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Lei n.º 14/14

Lei de Autorização Legislativa para Revisão Adicional ao Código de Imposto sobre Aplicação de Capitais

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014
Data
30/07/2014
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido
  4. Art. 3.ºExtensão
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder à revisão adicional ao Código de Imposto sobre Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro. Torna-se necessária a adopção de um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para efectiva dinamização do mercado de capitais, mediante a definição de regras justas e equilibradas que promovam a captação de poupança e produção de novas riquezas. A tributação enquanto elemento central de financiamento dos Estados com vista a satisfação das necessidades colectivas e prossecução do interesse deve obedecer a regras, normas e princípios, com vista a salvaguardar a clássica tensão entre o interesse público e o interesse privado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 de artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

a)

Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente, o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;

b)

Reformular integralmente o regime do Imposto, com vista a adequá-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;

c)

Dinamizar e alavancar a operacionalização dos mercados de capitais;

d)

Clarificar a sujeição da tributação de lucros repatriados por estabelecimentos estáveis de não residentes;

e)

Clarificar e simplificar as regras respeitantes à incidência, liquidação e pagamento do imposto, bem como as Infracções Tributárias.

Artigo 3.º#

Extensão

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei deve:

a)

Dotar o Imposto sobre a Aplicação de Capitais de normas necessárias à tributação de rendimentos gerados em mercado regulamentado, nomeadamente o mercado de capitais, garantindo, deste modo, incentivos ao seu lançamento;

b)

Dinamizar e alavancar a operacionalização dos mercados de capitais, suavizando as taxas aplicáveis as mais-valias e outros rendimentos obtidos em mercado regulamentado;

c)

Clarificar a sujeição da tributação de lucros repatriados por estabelecimentos estáveis de não residentes;

d)

Clarificar e simplificar as regras respeitantes à incidência, liquidação e pagamento do imposto, bem como as Infracções Tributárias.

Artigo 4.º#

Duração

A presente autorização legislativa é concedida por um período de 90 dias.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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