Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 209/17 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16
de 25 de Setembro de Agosto de 2017.
Tendo em conta que a sinalização do trânsito rodoviá- Publique-se.
rio constitui um importante elemento no Sistema Geral de Luanda, aos 25 de Agosto de 2017.
Segurança Rodoviária, bem como do Sistema de Mobilidade; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Princípios gerais
Os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento
são utilizados nos locais da via pública que possam oferecer
perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções
ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável
dar aos utentes quaisquer indicações úteis.
Os sinais de trânsito não podem ter motivos decorativos
ou qualquer espécie de publicidade comercial.
Não podem ser colocados sobre os sinais de trânsito,
ou na sua proximidade, Quadros, painéis, cartazes ou outros
objectos que possam confundir-se com estes ou que prejudiquem a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda que
perturbem a atenção do condutor.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeito deste regulamento, os termos seguintes têm o
significado que lhes é atribuído neste artigo:
Intersecção de Nível — compreende cruzamentos,
entroncamentos e rotundas;
Intersecção Desnivelada — cruzamento de vias
públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;
Zona Regulada por Sinalização Temporária — troço
de via pública no qual, devido à realização de
obras ou à existência de obstáculos ocasionais,
vigoram regras especiais de circulação impostas
por sinalização temporária.
Artigo 3.º#
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
Sinalização temporária;
Sinais luminosos;
Sinais verticais;
Marcas rodoviárias;
Sinais dos condutores;
Sinais dos Agentes Reguladores.
Artigo 4.º#
Características dos sinais
Os sinais de trânsito devem obedecer às características
definidas no presente Regulamento no que respeita a forma,
cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.
As características técnicas não expressamente referidas
no presente Regulamento devem estar definidas no Manual
de Estrada de Angola para Regulamentação da Sinalização
Rodoviária e demais legislações complementares.
Artigo 5.º#
Instalação dos sinais
A instalação dos sinais de trânsito nas vias públicas só
pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua
sinalização, ou mediante autorização dessas entidades.
Em caso de emergência e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem
ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
CAPÍTULO II
Sinalização Vertical
SECÇÃO]
Especificação dos Sinais
Artigo 6.º#
Sinais verticais
O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação,
sinais de indicação, sinalização de mensagem variável.
Artigo 7.º#
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade
de aparecimento de condições particularmente perigosas para o
trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.
Artigo 8.º#
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos
utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
Sinais de Cedência de Passagem — informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento,
rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção.
Sinais de Proibição — transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos.
Sinais de Obrigação — transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos.
4, Sinais de Prescrição Específica — transmitem aos
utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:
Sinais de Selecção de Vias;
Sinais de Afectação de Vias;
Sinais de Zona.
Artigo 9.º#
Sinais de Indicação
Os Sinais de Indicação destinam-se a dar indicações úteis
aos utentes e subdividem-se em:
Sinais de Informação;
Sinais de Pré-Sinalização;
Sinais de Direcção;
Sinais de Confirmação;
Sinais de Identificação de Localidades;
SO Sinais-Turísticos Culturais;
£) Sinais Complementares;
Painéis Adicionais.
Artigo 10.º#
Sinalização de mensagem variável
A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o
trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou
indicações úteis.
A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de
trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função
das necessidades da informação a transmitir.
Artigo 11.º#
Sinalização em auto-estradas
A sinalização em auto-estradas destina-se a transmitir aos
utentes indicações sobre locais e direcções utilizando o princípio de uma exposição diagramática da condição da estrada
à frente ao invés da mensagem na forma escrita.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
Artigo 12.º#
Validade dos sinais
Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma
via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se
apenas a aleuma ou a algumas dessas vias, desde que:
O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de
rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via
de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se
limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
Seja utilizado o painel adicional do Modelo n.º 17
(Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma).
Os sinais inscritos cm sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais
colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do
presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando
utilizados isoladamente.
As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime
normal de utilização da via.
Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os sinais de
regulamentação são válidos até à intersecção de nível mais
próxima.
Artigo 13.º#
Colocação
Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas
condições de legibilidade das mensagens neles contidos e a
acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
Os sinais verticais são colocados do lado direito ou
por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e
orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
Em locais onde possam ocorrer situações de especial
perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8 do Quadro XXXI, anexo
ao presente Diploma, com cor de fundo branca, podendo,
mediante autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, ser
utilizada cor diferente.
Dentro das localidades, a distância entre a extremidade
do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do
limite desta não deve ser inferior a 50cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
Fora das localidades, os sinais devem estar colocados
para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem
não inferior a 50cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
Quando se tratar de sinais colocados sobre a via, os
montantes ou pilares devem estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo
inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo,
salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
A altura referida no número anterior deve respeitar os
seguintes valores:
Fora das localidades — 150cm;
Dentro das localidades ou quando o sinal estiver
colocado em cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a
peões — não inferior a 220cm;
Sinais colocados sobre a via — não inferior a 550cm.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os Sinais
de Direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de
dois painéis, com excepção:
Dos Sinais de Direcção;
Do sinal Hla, do Quadro XXX, anexo ao presente
Diploma, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.
Artigo 14.º#
Repetição da sinalização
Sempre que existir mais de uma via de trânsito no mesmo
sentido e ainda quando as condições da via o justificarem, os
sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no
lado esquerdo.
Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser
repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantiverem.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo,
os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.
Exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:
Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as
vias integradas na zona delimitada;
Os sinais de regulamentação colocados no mesmo
suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias
dessa localidade, salvo se outra regulamentação
for transmitida por outros sinais colocados no
interior da localidade;
O sinal B3 do Quadro XXIV, anexo ao presente
Diploma, via com prioridade.
Artigo 15.º#
Material
Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo afixação do
sinal em perfeitas condições de estabilidade.
Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes,
por forma a reduzir as consequências de eventuais embates,
podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal
estiver protegido por dispositivo de segurança adequado.
Os sinais podem ser retro-reflectores ou iluminados,
interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir
a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 16.º#
Dimensões
Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de
dimensões, de acordo com os Quadros I a XVI, anexos ao
presente Regulamento, não devendo ser considerada a orla
exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado
quando as condições de localização não permitirem o emprego
do sinal de dimensões normais.
Em circunstâncias especiais, dentro elas localidades ou
para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente,
sinais de dimensões inferiores às previstas.
Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem
ser arredondados, de acordo com os Quadros referidos no
n.º 1 do presente Diploma.
Artigo 17.º#
Caracteres
Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os
constantes dos Quadros XVII e XVIII, anexos ao presente
Regulamento.
Nas inscrições, deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
A primeira letra das palavras que compõem os nomes
de localidades e nomes próprios deve ser matúscula;
Nas palavras que representam perigo eminente,
nomeadamente «perigo», «atenção», «nevoeiro»
e «acidente», bem como na indicação dos quatro
pontos cardeais principais e ainda dos destinos
regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.
Artigo 18.º#
Cores
As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar
as coordenadas cromáticas constantes do Quadro XIX, anexo
ao presente Diploma.
As cores dos sinais de selecção e de afectação de vias,
bem como dos de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, são
as constantes do Quadro XX, anexo ao presente Diploma.
As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número
anterior devem obedecer às seguintes características:
Sobre fundo azul: inscrições e orlas de cor branca;
Sobre fundo branco: inscrições e orlas de cor preta.
Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das
baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede
viária cm que estão colocados de acordo com o Quadro XX,
anexo ao presente Regulamento, entendendo-se, para esse
efeito, que:
As auto-estradas correspondem a cor azul;
As restantes vias correspondem a cor branca.
Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre
a via pública, e os Sinais de Direcção que indiquem saídas
têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
Nos Sinais de Direcção J3a, J3b, J3c c J3d do Quadro
XVI, devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no
Quadro X, anexo ao presente Diploma.
Nos Sinais de Direcção, de selecção de vias e de pré-
-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas
com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito
cm rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo
com o definido no Quadro XX, anexo ao presente Diploma.
Nos sinais referidos no número anterior devem ainda
ser inscritos, em rectângulo de cor de fundo azul, a localidade
a que a via dá acesso, sempre que o sinal indicar localidade
servida por auto-estrada e esteja colocado nas restantes vias.
Nas estradas que tiverem, apenas, intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve
ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela
na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a
indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre
parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no Quadro XXII, anexo ao presente Diploma, são
de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com
excepção daqueles cuja cor se indica no referido Quadro.
Os destinos associados aos símbolos previstos no
Quadro XXII podem ser inscritos sobre rectângulo de cor
de fundo e inscrições de acordo com o Quadro X, anexo ao
presente Diploma.
SECÇÃO III
Enumeração dos Sinais
SUBSECÇÃO |
Sinais de Perigo
Artigo 19.º#
Descrição
Os sinais de perigo representados no Quadro XXIII, anexo
ao presente Diploma, são os seguintes:
Ala — Curva à direita: indicação da existência de
uma curva perigosa à direita;
Alb — Curva à esquerda: indicação da existência
de uma curva perigosa à esquerda;
Alc — Curva à direita e contracurva: indicação da
proximidade de uma sucessão de curvas perigosas,
sendo a primeira à direita;
Ald— Curva à esquerda e contracurva: indicação
da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a — Lomba: indicação de um troço de via ou
ponte com deformação convexa no pavimento;
JS A2b e A2bb — Depressão: indicação de um troço
de via ou ponte com deformação côncava no
pavimento;
£) A2c — Lomba ou depressão: indicação de estrada
ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;
A3a e A3aa — Descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para
o trânsito: em inscrição é indicada a inclinação
da descida, em percentagem;
A3ab — Descida de Inclinação perigosa para todos
os veículos: indicação de descida de inclinação
acentuada em que os veículos pesados procedem
em marcha lenta, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito: devendo ser
salvaguardada a distância de segurança;
A3b e A3bb — Subida de inclinação acentuada:
indicação de subida com inclinação acentuada;
em inscrição é indicada a inclinação da subida,
em percentagem;
A4a, A4b e A4c — Passagem estreita: indicação
de um estreitamento da via, com a configuração
constante do sinal;
AS — Pavimento escorregadio: indicação de um troço
de via cujo pavimento, em certas condições, pode
tornar-se escorregadio;
A6 — Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco
de projecção de gravilha;
ATa — Bermas baixas: indicação de um troço de
via com bermas baixas do lado direito;
A7Tb — Bermas baixas: indicação de um troço de via
com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 — Saída num cais ou precipício: indicação de
que a via vai terminar num cais ou precipício;
A9 — Queda de pedras: indicação da proximidade
de um local onde há perigo de ocorrência de
queda de pedras;
ALO — Ponte móvel: indicação da proximidade
de um local onde existe uma ponte móvel que,
quando levantada, interrompe temporariamente
a circulação;
All — Neve ou gelo: indicação de um troço de via
em que o pavimento pode tornar-se escorregadio
devido à possibilidade de ocorrência de neve ou
gelo;
A12 — Vento lateral: indicação da proximidade de
um troço de via em que é frequente a acção de
vento lateral bastante intenso; a orientação do
símbolo representado no sinal indica o sentido
predominante do vento;
Al3 e Al3a — Visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública
onde podem existir condições meteorológicas ou
ambientais que tornem a visibilidade insuficiente,
nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,
queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
Al4 — Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos
ou outro similar;
1w) A1 5 — Idosos: indicação de um lugar frequentado por
idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
Al6a — Passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;
Al6b — Travessia de peões: indicação de que
podem ser encontrados peões a atravessar a faixa
de rodagem;
Al7 — Saída de ciclistas: indicação da proximidade
de um local frequentemente utilizado por ciclistas
que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
AL8 — Cavaleiros: indicação da proximidade de um
local frequentemente utilizado por cavaleiros que
pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A19a — Animais: indicação de um troço de via em
que podem ser encontrados animais sem condutor;
A 19h — Animais selvagens: indicação de que a
via pode ser atravessada por animais selvagens;
A20 — Túnel: indicação da proximidade de um túnel;
A21 — Pista de aviação: indicação da aproximação
de um local em que a via pode ser sobrevoada, a
baixa altitude, por aviões que tenham descolado
ou que vão aterrar numa pista próxima;
JJ A22 — Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado
por sinalização luminosa; este sinal só deve ser
usado em locais em que não seja de prever, por
parte dos condutores, a existência daquele tipo
de sinalização;
A23 — Trabalhos na via: indicação da existência
de obras ou obstáculos na via;
A24 — Cruzamento ou entroncamento: indicação da
proximidade de um cruzamento ou entroncamento
onde vigora a regra geral da prioridade à direita;
A25 — Trânsito nos dois sentidos: indicação de que
a via em que o trânsito se faz apenas num sentido
passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 — Passagem de nível com guarda: indicação
da proximidade de uma passagem de nível com
cancelas ou barreiras;
A27 — Passagem de nível sem guarda: indicação
da proximidade de uma passagem de nível sem
cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização
automática; além deste sinal, na proximidade
imediata da via-férrea deve ser colocado o sinal
A32a ou A32b;
A28 e A28a — Intersecção com via onde circulam
veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou
entroncamento com via em que transitam veículos
sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas
passagens de nível;
A29 — Outros perigos: indicação de um perigo
diferente de qualquer dos indicados nos sinais
