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Decreto n.º 56/00

Decreto n.º 56/00

08/12/2000Em vigor9 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 8 de Dezembro de 2000
Data
08/12/2000
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 8 de Dezembro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ considerado extinto o Fundo de Apoio às
  3. Art. 3.ºO disposto no artigo anterior não prejudica os
  4. Art. 4.ºPara os bens sujeitos a registo abrangidos
  5. Art. 5.ºSão revogadas todas as disposições que
  6. Art. 6.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
  7. Art. 7.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  9. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor em | de Outubro

Preâmbulo

Decreto n.º 56/00

de & de Dezembro

Considerando que, por Decreto n.º 43 123, de 31 de

Agosto de 1960, toi criado o Fundo de Apoio às Indústrias

de Pêsca de Angola (FAIPA), com autonomia administrativa

e financeira, tendo por objectivo auxiliar os industriais

de pesca de Angola, mediante a concessão de empréstimos.

Tendo em conta, ne entanto, que o Decreto n.º 45-D/92,

de 4 de Setembro criou, sob tuieta do Ministério das Pescas,

5 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira (FADEPA), com o mesmo objecto social

do anterior Fundo (o FAIPA), que entretanto deixara de

funcionar de facto.

Havendo necessidade de se clarificar a situação de

extinção do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca de

Angola (FÁATIPA), que resultou da criação do Fundo de

Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira

(FADEPA), na sequência do Despacho n.º 6/76, de 23 de

Faneiro do Ministério do Planeamento e Coordenação

Económica que criara a Comissão Liguidatária do Fundo de

Apoio às Indústrias de Pesca de Angola (FAIPA).

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

do artigo 112.º, alínea P) e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É considerado extinto o Fundo de Apoio às

Indústrias de Pesca de Angola (FAIPA), criado ao abrigo do

Decreto n.º 431 223, de 18 de Agosto de 1960, publicado

no então Boletim Oficia! n.º 35, 1.º série, de 31 de Agosto.

Ant. 2.º — Os direitos sobre bens, do Fundo a que se

refere o artigo anterior especificamente sobre prédios

urbanos ou rústicos são integrados no património do Estado

sob gestão do Ministério das Pescas e Ambiente, através

dos serviços deste ou respectivos organismos tutelados,

conforme seja decidido, por despacho, pelo titular deste

Ministério,

Artigo 3.º#

O disposto no artigo anterior não prejudica os

direitos adquiridos por possuidores de boa fé, podendo-se

nos termos da pertinente legislação proceder à alienação

daqueles bens ou suas fracções autónomas.

Artigo 4.º#

Para os bens sujeitos a registo abrangidos

pelo disposto no presente decreto, deverão as Conservatórias respectivas proceder, oficiosamente, à actualização

dos inerentes registos.

Artigo 5.º#

São revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente decreto.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despncho conjunto dos Ministros das Finanças e

das Pescas e Ambiente, respectivamente,

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 25 de Seternbro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 57/00

de 8 de Dezembro

Convíndo ajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabetecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos militares das Forças Armadas Angolanas de acordo com

a tabela salarial! anexa ao presente decreto,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreta.

Art, 3º — As dúvidas que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor em | de Outubro

de 2000,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 15 de Seternbro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Josi EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial dos militares das Forças Armadas

ÁAngolanas

Índice 100 = K2: 162,00

Venck

mento | Subsídio

base

Gener. do Exército, Gener, da Aviação)

e Almirante da Marinhã.., ..... 1.) SOBSSO| 3560,76) 8&647,56

General CEMRICAdEMG.. ........] 473040] 3074,76| 780516

General Almirante ... .J.. 11.11.20 | 4309/20] 280098| 7:08

Teneme General, Vice-Almirante... ...] 367740] 220644) S8B3,R4

Brigadeiro, Contra- Almirante... ......] 299700] 1793,20| 4795,20

Corel, Capitão de Mar e Guerra. ..| 2527,20 758.16| 3285,36

Tenente Coronel, Capitto de Fragata.) 1992,60| 597,78| 259038

Major, Capitão de Corveta... ........) 160380] 48114) 2084,94

Capitto, Tenente de Navio... ... ... ..] 1279,860 383.94 | 1663,74

"Tenente, Tenente de Fragaia .........] 10BSAO 325,62 | i411,02

Sub-Tenerue, Tenente de Corveia.., | 891,00 267,30 | L15E,30

Aspirante Guarda Marinha... 11...) 77760] 23328] 101088

Sargento Maior ... cleo] 72900] 21870] 94770

Sargento Chefe ... 1110 e e o] 615,60 184,68 | 8OG28

Primeiro Sargento 1.111] SIBAU 155,52 673,92

Segundo Sargento ....1 01120] 43740] (13122| 56862

Primeiro Cabo, Cabo. ... 101002] 243,00 7290| 315,90

Segundo Cabo, Marinheiro. 1... 2] (94,40 58,32 253,72

Soldado CInIMete.. 11210 22 e] 152,00 48,60 210,60

Soldado Grumete/Recruta o...) 11340 3402] 147.42

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por se constatar ter havido erro de forma na publicação

do Decreto n .º 36/00, de 29 de Setembro, que revoga o

artigo 2.º da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho e dá nova redacção

DE 2000 1031

aos artigos 53.º, 56.º e 117.º do Diploma Legislativo 35/72,

de 29 de Abril, procede-se à seguinte alteração:

Único: — É anulado o Decreto n.º 36/00, de 29 de

n.º 39, de 29 de Seternbro de 2000.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Novembro de 2006.

O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS.

SR NA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 213/00

de 8 de Dezembro

Considerando que a firma Paviterra, S.A.R.L., requereu

autorização para a cedência de 49% das quotas que a Mota

& Companhia SA, detém na referida firma, à Sociedade

Kafrum — Serviço é Comércio, Lda., no âmbito da Lei do

Investimento Estrangeiro;

Na uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do

artigo Hl14,º da Lei Constitucional e pelo artigo 16,º da

Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, determino:

1.

º — É autorizada a cessão de 49% das quotas que a

Mota & Companhia SA detém na firma Paviterra, S.A.RL,,

à Sociedade Kafrum — Serviço é Comércio, Lda.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2000.

O Ministro, fútio Marcelino Vieira Bessa.

Despacho n.º 214/00

de 3 de Dezembro

Considerando que a firma Cimertex, Lda., requereu

autorização para a cedência de 30% das quotas que a Mota

& Companhia SA, detém na referida firma, à Sociedade

Kafrum — Serviço é Comércio, Lda., no âmbito da Lei do

Investimento Estrangeiro;

No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do

artigo 114,º da Lei Constitucional] e pelo artigo 16,º da

Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, determino:

1.

º — É autorizada a cessão de 30% das quotas que à

Mota & Companhia SA detém na firma Cimertex, Lda.,

à Sociedade Kafrum — Serviço e Comércio, Lda.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2000,

O Ministro, Júlio Marcelino Vieira Bessa.

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