

a que correspondem os significados seguintes:

a)

Luz Vermelha — passagem proibida: obriga os

condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

b)

Luz Amarela — transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo

sinal, salvo se os condutores se encontrarem já

muito perto daquela zona quando a luz se acender

e não puderem parar em condições de segurança

obriga os condutores que já estiverem dentro da

zona protegida a prosseguir a marcha;

c)

Luz Verde — passagem autorizada: permite a entrada

na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições

previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código de

Estrada.

2.

Os sinais luminosos referidos no número anterior podem

também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

a)

Seta negra sobre fundo circular vermelho;

b)

Seta negra sobre fundo circular amarelo;

c)

Seta verde sobre fundo circular negro.

3.

As indicações dadas pelos sinais previstos no número

anterior referem-se, apenas, ao sentido ou sentidos indicados

pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.

4, A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com

qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.

5.

O sistema referido no n.º 1 do presente artigo, quando

destinado ao trânsito de velocípedes em pistas especiais para

estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede.

Artigo 66.º#

Luzes Verdes Suplementares

1.

O sistema referido no artigo anterior pode ser completado

com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando

a forma de setas verdes sobre fundo circular negro; neste

caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do

sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha,

devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta de

luz verde suplementar.

2.

As Luzes Suplementares devem situar-se junto da luz

verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.

Artigo 67.º#

Luzes Inter mitentes

1.

O sinal constituído por uma luz circular amarela

intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre

fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o

façam com especial prudência, tendo o mesmo significado

que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo

alternadamente.

2.

O sinal constituído p or uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de

duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas

no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para

os condutores obrigatoriedade de parar.

3.

O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:

a)

Passagens de nível;

b)

A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;

c)

A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;

d)

A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar

a faixa de rodagem a pequena aluíra.

4.

O sinal constituído por uma luz circular vermelha

intermitente ou por um sistema, montado em suporte único,

constituído por duas luzes circulares vermelhas, colocadas à

mesma altura, orientadas no mesmo sentido, acendendo alternadamente, e por uma luz circular branco lunar intermitente,

colocada entre as duas primeiras em plano inferior, significa

para os condutores obrigação de parar ou autorização para

passar, consoante, respectivamente, a luz se apresente vermelha ou branca.

5.

O sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo

alternadamente, montado em suporte único, significa para os

condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde

que o façam com especial prudência, consoante, respectivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.

6.

Os sinais referidos nos n.º 4 e 5 deste artigo só podem

ser utilizados para sinalizar passagem de nível.

7.

O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro adverte os condutores

para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se

encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.

Artigo 68.º#

Vias de sentido reversível

A afectação de vias de sentido reversível, materializadas

pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito deve

ser regulada por um sistema de duas luzes colocado por cima

de cada uma daquelas vias, com o seguinte significado:

a)

Luz Vermelha, apresentando a forma de duas barras

inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo

preto: proibição de circular na via de trânsito a

que respeita;

b)

Luz Verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo preto:

autorização para circular na via de trânsito a que

respeita.

Artigo 69.º#

Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros

1.

Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo de passageiros podem ser utilizados sinais constituídos

por luzes brancas, apresentando as formas e com os significados seguintes:

a)

Barra vertical sobre fundo circular negro — passagem autorizada;

b)

Barra horizontal sobre fundo circular negro — passagem proibida.

2.

O sistema referido no artigo 65.º do presente Regulamento

pode ser complementado por um sinal constituído pela inscrição «BUS» a verde sobre fundo circular negro; este sinal

autoriza os veículos de transporte colectivo a iniciar ou prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores

de circulação.

Artigo 70.º#

Sinais para peões

1 A Sinalização Luminosa destinada a regular o trânsito de

peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores

vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

a)

Luz vermelha — proibição para os peões de iniciarem

o atravessamento da faixa de rodagem;

b)

Luz Verde — autorização para os peões passarem;

quando intermitente, indica que está iminente o

aparecimento da luz vermelha.

2.

O sistema referido no número anterior deve ser complementado com um avisador sonoro, destinado a deficientes

visuais, em simultâneo com a luz verde.

Artigo 71.º#

Colocação

1.

Os Sinais Luminosos devem estar colocados de forma

que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a

que se destinam.

2.

Os Sinais Luminosos destinados a regular o trânsito de

veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.

3.

Quando as condições do local não permitirem que os

Sinais Luminosos colocados do lado direito da via possam

ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos

do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.

4, Se as condições locais não permitirem uma adequada

visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão

mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição

com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura

inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.

5.

Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em

duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais

luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem

ser apenas colocados deste lado.

6.

As luzes do sistema referido no artigo 65.º deste Diploma

devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de

cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda

para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não for possível que se apresentem

verticalmente.

7.

As luzes destinadas a regular o trânsito de peões previstas

no artigo 70.º do presente Regulamento devem apresentar-se

verticalmente, pela seguinte ordem: vermelha e verde.