anteriores;
A30 — Congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume
de trânsito;
A31 — Obstrução da via: indicação da proximidade
de um troço de via pública onde a circulação se
encontra obstruída por veículos;
A32a — Local de passagem de nível sem guarda:
indicação de local de passagem de nível sem
cancelas ou barreiras;
A32b — Local de passagem de nível sem guarda
com duas ou mais vias: indicação de passagem de
nível sem cancelas ou barreiras quando existam
duas ou mais vias férreas;
A33 — Aproximação de uma rotunda: indicação da
proximidade de uma praça formada por cruzamento
ou entroncamento, onde o trânsito se processa em
sentido giratório;
A34 — Túnel com visibilidade reduzida: indicação
da aproximação de um túnel em que o uso das
luzes médias é obrigatório;
A35 — Aproximação de cruzamento com trânsito
nos dois sentidos: indicação de que a via em que
o trânsito se faz apenas num sentido passa, irá
cruzar uma via em que trânsito se processa nos
dois sentidos;
A36 e A37 — Início/Fim de via não pavimentada:
indicação de que o pavimento da via em que
circula ira mudar para asfalto ou betão ou terra
batida e vice-versa;
A38 — Estrutura de passagem de um veiculo de
cada vez: indicação de que a largura da ponte,
viaduto ou pontão em que se transita é inferior
a 5,0 metros;
A39 — Ponte estreita — indicação da aproximação
de uma ponte com largura reduzida;
A40a — Curva acentuada à direita: indicação de
aproximação de uma curva acentuada e perigosa
a direita;
A40b — Curva acentuada à esquerda: indicação de
aproximação de uma curva acentuada e perigosa
a esquerda;
A41a — Contomo acentuado à direita: indicação da
aproximação de um contorno acentuado a direita
com a mudança de direcção do trânsito;
aaa) A41b — Contorno acentuado à esquerda: indicação da aproximação de um contorno acentuado a
esquerda com a mudança de direcção do trânsito;
bbb) A42a — Via sinuosa à direita: indicação da
aproximação de uma via em forma de S, sendo a
primeira curva a direita;
ccc) A42b — via sinuosa à esquerda: indicação da
aproximação de uma via perigosa em forma de
S, sendo a primeira curva a esquerda;
ddd) A43a — Via sinuosa acentuada, conforme a
inscrição: indicação da aproximação de uma via
perigosa em forma de S, com curva acentuada;
eee) A43b — Via sinuosa acentuada, conforme a inscrição: indicação da aproximação de uma via perigosa
com sucessão de curvas acentuada;
A44 — Via sinuosa acentuada em ambos os lados:
indicação da aproximação de uma via perigosa com
curvas sucessivas acentuadas de ambos os lados;
£ggg) A45a— Supressão de uma fila de trânsito a direita:
indicação de uma via em que existe a supressão
de uma fila de trânsito a direita;
hhh) A45b — Supressão de uma fila de trânsito a
esquerda: indicação de uma via em que existe
a supressão de uma fila de trânsito a esquerda;
iii) A46 — Cruzamento de vias: indicação da aprox1-
mação de um cruzamento em nível de vias, não
podendo ser indicado para rampas;
A47 — Cruzamento de estrada sem prioridade:
indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
kkk) A48 — Cruzamento de estrada com prioridade:
indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem tem prioridade, e os
que cruzam devem ceder passagem;
A49 — Intersecção T sem saída: indicação de uma
via em forma de T sem saída;
nimm) A50a — Intersecção em T de via obliqua a
direita: indicação aproximação de uma via perigosa
obliqua, em que os condutores que nele transitam
devem ceder passagem;
A5SO0b — Intersecção em T de via obliqua a
esquerda: indicação aproximação de uma via
perigosa obliqua, em que os condutores que nele
transitam devem ceder passagem;
A5la — Via lateral à esquerda: indicação da
aproximação de um entroncamento perpendicular em nível, com uma via secundária à esquerda
ou à direita;
ppp) AS1b — Via lateral à direita: indicação da aproximação de um entroncamento perpendicular
em nível, com uma via secundária à direita ou
à esquerda;
qqgq) A52a — Intersecção sucessiva sendo a primeira a
direita: indicação de que a via é cruzada por dois
entroncamentos sucessivos, alternados, sendo o
primeiro a direita;
rrr) AS2b — Intersecção sucessiva sendo a primeira
a esquerda: indicação de que a via é cruzada por
dois entroncamentos sucessivos, altemados, sendo
o primeiro a esquerda;
A53a — Entroncamento oblíquo de vias a direita:
indicação da aproximação de um entroncamento
obliquo em nível com uma via secundária à direita;
ttt) AS3b — Entroncamento oblíquo de vias a esquerda:
indicação da aproximação de um entroncamento
oblíquo em nível com uma via secundária à
esquerda;
uuu) A53c e AS3d— Convergência oblíquo de vias à
direita e ou à esquerda: indicação da aproximação
de vias que convergirão conforme a inscrição;
A5S4 — Bifurcação em Y: indicação da aproximação
de um entroncamento na forma de «XY», em nível,
com dois outros segmentos de via;
www) A55a — Bifurcação oblíqua de vias a direita:
indicação de que as vias bifurcarão em ponto,
conforme a inscrição;
xxx) AS5b — Bifurcação de oblíqua de vias a esquerda:
indicação de que as vias bifurcarão em ponto,
conforme a inscrição;
Yyy) A5S5c — Divergência da via segundo a descrição:
indicação de que as vias convergirão em ponto,
conforme a inscrição;
zzz) ASSd — Divergência da via segundo a descrição:
indicação de que as vias divergirão em ponto,
conforme a inscrição.
Artigo 20.º#
Colocação e características
Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos
de 150m, nem a mais de 300m do ponto da via a que sereferem, a não ser que as condições do local não o permitam,
devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no
número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e
são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na
posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
Os sinais de perigo devem obedecer às características
fixadas no Quadro 1, em anexo.
SUBSECÇÃO II
Sinais de Cedência de Passagem
Artigo 21.º#
Caracterização
Os sinais de cedência de passagem representados no
Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
BI — Cedência de passagem: indicação de que o
condutor deve ceder passagem a todos os veículos
que transitem na via de que se aproxima;
B2 — Paragem obrigatória nos cruzamentos ou
entroncamentos: indicação de que o condutor é
obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou
entroncamento junto do qual o sinal se encontra
colocado e ceder a passagem a todos os veículos
que transitem na via em que vai entrar;
B3 — Via com prioridade: indicação de que os
condutores que circulam na via em que o sinal
se encontra colocado têm prioridade de passagem
nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos;
B4 — Fim de via com prioridade: indicação de que
a partir do local em que o sinal está colocado a
via deixa de ter prioridade;
B5 — Cedência de passagem nos estreitamentos
da faixa de rodagem: indicação da obrigação de
ceder a passagem aos veículos que transitem em
sentido contrário;
| B6 — Prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade
de passagem sobre os veículos que transitam em
sentido contrário;
£) B7 — Cedência de passagem na rotunda: indicado da
aproximação de uma intersecção do tipo rotatória,
cm nível, devido à sua operação peculiar, ou seja,
com alteração de trajectória deve ceder passagem;
R8 — Cruzamento com via sem prioridade: indicação
de cruzamento com via em que os condutores que
nela transitem devem ceder passagem;
B9a, B9b, B9c e B9d — Entroncamento com via sem
prioridade: indicação de entroncamento com via
em que os condutores que nela transitem devem
ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.
Artigo 22.º#
Colocação e características
Os sinais BI e B2 devem ser colocados na proximidade
imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição
correspondente ao local onde os condutores devem parar
e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.
O sinal BI não pode ser colocado a uma distância da
intersecção superior a 50m fora das localidades e a 25m dentro
das localidades. O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal complementado com o painel adicional do
Modelo n.º la do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma.
O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal
complementado com o painel adicional n.º 1.º.
O pré-aviso do sinal B2 é efectuado através do sinal BI
complementado com o painel adicional n.º 1b do Quadro XTV,
anexo ao presente Diploma.
Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente
no início e no fim do troço da via a que respeitam.
Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade
imediata do local onde começam a vigorar as respectivas
prescrições.
Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos
de 150m nem a mais de 300m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam,
devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando
a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com
outra via sinalizada com os sinais BI ou B2.
Os sinais de cedência de passagem devem obedecer
às características do Quadro II, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO III
Sinais de Proibição
Artigo 23.º#
Designação
Os sinais de proibição representados no Quadro XX V,
anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
Cl — Sentido proibido: indicação da proibição
de transitar no sentido para o qual o sinal está
orientado;
C2 — Trânsito proibido: indicação da proibição
de transitar em ambos os sentidos, salvo em
casos excepcionais complementados com painéis
adicionais;
C3a e C3aa- Trânsito proibido a automóveis e
motociclos com mais de duas rodas ou com
carro: indicação de acesso interdito a automóveis
ligeiros, pesados e motociclos com mais de duas
rodas ou carro;
C3b — Trânsito proibido a automóveis pesados:
indicação de acesso interdito a automóveis pesados;
C3c e C3ce — Trânsito proibido a automóveis de
mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;
JJ C3d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias
de peso total superior a ... toneladas, indicação de
acesso interdito a automóveis de mercadorias com
peso total superior ao indicado no sinal;
£g) C3e — Trânsito proibido a motociclos simples:
indicação de acesso interdito a motociclos de duas
rodas sem carro lateral;
C3f — Trânsito proibido a ciclomotores: indicação
de acesso interdito a ciclomotores;
C3g e C3gg — Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
C3h — Trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;
C31 — Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de
tracção animal;
C3] — Trânsito proibido a carros de mão: indicação
de acesso interdito a carros conduzidos à mão;
C31 — Trânsito proibido a peões: indicação da
proibição do trânsito de peões;
C3m — Trânsito proibido a cavaleiros: indicação
de acesso interdito a cavaleiros;
C3n — Trânsito proibido a veículos com reboque:
indicação de acesso interdito a veículos a motor
com reboque; esta proibição pode restringir-se
aos veículos cujo reboque tenha um peso total
superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o
símbolo ou em painel adicional;
C3o — Trânsito proibido a veículos com reboque de
dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito
a veículos a motor com reboque de dois ou mais
eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior
ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo
ou em painel adicional;
C3p — Trânsito proibido a veículos transportando
mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de
mercadorias perigosas para as quais é obrigatória
sinalização especial;
C3q — Trânsito proibido a veículos transportando
produtos facilmente inflamáveis ou explosivos:
indicação de acesso interdito a veículos transp ortando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos
que transportem mais de uma certa quantidade
daqueles produtos, indicada em painel adicional;
C3r — Trânsito proibido a veículos transportando
produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando
produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta
proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles
produtos, indicada em painel adicional;
C4a — Trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis
e motociclos;
C4b — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação
de acesso interdito a automóveis de mercadorias,
bem como a veículos a motor com reboque;
C4c — Trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de
acesso interdito a automóveis, a motociclos e a
veículos de tracção animal;
C4d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação
de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;
C4e — Trânsito proibido a peões, a animais e a veiculos que não sejam automóveis ou motociclos:
indicação de acesso interdito a peões, animais e
veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3;
C4f — Trânsito proibido a veículos de duas rodas:
indicação de acesso interdito a todos os veículos
com duas rodas;
C5 — Trânsito proibido a veículos de peso por
eixo superior a ... toneladas: indicação de acesso
interdito a veículos com peso por eixo superior
ao indicado no sinal;
C6 — Trânsito proibido a veículos de peso total
superior a ... toneladas: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso
total superior ao indicado no sinal;
C7 e C7a — Trânsito proibido a veículos ou con-
Junto de veículos de comprimento superior a ...
metros: indicação de acesso interdito a veículos cujo
comprimento seja superior ao indicado no sinal;
CT7Tb — Trânsito proibido a veículos de transporte
colectivo: trânsito proibido a automóveis com
lotação inferior ou igual a 15 lugares;
C7c — Trânsito proibido a veículos de transporte
público: trânsito proibido a veículos de transporte
público com lotação igual ou superior a 25 lugares;
C7d — Trânsito proibido a veículos de mercadorias com peso superior a ...toneladas: indicação
de acesso interdito a veículos de mercadoria com
peso total superior ao indicado no sinal;
Jf CT7e — Trânsito proibido a táxis: indicação de acesso
interdito a táxis personalizados;
CTf — Trânsito proibido a veículos de turismo: indicação de acesso interdito a veículos de turismo;
C7g — Trânsito proibido a veículos de construção: —indicação de acesso interdito a veículos
de construção;
C8 — Trânsito proibido a veículos de largura superior
a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
C9 — Trânsito proibido a veículos de altura superior
a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos
cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
Kkk)C1 0 — Proibição de transitar a menos de ... metros
do veículo precedente: indicação da proibição de
transitar a uma distância do veículo precedente
inferior à indicada no sinal;
Cl1a e Cl1aa — Proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima
intersecção;
C11b e C11bb — Proibição de virar à esquerda:
indicação da proibição de virar à esquerda na
próxima intersecção;
Cllc — Proibição de seguir a direita: indicação
de uma via em T com reforço da proibição de
virar à esquerda;
Cl1d — Proibição de seguir a esquerda: indicação de uma via em T com reforço da proibição
de virar à direita;
C12 e Cl2a — Proibição de inversão do sentido
de marcha: indicação da proibição de efectuar a
manobra de inversão do sentido de marcha;
C13 — Proibição de exceder a velocidade máxima
de .... quilómetros por hora (km/h): indicação
da proibição de circular a velocidade superior à
indicada no sinal;
Cl 4a e Cl4aa — Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros
veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores
de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem
carro lateral;
C14b e Cl4bb — Proibição de ultrapassar para
veículos pesados: indicação de que é proibida a
ultrapassagem para todos os automóveis pesados;
Cl4c — Proibição de ultrapassar para motociclos
e ciclomotores: indicação de que é proibida a
ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores;
CIS e Cl5a — Estacionamento proibido: indicação
da proibição permanente de estacionar quaisquer
veículos;
Cl16 e Cl6a — Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar
ou estacionar quaisquer veículos;
C17 — Proibição de sinais sonoros: indicação da
proibição de utilizar sinais sonoros;
C18 — Proibida a venda ambulante: indicação
de proibição de venda ambulante na área que se
aproxima;
C19 — Trânsito proibido a veículos especiais:
indicação de uma área interdita a circulação de
veículos destinados ao desempenho de uma função específica diferente ao transporte normal de
passageiros ou cargas;
C20a — Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha:
indicação do local a partir do qual cessam todas as
proibições anteriormente impostas por sinalização
aos condutores de veículos em marcha;
aaa) C20b — Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular
a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
bbb) C20c — Fim da proibição de ultrapassar: indicação
do local a partir do qual deixa de ser proibida a
ultrapassagem imposta pelo sinal Cl4a e Cl4aa;
cce) C20d — Fim da proibição de ultrapassar para
automóveis pesados: indicação do local a partir
do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem
para automóveis pesados impostos pelo sinal
C14b c C14bb;
ddd) C20e — Fim da proibição de ultrapassar para
motociclos e ciclomotores: indicação do local a
partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos e ciclomotores imposta
pelo sinal Cl4c;
eee) C21 — Fim da paragem e estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina
a proibição imposta pelos sinais C15, Cl5a ou
C1l6 e Cl6a;
C22 — fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição
imposta pelo sinal C17;
ggg) C23 — Proibição de passar sem parar na alfândega:
indicação de que o condutor é proibido de seguir
sem parar no posto alfandegário que se aproxima;
hhh) C24 — Proibição de passar sem parar: indicação
de outras paragens para os condutores, cujo motivo
consta da inscrição do sinal.
