Preâmbulo
Decreto n.º 56/00
de & de Dezembro
Considerando que, por Decreto n.º 43 123, de 31 de
Agosto de 1960, toi criado o Fundo de Apoio às Indústrias
de Pêsca de Angola (FAIPA), com autonomia administrativa
e financeira, tendo por objectivo auxiliar os industriais
de pesca de Angola, mediante a concessão de empréstimos.
Tendo em conta, ne entanto, que o Decreto n.º 45-D/92,
de 4 de Setembro criou, sob tuieta do Ministério das Pescas,
5 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria
Pesqueira (FADEPA), com o mesmo objecto social
do anterior Fundo (o FAIPA), que entretanto deixara de
funcionar de facto.
Havendo necessidade de se clarificar a situação de
extinção do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca de
Angola (FÁATIPA), que resultou da criação do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira
(FADEPA), na sequência do Despacho n.º 6/76, de 23 de
Faneiro do Ministério do Planeamento e Coordenação
Económica que criara a Comissão Liguidatária do Fundo de
Apoio às Indústrias de Pesca de Angola (FAIPA).
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do artigo 112.º, alínea P) e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É considerado extinto o Fundo de Apoio às
Indústrias de Pesca de Angola (FAIPA), criado ao abrigo do
Decreto n.º 431 223, de 18 de Agosto de 1960, publicado
no então Boletim Oficia! n.º 35, 1.º série, de 31 de Agosto.
Ant. 2.º — Os direitos sobre bens, do Fundo a que se
refere o artigo anterior especificamente sobre prédios
urbanos ou rústicos são integrados no património do Estado
sob gestão do Ministério das Pescas e Ambiente, através
dos serviços deste ou respectivos organismos tutelados,
conforme seja decidido, por despacho, pelo titular deste
Ministério,
Artigo 3.º#
O disposto no artigo anterior não prejudica os
direitos adquiridos por possuidores de boa fé, podendo-se
nos termos da pertinente legislação proceder à alienação
daqueles bens ou suas fracções autónomas.
Artigo 4.º#
Para os bens sujeitos a registo abrangidos
pelo disposto no presente decreto, deverão as Conservatórias respectivas proceder, oficiosamente, à actualização
dos inerentes registos.
Artigo 5.º#
São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente decreto.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despncho conjunto dos Ministros das Finanças e
das Pescas e Ambiente, respectivamente,
Artigo 7.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 25 de Seternbro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 57/00
de 8 de Dezembro
Convíndo ajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabetecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos militares das Forças Armadas Angolanas de acordo com
a tabela salarial! anexa ao presente decreto,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreta.
Art, 3º — As dúvidas que suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor em | de Outubro
de 2000,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 15 de Seternbro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Josi EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela salarial dos militares das Forças Armadas
ÁAngolanas
Índice 100 = K2: 162,00
Venck
mento | Subsídio
base
Gener. do Exército, Gener, da Aviação)
e Almirante da Marinhã.., ..... 1.) SOBSSO| 3560,76) 8&647,56
General CEMRICAdEMG.. ........] 473040] 3074,76| 780516
General Almirante ... .J.. 11.11.20 | 4309/20] 280098| 7:08
Teneme General, Vice-Almirante... ...] 367740] 220644) S8B3,R4
Brigadeiro, Contra- Almirante... ......] 299700] 1793,20| 4795,20
Corel, Capitão de Mar e Guerra. ..| 2527,20 758.16| 3285,36
Tenente Coronel, Capitto de Fragata.) 1992,60| 597,78| 259038
Major, Capitão de Corveta... ........) 160380] 48114) 2084,94
Capitto, Tenente de Navio... ... ... ..] 1279,860 383.94 | 1663,74
"Tenente, Tenente de Fragaia .........] 10BSAO 325,62 | i411,02
Sub-Tenerue, Tenente de Corveia.., | 891,00 267,30 | L15E,30
Aspirante Guarda Marinha... 11...) 77760] 23328] 101088
Sargento Maior ... cleo] 72900] 21870] 94770
Sargento Chefe ... 1110 e e o] 615,60 184,68 | 8OG28
Primeiro Sargento 1.111] SIBAU 155,52 673,92
Segundo Sargento ....1 01120] 43740] (13122| 56862
Primeiro Cabo, Cabo. ... 101002] 243,00 7290| 315,90
Segundo Cabo, Marinheiro. 1... 2] (94,40 58,32 253,72
Soldado CInIMete.. 11210 22 e] 152,00 48,60 210,60
Soldado Grumete/Recruta o...) 11340 3402] 147.42
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por se constatar ter havido erro de forma na publicação
do Decreto n .º 36/00, de 29 de Setembro, que revoga o
artigo 2.º da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho e dá nova redacção
DE 2000 1031
aos artigos 53.º, 56.º e 117.º do Diploma Legislativo 35/72,
de 29 de Abril, procede-se à seguinte alteração:
Único: — É anulado o Decreto n.º 36/00, de 29 de
n.º 39, de 29 de Seternbro de 2000.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Novembro de 2006.
O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS.
SR NA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 213/00
de 8 de Dezembro
Considerando que a firma Paviterra, S.A.R.L., requereu
autorização para a cedência de 49% das quotas que a Mota
& Companhia SA, detém na referida firma, à Sociedade
Kafrum — Serviço é Comércio, Lda., no âmbito da Lei do
Investimento Estrangeiro;
Na uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do
artigo Hl14,º da Lei Constitucional e pelo artigo 16,º da
Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, determino:
º — É autorizada a cessão de 49% das quotas que a
Mota & Companhia SA detém na firma Paviterra, S.A.RL,,
à Sociedade Kafrum — Serviço é Comércio, Lda.
º — Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2000.
O Ministro, fútio Marcelino Vieira Bessa.
Despacho n.º 214/00
de 3 de Dezembro
Considerando que a firma Cimertex, Lda., requereu
autorização para a cedência de 30% das quotas que a Mota
& Companhia SA, detém na referida firma, à Sociedade
Kafrum — Serviço é Comércio, Lda., no âmbito da Lei do
Investimento Estrangeiro;
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do
artigo 114,º da Lei Constitucional] e pelo artigo 16,º da
Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, determino:
º — É autorizada a cessão de 30% das quotas que à
Mota & Companhia SA detém na firma Cimertex, Lda.,
à Sociedade Kafrum — Serviço e Comércio, Lda.
º — Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2000,
O Ministro, Júlio Marcelino Vieira Bessa.
