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Decreto Presidencial n.º 182/10

Decreto presidencial n.º 182/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 23 de Agosto de 2010
Data
23/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 23 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Ajustamento do Actual
  3. Art. 2.ºO modelo de comercialização de diamantes
  4. Art. 3.ºSem prejuízo do disposto no presente diploma,
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 182/10

de 23 de Agosto

Considerando que a Nova Política de Comercialização de

Diamantes define a SODIAM como canal único de comercialização, garantindo por este meio a arrecadação de receitas

fiscais para o Estado resultante da vendas de Diamantes;

Constatando-se ainda que a SODIAM tem como objectivo constituir reservas de pedras especiais e estabelecer

parcerias estratégicas para o aumento do valor acrescentado

do diamante nacional;

Tendo em conta que o actual processo de comercialização, congrega simultaneamente os actos de compra ao

produtor e de venda ao comprador, inibem maior desagregação

gosto de 2010 I Série — N.º 159

Preço deste número — Kz: 100,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

... Kz:123500,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

dos lotes de diamantes e concomitantemente a optimização

do preço de venda;

Convindo ajustar o actual modelo de comercialização de

diamantes aprovado pela Comissão Permanente do Conselho

de Ministros no dia 10 de Maio de 2006 e publicada através

do Decreto Executivo n.º 156/06 de 22 de Dezembro, com

vista a permitir uma maior desagregação dos lotes de

diamante e a capitalização das oportunidades geradas pela

utilização de métodos de venda alternativos para obtenção

de mais-valias;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Ajustamento do Actual

Modelo de Comercialização de Diamantes anexo ao presente

diploma que é parte integrante.

Artigo 2.º#

O modelo de comercialização de diamantes

ora aprovado abrange três fases nomeadamente a actual, a de

transição e a futura, conforme consta do modelo em anexo.

Artigo 3.º#

Sem prejuízo do disposto no presente diploma,

na fase de transição enquanto não for implementada a nova

política de comercialização de diamantes, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Executivo n.º 156/06

de 22 de Dezembro.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MODELO DE COMERCIALIZAÇÃO

DE DIAMANTES

O Executivo Angolano definiu, no âmbito da sua estratégia de desenvolvimento de longo prazo “Angola 2025: Um

País de Futuro”, as linhas orientadoras da estratégia para o

sub-sector diamantífero.

Nessa estratégia definiu como objectivo contribuir ponderadamente de forma consistente e organizada, para o desenvolvimento do sub-sector diamantífero, de modo a incrementar

o valor acrescentado nacional, no contexto de um “cluster”

dos recursos minerais e da diversificação da economia

nacional, assim como contribuir para o desenvolvimento sustentável de Angola.

O Modelo de Comercialização de Diamantes passa pelas

seguintes fases:

1.

Fase Actual

As bases da Política de Comercialização actual foram

estabelecidas pela Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro (Lei dos

Diamantes) e pelo Decreto n.º 7B/00 de 11 de Fevereiro que

regula o exercício da actividade de comercialização de

diamantes.

Na prática, o sistema de comercialização em vigor traduz-se no funcionamento do «Canal Único de Comercialização», interagindo com todos os agentes do processo,

designadamente:

Produtores do mercado formal;

ASCORP (entidade envolvida na compra directa de

diamantes do mercado informal):

Fábrica de Lapidação:

Compradores finais no exterior do país.

Assim, afigura-se como solução mais eficaz, a manutenção do Canal Único de Comercialização, com a legitimidade

do actual papel exercido pela SODIAM SARL, acrescido de

ajustes que se reputam necessários tendo em conta as tendências do mercado nacional e internacional de diamantes a

médio e longo prazos.

1.

1. Papel da SODIAM no novo modelo de comercia-

lização

Tendo em conta os resultados da política de comercialização existente e a adequação necessária perante a nova realidade do mercado nacional e internacional de diamantes, a

SODIAM deverá passar a assumir o papel de “Central de

Compra e de Venda” da produção nacional na realização da

sua actividade como “Canal Único de Comercialização”.

Competirá ainda à SODIAM a organização e supervisão

institucional de todo o processo de comercialização e a

curto/médio prazos providenciar a criação e funcionamento

da Bolsa de Diamantes em Angola.