Artigo 24.º#
Colocação e características
Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com
excepção dos sinais Cl11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição
é imposta.
Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do Quadro III, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO IV
Sinais de Obrigação
Artigo 25.º#
Denominação
Os sinais de obrigação, representados no Quadro XXVI,
anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
Dla, DIb, Dlc, DIde Dl e — Sentido obrigatório:
indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
D2a, D2b e D2c — Sentidos obrigatórios possíveis:
indicação da obrigação de seguir por um dos
sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
D3a, D3b e D3c — Obrigação de contornar a placa
ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar
a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta
inscrita no sinal;
D4 — Rotunda: indicação da entrada numa rotunda,
onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar
em sentido giratório;
D5a — Via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os
automóveis de mercadorias a circularem pela via
de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do
peso, em toneladas, em painel adicional, indica
que a obrigação só se aplica quando o peso bruto
do veículo ou conjunto de veículos for superior
ao peso referido;
JS D5b — Via obrigatória para automóveis pesados:
indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se
refere o sinal;
£) D6a e D6c — Viareservada a veículos de transporte
público: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte público
regular de passageiros, automóveis de praça com
taxímetro e veículos em serviço de urgência;
D6b — Via reservada a veículos de turismo: indicação
de que a via está reservada apenas a circulação de
veículos de turismo;
D6c — Via obrigatória para veículos de transporte
público colectivo: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte
público colectivo regular de passageiros;
)) D6d — Via obrigatória para táxis: indicação de que
a via está reservada apenas à circulação de automóveis de praça com taxímetro;
D6e — Via obrigatória para veículos de transporte
colectivo: indicação de que a via está reservada
apenas a circulação de veículos de transporte
público regular de passageiros, com lotação igual
ou inferior a 15 lugares;
D6f — Via obrigatória para veículos agrícolas: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos agrícolas, em missão de serviço;
D6g — Via obrigatória para veículos de construção:
indicação de que a via está reservada apenas à
circulação de veículos de construção, em missão
de serviço;
D6h — Via obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas: indicação de que a via
está reservada apenas à circulação de veículos de
transportando mercadorias perigosas;
D6i — Via obrigatória para veículos de mercadorias
com peso total superior..... conforme a inscrição:
indicação de que a via está reservada apenas à
circulação de veículos de mercadorias com peso
total superior ao indicado no sinal;
D6) — Via obrigatória a veículos especiais: indicação
de que a via está reservada apenas à circulação
de veículos destinados ao desempenho de uma
função específica diferente ao transporte normal
de passageiros ou cargas;
D7a— Pista obrigatória para velocípedes: indicação
da obrigação dos velocípedes circularem pela pista
que lhes é especialmente destinada;
D7b — Pista obrigatória para peões: indicação de
que os peões são obrigados a utilizar a pista que
lhes é especialmente destinada;
D7c — Pista obrigatória para cavaleiros: indicação
de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma
pista que lhes é especialmente destinada;
D7d — Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada
são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
D7e e D7f— Pista obrigatória para peões e velocipedes: indicação de que os peões, bem como os
velocípedes, são obrigados a utilizar a pista que
lhes é especialmente destinada, devendo, para
sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou
D7f, consoante, respectivamente, não exista ou
exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;
D8 — Obrigação de transitar à velocidade mínima
de ... quilómetros por hora (km/h): indicação de
que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
1w) D9 — Obrigação de utilizar correntes de neve:
indicação de que os veículos só podem transitar
quando tenham colocadas correntes de neve em
duas rodas motoras;
DI0 — Obrigação de utilizar as luzes de cruzamento
(médios) acesas: indicação de que os veículos só
podem transitar com os médios acesos;
Dlla e D11b — Paragem obrigatória na alfândega:
indicação de que os veículos devem obrigatoriamente parar a fim de pagamento de portagens e
outras obrigações;
D 12a — Fim da via obrigatória para automóveis
de mercadorias: indicação de que terminou a via
obrigatória para automóveis de mercadorias;
D12b — Fim da via obrigatória para automóveis
pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;
DI3 — Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via
reservada a veículos de transporte público regular
de passageiros, automóveis de praça com taxímetro e veículos em missão de serviço urgente
ou de polícia;
Dl4a — Fim da pista obrigatória para velocípedes:
indicação de que terminou a pista obrigatória para
velocípedes;
D14b — Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
D 14c — Fim da pista obrigatória para cavaleiros:
indicação de que terminou a pista obrigatória
para cavaleiros;
JJ DI4d — Fim da pista obrigatória para gado em
manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
DI4e e DIAf — Fim da pista obrigatória para peões
e velocípedes: indicação de que terminou a pista
obrigatória para peões e velocípedes;
DI 5— Fim da obrigação de transitar à velocidade
mínima de ... quilómetros por hora (km/h): indicação do local a partir do qual termina a obrigação
imposta pelo sinal D8;
DI6 — Fim da obrigação de utilizar correntes de
neve: indicação do local a partir do qual termina
a obrigação imposta pelo sinal D9;
D17a e D 170 — Fim da obrigação de utilizar as
luzes de cruzamento acesas: indicação do local a
partir do qual termina a obrigação imposta pelo
sinal D1O.
Artigo 26.º#
Colocação e características
Os Sinais de Obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com
excepção dos sinais D1, D2 e DA, que podem ser colocados a
uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
Os Sinais de Obrigação devem obedecer às características fixadas no Quadro IV, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO V
Sinais de Prescrição Específica
Artigo 27.º#
Sinais de Selecção de Vias
Os sinais de Selecção de Vias, representados no Quadro XXVI,
anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
Ela e Elb — destinos sobre o itinerário: indicação
das vias de trânsito que devem ser utilizadas
pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
E2a e E2b — destinos de saída: indicação do início
de uma via de trânsito destinada aos veículos que
vão utilizar uma saída;
E3 — sinal de selecção lateral: indicação das vias de
trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos
que vão seguir os destinos indicados no sinal.
Artigo 28.º#
Sinais de Afectação de Vias
Os Sinais de Afectação de Vias, representados no
Quadro XX VIII, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
Fia, FIb e Flce — Aplicação de prescrição a via de
trânsito: indicação da aplicação de prescrições a
uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal
ser representado sobre a seta indicativa da via a
que se aplica;
F2 — Via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte
público regular de passageiros, automóveis de
praça com taxímetro e veículos em missão de
serviço urgente ou de polícia;
Os sinais Fla, FlIb e Flc podem ser utilizados,
nomeadamente, para indicar os limites mínimos e
máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes
vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito
a veículos de determinada espécie.
Artigo 29.º#
Sinais de Zona
Os Sinais de Zona, representados no Quadro XXIX, anexo
ao presente Diploma, são os seguintes:
G1 — Zona de estacionamento autorizado: indicação
de entrada numa zona em que o estacionamento
é autorizado;
G2a e G2b — Zona de estacionamento proibido:
indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
G3 — Zona de paragem e estacionamento proibidos:
indicação de entrada numa zona em que a paragem
e o estacionamento são proibidos;
G4 — Zona de velocidade limitada: indicação de
entrada numa zona em que a velocidade máxima
está limitada á indicada no sinal;
G5a e G5b — Zona de trânsito proibido: indicação de
entrada numa zona em que o trânsito é proibido a
todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G6 — Fim de zona de estacionamento autorizado:
indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
£) G7a e G7b — Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a
zona em que a paragem e o estacionamento eram
proibidos;
G8 — Fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade
imposta pelo sinal G4;
G9 — Fim de todas as proibições impostas na zona:
indicação de que terminaram todas as proibições
anteriormente impostas na zona.
Artigo 30.º#
Colocação e características
O sinal Ela apenas pode ser utilizado por cima da via,
devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar
estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
O sinal E2b apenas pode ser utilizado por cima da berma,
no início da via de saída.
O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas
vias de trânsito no mesmo sentido.
Os Sinais de Zona só podem ser utilizados dentro das
localidades.
Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a
respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupar
mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas
através de painel adicional dos Modelos n.º 19a ou 19b do
Quadro XXXVIII, anexo ao presente Diploma.
O Sinal de Zona deve ser colocado em todos os acessos
à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com
excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com
o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do
lado esquerdo da via.
Os Sinais de Selecção de Vias devem obedecer às características constantes do Quadro V, anexo ao presente Diploma.
Os Sinais de Afectação de Vias devem obedecer às
características do Quadro VI, anexo ao presente Diploma.
Os Sinais de Zona devem obedecer às características
constantes do Quadro VII, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO VI
Sinais de Indicação
Artigo 31.º#
Sinais de Informação
Os Sinais de Informação representados no Quadro XXX,
anexo ao presente Diploma, indicam a existência de locais
com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
Hla — Estacionamento autorizado: indicação do
local em que o estacionamento é autorizado;
Hl1b — Estacionamento autorizado: indicação do
local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;
H2 — Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar
as precauções correspondentes, nomeadamente,
a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
H3 — Trânsito de sentido único: indicação de via
em que o trânsito se faz apenas num sentido ou
indicação de que terminou o troço de via em que
o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado
pelo sinal A25;
H4 — Via pública sem saída: indicação de que a via
pública não tem saída para veículos, anunciado
pelo sinal A49;
H5 — Correntes de neve recomendadas: indicação
de que é aconselhado o uso de correntes de neve
em duas rodas motoras;
£) H6 — Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado
a transitar;
H7 — Passagem para peões: indicação da localização
de uma passagem para peões;
H8a e H8b — Passagem desnivelada para peões:
indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e
em escada, respectivamente;
H9 — Hospital com urgência médica: indicação da
existência de um hospital com urgência médica
permanente;
H10 — Posto de socorros: indicação de um posto
de primeiros socorros;
H11 — Oficina: indicação de oficina de pequenas
reparações;
H12 — Telefone: indicação da existência de um
telefone público;
Hl3a — Posto de abastecimento de combustível:
indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em
metros, indicada no sinal;
Hl13b — Posto de abastecimento de combustível
com Gás Petróleo Liquefeito (GPL): indicação da
existência de um posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito, situado à
distância, em metros, indicada no sinal;
Hl4a — Parque de campismo: indicação da existência
de local em que é permitida a prática de campismo,
situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H14b — Parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida
a prática de campismo com reboques a esse fim
destinados, na direcção da via de saída indicada
pela seta;
Hl4c — Parque misto para campismo e reboques
de campismo: indicação da existência de local em
que é permitida a prática cie campismo com ou
sem reboques a esse fim destinados;
H15 — Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à
distância, em metros, indicada no sinal;
Hl6 — Heliporto: indicação da existência de um
heliporto;
Hl7a — Pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;
H17b — Albergue: indicação da existência de um
albergue;
Hl17c — Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
H18 — Turismo rural: indicação da existência de
um local onde se pratica o turismo rural;
H19 — Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);
H20 — Restaurante: indicação da existência de um
restaurante;
H21 — Café ou Bar: indicação da existência de
um café, bar ou estabelecimento similar;
H22a — Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado
a paragem de veículos de transporte colectivo de
passageiros;
H22b — Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris:
indicação do local destinado a paragem daqueles
veículos de transporte colectivo de passageiros;
H22c — Paragem de veículos afectos ao transporte
de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;
H23 — Aeroporto: indicação da existência de um
aeroporto ou aeródromo;
JJ H24 — Posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
H25 — Estação de radiodifusão: indicação de
estação de radiodifusão dando informações sobre
a circulação rodoviária; este sinal pode conter a
indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;
H26 — Auto-estrada: indicação de entrada numa
auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas
a esse tipo de vias;
H27 — Via reservada a automóveis e motociclos:
indicação de entrada numa via destinada apenas
ao trânsito de automóveis e motociclos;
H28 — Escapatória: indicação de uma zona fora
da faixa de rodagem destinada à imobilização de
veículos em caso de falha do sistema de travagem,
podendo estar associado a este sinal um painel
adicional do Modelo n.º 1, bem como um painel
de informação variável com a indicação «livre»
ou «ocupada»;
H29 — Inversão do sentido de marcha: indicação
do local exacto onde é possível a realização da
manobra de inversão do sentido de marcha;
H30 — Limites de velocidade: indicação dos limites
gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das
localidades, nas auto-estradas e vias reservadas
a automóveis e motociclos;
H3 la e H3l1b — Identificação de país: local a
partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
H32 — Praticabilidade da via: informação da
transitabilidade da via de montanha ou sujeita a
inundações temporárias; o Painel n.º 1 indica se
a via está «aberta» ou «fechada», o Painel n.º 3
indica, no caso de a passagem estar fechada, até
onde é possível transitar, devendo, neste caso, o
Painel n.º 2ter a indicação «aberta até ...». Em via
de montanha o Painel n.º 2 pode ainda indicar se
é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes
de neve;
H33a, H33b, H33c e H33d — Número e sentido
das vias de trânsito: indicação do número e sentido
das vias de trânsito;
H34 — Supressão de via de trânsito: indicação de
supressão de uma via de trânsito;
H35 — Via verde: indicação de uma via de portagem
reservada aos utentes portadores do equipamento
identificador;
H36 — Centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas
obrigatórias para veículos;
H37 — Túnel: indicação da existência de um túnel;
H38 — Fim da recomendação do uso de correntes de
neve: indicação de que terminou a recomendação
do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
H39 — Fim de velocidade recomendada: indicação
de que terminou a recomendação da velocidade
indicada no sinal H6;
H40 — Fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
H41 — Fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada
a automóveis e motociclos;
H42 — Fim de estacionamento autorizado: indicação
de que terminou o local em que o estacionamento
era autorizado;
H43 — Fim de túnel: indicação de que terminou
o túnel;
H44a — Velocidade média: indicação de via sujeita
a controlo de velocidade, através do cálculo da
velocidade média;
aaa) H4Ab — Alerta controlo de velocidade instantâneaindicação de via sujeita a controlo de velocidade,
através de dispositivo policial;
bbb) H45a, H45b, e H45c — Lanço com cobrança
electrónica de portagem: indica aos utentes da via
a obrigação do pagamento de portagem;
ccc) H46 — Fim de lanço com cobrança electrónica:
indica o fim da obrigação de pagar portagem;
ddd) H47 — Placa de tarifa de portagem: indica aos
utentes da via as diferentes classes de veículos
sobre qual o valor da portagem a pagar na praça
de portagem é denominado no sinal.