8.

Os Sinais Luminosos destinados a regular o trânsito

de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem,

devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2m e 3,5m e, quando colocados por

cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5m.

9.

Os Sinais Luminosos que se destinam a peões devem

ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser

interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.

10.

Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes

devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8m e 2,2m.

CAPÍTULO V

Sinalização Temporária

SECÇÃO!

Finalidade

Artigo 72.º#

Destinatários

1.

A Sinalização Temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via

pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições

especiais que temporariamente lhes são impostas.

2.

A Sinalização Temporária deve ser efectuada com recurso

a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos

seguintes.

3.

Os sinais e marcas utilizados em sinalização temp orária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas

correspondentes previstos nos Capítulos II a IV do presente

Regulamento, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.

Artigo 73.º#

Aplicação

1.

As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem

ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir

os utentes das condições especiais de circulação impostas na

zona regulada pela sinalização temporária.

2.

A zona regulada por sinalização temporária é delimitada

pelo primeiro sinal da sinalização de aproximação e pelo sinal

«ST 14 — Fim de obras», constante do Quadro XL, anexo

ao presente Diploma.

3.

A Sinalização Temporária deve ser retirada, imediatamente, após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo

ocasional, restituindo-se a via às normais condições de

circulação.

Artigo 74.º#

Projecto de Sinalização Temporária

1.

Sempre que a duração prevista das obras for superior a

30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da

sinalização temporária a implementar na via.

2.

O projecto referido no número anterior é dispensado

se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização

da via em causa.

3.

Sempre que o entenda necessário, face à localização,

extensão ou natureza das obras, os Serviços de Viação e Trânsito

podem solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projecto de sinalização temporária ou, se for o caso, o

manual de sinalização previsto no número anterior.

Artigo 75.º#

Sinalização a cargo de adjudicatário

1.

Os contratos de adjudicação de obras na via pública que

envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização ficar a cargo

do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis

à este, no caso de incumprimento do disposto no presente

Regulamento, quanto à Sinalização Temporária.

2.

As penalidades a que se refere o número anterior não

podem ser inferiores a 250 UCF, acrescidos de 50 UCF, por

cada dia em que se mantiver a irregularidade e são devidas

pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.

Artigo 76.º#

Paragem e estacionamento

1.

São proibidos a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por Sinalização Temporária.

2.

Em caso de paragem forçada, o veículo deve ser removido

o mais rapidamente possível, sempre que tal não se verificar, a

entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção do veículo para local adequado, sendo da responsabilidade

do proprietário do veículo todas as despesas decorrentes da

remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos de passageiros, quando

utilizam os respectivos locais de paragem.

SECÇÃO II

Tipos de Sinalização Temporária

Artigo 77.º#

Especificação

A Sinalização Temporária compreende a Sinalização de

Aproximação, a Sinalização de Posição e a Sinalização Final.

Artigo 78.º#

Sinalização de Aproximação

Sempre que existirem obras e obstáculos ocasionais na

via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de Sinalização de Aproximação, que

compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a

sinalização intermédia.

Artigo 79.º#

Pré-sinalização

1.

Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de

trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exigirem.

2.

A materialização da sinalização a que se refere o presente artigo deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação

previstos no n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento.

3.

De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as

características definidas no n.º 3 do artigo 88.º do presente

Regulamento.

Artigo 80.º#

Sinalização Avançada

1.

Após a pré-sinalização deve ser colocada a Sinalização

Avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras

e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não

impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.

2.

A materialização da sinalização a que se refere este artigo

deve ser feita com recurso aos sinais de perigo previstos nos

n.º 1 e2 do artigo 85.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23 do Quadro XXII,

anexo ao presente Diploma.

3.

De noite e, sempre que a visibilidade for insuficiente,

é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de

um dispositivo luminoso com as características definidas no

n.º 3 do artigo 88.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º#

Sinalização Intermédia

1.

Sempre que as condições da via ou a natureza das obras

e obstáculos imp onham o recurso à limitação de velocidade,

proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se

a Sinalização Intermédia, precedendo a sinalização de posição.

2.

A materialização da sinalização prevista neste artigo deve

ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de

passagem previstos no Capítulo II do presente Regulamento.

3.

Quando houver lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva

e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20km/h.

4.

Nas auto-estradas ou vias equiparadas não podem ser

impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60km/h,

salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.

5.

A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma

limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

a)

Existir um estreitamento considerável da faixa de

rodagem;

b)

For suprimida uma via de trânsito à circulação;

c)

Existir desvio de circulação.

Artigo 82.º#

Sinalização de Posição

1.

Sempre que houver quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a Sinalização de Posição,

que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona

de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.

2.

A materialização da sinalização prevista neste artigo

deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos

no Capítulo II e aos dispositivos complementares previstos

no artigo 88.º do presente Regulamento.

3.

Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, a importância e a duração do obstáculo

ou a zona de obras o exigirem, o estreitamento da faixa de

rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos

de uma marcação rodoviária adequada.

4, Sempre que existir um estreitamento da faixa de rodagem

ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 88.º do presente

Regulamento; nesses casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter

largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou

não circular automóveis pesados.

5.

Quando houver necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha

de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter

obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade

do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.

6.

Quando houver necessidade de recorrer a um desvio de

circulação, caso seja utilizada a marca M34, do Quadro XXXIX,

anexo ao presente Diploma esta deve ter um traçado que

permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40km/h,

consoante se tratar de auto-estradas ou de outras vias públicas, podendo, dentro das localidades, a velocidade descer

até 20 km/h.

Artigo 83.º#

Sinalização final

1.

Logo que for possível o regresso às condições normais

de circulação, deve utilizar-se a sinalização final.

2.

A materialização da sinalização prevista neste artigo

deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição

anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14 do Quadro XL,

anexo ao presente Diploma.

3.

A sinalização de carácter permanente a que eventualmente haja lugar deve ser colocada, imediatamente, após a

indicação do regresso às condições normais de circulação.

SECÇÃO III

Enumeração e Características dos Sinais

Artigo 84.º#

Caracterização

Os sinais utilizados em Sinalização Temporária devem

obedecer às características que constam dos artigos seguintes.

Artigo 85.º#

Sinais verticais

1.

Na Sinalização Vertical podem ser usados os sinais de

perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais

e a sinalização de mensagem variável previstos no Capítulo II

deste Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste

artigo que se revelem necessários.

2.

Os sinais verticais a utilizar devem ter as características

constantes dos Quadros I a XVIII, inclusive, anexos ao presente Diploma, com as seguintes especificidades:

a)

Os sinais de perigo, de prescrição específica, de

pré-sinalização e de direcção devem ter cor de

fundo amarela;

b)

As baias e balizas têm listras alternadas vermelhas

e brancas.

3.

Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos

condicionamentos de trânsito deles decorrentes, podem ainda

ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados

no Quadro XL, anexo ao presente Diploma:

a)

ST la, ST1b, ST1c eST1d — número e sentido das

vias de trânsito;

b)

ST2a — supressão de via de trânsito;

c)

ST2b, ST2c, ST2d, e ST2e — circulação de tráfego

afectada por obstrução;

d)

ST3 — supressão da berma;

e)

ST4 — desvio de via de trânsito;

JS ST5 — desvio para a faixa de rodagem contrária;

£) ST6 — estreitamento de via de trânsito;

h)

ST7 — pré-sinalização de desvio de itinerário;

i)

ST8a e ST8b — desvio de itinerário;

j)

ST9 — fim de desvio;

k)

ST 10 — circulação alternada;

1.

ST11 — trânsito sujeito a demora;

m)

ST 12 — telefone de emergência;

n)

ST13 — acidente;

o)

ST 14 — fim de obras.

4.

Os sinais a que se refere o número anterior devem ter

cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13, que deve ter cor

de fundo vermelha e as dimensões previstas nos Quadros V

a XVI, inclusive, anexos ao presente Diploma, podendo ter

dimensões inferiores quando as condições de localização não

permitirem o emprego dos sinais com as dimensões normais.

Artigo 86.º#

Marcas rodoviárias

1.

Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas

rodoviárias com o significado e as características constantes

do Capítulo III do presente Regulamento, com excepção da

cor, que é amarela.

2.

As vias de trânsito delimitadas pelas marcas referidas

no número anterior devem ter as seguintes larguras mínimas:

a)

2,3m, se a via se destina somente a automóveis

ligeiros;

b)

2,9m, se a via se destina a automóveis ligeiros e

pesados.

Artigo 87.º#

Dispositivos complementares

1.

A sinalização temporária deve ser completada com os

seguintes dispositivos complementares, representados no

Quadro XL], anexo ao presente Diploma:

a)

ET1 — Raquetas de sinalização, a utilizar na regulação manual do sentido de circulação, as quais

devem ter uma das faces de cor verde e a outra

representando o sinal de proibição C1 do Quadro

XXV, anexo ao presente Diploma;

b)

ET2 — baias direccionais;

c)

ET3 — baias de posição;

d)

ET4 — baliza de alinhamento;

e)

ET5 — balizas de posição;

jj)

ET6 — cones;

£) ET7 — pórticos: a utilizar na pré-sinalização e ind1-

cam a altura livre limitada;

h)

ET8 e ET9 — conjuntos de lanternas sequenciais,

sem e com fios respectivamente;

i)

ET 10 — Perfil móvel de plástico ou de betão, a

utilizar na sinalização de posição dos limites dos

trabalhos;

j)

ETI1 — Robot;

k)

ET12 — Atrelado de balizamento, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca

de direcção;

1.

ET13 — Seta luminosa, a utilizar ria sinalização de

posição, indicando mudança brusca de direcção.

2.

