Preâmbulo
A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder à revisão adicional ao Código de Imposto sobre Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro. Torna-se necessária a adopção de um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para efectiva dinamização do mercado de capitais, mediante a definição de regras justas e equilibradas que promovam a captação de poupança e produção de novas riquezas. A tributação enquanto elemento central de financiamento dos Estados com vista a satisfação das necessidades colectivas e prossecução do interesse deve obedecer a regras, normas e princípios, com vista a salvaguardar a clássica tensão entre o interesse público e o interesse privado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 de artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente, o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;
Reformular integralmente o regime do Imposto, com vista a adequá-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;
Dinamizar e alavancar a operacionalização dos mercados de capitais;
Clarificar a sujeição da tributação de lucros repatriados por estabelecimentos estáveis de não residentes;
Clarificar e simplificar as regras respeitantes à incidência, liquidação e pagamento do imposto, bem como as Infracções Tributárias.
Artigo 3.º#
Extensão
O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei deve:
Dotar o Imposto sobre a Aplicação de Capitais de normas necessárias à tributação de rendimentos gerados em mercado regulamentado, nomeadamente o mercado de capitais, garantindo, deste modo, incentivos ao seu lançamento;
Dinamizar e alavancar a operacionalização dos mercados de capitais, suavizando as taxas aplicáveis as mais-valias e outros rendimentos obtidos em mercado regulamentado;
Clarificar a sujeição da tributação de lucros repatriados por estabelecimentos estáveis de não residentes;
Clarificar e simplificar as regras respeitantes à incidência, liquidação e pagamento do imposto, bem como as Infracções Tributárias.
Artigo 4.º#
Duração
A presente autorização legislativa é concedida por um período de 90 dias.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 14 de Julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