Artigo 32.º#
Colocação e características
O sinal H22a do Quadro XXX pode ser complementado
com o painel adicional do Modelo n.º 10a do Quadro XIV,
anexo ao presente Diploma.
O sinal H22c deve ser complementado com o painel
adicional dos Modelos n.º 4 ou 5 do Quadro XXXVI, anexo
ao presente Diploma.
Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do Quadro VIII, anexo ao presente Diploma.
Artigo 33.º#
Sinais de Pré-Sinalização
Os Sinais de Pré-Sinalização, representados no Quadro XXXI,
anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída de
uma intersecção, completados ou não com indicações sobre
o itinerário e são os seguintes:
1 1 — Pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os
destinos que serve, bem como a distância à saída
e, quando aplicável, o número desta;
1 2a, 1 2b, 1 2bb, 1 2c, I2cc, 1 2d e1 2e — Pré-aviso
gráfico: deve conter os destinos referidos a cada
uma das direcções do esquema gráfico, bem
como a identificação das estradas que lhes estão
associadas;
1 3a e 1 3b — Pré-aviso reduzido: deve conter os
destinos de saídas correspondentes;
1 4a — Aproximação de área de serviço: indicação
dos serviços fundamentais prestados na área de
serviço e a distância à mesma, podendo ainda
conter a designação da área de serviço;
1 45 — Aproximação de via de saída para a área
de serviço: indicação da aproximação de uma
via de saída para uma área de serviço; este sinal
deve conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área
de serviço, podendo ainda conter a designação
da área de serviço;
J15a— Aproximação de área de repouso: indicação
de uma área de repouso e da distância à mesma,
devendo conter os principais pontos de interesse
da mesma;
£) 1 5b — Aproximação da via de saída para lima área
de repouso: indicação da aproximação de uma
via de saída para uma área de repouso, devendo
conter os principais pontos de interesse da mesma;
16 — Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda
nos casos em que esta manobra está interdita na
intersecção mais próxima, devendo o esquema
do itinerário ser ajustado à configuração das vias;
1 7a el 7b — Pré-sinalização de via sem saída:
indicação da proximidade de uma via sem saída
para veículos;
1I8— Pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado
por crianças, como escola, parque de jogos ou
outro similar, situado na extensão ou à distância
indicadas no sinal;
1 9a, 1 9b, 1 9c, 1 9d, 1 9e, 1 90 — Aproximação de
passagem de nível: indicação da proximidade de
uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o
sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra
corresponde a uma distância de 100 m;
110 — Pré-sinalização de selecção de vias: indica
os itinerários que devem seguir em função da
inscrição dos destinos, bem como as distâncias
de saídas e, quando aplicável, o número desta;
111 — Pré-sinalização de selecção de vias em auto-
-estradas: indica os itinerários de saída da auto-
-estradas que devem seguir em função da inscrição
dos destinos, bem como as distâncias de saídas e,
quando aplicável, o número desta.
Artigo 34.º#
Colocação e características
Os sinais 1 1, 1 2c, 1 2d e 1 2e só podem ser utilizados
em intersecções desniveladas, devendo os sinais 1 2d e1 2e
ser colocados sobre a via.
Os sinais 1 3a e 1 3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias municipais de trânsito
reduzido.
O sinal 1 6 só pode ser utilizado dentro de localidades.
Os sinais I 9d, 1 9e c 1 9f destinam-se a repetir do lado
esquerdo da via os sinais 1 9a, [ 9b e I 9c, devendo os sinais
A26 e A27 estar colocados sobre o sinal 1 9a e, quando necessário, sobre o sinal I 9d.
Os Sinais de Pré-Sinalização devem obedecer às características constantes do Quadro IX anexo ao presente Diploma.
Artigo 35.º#
Sinais de Direcção
Os Sinais de Direcção, representados no Quadro XXXII,
anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída,
que podem estar associados à identificação da estrada que os
serve, e são os seguintes:
J1 — Direcção da via de saída: indicação da direcção
de uma via de saída e do destino a que a mesma
dá acesso;
J2a — Direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço
com interesse; este sinal deve conter o símbolo
respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a
designação do serviço prestado;
J2bh — Direcção da via de acesso a um heliporto:
indicação da direcção de uma via de acesso a
um heliporto; este sinal deve conter o símbolo
respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a
designação do serviço prestado;
J3a, J3b, J3c e J3d — Indicação de âmbito urbano:
indicação da direcção de destinos interiores ou
exteriores ao aglomerado urbano.
Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-
-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso, os destinos de
saída indicados com setas inclinadas a 45º. Nas rotundas deve
utilizar-se sempre, para este efeito, o sinal I 2a.
A sinalização referida no número anterior pode, apenas,
ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional
e cujo tráfego que para eles se dirige o justificar, quer pelo
seu volume, quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.
Os sinais previstos nos números anteriores podem ser
utilizados em qualquer estrada da rede nacional.
Artigo 36.º#
Colocação e características
Na colocação dos Sinais de Direcção J 3a, J 3b, J 3c
e J 3d do Quadro XXXII anexo ao presente Diploma, deve
observar-se o seguinte:
O sinal J 3a é utilizado isoladamente;
Os sinais J 3b a J 3d são utilizados quando no mesmo
suporte for dada informação sobre vários locais.
Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis
sinais em cada suporte.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, a
ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser
a seguinte:
Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º A direita.
Segundo o destino, dentro de cada direcção deve
ser a seguinte:
Destinos principais exteriores;
Destinos internos relacionados com a rede viária
principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
Destinos internos secundários;
Parques de estacionamento;
Emergência ou apoio ao utente;
Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
Nos Sinais de Direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são
do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda
ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à
esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indicarem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se
houver indicações para a direita e não houver para a esquerda,
caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo
os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.
Os Sinais de Direcção devem obedecer às características constantes do Quadro X, anexo ao presente Diploma.
Artigo 37.º#
Sinais de Confirmação
O Sinal de Confirmação representado no Quadro XXXIII,
anexo ao presente Diploma caracteriza-se pelo seguinte:
- L1 — Sinal de Confirmação: este sinal deve conter a
identificação da estrada em que está colocado, bem como a
indicação dos destinos e respectivas distâncias servidas directa
ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo,
por ordem crescente das distâncias. Os destinos que não são
directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância
a que se situam, devem ser inscritos entre parêntesis.
Artigo 38.º#
Colocação e características
O Sinal de Confirmação deve obedecer às características
constantes do Quadro XI, anexo ao presente Diploma.
Artigo 39.º#
Sinais de identificação de localidades
Os sinais de identificação de localidades, representados
no Quadro XXXIV, anexo ao presente Diploma, destinam-
-se a identificar e a delimitar o início e o fim das localidades,
designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas
para o trânsito dentro e fora das mesmas e são os seguintes:
NI — início de localidade: indicação do ponto onde
tem início a localidade identificada;
N2 — fim de localidade: indicação do ponto onde
termina a localidade identificada.
Os sinais referidos no número anterior podem conter
um dos símbolos 11-13, 111-5 eIV-1 ou IV-7, constantes do
Quadro XXII, anexo ao presente Diploma, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
Artigo 40.º#
Colocação e características
Os Sinais de Identificação de localidades devem obedecer às características constantes do Quadro XII, anexo ao
presente Diploma.
Artigo 41.º#
Sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no Quadro
XXXV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
TI — Região: indica a entrada numa região e os
valores patrimoniais e paisagísticos da mesma,
podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação
da região;
T2 — Património cultural: indica um local, imóvel
ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto
de vista cultural;
T3 — Património natural: indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a — Circuito ou rota: indicam o ponto de
entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais
têm inscrito um dos símbolos representados no
Quadro XXIII, anexo ao presente Diploma e a
designação do circuito ou rota;
T4b e T5b — Direcção de circuito ou rota: indicam
a direcção do circuito ou da rota; estes sinais contêm, além do símbolo e inscrições previstos nos
sinais T4a e T5a, uma seta, colocada no extremo
oposto ao do símbolo;
JS T6— Localidades turísticas: indicação de localidades que se destacam pelos seus valores culturais
e históricos.
Artigo 42.º#
Domínio de aplicação
A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada para
assinalar, designadamente:
Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos.
Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e
paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
Conjuntos monumentais e cidades-museu;
Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico
e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
Monumentos e sítios arqueológicos;
Igrejas e outros edifícios de interesse cultural.
Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais.
Conjuntos de locais de interesse turístico-cultural de
acesso público que constituam itinerário turístico.
Localidades, com indicação dos motivos de interesse
turístico, geográfico-ecológico e cultural.
Artigo 43.º#
Domínio de utilização
Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações
sobre regiões, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo
anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede
nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos no n.º 2 do
artigo anterior, só podem ser utilizados nas Estradas Nacionais
devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não devendo ser colocados mais de dois sinais, por
sentido de trânsito, em cada intersecção.
Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações
sobre acidentes geográficos, previstos no n.º 3 do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e
podem ser utilizados em todas as vias públicas.
Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos no n.º 4 do artigo
anterior, não podem ser utilizados nas auto-estradas, devendo
ser colocados da seguinte forma:
Os sinais que indicam um circuito só podem ser
colocados num único sentido, nas principais
entradas do circuito e a montante dos sinais de
pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;
Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras
estabelecidas na alínea anterior.
Os Sinais Turístico-Culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto no n.º 5 do
artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da
localidade respectiva.
A informação transmitida pelos sinais previstos no n.º 2 do
artigo anterior deve ser dada continuidade através dos Sinais
de Pré-Sinalização e de Direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.
Artigo 44.º#
Dimensões e características
As dimensões dos Sinais Turístico-Culturais são as seguintes:
Sinais referidos no n.º 1 do artigo anterior — as
exigidas para a sua perfeita leitura;
Sinais referidos nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior — de acordo com o Quadro XVI, anexo ao
presente Diploma.
Artigo 45.º#
Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou
tons de castanho sobre fundo castanho ou branco;
O sinal T2 tem pictograma e inscrições a branco
sobre fundo castanho;
O sinal T3 tem símbolo de acordo com o Quadro
XXII, anexo ao presente Diploma, e inscrições a
branco sobre fundo castanho;
Os sinais T4 e T5 têm simbolo castanho sobre fundo
branco e inscrições e seta a branco sobre fundo
castanho;
O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a
preto sobre fundo branco, os símbolos de acordo
com o Quadro XXII, anexo a este Diploma, e
as correspondentes designações a branco sobre
fundo azul.
Artigo 46.º#
Sinais Complementares
Os sinais Complementares, representados no Quadro XXXVI,
anexo ao presente Diploma, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:
Ola, Olb e Olc — Demarcação hectométrica da
via (auto-estradas, restantes estradas e estradas
municipais) devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro
e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais
próximo;
O2a, O2b, O2c — Demarcação quilométrica da
via (auto-estradas, restantes estradas e estradas
municipais): devem conter a identificação da via
e indicam a distância quilométrica ao seu ponto
de origem;
O3a, O3b, O3c — Demarcação miriamétrica da
via (auto-estradas, restantes estradas e estradas
municipais): devem conter a identificação da via
e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu
ponto de origem;
O4a a O4c — Sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação dc uma saída em intersecção
desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que
representam as distâncias à saída. Cada barra
corresponde a uma distância à saída de 250m
em auto-estradas e de 150m nos restantes casos,
devendo a indicação numérica constar na parte
superior do sinal;
O5a e O5b — Baia direccional para balizamento de
pontos dc divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção desnivelada;
JS O6a e O6b — Baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se
individualmente ou em sucessão múltipla;
£) O7a e O7b — Baliza de posição: indica a posição e
limites de obstáculos existentes na via.