Os dispositivos ET1 a ET7 assinalados nas alineas a) a

g)

do número anterior, devem ser de material retro-reflector.

3.

Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser

completados com dispositivos luminosos de cor amarela,

de luz intermitente; tais dispositivos destinam-se a balizar

eficazmente as partes frontais da zona de trabalho ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior

de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de

circulação, utilizando-se, neste caso os dispositivos ET8 ou

ET9, assinalados na alínea h) do n.º 1 deste artigo, devendo

o seu funcionamento estar sincronizado.

4.

Independentemente da existência de iluminação pública,

a instalação dos dispositivos referidos no número anterior é

obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade

for insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma

da rede de iluminação pública.

5.

O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade e

os veículos que ai operam devem ser sinalizados com placas

retro-reflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de

acordo com a legislação em vigor.

Artigo 88.º#

Sinalização Luminosa

1.

Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada

por meio de Sinalização Luminosa, esta deve ser feita nos

termos do artigo 65.º do presente Regulamento.

2.

A fonte de energia da Sinalização Luminosa deve ser

autónoma da Rede de Iluminação Pública.

3.

A Sinalização Luminosa a que se refere o presente artigo

está representada no Quadro XLII, anexo ao presente Diploma:

a)

Fla — Sinalização luminosa mista para controlo de

acessos: indicação de uma via em que a circulação

dos veículos é regulada por sinalização luminosa;

b)

Flb — Sinalização luminosa mista: indicação de

uma via em que a circulação dos veículos é regulada por sinalização luminosa por intermédio de

setas luminosas;

c)

Flc, Fld, Fie e FLf— Sinalização luminosa mista;

indicação de uma via em que a circulação é regulada por sinalização mista;

d)

F2a — Controlo de sentido da faixa de rodagem:

indica ao condutor de que não deve circular na faixa

de rodagem indicada pela seta vermelha contínuo

em forma de cruz, e que a faixa de rodagem está

aberta aos veículos cm sentido oposto;

e)

F2bh — Controlo de sentido da faixa de rodagem:

indica ao condutor que pode circular na faixa de

rodagem indicada pelo sinal verde contínuo em

forma de seta a apontar para baixo, e que a faixa de

rodagem está aberta aos veículos em sentido único;

F2c e F2d — Controlo de sentido da faixa de rodagem: indica ao condutor que a faixa de rodagem

indicada pelos sinais amarelos em forma de seta

para a esquerda e para a direita encontra-se fechada,

devendo para o efeito mudar de faixa de rodagem

na direcção da seta e quando for seguro fazê-lo;

£) F3 e F4 — Passagem de nível: indicação ao condutor

de que se aproxima de uma via cruzada com passagem de nivel regulada por sinalização luminoso.

SECÇÃO IV

Colocação

SUBSECÇÃO |

Princípios Gerais

Artigo 89.º#

Regras Gerais

1.

O sistema de sinalização temporária deve ser coerente,

de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes

da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.

2.

Na colocação da sinalização temporária devem ser

respeitados os princípios gerais constantes da secção IT do

capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.

Artigo 90.º#

Distância entre sinais

1.

Salvona pré-sinalização, a distância mínima entre dois

sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em

função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos

termos seguintes:

a)

V < 60km — 50m;

b)

60 < V < 80km — 100m;

c)

80 < V < 100km — 150m;

d)

V > 100km — 250m.

2.

O previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Na colocação de sinais de limitação de velocidade

degressiva;

b)

Dentro das localidades, caso em que as distâncias

podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30m.

Artigo 91.º#

Colocação

O posicionamento da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

A Sinalização de Aproximação deve ser colocada

de modo que as posições relativas entre a pré-

-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização

intermédia sejam respeitadas;

b)

O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser

colocado à distância de 600m ou 400m antes do

obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se tratar, respectivamente, de auto-estradas

ou das demais vias públicas; com excepção das

auto-estradas, a distância acima indicada pode ser

reduzida para 150m, fora das localidades e para

30 m, dentro das localidades;

c)

O primeiro sinal de limitação de velocidade deve

ser colocado a uma distância não superior a 400m

ou a 300m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se tratar, respectivamente, de

auto-estrada ou das demais vias públicas, salvo

OS casos excepcionais, devidamente justificados;

d)

A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la

de forma conveniente;

e)

A sinalização final deve ser colocada à distância

de 100m, após a zona de obras ou de obstáculos

ocasionais;

jj)

Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre

o mesmo suporte ou lado a lado.

SUBSECÇÃO II

Regras Especiais

Artigo 92.º#

Circulação alternada

1.

Quando a circulação nos dois sentidos puder, apenas, ser

feita alternadamente, os utentes devem ser informados através

do sinal ST 10, do Quadro XL, anexo ao presente Diploma,

com a inscrição «Circulação alternada».

2.

A circulação alternada deve ser regulada por sinalização

luminosa ou por operadores utilizando raquetas de sinalização.

3.