Neste contexto, a SODIAM deverá passar por um processo de implementação de estratégias funcionais consubstanciadas em:

Liderar o processo de compra e venda da produção

nacional, o que iria permitir à SODIAM maximizar os seus resultados, passando à concretização deste objectivo pelo recurso ao mercado

financeiro para cobrir a operação de compra, servindo de garantia o respectivo stock, cuja vantagem reside no facto de ser um valor mobiliário

com elevado grau de liquidez;

Adoptar novos mecanismos para o estabelecimento

dos preços de compra e venda baseados, nomeadamente, na opção da aplicação progressiva da

amostra-padrão, que permitiria uma classificação

mais rigorosa dos diamantes brutos, evoluindo

posteriormente para o modelo do Price List;

Criar capacidades e valências que permitam acompanhar comportamentos sazonais e oscilações nos

preços de mercado dos diamantes brutos e lapidados assim como reforçar a sua capacidade técnica mediante a obtenção de novos recursos

tecnológicos.

1.

2. Comercialização de diamantes brutos

A comercialização de diamantes brutos assentará num sistema de modelos que incorpora:

(1) a compra e venda de diamantes em Luanda, através

das “Salas de Compras e Venda” da SODIAM,

modernas e com pessoal de elevado nível técnico-profissional, colocando-se à altura dos grandes centros de comercialização de diamantes;

(If) venda de diamantes no exterior, por meio dos chamados “Centros de Comercialização” Sodiam

Trading Centers (STC), conforme se explicita a

seguir.

1 SÉRIE — Nº 159 — DE 23 DE AGOSTO DE 2010

1.

3. Modelo de venda à Clientes Preferenciais ou

“Sights-holders”

Os Clientes Preferenciais ou “Sights-holders” são todas

as entidades criteriosamente seleccionadas que manterão uma

relação comercial por contratos com a SODIAM, tendo em

conta as disposições legais aplicáveis na República de

Angola.

O modelo de venda à Clientes Preferenciais prevê a

compra de produção das minas e do mercado informal pela

SODIAM — Central de Compra e Venda tendo em conta as

necessidades e exigências acordadas com os “Sight-holders”.

Devem integrar a lista dos Sights-holders as seguintes

pessoas singulares e colectivas:

Compradores diversos com idoneidade e elevada

capacidade financeira;

Lapidadores ou polidores.

1.

4. Modelo de Venda por “Leilões”

Os leilões são vendas directas no mercado nacional e

internacional organizada pela SODIAM com a participação

de compradores de várias latitudes, que consistem em vender

periodicamente quotas de produções de determinadas minas,

com o objectivo de:

(1) tornar mais transparente os processos de comercialização:

(II) melhorar a gestão de preços de compra e venda.

Neste contexto, a SODIAM de poder cooperar e organizar Leilões em mercados com os quais venha a obter acordos

de cooperação.

1.

5. Modelo de venda por “Quotas Supervisionadas”

Este modelo consiste na autorização que é concedida pela

SODIAM com a finalidade da Empresa produtora poder

vender parte da sua produção no mercado internacional, sob

supervisão da SODIAM.

1.

6. Comercialização de Diamantes Lapidados

A comercialização dos diamantes lapidados é livre e

assenta nas regras da economia de mercado e na legislação

aplicável do país.

2.

Fase de Transição

Nesta fase pretende-se a manutenção do actual modelo

de comercialização, por um período de dois a três anos que

servirá para a elaboração de estudos aprofundados, com vista

a definição do futuro modelo de comercialização de diamantes.

Durante esta fase a SODIAM, deve trabalhar com quatro

compradores preferenciais cuja proposta de selecção, deve

ser objecto de prévia autorização superior.

Após a aprovação da mesma, devem ser celebrados os

respectivos contratos de compra e venda.

Neste sentido, as propostas de acção resultante do processo de reflexão estratégica empreendida, orientam-se em

torno dos principais desafios que se colocam actualmente à

SODIAM, nomeadamente:

a)

Manter o sistema actual de comercialização de diamantes através dos quatro compradores preferenciais;

b)

Maximizar o valor resultante do processo de

comercialização de diamantes;

c)

Contribuir para o desenvolvimento sustentado da

produção diamantífera tornando-a capaz de fazer

face às flutuações de mercado;

d)

Trabalhar no sentido de que as minas potencialmente rentáveis tenham liquidez para superar

períodos prolongados de contratação da procura,

fazendo stocks:

e)

Dinamizar as actividades de beneficiação no país,

promovendo a iniciativa privada nos segmentos

de lapidação e de joalharia em solo nacional;

f)

Promover a divulgação do diamante angolano,

implementando processos que aumentem a divulgação de informação e a transparência do subsector

diamantífero angolano junto da comunidade

nacional e internacional;

£) Fazer uma análise reorientadora da “Angolan

Polishing Diamonds”, “APD”, de forma a tornar

a sua actividade competitiva e rentável;

h)

Fomentar a iniciativa privada no negócio de lapidação, permitindo o surgimento de um “cluster”

empresarial de pequenas empresas privadas.

3.