Os Sinais de Indicação para painéis a serem usados nas
auto-estradas representados no Quadro XXXVII, anexo ao
presente Diploma, destinam-se a completar indicações dadas
por outros sinais e são os seguintes:
ST la a ST1d — número e sentidos de vias de trânsito;
ST2a a ST2d — circulação de tráfego afectada por
obstrução;
ST2e — desvio de via de trânsito;
ST3 — supressão de berma;
ST4a e ST4b — desvio de via de trânsito;
JS STT1a à STTlc — circulação de tráfego afectada
por obstrução;
STT2a a STT2c — controlo de utilização das vias
por regulamentação;
STT3a a STT3e — convergência de confluência
de faixas;
STT4 — Escapatória/mudança de velocidades para
veículos pesados;
STT5 — Mudança de velocidade para veículos pesados.
Artigo 47.º#
Colocação e características
A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a
dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação
dos referidos itinerários no fim da auto-estrada.
Os sinais O4 devem ser colocados à distância indicada
do início da via de abrandamento ou de saída cuja aproximação anunciam.
Os sinais O5 devem ser colocados na zona de divergência que assinalam e sobre a marca M31b, do Quadro XXXIX,
anexo ao presente Diploma.
4, As características a que devem obedecer os Sinais
Complementares são as constantes do Quadro XIII, anexo
ao presente Diploma.
Artigo 48.º#
Painéis Adicionais
Os painéis Adicionais, representados no Quadro XXXVI,
anexo ao presente Diploma, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação
a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua
validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelos n.º 1 e 1 — Painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um
local ou zona de perigo ou ainda o início do local
em que se aplica a prescrição a que se refere o
sinal, podendo o Modelo n.º 1b utilizar-se apenas
com o sinal Bl;
Modelo n.º 2 — Painéis indicadores da extensão de
um troço: destinam-se a indicar a extensão de um
troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
Modelos n.º 3a, 3b, 3c e 3d — Painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado:
destinam-se a assinalar o ponto da via em que
começa ou termina a prescrição; os modelos
n.º 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais
estiverem colocados paralelamente ao eixo da
via e os modelos n.“ 3b e 3d quando estiverem
perpendiculares ao referido eixo;
Modelos n.º 4a, 4b e 5 — Painéis indicadores da
extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou
prescrição relativa ao estacionamento ou paragem
constante do sinal se aplica apenas nas extensões
que figuram nos painéis;
Modelos n.º 6a e 65 — Painéis indicadores de
continuação do local regulamentado quanto a
estacionamento ou paragem: destinam-se arepetir a informação de proibição de paragem ou
estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º
6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado
paralelamente ao eixo da via e o Modelo n.º 6b
quando o sinal lhe for perpendicular;
Si Modelos n.º 7a, 7b, 7c e 7d — Painéis indicadores de
periodicidade: destinam-se a limitar a determinados
períodos de tempo a indicação ou a prescrição;
o Modelo n.º 7a indica os dias do mês em que
se aplica, o Modelo n.º 7b, os dias da semana; o
Modelo n.º 7c, as horas do dia, e o Modelo n.º 7d,
os dias da semana e as horas do dia;
£) Modelo n.º 8 — Painéis indicadores de duração:
destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para
além do período de tempo que figura no painel;
Modelo n.º 9 — Painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do
sinal só se aplica quando o peso total do veiculo
ultrapassa o valor que figurar no painel;
Modelos n.º 10a e IOb — Painéis indicadores de
aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica
a determinados veículos ou operações;
Modelos n.º 11a, 11b, 11c, 11d, 116, 11£ 119, 11h, 111
e 11) — Painéis indicadores de veículos a que se
aplica a regulamentação: destinam-se a informar que
a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas
se aplica aos veículos que figurarem no painel; o
Modelo n.º 11a deve utilizar- se para automóveis
ligeiros de passageiros e mistos; o Modelo n.º 11b,
para automóveis de mercadorias; o Modelon.º 11c,
para automóveis pesados de passageiros; o Modelo
n.º 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º lie, para automóveis pesados de
mercadorias; o Modelo n.º 11f, para motociclos; o
Modelo n.º 11g, para ciclomotores; o Modelon.º 11h,
para velocípedes; o Modelo n.º 111, para veículos
agrícolas, e o Modelo n.º 11) para veículos afectos
ao serviço de determinadas entidades;
Modelos n.º“ 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — Painéis
indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, podendo
utilizar-se apenas com o Sinal de Informação HI;
Modelos n.ºº 13a e 13b — diagrama da via com
prioridade: destinam-se a indicar que a via com
prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se
apenas com o sinal B3; otraço largo representa a
via com prioridade;
Modelo n.º 14 — Painéis de Informação diversa:
destinam-se a assinalar troços de via em que se
verificam determinadas circunstâncias de que seja
conveniente dar conhecimento ao utente;
Modelos n.º 15a c 15b — Painéis Indicadores de
Condições com Perigos Vários Meteorológicas:
destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos
sinais AS e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
Modelo n.º 16 — Veículo de Limpeza: destina-se a
reforçar a prescrição de outros perigos indicados
pelo sinal A29;
Modelo n.º 17 — Painel Indicador de Via de Saída:
destina-se a indicar que a regulamentação ou o
perigo constante do sinal apenas se aplicam na
via de abrandamento ou de saída indicada pela
direcção da seta;
Modelo n.º 18 — Painel de Indicação de Direcção:
destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H29;
Modelos n.º“ 19a e 19h — Painéis Indicadores
de Início ou de Fim de Zona Regulamentada:
destinam-se a completar com informações úteis
os sinais GlaG5;
Modelo n.º 20 — Painel Indicador de Estacionamento
Pago: destina-se a informar que o estacionamento
está sujeito ao pagamento de uma taxa.
Artigo 49.º#
Colocação e características
Os painéis do Modelo n.º 1 podem ser utilizados quando
o local de perigo ou sujeito a outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo
condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no
presente Regulamento para a colocação dos sinais.
Os painéis do Modelo n.º 2 podem ser utilizados:
Quando for conveniente indicar a extensão do
troço de via no qual se verifica a existência de
determinado perigo, nomeadamente pavimento
escorregadio ou trabalhos;
Quando, num troço de via fora das localidades, for
proibida a paragem ou estacionamento;
Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar
a extensão na qual se aplica a proibição.
Os Painéis Adicionais devem ter a forma rectangular,
com as dimensões constantes do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma, as quais são determinadas em função do lado
ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis do Modelo n.º 19, que obedecem às dimensões
do Quadro XV, que é parte integrante deste Diploma.
Os Painéis Adicionais são retrorreflectores, com fundo
branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional
do modelo n.º 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
Os Painéis Adicionais só podem ser utilizados quando as
indicações deles constantes não forem susceptíveis de transmissão através de simbolos ou algarismos inscritos no próprio
sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem
ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
As inscrições constantes dos Painéis Adicionais dos
Modelos n.º 1, 2,4,5,7,8,9,10, 11,13, 14 e 19 são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações
Julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a
que se destinam, desde que não exceda três linhas.
Os Painéis Adicionais devem obedecer às características constantes dos Quadros XIV e XV, anexos ao presente
Diploma.
SUBSECÇÃO VII
Sinalização de Mensagem Variável
Artigo 50.º#
Domínio de aplicação
A Sinalização de Mensagem Variável tem por finalidade
melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos
condutores, designadamente nas seguintes situações:
Perigo decorrente de uma situação que imponha
intervenção urgente;
Interrupção de acesso ou imp edimento de circulação
no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas,
com o objectivo de as melhorar;
Afectação de vias de trânsito.
Artigo 51.º#
Domínio de Utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
Pontes, túneis ou viadutos, para afectação de certas
vias de trânsito a um sentido ou a uma espécie de
veículos, em função das necessidades de circulação;
Túneis bidireccionais com mais de duas vias de
trânsito, devendo passar a integrar o equipamento
habitual de exploração;
Vias de sentido reversível;
Vias de trânsito de acesso a portagens;
Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos
fluxos de trânsito ou interrupção de circulação
em situações de alerta ou de perigo ou ainda para
transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação
de determinados comportamentos.
Artigo 52.º#
Material
A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à corrosão, electronicamente
compatíveis e com comportamento estável face à agressão
ambiental e climatérica.
A sinalização deve assegurar facilidade nas operações
de manutenção e acessibilidade a todos os comp onentes, para
efeito de substituição.
Artigo 53.º#
Dimensões
Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem
variável devem ter as dimensões exigidas para uma perfeita
leitura das suas prescrições ou indicações.
A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem
estar de acordo com os Quadros I a XVI, anexo ao presente
Diploma, com as seguintes especificidades:
Sinais de Perigo e de Proibição: orla vermelha sobre
fundo de cor escura e símbolos de cor branca;
Sinais de Obrigação e de Indicação: orla branca sobre
fundo de cor escura e símbolos de cor branca.
Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e
algarismos obedecendo às dimensões mínimas indicadas no
Quadro XXI, anexo ao presente Diploma.
A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a
altura da letra maiúscula correspondente.
Artigo 54.º#
Colocação
A Sinalização de Mensagem Variável deve ser colocada
unicamente sobre a via.
Os suportes devem estar convenientemente protegidos
e isolados, por forma a garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
A sinalização de mensagem variável instalada sobre
veículos que assegurem a sinalização temporária deve estar
conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente
ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.
CAPÍTULO III
Marcas Rodoviárias
Artigo 55.º#
Marcas Rodoviárias
As Marcas Rodoviárias representadas no Quadro XXXIX,
anexo a este Diploma, destinam-se a regular a circulação e a
advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser
completadas com outros meios de sinalização.
Artigo 56.º#
Características
As Marcas Rodoviárias têm sempre cor branca, com as
excepções constantes do presente Regulamento.
As Marcas Rodoviárias podem ser materializadas por
pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de
outro material, fixados no pavimento.
As Marcas Rodoviárias fora das localidades devem ser
retrorreflectoras.
Artigo 57.º#
Marcas Longitudinais
As Marcas Longitudinais, do Quadro XXXIX, anexo
ao presente Diploma, referidas no presente artigo são linhas
apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de
trânsito e com os significados seguintes:
M1 — Linha contínua: significa para o condutor
proibição de a pisar ou transpor e, bem assim,
o dever de transitar à sua direita, quando aquela
fizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 — Linha descontínua: significa para o condutor
o dever de se manter na via de trânsito que ela
delimita, só podendo ser pisada ou transposta para
efectuar manobras;
M3 — Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o
condutor o significado referido em M1 ou M2,
consoante a linha que lhe estiver mais próxima
for continua ou descontínua;
M4a — Linha descontínua de aviso: é constituída
por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e
indica a aproximação de uma linha continua ou
de passagem estreita;
M4b — Linha direccional proibição de ultrapassagem para veículos que circulam no mesmo sentido
numa via com múltiplas faixas de rodagem;
JJ M4c — Linha dupla contínua: proibição de virar,
ultrapassar, pisar ou fazer qualquer manobra por
cima das linhas marcadas no pavimento;
£) M5 — Linhas de sentido reversível: são linhas del1-
mitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas
adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos
os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de
trânsito pode ser alterado através de outros meios
de sinalização;
M6a e M6b — Linha descontínua de abrandamento
ou de aceleração: é constituída por traços largos,
com o mesmo significado que a marca M2, e
delimita uma via de trânsito em que se pratica
uma velocidade diferente;
M7a e M7b — linhas contínuas e descontínua:
são constituídas por linhas largas, contínuas ou
descontínuas, delimitando uma via de trânsito
e com o mesmo significado que as marcas Mie
2, respectivamente; estas marcas destinam-se
a identificar aquela via de trânsito como corredor
de circulação reservado a veículos referidos na
descrição do sinal D6a, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do
corredor e repetida logo após os cruzamentos ou
entroncamentos.
Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo
para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos,
entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser
utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca MI.
Artigo 58.º#
Marcas Transversais
As Marcas Transversais, no Quadro XXX VIII, anexo ao
presente Diploma, apostas no sentido da largura das faixas
de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou
inscrições, são as seguintes:
M8a e M8b — Linha de paragem e linha de paragem com símbolo «STOP»: consiste numa linha
transversal contínua e indica o local de paragem
obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição
«STOP» no pavimento quando a paragem seja
imposta por sinalização vertical;
M9a e M9b — Linha de cedência de passagem e
linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua
e indica o local da eventual paragem, quando a
sinalização vertical imponha ao condutor a cedência
de passagem; esta linha pode ser reforçada pela
marca no pavimento do símbolo constituído por
um triângulo com a base paralela à mesma;
Ml10a e M10b — Passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica
o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;
Mlla e M11b — Passagem para peões com e sem
semáforo: é constituída por barras longitudinais
paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos
regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem
efectuar o atravessamento da faixa de rodagem;
deve ser usada preferencialmente a marca Ml1a,
podendo, eventualmente, ser utilizada a marca
MI11b quando a passagem estiver regulada por
sinalização luminosa.
