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Decreto Presidencial n.º 135/18

Alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o Aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14 (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 75, I Série
Data
24/05/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 324/14 — Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (REVOGADO)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 75, I Série

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração do n.º 3 do Artigo 9,º e dos Artigos 26.º, 29.º, 31.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
  3. Art. 9.º[...]
  4. Art. 26.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  5. Art. 29.º[...]
  6. Art. 31.ºDirecção de Cadastro e Arrecadação
  7. Art. 3.ºAditamento do Artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
  8. Art. 35.º-ADirecção de Serviços Antifraude
  9. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Alteração do n.º 3 do Artigo 9,º e dos Artigos 26.º, 29.º, 31.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

O n.º 3 do artigo 9.º e os artigos 26.º, 29.º e 31.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º#

[...]

1.

[...]

2.

[...]

3.

[...]

a)

Direcção de Cadastro e Arrecadação;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Direcção de Serviços Antifraude.

Artigo 26.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que garante, no domínio das tecnologias de informação, a articulação das necessidades informáticas da Administração Geral Tributária com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências, no âmbito dos sistemas informáticos da Administração Geral Tributária:

a)

Monitorar o normal funcionamento dos serviços e dos equipamentos de comunicação e tecnologias de informação;

b)

Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação em matéria tributária sob coordenação do SETIC-FP;

c)

Propor alterações ou actualizações à arquitectura e os serviços de infra-estrutura tecnológica de rede de dados;

d)

Monitorar os serviços de comunicações electrónicas, bem como acompanhar a implementação da infra-estrutura de tecnologia de informação;

e)

Obter, recolher e analisar os dados referentes ao desempenho dos processos de gestão da capacidade e disponibilidade da infra-estrutura das tecnologias de informações, bem como avaliar a sua eficiência e eficácia;

f)

Orientar metodologicamente os administradores locais nas estâncias aduaneiras e repartições fiscais;

g)

Realizar pesquisas sobre o grau de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;

h)

Promover a boa utilização dos sistemas informáticos;

i)

Garantir a implementação da estratégia relativa às tecnologias de informação, de acordo com as priorizações definidas;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação comporta os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Suporte ao Utilizador;

b)

Departamento de Monitorização das Infra-Estruturas Tecnológicas

Artigo 29.º#

[...]

1.

[...]

2.

[...]

3.

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Departamento de Formação e Gestão do Desempenho Profissional

Artigo 31.º#

Direcção de Cadastro e Arrecadação

1.

A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]

2.

A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]

3.

A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]

a)

[...

b)

[...]

c)

Departamento de Receitas Locais e Consignadas».

Artigo 3.º#

Aditamento do Artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

É aditado o artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-A#

Direcção de Serviços Antifraude

1.

A Direcção de Serviços Antifraude é o serviço executivo encarregue de planear, propor e executar a actividade relativa à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscal, bem como estabelecer, para os devidos efeitos, a necessária coordenação e interacção com os órgãos competentes do Serviço de Investigação Criminal, a Unidade de Informação Financeira, a Inspecção Geral do Estado, os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, bem como os demais organismos públicos de inspecção e fiscalização.

2.

A Direcção de Serviços Antifraude tem as seguintes competências:

a)

Propor a definição de princípios, estratégias e acções de vigilância e fiscalização tributária centrados na prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;

b)

Conceber, preparar, executar e controlar acções de vigilância e de fiscalização tributária, bem como quaisquer outras actividades operacionais;

c)

Propor ao Conselho de Administração da AGT a aprovação dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e controlo tributário, bem como das medidas correctivas que se revelem necessárias;

d)

Proceder a estudos e à elaboração de propostas de instruções, nomeadamente, destinados à uniformização de procedimentos relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;

e)

Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados fiscais e aduaneiros, de natureza estratégica, indispensáveis à definição das medidas de política de prevenção e combate à fraude e a evasão fiscal;

f)

Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude tributária, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais, por forma a orientar a sua actividade;

g)

Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer pelo Conselho de Administração ao titular do Órgão de Superintendência;

h)

Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacional, regionais e internacionais, de acordo com as normas aprovadas ou ratificadas pelo Estado Angolano para cada uma das respectivas aplicações;

i)

Definir critérios, aplicar metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir, de forma directa e orientada, os resultados pelos demais serviços da AGT;

j)

Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa no domínio fiscal e aduaneiro, relativos à prevenção e repressão da fraude tributária

k)

Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação administrativa entre a AGT e outras entidades públicas e privadas, tendo em vista a execução e optimização das acções de fiscalização e a troca regular de informações relativas à prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;

l)

Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna e com outros serviços e entidades com competências inspectivas e/ou de investigação criminal vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude tributárias; Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Inspecção e Fiscalização Tributária;

m)

Investigar a situação tributária dos contribuintes, em particular na sequência de denúncias ou participações e recolher as provas relativas a prática de eventuais infracções tributárias;

n)

Realizar as diligências necessárias tendentes à investigação da prática de infracções tributárias, recolher as correspondentes provas e, sempre que se tratar de crimes tributários, remeter os resultados dessa investigação ao Ministério Público;

o)

Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, regional e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da investigação e diligências relativas a processos-crime de natureza tributária, garantindo a necessária articulação com os demais serviços da AGT;

p)

Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, regional e internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.

3.

A Direcção de Serviços Antifraude compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação;

b)

Departamento de Informação e Gestão de Risco.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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