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Lei n.º 3/11

Lei n.º 3/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011
Data
14/01/2011
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Lei n.º 3/11

de 14 de Janeiro

A informação estatística oficial é fundamental para o

reforço da identidade nacional e cultural dos cidadãos e para

a formação de uma opinião pública informada numa sólida

base objectiva, dando um contributo decisivo para o reforço

do exercício da cidadania e, consequentemente, do processo

democrático.

As Estatísticas Oficiais dão um contributo determinante

para a formulação, monitorização e avaliação das políticas

públicas, ajudando as instituições de carácter social com

actividade no domínio do bem-estar da população, bem como

permitem aos parceiros sociais, aos investigadores, aos estudantes e aos cidadãos em geral, uma visão mais realista do

meio económico e social em que vivem e actuam.

O Estado deve cada vez mais assegurar o bem-estar dos

cidadãos, criando para o efeito uma multiplicidade de disposições de planeamento de natureza económica e social, o que

o obriga a dispor de uma base sólida de informação estatística

oficial sobre a qual possam fundamentar as suas políticas e

monitorizar a respectiva execução, bem como determinar o

seu grau de eficácia.

No País, a consagração constitucional dos modelos de

democracia multipartidária e de economia de mercado, conduziram a reforma do Sistema Estatístico Nacional operada

em 1996 pela Lei n.º 15/96, de 27 de Setembro.

Não obstante a melhoria que, entretanto, foi possível

alcançar no nível da oferta de informação estatística oficial

nacional, reconhecida tanto interna como externamente, a

experiência decorrida no funcionamento do Sistema Estatístico Nacional evidenciou claramente algumas disfunções na

sua operacionalidade.

Todo este circunstancialismo abonou o imperativo de se

proceder uma revisão do normativo jurídico de enquadramento do Sistema Estatístico Nacional de modo a mantê-lo

actualizado e operacionalmente eficiente e eficaz.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º

e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

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