Artigo 59.º#
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
Para regular o estacionamento e a paragem podem ser
utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:
M12a — Linha contínua junto ao limite da faixa de
rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio:
indicam que é proibido parar ou estacionar deste
lado da faixa de rodagem e em toda a extensão
desta linha;
M12b — Linha continua sobre o bordo do passeio:
indica que é proibido parar ou estacionar desse
lado da faixa de rodagem e em toda a extensão
desta linha;
ML3 — Linha descontinua junto ao limite da faixa
de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do
passeio: indicam que é proibido estacionar desse
lado da faixa de rodagem e em toda a extensão
desta linha;
M14 — Linha descontínua sobre o bordo do passeio:
indica que é permitido parar ou estacionar desse
lado da faixa de rodagem e em toda a extensão
desta linha;
M15— Linha em ziguezague: significa a proibição
de estacionar do lado da faixa de rodagem em que
se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M16 — Paragem e estacionamento para cargas e
descargas: área constituída e delimitada por linhas
contínuas de cor amarela; significa a proibição de
paragem e estacionamento na área demarcada,
excepto para efectuar cargas e descargas.
A proibição imposta pelas marcas M12, M13 Ml4 pode
também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de
veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.
Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento
de veículos podem ser utilizadas linhas contínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, perpendiculares ou oblíquas
ao eixo da via e definindo espaços com forma de rectângulo
ou de paralelogramo.
Artigo 60.º#
Marcas orientadoras de sentidos de trânsito
As marcas orientadoras de sentidos de trânsito constantes do Quadro XXXIX, anexo ao presente Diploma, são
as seguintes:
M17 — Setas de selecção: utilizam-se para orientar
os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando
apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas
contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido
ou num dos sentidos por elas apontados; estas
setas podem ser antecedidas de outras com igual
configuração e com função de pré-aviso;
Ml8a, M18b, M8c, M18d, M18d, Ml18e, M18f
e M18h — Setas de selecção: utilizam-se para
orientar os sentidos de trânsito na proximidade
de cruzamentos ou entroncamentos e significam,
quando apostas em vias de trânsito delimitadas
por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no
sentido ou num dos sentidos por elas apontados;
estas setas podem ser antecedidas de outras com
igual configuração e com função de pré-aviso, as
quais podem conter a indicação de via sem saída;
M19a, M19b e M19c — setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando
a conveniência de passar para a via de trânsito
que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade
de o fazer em consequência de outra sinalização.
A marca M35 (Bandas cromáticas) deve ser utilizada
conjuntamente com a marca M4a.
Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de
configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.
Artigo 61.º#
Marcas diversas e guias
Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já
dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas
as marcas seguintes, constantes do Quadro XXXIX, anexo
ao presente Diploma:
M20 — Sentidos obrigatórios: indicação de que os
condutores devem continuar a marcha seguindo
a direcção indicada pela seta;
M21a, M21b e M21c — Supressão de vias: indicação de que uma faixa numa via com varias faixas
termina em breve, à esquerda ou à direita ou em
ambos os lados;
M22 — Seta de selecção obrigatória: indicação da
obrigação de prosseguir apenas nas direcções
indicadas pela seta;
M23a e M23b — Fim da linha de uso exclusivo:
indicação aos utentes da via do fim da faixa de
uso exclusivo, e que os mesmos estarão sujeitos
aos protocolos rodoviárias;
M24a, M24b e M24c — Seta de selecção obrigatória:
indicação da obrigação de prosseguir apenas na
direcção indicada pela seta;
M25a — Marcas de linhas reduzidas: obrigação
de estacionar o veículo totalmente dentro das
linhas que definem os limites de uma baia de
estacionamento;
£) M25b — Marcas de linhas abertas: obrigação de estacionar o veículo totalmente dentro das linhas que
definem os limites de uma baia de estacionamento;
M26 — Lomba redutora de velocidade: indicação
da existência de uma lomba na via, na qual os
veículos que se aproximam a mesma deverão
reduzir a velocidade;
M27 — Marcações textuais: quando for absolutamente necessário fornecer orientações adicionais
aos utentes da via pública;
M28— Linha de orientação de mudança de direcção;
M29 — Escapatória em frente: indicação de aproximação de uma via escapatória;
M30 — Linhas de orientação de peões;
M3la e M31b — Raias oblíquas delimitadas por
uma linha contínua: significam proibição de entrar
na área por elas abrangida;
M32 — Cruzamento ou entroncamento facilmente
congestionável: área constituída e delimitada
por linhas contínuas de cor amarela, definindo a
intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área
demarcada, mesmo que o direito de prioridade
ou a sinalização automática autorize a avançar, se
for previsível que a intensidade do trânsito obriga
à imobilização do veículo dentro daquela área;
M33 — Marcação de obstáculos contínuos a faixa
de rodagem: listras altemadas de cores amarela e
preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;
M34 — Guias (bordos): utilizam-se para delimitar
mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo
ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas
longitudinais para efeito do n.º 1 do artigo 57.º do
presente Regulamento;
M35 — Bandas cromáticas: alertam para a necessidade
de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de
pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;
M36 — Marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento
em relação ao veículo precedente; são marcas
equidistantes de cor amarela, representadas em
forma de V com o vértice apontado no sentido
da marcha.
As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha
descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na
área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.
Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir às utentes indicações úteis, complementando a sinalização
vertical; os caracteres e simbolos utilizados nestas inscrições
devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis
pelos condutores a que se destinam.
Artigo 62.º#
Dispositivos retrorreflectores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por
dispositivos retrorreflectores, designadamente:
Marcadores — dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade das
marcas durante a noite ou em condições de vis1-
bilidade reduzida;
Delineadores — dispositivos apoiados no solo ou em
equipamentos de segurança, colocados no limite
exterior da berma e no lado esquerdo da faixa de
rodagem quando afecta a um único sentido de
trânsito, que permitem identificar mais facilmente
aqueles limites durante a noite ou em condições
de visibilidade insuficiente.
Artigo 63.º#
Características
Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
Quando utilizados em sinalização temporária, caso
cm que devem ser de cor amarela;
Quando utilizados na delimitação de vias de acesso
a portagem identificadas com o sinal H 35, caso
em que devem ser de cor verde.
Os delineadores devem ser de cor branca, salvo os colocados do lado esquerdo, em faixas de rodagem com um só
sentido de trânsito, que devem ser de cor amarela.
CAPÍTULO IV
Sinalização Luminosa
Artigo 64.º#
Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de
sinais luminosos, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 65.º#
Sistema principal de luzes
ASinalização Luminosa destinada a regular o trânsito de
veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares,
não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde,
a que correspondem os significados seguintes:
Luz Vermelha — passagem proibida: obriga os
condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;
Luz Amarela — transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo
sinal, salvo se os condutores se encontrarem já
muito perto daquela zona quando a luz se acender
e não puderem parar em condições de segurança
obriga os condutores que já estiverem dentro da
zona protegida a prosseguir a marcha;
Luz Verde — passagem autorizada: permite a entrada
na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições
previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código de
Estrada.
Os sinais luminosos referidos no número anterior podem
também apresentar as seguintes formas, respectivamente:
Seta negra sobre fundo circular vermelho;
Seta negra sobre fundo circular amarelo;
Seta verde sobre fundo circular negro.
As indicações dadas pelos sinais previstos no número
anterior referem-se, apenas, ao sentido ou sentidos indicados
pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
4, A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com
qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.
O sistema referido no n.º 1 do presente artigo, quando
destinado ao trânsito de velocípedes em pistas especiais para
estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede.
Artigo 66.º#
Luzes Verdes Suplementares
O sistema referido no artigo anterior pode ser completado
com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando
a forma de setas verdes sobre fundo circular negro; neste
caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do
sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha,
devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta de
luz verde suplementar.
As Luzes Suplementares devem situar-se junto da luz
verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.
Artigo 67.º#
Luzes Inter mitentes
O sinal constituído por uma luz circular amarela
intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre
fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o
façam com especial prudência, tendo o mesmo significado
que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo
alternadamente.
O sinal constituído p or uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de
duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas
no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para
os condutores obrigatoriedade de parar.
O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
Passagens de nível;
A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar
a faixa de rodagem a pequena aluíra.
O sinal constituído por uma luz circular vermelha
intermitente ou por um sistema, montado em suporte único,
constituído por duas luzes circulares vermelhas, colocadas à
mesma altura, orientadas no mesmo sentido, acendendo alternadamente, e por uma luz circular branco lunar intermitente,
colocada entre as duas primeiras em plano inferior, significa
para os condutores obrigação de parar ou autorização para
passar, consoante, respectivamente, a luz se apresente vermelha ou branca.
O sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo
alternadamente, montado em suporte único, significa para os
condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde
que o façam com especial prudência, consoante, respectivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.
Os sinais referidos nos n.º 4 e 5 deste artigo só podem
ser utilizados para sinalizar passagem de nível.
O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro adverte os condutores
para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se
encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.
Artigo 68.º#
Vias de sentido reversível
A afectação de vias de sentido reversível, materializadas
pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito deve
ser regulada por um sistema de duas luzes colocado por cima
de cada uma daquelas vias, com o seguinte significado:
Luz Vermelha, apresentando a forma de duas barras
inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo
preto: proibição de circular na via de trânsito a
que respeita;
Luz Verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo preto:
autorização para circular na via de trânsito a que
respeita.
Artigo 69.º#
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo de passageiros podem ser utilizados sinais constituídos
por luzes brancas, apresentando as formas e com os significados seguintes:
Barra vertical sobre fundo circular negro — passagem autorizada;
Barra horizontal sobre fundo circular negro — passagem proibida.
O sistema referido no artigo 65.º do presente Regulamento
pode ser complementado por um sinal constituído pela inscrição «BUS» a verde sobre fundo circular negro; este sinal
autoriza os veículos de transporte colectivo a iniciar ou prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores
de circulação.
Artigo 70.º#
Sinais para peões
1 A Sinalização Luminosa destinada a regular o trânsito de
peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores
vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:
Luz vermelha — proibição para os peões de iniciarem
o atravessamento da faixa de rodagem;
Luz Verde — autorização para os peões passarem;
quando intermitente, indica que está iminente o
aparecimento da luz vermelha.
O sistema referido no número anterior deve ser complementado com um avisador sonoro, destinado a deficientes
visuais, em simultâneo com a luz verde.
Artigo 71.º#
Colocação
Os Sinais Luminosos devem estar colocados de forma
que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a
que se destinam.
Os Sinais Luminosos destinados a regular o trânsito de
veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
Quando as condições do local não permitirem que os
Sinais Luminosos colocados do lado direito da via possam
ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos
do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4, Se as condições locais não permitirem uma adequada
visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão
mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição
com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura
inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.
Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em
duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais
luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem
ser apenas colocados deste lado.
As luzes do sistema referido no artigo 65.º deste Diploma
devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de
cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda
para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não for possível que se apresentem
verticalmente.
As luzes destinadas a regular o trânsito de peões previstas
no artigo 70.º do presente Regulamento devem apresentar-se
verticalmente, pela seguinte ordem: vermelha e verde.
Os Sinais Luminosos destinados a regular o trânsito
de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem,
devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2m e 3,5m e, quando colocados por
cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5m.
Os Sinais Luminosos que se destinam a peões devem
ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser
interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.
Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes
devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8m e 2,2m.
CAPÍTULO V
Sinalização Temporária
SECÇÃO!
Finalidade
Artigo 72.º#
Destinatários
A Sinalização Temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via
pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições
especiais que temporariamente lhes são impostas.
A Sinalização Temporária deve ser efectuada com recurso
a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos
seguintes.
Os sinais e marcas utilizados em sinalização temp orária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas
correspondentes previstos nos Capítulos II a IV do presente
Regulamento, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.
Artigo 73.º#
Aplicação
As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem
ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir
os utentes das condições especiais de circulação impostas na
zona regulada pela sinalização temporária.
A zona regulada por sinalização temporária é delimitada
pelo primeiro sinal da sinalização de aproximação e pelo sinal
«ST 14 — Fim de obras», constante do Quadro XL, anexo
ao presente Diploma.
A Sinalização Temporária deve ser retirada, imediatamente, após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo
ocasional, restituindo-se a via às normais condições de
circulação.
Artigo 74.º#
Projecto de Sinalização Temporária
Sempre que a duração prevista das obras for superior a
30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da
sinalização temporária a implementar na via.
O projecto referido no número anterior é dispensado
se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização
da via em causa.
Sempre que o entenda necessário, face à localização,
extensão ou natureza das obras, os Serviços de Viação e Trânsito
podem solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projecto de sinalização temporária ou, se for o caso, o
manual de sinalização previsto no número anterior.
Artigo 75.º#
Sinalização a cargo de adjudicatário
Os contratos de adjudicação de obras na via pública que
envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização ficar a cargo
do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis
à este, no caso de incumprimento do disposto no presente
Regulamento, quanto à Sinalização Temporária.
As penalidades a que se refere o número anterior não
podem ser inferiores a 250 UCF, acrescidos de 50 UCF, por
cada dia em que se mantiver a irregularidade e são devidas
pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.
Artigo 76.º#
Paragem e estacionamento
São proibidos a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por Sinalização Temporária.
Em caso de paragem forçada, o veículo deve ser removido
o mais rapidamente possível, sempre que tal não se verificar, a
entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção do veículo para local adequado, sendo da responsabilidade
do proprietário do veículo todas as despesas decorrentes da
remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos de passageiros, quando
utilizam os respectivos locais de paragem.
SECÇÃO II
Tipos de Sinalização Temporária
Artigo 77.º#
Especificação
A Sinalização Temporária compreende a Sinalização de
Aproximação, a Sinalização de Posição e a Sinalização Final.
Artigo 78.º#
Sinalização de Aproximação
Sempre que existirem obras e obstáculos ocasionais na
via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de Sinalização de Aproximação, que
compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a
sinalização intermédia.
