Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Alteração do n.º 3 do Artigo 9,º e dos Artigos 26.º, 29.º, 31.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
O n.º 3 do artigo 9.º e os artigos 26.º, 29.º e 31.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º#
[...]
[...]
[...]
[...]
Direcção de Cadastro e Arrecadação;
[...]
[...]
[...]
[...]
Direcção de Serviços Antifraude.
Artigo 26.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que garante, no domínio das tecnologias de informação, a articulação das necessidades informáticas da Administração Geral Tributária com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências, no âmbito dos sistemas informáticos da Administração Geral Tributária:
Monitorar o normal funcionamento dos serviços e dos equipamentos de comunicação e tecnologias de informação;
Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação em matéria tributária sob coordenação do SETIC-FP;
Propor alterações ou actualizações à arquitectura e os serviços de infra-estrutura tecnológica de rede de dados;
Monitorar os serviços de comunicações electrónicas, bem como acompanhar a implementação da infra-estrutura de tecnologia de informação;
Obter, recolher e analisar os dados referentes ao desempenho dos processos de gestão da capacidade e disponibilidade da infra-estrutura das tecnologias de informações, bem como avaliar a sua eficiência e eficácia;
Orientar metodologicamente os administradores locais nas estâncias aduaneiras e repartições fiscais;
Realizar pesquisas sobre o grau de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;
Promover a boa utilização dos sistemas informáticos;
Garantir a implementação da estratégia relativa às tecnologias de informação, de acordo com as priorizações definidas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Tecnologias de Informação comporta os seguintes Departamentos:
Departamento de Suporte ao Utilizador;
Departamento de Monitorização das Infra-Estruturas Tecnológicas
Artigo 29.º#
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Departamento de Formação e Gestão do Desempenho Profissional
Artigo 31.º#
Direcção de Cadastro e Arrecadação
A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
[...
[...]
Departamento de Receitas Locais e Consignadas».
Artigo 3.º#
Aditamento do Artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
É aditado o artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º-A#
Direcção de Serviços Antifraude
A Direcção de Serviços Antifraude é o serviço executivo encarregue de planear, propor e executar a actividade relativa à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscal, bem como estabelecer, para os devidos efeitos, a necessária coordenação e interacção com os órgãos competentes do Serviço de Investigação Criminal, a Unidade de Informação Financeira, a Inspecção Geral do Estado, os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, bem como os demais organismos públicos de inspecção e fiscalização.
A Direcção de Serviços Antifraude tem as seguintes competências:
Propor a definição de princípios, estratégias e acções de vigilância e fiscalização tributária centrados na prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
Conceber, preparar, executar e controlar acções de vigilância e de fiscalização tributária, bem como quaisquer outras actividades operacionais;
Propor ao Conselho de Administração da AGT a aprovação dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e controlo tributário, bem como das medidas correctivas que se revelem necessárias;
Proceder a estudos e à elaboração de propostas de instruções, nomeadamente, destinados à uniformização de procedimentos relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;
Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados fiscais e aduaneiros, de natureza estratégica, indispensáveis à definição das medidas de política de prevenção e combate à fraude e a evasão fiscal;
Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude tributária, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais, por forma a orientar a sua actividade;
Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer pelo Conselho de Administração ao titular do Órgão de Superintendência;
Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacional, regionais e internacionais, de acordo com as normas aprovadas ou ratificadas pelo Estado Angolano para cada uma das respectivas aplicações;
Definir critérios, aplicar metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir, de forma directa e orientada, os resultados pelos demais serviços da AGT;
Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa no domínio fiscal e aduaneiro, relativos à prevenção e repressão da fraude tributária
Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação administrativa entre a AGT e outras entidades públicas e privadas, tendo em vista a execução e optimização das acções de fiscalização e a troca regular de informações relativas à prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna e com outros serviços e entidades com competências inspectivas e/ou de investigação criminal vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude tributárias; Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Inspecção e Fiscalização Tributária;
Investigar a situação tributária dos contribuintes, em particular na sequência de denúncias ou participações e recolher as provas relativas a prática de eventuais infracções tributárias;
Realizar as diligências necessárias tendentes à investigação da prática de infracções tributárias, recolher as correspondentes provas e, sempre que se tratar de crimes tributários, remeter os resultados dessa investigação ao Ministério Público;
Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, regional e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da investigação e diligências relativas a processos-crime de natureza tributária, garantindo a necessária articulação com os demais serviços da AGT;
Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, regional e internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.
A Direcção de Serviços Antifraude compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Investigação;
Departamento de Informação e Gestão de Risco.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
