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Lei n.º 20/12

Lei que Autoriza o Banco Nacional de Angola a Emitir e a Pôr em Circulação Uma Nova Família de Notas e Moedas Metálicas, Denominada “série 2012”

30/07/2012Em vigor0 artigos

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas e moedas metálicas, denominada “Série 2012”.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 145 de 30 de Julho de 2012
Data
30/07/2012
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 145 de 30 de Julho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

A Lei n.º 12/99, de 12 de Novembro e a Lei n.º 30/03, de 30 de Dezembro, respectivamente, autorizaram o Banco Nacional de Angola, a emitir e a pôr em circulação as notas de valor facial de Kz: 1,00: 5,00: 10,00: 50,00: 100,00: 200,00: 500,00: 1.000,00: 2.000,00: 5.000,00 e 10.0000,00 e as moedas metálicas de valor facial de 10 e 50 cêntimos “cê” e de Kz: 1,00: 2,00 e 5,00. A moeda Kwanza, abreviadamente designada “Kz”, tem-se assumido como um dos elementos da identidade da nação angolana, servindo de meio de pagamento e de referência para as transacções económicas e financeiras que ocorrem na economia nacional. O elevado nível de confiança atingido pelo Kwanza, deve ser reforçado com o aprimoramento contínuo dos seus dispositivos de segurança. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j), do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d), do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

## LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO UMA NOVA FAMÍLIA DE NOTAS E MOEDAS METÁLICAS, DENOMINADA “SÉRIE 2012”

## CAPÍTULO I

### DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Autorização)

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas, de valor facial de Kz: 5,00: 10,00: 50,00: 100,00: 200,00: 500,00: 1.000,00: 2.000,00: 5.000,00 e 10.000,00 e de moedas metálicas de valor facial de 50 cêntimos, abreviadamente designados “cê” e de Kz: 1,00: 5,00 e 10,00: denominada “Série 2012”, com as características e elementos de impressão constantes da presente lei.

#### Artigo 2.º (Notas e Moedas em Circulação)

Continuam com curso legal e poder liberatório, as notas e as moedas metálicas das séries “1999” e “2003”, podendo ser paulatinamente retiradas de circulação nos termos em que estabelece a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

## CAPÍTULO II

### CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS DAS NOTAS

#### Artigo 3.º (Motivo)

Na face frontal das notas, o motivo principal é constituído por duas efígies, ligeiramente sobrepostas em dois planos, designadamente a do Primeiro Presidente da República de Angola, Doutor António Agostinho Neto e a do Presidente, Engenheiro José Eduardo dos Santos.

Na “Série 2012” inclui-se um conjunto de símbolos nacionais que identificam e realçam a diversidade e a riqueza da identidade cultural nacional.

No verso das notas é destacada a hidrografia angolana.

#### Artigo 4.º (Segurança)

O papel em que as notas são impressas, tem incorporado uma marca de água ou filigrana, representando a figura “o Pensador”, um dos símbolos da cultura nacional.

O papel possui, ainda, um filete de segurança, entrelaçado no papel, com o dizer “BNA”.

A faixa frontal lateral esquerda, com a inserção da sigla “BNA”, dando a sensação de movimento das letras em função do grau de inclinação da nota.

O papel da nota contém um microtexto de elementos visíveis, quando expostos sob luz ultravioleta.

Na nota está inserida uma impressão em alto-relevo, na parte superior da face frontal, ligeiramente mais à esquerda, com os dizeres “Banco Nacional de Angola”.

#### Artigo 5.º (Numeração e Data de Impressão)

A numeração tipográfica é constituída por um elemento alfanumérico, com duas letras e sete dígitos, com a seguinte disposição:

a)

numeração no ângulo inferior esquerdo, da face frontal, impressa a vermelho;

b)

numeração no ângulo superior direito, da face frontal, impressa a preto.

A data de emissão é impressa no ângulo superior direito, acima da numeração alfanumérica a preto.

#### Artigo 6.º (Frente da Nota)

Distinguem-se, à frente da nota, quatro zonas bem delimitadas:

a)

a que apresenta o motivo principal da nota, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, localizado mais a direita;

b)

a que contém faixas de ornamentos verticais nos extremos laterais da nota;

c)

a de inserção, em caixa, na parte mais à direita da nota, de um conjunto de motivos culturais;

d)

a de faixa vertical ligeiramente mais à esquerda da nota, também com motivos culturais.