Artigo 79.º#
Pré-sinalização
Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de
trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exigirem.
A materialização da sinalização a que se refere o presente artigo deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação
previstos no n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento.
De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as
características definidas no n.º 3 do artigo 88.º do presente
Regulamento.
Artigo 80.º#
Sinalização Avançada
Após a pré-sinalização deve ser colocada a Sinalização
Avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras
e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não
impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.
A materialização da sinalização a que se refere este artigo
deve ser feita com recurso aos sinais de perigo previstos nos
n.º 1 e2 do artigo 85.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23 do Quadro XXII,
anexo ao presente Diploma.
De noite e, sempre que a visibilidade for insuficiente,
é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de
um dispositivo luminoso com as características definidas no
n.º 3 do artigo 88.º do presente Regulamento.
Artigo 81.º#
Sinalização Intermédia
Sempre que as condições da via ou a natureza das obras
e obstáculos imp onham o recurso à limitação de velocidade,
proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se
a Sinalização Intermédia, precedendo a sinalização de posição.
A materialização da sinalização prevista neste artigo deve
ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de
passagem previstos no Capítulo II do presente Regulamento.
Quando houver lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva
e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20km/h.
Nas auto-estradas ou vias equiparadas não podem ser
impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60km/h,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma
limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
Existir um estreitamento considerável da faixa de
rodagem;
For suprimida uma via de trânsito à circulação;
Existir desvio de circulação.
Artigo 82.º#
Sinalização de Posição
Sempre que houver quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a Sinalização de Posição,
que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona
de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.
A materialização da sinalização prevista neste artigo
deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos
no Capítulo II e aos dispositivos complementares previstos
no artigo 88.º do presente Regulamento.
Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, a importância e a duração do obstáculo
ou a zona de obras o exigirem, o estreitamento da faixa de
rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos
de uma marcação rodoviária adequada.
4, Sempre que existir um estreitamento da faixa de rodagem
ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 88.º do presente
Regulamento; nesses casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter
largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou
não circular automóveis pesados.
Quando houver necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha
de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter
obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade
do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.
Quando houver necessidade de recorrer a um desvio de
circulação, caso seja utilizada a marca M34, do Quadro XXXIX,
anexo ao presente Diploma esta deve ter um traçado que
permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40km/h,
consoante se tratar de auto-estradas ou de outras vias públicas, podendo, dentro das localidades, a velocidade descer
até 20 km/h.
Artigo 83.º#
Sinalização final
Logo que for possível o regresso às condições normais
de circulação, deve utilizar-se a sinalização final.
A materialização da sinalização prevista neste artigo
deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição
anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14 do Quadro XL,
anexo ao presente Diploma.
A sinalização de carácter permanente a que eventualmente haja lugar deve ser colocada, imediatamente, após a
indicação do regresso às condições normais de circulação.
SECÇÃO III
Enumeração e Características dos Sinais
Artigo 84.º#
Caracterização
Os sinais utilizados em Sinalização Temporária devem
obedecer às características que constam dos artigos seguintes.
Artigo 85.º#
Sinais verticais
Na Sinalização Vertical podem ser usados os sinais de
perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais
e a sinalização de mensagem variável previstos no Capítulo II
deste Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste
artigo que se revelem necessários.
Os sinais verticais a utilizar devem ter as características
constantes dos Quadros I a XVIII, inclusive, anexos ao presente Diploma, com as seguintes especificidades:
Os sinais de perigo, de prescrição específica, de
pré-sinalização e de direcção devem ter cor de
fundo amarela;
As baias e balizas têm listras alternadas vermelhas
e brancas.
Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos
condicionamentos de trânsito deles decorrentes, podem ainda
ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados
no Quadro XL, anexo ao presente Diploma:
ST la, ST1b, ST1c eST1d — número e sentido das
vias de trânsito;
ST2a — supressão de via de trânsito;
ST2b, ST2c, ST2d, e ST2e — circulação de tráfego
afectada por obstrução;
ST3 — supressão da berma;
ST4 — desvio de via de trânsito;
JS ST5 — desvio para a faixa de rodagem contrária;
£) ST6 — estreitamento de via de trânsito;
ST7 — pré-sinalização de desvio de itinerário;
ST8a e ST8b — desvio de itinerário;
ST9 — fim de desvio;
ST 10 — circulação alternada;
ST11 — trânsito sujeito a demora;
ST 12 — telefone de emergência;
ST13 — acidente;
ST 14 — fim de obras.
Os sinais a que se refere o número anterior devem ter
cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13, que deve ter cor
de fundo vermelha e as dimensões previstas nos Quadros V
a XVI, inclusive, anexos ao presente Diploma, podendo ter
dimensões inferiores quando as condições de localização não
permitirem o emprego dos sinais com as dimensões normais.
Artigo 86.º#
Marcas rodoviárias
Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas
rodoviárias com o significado e as características constantes
do Capítulo III do presente Regulamento, com excepção da
cor, que é amarela.
As vias de trânsito delimitadas pelas marcas referidas
no número anterior devem ter as seguintes larguras mínimas:
2,3m, se a via se destina somente a automóveis
ligeiros;
2,9m, se a via se destina a automóveis ligeiros e
pesados.
Artigo 87.º#
Dispositivos complementares
A sinalização temporária deve ser completada com os
seguintes dispositivos complementares, representados no
Quadro XL], anexo ao presente Diploma:
ET1 — Raquetas de sinalização, a utilizar na regulação manual do sentido de circulação, as quais
devem ter uma das faces de cor verde e a outra
representando o sinal de proibição C1 do Quadro
XXV, anexo ao presente Diploma;
ET2 — baias direccionais;
ET3 — baias de posição;
ET4 — baliza de alinhamento;
ET5 — balizas de posição;
ET6 — cones;
£) ET7 — pórticos: a utilizar na pré-sinalização e ind1-
cam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 — conjuntos de lanternas sequenciais,
sem e com fios respectivamente;
ET 10 — Perfil móvel de plástico ou de betão, a
utilizar na sinalização de posição dos limites dos
trabalhos;
ETI1 — Robot;
ET12 — Atrelado de balizamento, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca
de direcção;
ET13 — Seta luminosa, a utilizar ria sinalização de
posição, indicando mudança brusca de direcção.
Os dispositivos ET1 a ET7 assinalados nas alineas a) a
do número anterior, devem ser de material retro-reflector.
Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser
completados com dispositivos luminosos de cor amarela,
de luz intermitente; tais dispositivos destinam-se a balizar
eficazmente as partes frontais da zona de trabalho ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior
de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de
circulação, utilizando-se, neste caso os dispositivos ET8 ou
ET9, assinalados na alínea h) do n.º 1 deste artigo, devendo
o seu funcionamento estar sincronizado.
Independentemente da existência de iluminação pública,
a instalação dos dispositivos referidos no número anterior é
obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade
for insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma
da rede de iluminação pública.
O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade e
os veículos que ai operam devem ser sinalizados com placas
retro-reflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 88.º#
Sinalização Luminosa
Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada
por meio de Sinalização Luminosa, esta deve ser feita nos
termos do artigo 65.º do presente Regulamento.
A fonte de energia da Sinalização Luminosa deve ser
autónoma da Rede de Iluminação Pública.
A Sinalização Luminosa a que se refere o presente artigo
está representada no Quadro XLII, anexo ao presente Diploma:
Fla — Sinalização luminosa mista para controlo de
acessos: indicação de uma via em que a circulação
dos veículos é regulada por sinalização luminosa;
Flb — Sinalização luminosa mista: indicação de
uma via em que a circulação dos veículos é regulada por sinalização luminosa por intermédio de
setas luminosas;
Flc, Fld, Fie e FLf— Sinalização luminosa mista;
indicação de uma via em que a circulação é regulada por sinalização mista;
F2a — Controlo de sentido da faixa de rodagem:
indica ao condutor de que não deve circular na faixa
de rodagem indicada pela seta vermelha contínuo
em forma de cruz, e que a faixa de rodagem está
aberta aos veículos cm sentido oposto;
F2bh — Controlo de sentido da faixa de rodagem:
indica ao condutor que pode circular na faixa de
rodagem indicada pelo sinal verde contínuo em
forma de seta a apontar para baixo, e que a faixa de
rodagem está aberta aos veículos em sentido único;
F2c e F2d — Controlo de sentido da faixa de rodagem: indica ao condutor que a faixa de rodagem
indicada pelos sinais amarelos em forma de seta
para a esquerda e para a direita encontra-se fechada,
devendo para o efeito mudar de faixa de rodagem
na direcção da seta e quando for seguro fazê-lo;
£) F3 e F4 — Passagem de nível: indicação ao condutor
de que se aproxima de uma via cruzada com passagem de nivel regulada por sinalização luminoso.
SECÇÃO IV
Colocação
SUBSECÇÃO |
Princípios Gerais
Artigo 89.º#
Regras Gerais
O sistema de sinalização temporária deve ser coerente,
de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes
da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
Na colocação da sinalização temporária devem ser
respeitados os princípios gerais constantes da secção IT do
capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.
Artigo 90.º#
Distância entre sinais
Salvona pré-sinalização, a distância mínima entre dois
sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em
função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos
termos seguintes:
V < 60km — 50m;
60 < V < 80km — 100m;
80 < V < 100km — 150m;
V > 100km — 250m.
O previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
Na colocação de sinais de limitação de velocidade
degressiva;
Dentro das localidades, caso em que as distâncias
podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30m.
Artigo 91.º#
Colocação
O posicionamento da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
A Sinalização de Aproximação deve ser colocada
de modo que as posições relativas entre a pré-
-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização
intermédia sejam respeitadas;
O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser
colocado à distância de 600m ou 400m antes do
obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se tratar, respectivamente, de auto-estradas
ou das demais vias públicas; com excepção das
auto-estradas, a distância acima indicada pode ser
reduzida para 150m, fora das localidades e para
30 m, dentro das localidades;
O primeiro sinal de limitação de velocidade deve
ser colocado a uma distância não superior a 400m
ou a 300m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se tratar, respectivamente, de
auto-estrada ou das demais vias públicas, salvo
OS casos excepcionais, devidamente justificados;
A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la
de forma conveniente;
A sinalização final deve ser colocada à distância
de 100m, após a zona de obras ou de obstáculos
ocasionais;
Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre
o mesmo suporte ou lado a lado.
SUBSECÇÃO II
Regras Especiais
Artigo 92.º#
Circulação alternada
Quando a circulação nos dois sentidos puder, apenas, ser
feita alternadamente, os utentes devem ser informados através
do sinal ST 10, do Quadro XL, anexo ao presente Diploma,
com a inscrição «Circulação alternada».
A circulação alternada deve ser regulada por sinalização
luminosa ou por operadores utilizando raquetas de sinalização.
De noite e, sempre que a visibilidade for insuficiente,
ou quando não existir visibilidade entre os limites da zona
em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso
de sinalização luminosa, podendo nos restantes casos utilizar- se raquetas de sinalização.
Artigo 93.º#
Desvio de itinerário
Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário,
quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer
abranja um ou dois sentidos, quer todos os veículos ou certa
categoria ou tipo de veículos.
O desvio de itinerário consiste num percurso formado por
um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto,
evitam o troço vedado ao trânsito, devendo ser convenientemente sinalizado
Artigo 94.º#
Sinalização do desvio de itinerário
O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja
possível retomar o itinerário habitual com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso,
caso existam e os correspondentes sinais de fim de prescrição.
Sempre que existirem intersecções deve ser feita uma
pré-sinalização de desvio de itinerário, utilizando-se os sinais
previstos no n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento,
devendo na intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b
do Quadro XL, anexo ao presente Diploma.
O utente da via deve ser informado do fim do desvio
de itinerário através do sinal ST9, do Quadro XL, anexo ao
presente Diploma, colocado a uma distância compreendida
entre 100m e 500m do local de entrada do itinerário habitual,
devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional
do Modelo n.º 1, do Quadro XXXVIII, com a indicação da
distância a que o desvio efectivamente termina.
Artigo 95.º#
Sinalização temporária de trabalhos móveis
A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser
utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justificar,
em função da área ocupada na via e da velocidade média de
deslocação dos operários e das máquinas.
Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão
progredindo.
Excepcionalmente e, caso a natureza dos trabalhos o
Justificar, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição,
desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos
utentes da via, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23
do Quadro XXIII, anexo ao presente Diploma sobre os veículos que acompanham os trabalhos; em tais veículos devem
ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET3, do Quadro XLI, anexo ao presente
Diploma, da forma seguinte: à frente, um dispositivo a toda
a largura do veículo, à retaguarda, de forma mais adequada,
sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 96.º#
Circulação de peões
Sempre que existir um obstáculo ocasional ou uma zona
de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito
de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através
do sinal D7b, do Quadro XXVI, anexo ao presente Diploma,
uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve
corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.
Artigo 97.º#
Itinerário recomendado
Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via
onde se verificar congestionamento de trânsito, devendo esse
Itinerário ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:
Pré-sinalização — pré-aviso gráfico, de cor de fundo
amarela, com painel adicional de modelo n.º 14
do Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma,
com a inscrição «Itinerário recomendado»;
Sinalização de posição — sinal ST8a do Quadro
XL, anexo ao presente Diploma, com a inscrição
«Itinerário recomendado».