De noite e, sempre que a visibilidade for insuficiente,

ou quando não existir visibilidade entre os limites da zona

em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso

de sinalização luminosa, podendo nos restantes casos utilizar- se raquetas de sinalização.

Artigo 93.º#

Desvio de itinerário

1.

Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário,

quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer

abranja um ou dois sentidos, quer todos os veículos ou certa

categoria ou tipo de veículos.

2.

O desvio de itinerário consiste num percurso formado por

um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto,

evitam o troço vedado ao trânsito, devendo ser convenientemente sinalizado

Artigo 94.º#

Sinalização do desvio de itinerário

1.

O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja

possível retomar o itinerário habitual com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso,

caso existam e os correspondentes sinais de fim de prescrição.

2.

Sempre que existirem intersecções deve ser feita uma

pré-sinalização de desvio de itinerário, utilizando-se os sinais

previstos no n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento,

devendo na intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b

do Quadro XL, anexo ao presente Diploma.

3.

O utente da via deve ser informado do fim do desvio

de itinerário através do sinal ST9, do Quadro XL, anexo ao

presente Diploma, colocado a uma distância compreendida

entre 100m e 500m do local de entrada do itinerário habitual,

devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional

do Modelo n.º 1, do Quadro XXXVIII, com a indicação da

distância a que o desvio efectivamente termina.

Artigo 95.º#

Sinalização temporária de trabalhos móveis

1.

A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser

utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justificar,

em função da área ocupada na via e da velocidade média de

deslocação dos operários e das máquinas.

2.

Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão

progredindo.

3.

Excepcionalmente e, caso a natureza dos trabalhos o

Justificar, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição,

desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos

utentes da via, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23

do Quadro XXIII, anexo ao presente Diploma sobre os veículos que acompanham os trabalhos; em tais veículos devem

ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET3, do Quadro XLI, anexo ao presente

Diploma, da forma seguinte: à frente, um dispositivo a toda

a largura do veículo, à retaguarda, de forma mais adequada,

sinalizando as partes mais salientes.

Artigo 96.º#

Circulação de peões

Sempre que existir um obstáculo ocasional ou uma zona

de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito

de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através

do sinal D7b, do Quadro XXVI, anexo ao presente Diploma,

uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve

corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.

Artigo 97.º#

Itinerário recomendado

1.

Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via

onde se verificar congestionamento de trânsito, devendo esse

Itinerário ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:

a)

Pré-sinalização — pré-aviso gráfico, de cor de fundo

amarela, com painel adicional de modelo n.º 14

do Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma,

com a inscrição «Itinerário recomendado»;

b)

Sinalização de posição — sinal ST8a do Quadro

XL, anexo ao presente Diploma, com a inscrição

«Itinerário recomendado».

2.

O sinal referido na alínea b) do número anterior deve

ser repetido em todas as intersecções subsequentes, podendo

nas intersecções mais importantes utilizar-se o sinal referido

na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Agentes Reguladores de Trânsito

Artigo 98.º#

Sinais dos A gentes Reguladores de Trânsito

Os sinais dos Agentes Reguladores do Trânsito constantes do Quadro XLII, anexo ao Regulamento de Trânsito são:

a)

P1 — Paragem do trânsito que venha de frente: braço

levantado verticalmente, com a palma da mão

para a frente, perfazendo um ângulo de 90 graus;

b)

P2 — Paragem do trânsito que venha da retaguarda:

braço estendido horizontalmente do lado do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão

para a frente perfazendo um ângulo raso;

c)

P3 — Paragem do trânsito que venha da frente e

da retaguarda: realização simultânea dos sinais

referidos nas alíneas a) e Db);

d)

P4 — Sinal para fazer avançar o trânsito da frente:

braço levantado, com movimento de antebraço

da frente para a retaguarda e a palma da mão

voltada para trás;

e)

P5 — Sinal para fazer avançar o trânsito da direita:

braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão

voltada para a esquerda;

jj)

P6— Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda:

braço esquerdo levantado, com movimento do

antebraço da esquerda para a direita e a palma

da mão voltada para a direita.

CAPÍTULO VII

Regras sobre os Sinais dos Condutores

Artigo 99.º#

Modo de sinalizar

l- O condutor que pretender reduzir a velocidade, parar,

estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou

concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha

deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção,

utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea b)

do n.º 2 do artigo 60.º do Código de Estrada.

2.

O condutor de veículo de transporte colectivo de passageiros deve utilizar a luz referida no número anterior para

assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de

paragem.

3.

A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade,

a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do

Código de Estrada.

4.

Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas

com recurso aos seguintes sinais:

a)

Vou reduzir a velocidade — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma

da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de

cima para baixo;

b)

Pare — estende-se horizontalmente o braço do lado

do volante, com a palma da mão voltada para trás;

c)

Vou voltar para o lado do volante — estende-se

horizontalmente o braço do lado do volante, com

a palma da mão voltada para a frente;

d)

Vou voltar para o lado oposto ao do volante — estende-

-se horizontalmente o braço do lado do volante e

faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de

baixo para cima, com a palma da mão voltada para

o lado para onde vai mudar de direcção;

e)

Pode ultrapassar-me — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o

para o solo, com a palma da mão para a frente e

movendo-o repetidas vezes de trás para diante e

de diante para trás.

5.

O sinal referido na alínea e) do número anterior é

facultativo.

6.

Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem

efectuar os sinais referidos no n.º 4 deste artigo nos seguintes termos:

a)

Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser

feitos com o braço esquerdo;

b)

Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo

ou direito, com a palma da mão voltada para a

frente, consoante a direcção para que o condutor

pretende voltar.

CAPÍTULO VIII

Infracções

Artigo 100.º#

Sanções

1.

Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do

presente Diploma é sancionado com multa de 500 a 2500 UCF.

2.

Quem infringir o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma é sancionado com multa de 500 a 2500 UCF.

3.

Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de

cedência de passagem, previstos no artigo 21.º do presente

Diploma, é sancionado com multa de:

a)

120 a 600 UCF no caso de desrespeito dos sinais BI e

B2 do Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma;

b)

90 a 450 UCF no caso de desrespeito do sinal B5

do Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma.

4.

Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de

proibição, previstos no ARTIGO 23.º do presente Diploma,

é sancionado com multa de 60 a 300 UCF, se sanção mais

grave não estiver prevista no Código de Estrada; em caso de

desrespeito dos sinais C15 e C16 do Quadro XXIV, anexo ao

presente Diploma, as multas são de, 120 a 600 UCF.

5.

A multa aplicável aos peões que desrespeitarem os

sinais de proibição que a eles se dirigem é de 30 a 90 UCF.

6.

Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais

de obrigação, previstos no artigo 25.º do presente Diploma,

é sancionado com multa de 120 a 600 UCF, se sanção mais

grave não estiver prevista no Código de Estrada.

7.

A multa aplicável aos peões que desrespeitarem os

sinais de obrigação que a eles se dirigem é de 30 a 90 UCF.

8.

Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias, previstas nos artigos 57.º a 61.º do presente

Diploma, é sancionado:

a)

Com multa de 90 a 450 UCF, quando se tratar das

marcas MI, M3, quando a linha mais próxima do

condutor for continua, M7, M8 e M8a, rodas do

Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma;

b)

Com multa de 120 a 600 UCF, quando se trate das

marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do

condutor for descontínua, M6, M7a, M9 c M9a,

MI10 e M 10a, M12 e Ml2a, M13 e Ml3a, MIA,

M15 a M15f, M17 e Ml7a eM17b, todas do Quadro

XXXVIII, anexo ao presente Diploma;

c)

Com multa de 60 a 300 UCF quando se tratar das

marcas Mil e MI la, todas do Quadro XXX VIII,

anexo ao presente Diploma.

9.

Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a b) 60 a 300 UCF, quando se tratar de infracção ao disque se refere o Capítulo IV deste Diploma é sancionado com posto na alínea b) don.º 1 ena alínea b) don.º 2

multa de: do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 67.º, todos do

a)

120 a 600 UCF quando se tratar de infracções ao dis- presente Diploma;

posto na alínea a) don.º 1 ena alínea a) don.º 2 do c) 30 a 90 UCF quando se tratar de infracção ao disartigo 65.º, no n.º 2 do artigo 67.º, na alínea a) do posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º deste

artigo 68.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e presente Diploma.

ainda da inobservância da direcção da seta verde a 10. Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e

que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 65.º e — o) do artigo 98.º do presente Diploma é sancionado nos teron.º 1 do artigo 66.º, todos do presente Diploma; — mos do n.º 3 do artigo 170.º do Código de Estrada.

QUADRO]

Sinais de Perigo

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Cruz de Sant Cruz de Santo

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Fundo branco com SA :

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inscritos numa caixa de

cor preta.

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Largura — 1/12 do lado do sinal. | 1/12 do lado do sinal. — | 1/12 do lado do sinal.

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Largura Ú Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1.

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QUADRO X

Sinais de Direcção

J1, J2a e J2b J3a e J3b

FOIMA oc ss ss ss ss Seta. Rectangular.

Caracteristicas... is sn Variável de acordo com os artigos 17.º e | Fundo azul para apoio ao utente — emergên-

18.

º deste Regulamento e com o Quadro | cia - e para indicações turísticas, fundo branco

XVI e respectivas tabelas e os Quadros | para apoio ao utente outras indicações —, fundo

XVI e XVIII castanho para indicações ecológicas, geográficas

e culturais, fundo laranja para indicações desportivas e fundo cinzento para indicações industriais.

As inscrições serão a branco, excepto nos sinais

de fundo branco, em que serão a preto. Os simbolos serão os constantes do Quadro XXI e deverão

ser inseridos em quadrado de 21cm de lado.