Fase Futura

Em função do estudo que for realizado na fase de transição, deve-se ter três opções estratégicas:

a)

Ajustar o modelo de comercialização actual de

forma a permitir uma maior desagregação dos

lotes e a capitalização das oportunidades geradas

pela utilização de métodos de vendas alternativa

para obtenção de mais-valia;

b)

Alargar o leque de clientes a quem a SODIAM

vende diamantes adequando cada lote às necessidades específicas dos mesmos;

c)

Desenvolver a médio prazo uma bolsa de diamantes em Luanda, a qual permitirá uma maior optimização do preço de venda assim como a criação

de postos de trabalho e geração de actividade

económica directa e indirecta;

d)

Promover a imagem do diamante angolano, desencorajando práticas ilegais como branqueamento

de capitais, financiamento de conflitos armados e

violação de direitos humanos, implementando

mecanismos de informação sobre indicadores

operacionais das empresas, bem como os nomes

destas e referidas constituições societárias;

e)

Garantir o registo e divulgação das transacções realizadas pelos produtores artesanais de diamantes,

por forma a melhorar o controlo da origem dos

mesmos;

) Inteirar-se dos planos de desenvolvimento do Executivo relativo aos acessos e infra-estruturas nas

zonas em redor das minas;

£) Mobilizar parceiros especializados no desenvolvimento de factores de atracção e pacotes turísticos;

h)

Criar condições necessárias à sustentabilidade do

negócio com o início da exploração das matérias-

-primas utilizadas no fabrico de jóias (ouro,

prata, etc.) bem como a implementação futura de

zonas especiais, (zonas francas), incentivando o

turismo do diamante.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o

Despacho n.º 72/10

de 23 de Agosto

Havendo necessidade de se criar uma Comissão para Avaliação das Propostas para a Alienação dos Activos Patrimoniais das empresas FATA e METANG, apresentadas pelas

empresas convidadas, de acordo com a Resolução n.º 4/98,

de 27 de Março, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros que aprovou o Plano Piloto de Industrialização da

Província de Luanda;

Ao abrigo dos Decretos Executivo Conjunto n.º 41/98,

de 14 de Agosto e n.º 36/04 ,de 19 de Março e do artigo 137º

da Constituição da República de Angola, determino:

1.

º — É criada a Comissão supra mencionada, que

desempenhará todas as funções consideradas necessárias para

a efectivação do previsto, composta pelos seguintes membros:

Esperança Bernardo da Costa Ferreira — Coordenadora (DGA do IDIA):

Jacinto Filipe Camba — (Comissão de Gestão da

empresa):

Mputo P. Samuel — (Comissão de Gestão da empresa);

Marta M.S. Merino — (Comissão de Gestão da empresa);

Teresa O. Diogo Pedro — PIV.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho de 2010.

O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David.

Despacho n.º 73/10

de 23 de Agosto

Considerando que a Lei de Bases para Desenvolvimento

das Políticas para a Juventude, à luz da Constituição, é um

instrumento fundamental para a materialização de estratégias

e programas específicos que correspondam aos direitos,

deveres, anseios e expectativas da juventude;

Havendo necessidade de se elaborar o documento de base

que sirva de sustentação à elaboração do ante-projecto da

referida lei;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 137.º da Constituição

da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro, determino:

1.

É criado o Grupo Técnico, encarregue de elaborar o

referido documento de base, integrado pelos seguintes membros:

a)

Ana Paula Moura dos Santos João — Coordenadora;

b)

Cardoso Domingos José — Coordenador-Adjunto;

c)

Paulo Ferreira Augusto;

d)

Paulo Maria Augusto;

e)

Joaquim Migueis:

À) Elizabeth Vera Cnz;

£) Sérgio José dos Santos;

h)

Chefe de Departamento da Direcção Nacional do

Desporto.

2.

0 grupo ora criado deverá reunir todos os elementos já

existentes sobre a matéria e elaborar o documento de base

que será submetido à análise da Comissão Técnica Alargada

a ser criada.

3.

Ao Grupo Técnico incumbe igualmente estabelecer a

necessária articulação com os outros sectores e organismos

do Estado, cujas actividades estejam directamente relacionadas com a juventude, visando recolher sugestões conducentes à criação da Comissão Técnica Alargada.

4.

O Grupo Técnico será supervisionado pelo Vice-

-Ministro da Juventude e Desportos, Yaba Pedro Alberto.

5.

O Grupo Técnico deve manter informado regularmente

o Ministro da Juventude e Desportos sobre as tarefas a executar e apresentar o trabalho final no prazo de 90 (noventa)

dias.

6.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2010.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

O. E, 527 — 8/159 — 1500 ex. — IL, N-E, P, — 2010

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