O sinal referido na alínea b) do número anterior deve
ser repetido em todas as intersecções subsequentes, podendo
nas intersecções mais importantes utilizar-se o sinal referido
na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Agentes Reguladores de Trânsito
Artigo 98.º#
Sinais dos A gentes Reguladores de Trânsito
Os sinais dos Agentes Reguladores do Trânsito constantes do Quadro XLII, anexo ao Regulamento de Trânsito são:
P1 — Paragem do trânsito que venha de frente: braço
levantado verticalmente, com a palma da mão
para a frente, perfazendo um ângulo de 90 graus;
P2 — Paragem do trânsito que venha da retaguarda:
braço estendido horizontalmente do lado do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão
para a frente perfazendo um ângulo raso;
P3 — Paragem do trânsito que venha da frente e
da retaguarda: realização simultânea dos sinais
referidos nas alíneas a) e Db);
P4 — Sinal para fazer avançar o trânsito da frente:
braço levantado, com movimento de antebraço
da frente para a retaguarda e a palma da mão
voltada para trás;
P5 — Sinal para fazer avançar o trânsito da direita:
braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão
voltada para a esquerda;
P6— Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda:
braço esquerdo levantado, com movimento do
antebraço da esquerda para a direita e a palma
da mão voltada para a direita.
CAPÍTULO VII
Regras sobre os Sinais dos Condutores
Artigo 99.º#
Modo de sinalizar
l- O condutor que pretender reduzir a velocidade, parar,
estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou
concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha
deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção,
utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea b)
do n.º 2 do artigo 60.º do Código de Estrada.
O condutor de veículo de transporte colectivo de passageiros deve utilizar a luz referida no número anterior para
assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de
paragem.
A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade,
a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do
Código de Estrada.
Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas
com recurso aos seguintes sinais:
Vou reduzir a velocidade — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma
da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de
cima para baixo;
Pare — estende-se horizontalmente o braço do lado
do volante, com a palma da mão voltada para trás;
Vou voltar para o lado do volante — estende-se
horizontalmente o braço do lado do volante, com
a palma da mão voltada para a frente;
Vou voltar para o lado oposto ao do volante — estende-
-se horizontalmente o braço do lado do volante e
faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de
baixo para cima, com a palma da mão voltada para
o lado para onde vai mudar de direcção;
Pode ultrapassar-me — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o
para o solo, com a palma da mão para a frente e
movendo-o repetidas vezes de trás para diante e
de diante para trás.
O sinal referido na alínea e) do número anterior é
facultativo.
Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem
efectuar os sinais referidos no n.º 4 deste artigo nos seguintes termos:
Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser
feitos com o braço esquerdo;
Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo
ou direito, com a palma da mão voltada para a
frente, consoante a direcção para que o condutor
pretende voltar.
CAPÍTULO VIII
Infracções
Artigo 100.º#
Sanções
Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do
presente Diploma é sancionado com multa de 500 a 2500 UCF.
Quem infringir o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma é sancionado com multa de 500 a 2500 UCF.
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de
cedência de passagem, previstos no artigo 21.º do presente
Diploma, é sancionado com multa de:
120 a 600 UCF no caso de desrespeito dos sinais BI e
B2 do Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma;
90 a 450 UCF no caso de desrespeito do sinal B5
do Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma.
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de
proibição, previstos no ARTIGO 23.º do presente Diploma,
é sancionado com multa de 60 a 300 UCF, se sanção mais
grave não estiver prevista no Código de Estrada; em caso de
desrespeito dos sinais C15 e C16 do Quadro XXIV, anexo ao
presente Diploma, as multas são de, 120 a 600 UCF.
A multa aplicável aos peões que desrespeitarem os
sinais de proibição que a eles se dirigem é de 30 a 90 UCF.
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais
de obrigação, previstos no artigo 25.º do presente Diploma,
é sancionado com multa de 120 a 600 UCF, se sanção mais
grave não estiver prevista no Código de Estrada.
A multa aplicável aos peões que desrespeitarem os
sinais de obrigação que a eles se dirigem é de 30 a 90 UCF.
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias, previstas nos artigos 57.º a 61.º do presente
Diploma, é sancionado:
Com multa de 90 a 450 UCF, quando se tratar das
marcas MI, M3, quando a linha mais próxima do
condutor for continua, M7, M8 e M8a, rodas do
Quadro XXX VIII, anexo ao presente Diploma;
Com multa de 120 a 600 UCF, quando se trate das
marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do
condutor for descontínua, M6, M7a, M9 c M9a,
MI10 e M 10a, M12 e Ml2a, M13 e Ml3a, MIA,
M15 a M15f, M17 e Ml7a eM17b, todas do Quadro
XXXVIII, anexo ao presente Diploma;
Com multa de 60 a 300 UCF quando se tratar das
marcas Mil e MI la, todas do Quadro XXX VIII,
anexo ao presente Diploma.
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a b) 60 a 300 UCF, quando se tratar de infracção ao disque se refere o Capítulo IV deste Diploma é sancionado com posto na alínea b) don.º 1 ena alínea b) don.º 2
multa de: do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 67.º, todos do
120 a 600 UCF quando se tratar de infracções ao dis- presente Diploma;
posto na alínea a) don.º 1 ena alínea a) don.º 2 do c) 30 a 90 UCF quando se tratar de infracção ao disartigo 65.º, no n.º 2 do artigo 67.º, na alínea a) do posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º deste
artigo 68.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e presente Diploma.
ainda da inobservância da direcção da seta verde a 10. Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e
que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 65.º e — o) do artigo 98.º do presente Diploma é sancionado nos teron.º 1 do artigo 66.º, todos do presente Diploma; — mos do n.º 3 do artigo 170.º do Código de Estrada.
QUADRO]
Sinais de Perigo
Ala a A21, A24 a A30
Cruz de Sant Cruz de Santo
FOMNA sis snes. ) Triângulo equilátero Triângulo equilátero Triângulo equilátero Andes e Santo | andré e Semi-
Ú -Cuz.
Fundo branco, simbolos
Ú vermelho, amarelo e
Fundo branco com SA :
nfs ; NES verde, respectivamente, | Fundo amarelo com Ú Ú
Caracteristicas... | simbolos e inscrições : MA ; : Fundo branco | Fundo branco
d e de cima para baixo, simbolo a preto.
e cor preta as ;
inscritos numa caixa de
cor preta.
70/90 70/90 70/90 De acordo com o Quadro XVI
Largura — 1/12 do lado do sinal. | 1/12 do lado do sinal. — | 1/12 do lado do sinal.
(centimetros).......
Largura Ú Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1.
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QUADRO X
Sinais de Direcção
J1, J2a e J2b J3a e J3b
FOIMA oc ss ss ss ss Seta. Rectangular.
Caracteristicas... is sn Variável de acordo com os artigos 17.º e | Fundo azul para apoio ao utente — emergên-
º deste Regulamento e com o Quadro | cia - e para indicações turísticas, fundo branco
XVI e respectivas tabelas e os Quadros | para apoio ao utente outras indicações —, fundo
XVI e XVIII castanho para indicações ecológicas, geográficas
e culturais, fundo laranja para indicações desportivas e fundo cinzento para indicações industriais.
As inscrições serão a branco, excepto nos sinais
de fundo branco, em que serão a preto. Os simbolos serão os constantes do Quadro XXI e deverão
ser inseridos em quadrado de 21cm de lado.
Dimensões.. Variáveis de acordo com o Quadro XVI | De acordo com o Quadro XVI.
Altura (centímetros) ........... e respectivas tabelas e os Quadros XVII | De acordo com o Quadro XVI.
e XVIII.
Orla... CO sis Variável de acordo com o artigo 18.º Preta para os sinais de fundo branco e branca
deste Regulamento. para os restantes sinais.
Largura (centimetros) | De acordo com a Tabela n.º 2 do Qua- 2
dro XVI.
(Jc e J3d)
FOIMA cc ss cs e as Rectangular.
Características... ns Fundo verde, com inscrições e setas a branco.
Dimen- Largur a (cen- De acordo com o Quadro XVI.
sões..... timetros).
Altura (centé- De acordo com o Quadro XVI
metros)..
QUADRO XI
Sinais de Confirmação
Sinal L1
Rectangular
FOTMA .cclcccs sn cs cs cs e e a ss ss ss
Variável de acordo com os artigos 17.º e 18.º deste Regulamento e com
Caracteristicas... Ao A A A ) o Quadro XVI e respectivas tabelas e os Quadros XVII e XVIII
Dimensões ..... Variáveis de acordo com o Quadro XVI e respectivas tabelas.
Altura (centimetros) ....ccccccs css css
Orla oc ss Variável de acordo com o artigo 18.º deste Regulamento.
De acordo com a Tabela n.º 2 do Quadro XVI.
QUADRO XII
Sinais de Identificação de Localidades
Sinais N1 eN2
FOMMA ic A A e. | Rectangular.
Caracteristicas... ss ca ns a ss sc mi miimieíááá].. — | Fundo branco e inscrições a preto. O sinal N2 terá um traço orientado
da direita para a esquerda e de cima para baixo, de cor vermelha e de
largura igual a H/2, sendo H a altura da letra
Dimensões ..... Variáveis de acordo mm o Quadro XVI e respectivas tabelas
Altura (centimetros) ....ccccccs
De acordo com a Tabela n.º 2 do Quadro XVI.
FPOMMNA issu
Caracteristicas...
Dimensões ........
Largura (centimetros ......cccccui
Altura (centimetros)...
[66 SS
largura
(centimetros)
) DE 2017 4267
QUADRO XIII
Sinais Complementares
Olaa03c O4a a O04c e 04.12 04.3 07a e 07b
Rectangular. Rectangular. Rectangular. Rectangular.
Variável de acordo com Variável de acordo com Fundo preto com setas a | Com listas alteros artigos 17.º e 18º deste os artigos 17º e 18.º deste | amarelo, sendo a dimen- | nadas amarelas e
Regulamento e o Quadro Regulamento e o Quadro são das setas variável de | pretas.
XVI. acordo com o Quadro
XVI.
Variáveis de acordo como | Variáveis de acordo como | Variáveis de acordo com | Variáveis de
Quadro XVI. Quadro XVI. o Quadro XVI. acordo com o
Quadro XVI.
De acordo com o Quadro Variável de acordo com o
artigo 18.º deste Regulamento.
De acordo com o Quadro 25
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2017 4269
QUADRO XV
idicionais para Sinais de Zona
Painéis 19a e 19b
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Com duas linhas: 18.
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QUADRO XVI
Dimensionamento
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QUADRO XVI
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Painéis laterais ou em pórtico
QUADRO XVI (cont.)
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Abreviatura
IL SÉRIE — N.º 166 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 4275
QUADRO XVI (cont.)
Espaçamento horizontais e verticais tipo (cont.)
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Sinal de confirmação
Tabela )
Quadro de alturas de leira em função da velocidade e do nuinero de inscrições
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siso Pórtico — | Paineltatera) Pártico Painel lateral
40- 60 km/h 200 | 14.0 285 20.0
60- 90 km/h 285 | 250 30.0 285
90 - 110 km/h 35.0 | 300 43.0 35:0
110 - 130 km/h 430 | 400 50.0 430
Até quatro inscrições por painel! cinco inscrições ou mais por painel
Legenda:
H = altura da letra maiúscula.
H-14xh, em que h é a altura (tá letra minúscula óorrespondente.
NOTA: Para setas direccionais nas vias secundárias e. ainda, para pré-avisos reduzidos, consderá-se linicamentê-
H=?0 e H=14 para velocidade maior ou igual a 60 km/h e velocidade menor que 60 km/h, respectivamente,
face ao numero máximo de mensagens por sinal (duas).
Tabela 2
Quadro ve vdas é raios de curvetura em função da velocidade
Orlas Raios interiores
tis (em) (em)
40- 90 km/h 25 5,0
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QUADRO XVI (cont.)
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QUADRO XVI (cont.)
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Sinais de Kdentificação de localidade
(dimensões em cm)
Tabela 3
Quadro das dimensões dos sinais de identificação de localidade
A (em)
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40-60 km/h 45.0 600
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QUADRO XVI (cont.)
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Dimensões (em)
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QUADRO XVI (cont.)
Sinais de direcção
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QUADRO XVI (cont.)
Sinais de direcção (cont.)
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Para duas inscrições
Setas direccionais em cruzamentos e entroncamentos
Tabela 3
Quadro des dimensões des setas de direcção
Altura da letra (Dimensões (em)
Velocidades maiúscula (H)
(em), A B
40-80 kmin 14 33 sa
60-90 kmih 20 45 75.
Ce
QUADRO XVI (cont.)
Sinais de número e sentido das vias
e de afectação de vias
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QUADRO XVI (cont.)
Sinais complementares
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Sinais de aproximação de saída de intersecção des
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Baia direcoional para balizamento
de pontos de divergência
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Baia diteccional
IL SÉRIE — N.º 166 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 4283
QUADRO XVI (cont.)
Sinais complementares (cont.)
Tabela 7
Do Reduido | Normal Seo
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(2 a 40 so so
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Marco miriamétrico Marco miriamétrico
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QUADRO XVI (cont.)
Sinais complementares (cont.)
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QUADRO XVI (cont.)
Sinalização turístico-cultural
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QUADRO XVI (cont.
Sinalização turístico-cultura
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IL SÉRIE — N.º 166 — DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
QUADRO X
Alfabeto
Mnlbeto maiúsculo
Tipo 1a
A
| 135 | | 147 Le 148 |
|
| 119 | | 155 | ; 160 |
138 : 107 : 184 :
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Mnbaeto maiúsculo negativo lenni)
Tipo 1a
| 17 | 12
| 154 | ú 130 *F U 183 | | 128 | | 13 .
O.1x EF" AR
1.
5 9
| 119 | | 148 | | 136 | | 136 |
136 136 132 - 132 = Ne =
156 s 156 . r 156 154