Dimensões.. Variáveis de acordo com o Quadro XVI | De acordo com o Quadro XVI.

Altura (centímetros) ........... e respectivas tabelas e os Quadros XVII | De acordo com o Quadro XVI.

e XVIII.

Orla... CO sis Variável de acordo com o artigo 18.º Preta para os sinais de fundo branco e branca

deste Regulamento. para os restantes sinais.

Largura (centimetros) | De acordo com a Tabela n.º 2 do Qua- 2

dro XVI.

(Jc e J3d)

FOIMA cc ss cs e as Rectangular.

Características... ns Fundo verde, com inscrições e setas a branco.

Dimen- Largur a (cen- De acordo com o Quadro XVI.

sões..... timetros).

Altura (centé- De acordo com o Quadro XVI

metros)..

QUADRO XI

Sinais de Confirmação

Sinal L1

Rectangular

FOTMA .cclcccs sn cs cs cs e e a ss ss ss

Variável de acordo com os artigos 17.º e 18.º deste Regulamento e com

Caracteristicas... Ao A A A ) o Quadro XVI e respectivas tabelas e os Quadros XVII e XVIII

Dimensões ..... Variáveis de acordo com o Quadro XVI e respectivas tabelas.

Altura (centimetros) ....ccccccs css css

Orla oc ss Variável de acordo com o artigo 18.º deste Regulamento.

De acordo com a Tabela n.º 2 do Quadro XVI.

QUADRO XII

Sinais de Identificação de Localidades

Sinais N1 eN2

FOMMA ic A A e. | Rectangular.

Caracteristicas... ss ca ns a ss sc mi miimieíááá].. — | Fundo branco e inscrições a preto. O sinal N2 terá um traço orientado

da direita para a esquerda e de cima para baixo, de cor vermelha e de

largura igual a H/2, sendo H a altura da letra

Dimensões ..... Variáveis de acordo mm o Quadro XVI e respectivas tabelas

Altura (centimetros) ....ccccccs

De acordo com a Tabela n.º 2 do Quadro XVI.

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Caracteristicas...

Dimensões ........

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Altura (centimetros)...

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(centimetros)

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QUADRO XIII

Sinais Complementares

Olaa03c O4a a O04c e 04.12 04.3 07a e 07b

Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular.

Variável de acordo com Variável de acordo com Fundo preto com setas a | Com listas alteros artigos 17.º e 18º deste os artigos 17º e 18.º deste | amarelo, sendo a dimen- | nadas amarelas e

Regulamento e o Quadro Regulamento e o Quadro são das setas variável de | pretas.

xvi.

XVI. acordo com o Quadro

XVI.

Variáveis de acordo como | Variáveis de acordo como | Variáveis de acordo com | Variáveis de

Quadro XVI. Quadro XVI. o Quadro XVI. acordo com o

Quadro XVI.

De acordo com o Quadro Variável de acordo com o

xxxvi.

artigo 18.º deste Regulamento.

De acordo com o Quadro 25

xvi.

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2017 4269

QUADRO XV

idicionais para Sinais de Zona

Painéis 19a e 19b

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e memo... | Fundo branco com inscrições a preto.

Reduzida... Com uma linha: 12.

Com duas linhas: 18.

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QUADRO XVI

Dimensionamento

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XVI (cont.)

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QUADRO XVI

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Painéis laterais ou em pórtico

QUADRO XVI (cont.)

Espaçamento horizontais e verticais tipo

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Painéis laterais - Pré-aviso gráfico de rotunda

1 0.25H ,

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Painéis laterais - Sinal de selecção lateral

Espaçamen

ro

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Sinal de pré-aviso em pórtico

h 0.25H 0,25H

H

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+ 025H 025H4-

Painéis laterais ou em pórtico

Ri osH

H

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H

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QUADRO XVI (cont.)

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Sinal de pré-aviso em pórtico

0.

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25H

Sinal de pré-aviso simplificado

(painel superior)

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Sinais de selecção de vias em pórtico

”

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i-osH « o25H +

comprimento da inscrição -

Abreviatura

IL SÉRIE — N.º 166 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 4275

QUADRO XVI (cont.)

Espaçamento horizontais e verticais tipo (cont.)

YRi Cas o oisH

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LS | 15H

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Sinal de confirmação

Tabela )

Quadro de alturas de leira em função da velocidade e do nuinero de inscrições

F E Altura da letra maiscula H (cm)

siso Pórtico — | Paineltatera) Pártico Painel lateral

40- 60 km/h 200 | 14.0 285 20.0

60- 90 km/h 285 | 250 30.0 285

90 - 110 km/h 35.0 | 300 43.0 35:0

110 - 130 km/h 430 | 400 50.0 430

Até quatro inscrições por painel! cinco inscrições ou mais por painel

Legenda:

H = altura da letra maiúscula.

H-14xh, em que h é a altura (tá letra minúscula óorrespondente.

NOTA: Para setas direccionais nas vias secundárias e. ainda, para pré-avisos reduzidos, consderá-se linicamentê-

H=?0 e H=14 para velocidade maior ou igual a 60 km/h e velocidade menor que 60 km/h, respectivamente,

face ao numero máximo de mensagens por sinal (duas).

Tabela 2

Quadro ve vdas é raios de curvetura em função da velocidade

Orlas Raios interiores

tis (em) (em)

40- 90 km/h 25 5,0

90 -< 130 km/h 50 75

QUADRO XVI (cont.)

Espaçamento horizontais e verticais tip

o

EE

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osH

Sinal de pré-aviso em pórtico

10.

0

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Sináis de pré-aviso reduzido (dimensões e

o (cont.)

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QUADRO XVI (cont.)

Espaçamento horizontais e verticais tipo (cont.)

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Sinais de Kdentificação de localidade

(dimensões em cm)

Tabela 3

Quadro das dimensões dos sinais de identificação de localidade

A (em)

Vêlocidades uma linha duas linhas ou

=/ simbolo uma linha oc? simbolo

40-60 km/h 45.0 600

60-90 kn/h 75.0 1925

1e2:

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Setas para painéis de selecçã

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Setas para painéis laterais de

selecção (afectação de vias)

“ e3 “

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"MW Senso

Setas patá painéis dé pré-sinalização:

Quadro de dima

Velocidades. à ão

40- 6Okmh 200 200

[60- gúkmh 385 o85

90-110kmh 250 350

1190-130 km/h (430, 430

QUADRO XVI (cont.)

Setas

W o. rat

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selecção [afectação de vias)

e prê-avisos reduzidos

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Setas pára painéis de prê-sinalização em pórtico é taterais simplificados

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Sétas pará painéis de indicação.

de âmibito uibano

Tabelá 4

risões para setas; a ullizor nos sinsis de indicação

Dimensões (em)

a3 bl |b2 bb el er e3 és

200 200/200 200 200 200 200. 200

285.

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35.

0 350|/350 350 350 350 350 350

430 430 /430 430 430 430 430 430

IL SÉRIE — N.º 166- DE 25 DE SETEMBRO DI

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L

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3 2017 4279

QUADRO XVI (cont.)

Sinais de direcção

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QUADRO XVI (cont.)

Sinais de direcção (cont.)

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Seta direccional em intersecções desniveladas

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Para umã inscrição

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Para duas inscrições

Setas direccionais em cruzamentos e entroncamentos

Tabela 3

Quadro des dimensões des setas de direcção

Altura da letra (Dimensões (em)

Velocidades maiúscula (H)

(em), A B

40-80 kmin 14 33 sa

60-90 kmih 20 45 75.

Ce

QUADRO XVI (cont.)

Sinais de número e sentido das vias

e de afectação de vias

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2X Éx £X

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40-110km/A vafával 2010 TO 500 30 440 370 TiD 560

1io-iabkmh vanável 2900 260, 690 40 690 SDO' jJOSDI0SO

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Seta Sinal!

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180 570 4 1700105802 00

170 TO 5 É501MTO- BO

QUADRO XVI (cont.)

Sinais complementares

25 25

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140.

0 140.0

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18,54 1854

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25 25

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Sinais de aproximação de saída de intersecção des

ca JRR

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1004 10,0

focal] A a]

Baia direcoional para balizamento

de pontos de divergência

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140.

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20.

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ARE

LL

———

Baia diteccional

IL SÉRIE — N.º 166 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 4283

QUADRO XVI (cont.)

Sinais complementares (cont.)

Tabela 7

Do Reduido | Normal Seo

À ncia | 125 (2x 1 óhevrons) | 190 (2x 2 chevrons) -

|: PARTIDA É 80 so -

(2 a 40 so so

Tabela 8

2 2 AZ AD SINA & o

MELLO SO AO ED MOS, y Bissseneia) ES BOxn — SOxm

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sendo n o número de módulos individuais que ná baia forma um quadrado preto com banda amarela

Fr 25

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Marco miriamétrico Marco quilométrico

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175 175

| ANTENA

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Lila SEX e

40 ll 320 = 40 ao ti 220-tlao 40 li 320 -tlao

Marco miriamétrico Marco miriamétrico

para EN para EM

QUADRO XVI (cont.)

Sinais complementares (cont.)

PT

= "““ TT,

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SS A E Ta ss =. =

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QUADRO XVI (cont.)

Sinalização turístico-cultural

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QUADRO XVI (cont.

Sinalização turístico-cultura

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da mensagem

20+

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IL SÉRIE — N.º 166 — DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

QUADRO X

Alfabeto

Mnlbeto maiúsculo

Tipo 1a

A

| 135 | | 147 Le 148 |

|

| 119 | | 155 | ; 160 |

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Negative

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Tipo 1a

| 17 | 12

| 154 | ú 130 *F U 183 | | 128 | | 13 .

O.1x EF" AR

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136 136 132 - 132 = Ne =

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