A designação “Banco Nacional de Angola” está situada ligeiramente à esquerda da parte superior da faixa de ornamento vertical.

O valor facial da nota está inserido em cardinal, nos cantos superior esquerdo e inferior direito.

No canto inferior esquerdo da parte da faixa de ornamentos vertical figura uma assinatura legendada, com o dizer “Governador”.

#### Artigo 7.º (Verso da Nota)

No verso da nota distinguem-se, quatro zonas bem delimitadas:

a)

duas faixas ornamentais verticais, nos extremos laterais da nota;

b)

inserção de uma imagem mais aproximada à direita da nota, com o motivo da série, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;

c)

faixa vertical branca, ligeiramente à esquerda da nota, tendo no topo, a denominação, em cardinal, do valor facial e ao centro, a insígnia da República de Angola;

d)

faixa vertical na margem esquerda da nota, decorada com motivos culturais nacionais.

Na parte inferior direita, está inserida, em cardinal, o valor nominal da nota.

A denominação em extenso, do valor facial da nota, está situada na parte superior direita sobre as quedas.

## CAPÍTULO III

### CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS NOTAS

#### Artigo 8.º (Cor, Dimensão e Ilustração)

As notas, segundo o seu valor facial, apresentam, ainda, as seguintes características específicas:

Nota de Cinco Kwanzas:

a)

predominância da cor azul;

b)

dimensão de 145mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrando as Quedas de Ruacaná, na Província do Cunene e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Dez Kwanzas:

a)

predominância da cor vermelha;

b)

dimensão de 145mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrando as Quedas do Luena, na Província do Moxico e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Cinquenta Kwanzas:

a)

predominância da cor amarela;

b)

dimensão de 145mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Cuemba, na Província do Bié e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Cem Kwanzas:

a)

predominância da cor castanha;

b)

dimensão de 155mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Binga, na Província do Kwanza-Sul e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Duzentos Kwanzas:

a)

predominância da cor lilás;

b)

dimensão de 155mm por 66mm.

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas de Tchiumbué, na Província da Lunda-Sul e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Quinhentos Kwanzas:

a)

predominância da cor laranja;

b)

dimensão de 155mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Andulo, na Província do Bié e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Mil Kwanzas:

a)

predominância da cor rosa;

b)

dimensão de 163mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas de Kalandula, na Província de Malanje e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Dois Mil Kwanzas.

a)

Predominância da cor verde;

b)

dimensão de 163mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem ilustrativa das Quedas do Rio Dande, na Província do Bengo e uma ave sobrevoando a corrente das quedas.

Nota de Cinco Mil Kwanzas:

a)

predominância da cor violeta;

b)

dimensão de 167mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem da Barragem de Kapanda, na Província de Malanje e uma ave sobrevoando a corrente das águas.

Nota de Dez Mil Kwanzas:

a)

predominância da cor azul;

b)

dimensão de 167mm por 66mm;

c)

no verso, à direita, está inserida uma imagem da Palanca Negra Gigante.

## CAPÍTULO IV

### CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS E ESPECÍFICOS DAS MOEDAS METÁLICAS

#### Artigo 9.º (Motivo)

As moedas metálicas da “Série 2012” destacam motivos culturais da identidade angolana.

#### Artigo 10.º (Valor Facial, Dimensões e Peso)

#### Artigo 11.º (Características Específicas)

#### Artigo 11.º (Características Específicas)

Moeda metálica de Kz: 10,00:

a)

bicolor com anel interior em tom dourado e anel exterior em tom prateado;

b)

no verso figura a insígnia da República de Angola e as designações «República de Angola», no topo e na base, «2012».

Moeda metálica de Kz: 5,00:

a)

bicolor com anel interior em tom prateado e anel exterior em tom dourado;

b)

no verso figura a insígnia da República de Angola e as designações «República de Angola», no topo e na base, «2012».

Moeda metálica de Kz: 1,00.

a)

monocolor com tom brando dourado;

b)

no verso figura a insígnia do Banco Nacional de Angola e as designações «Banco Nacional de Angola», no topo e na base, «2012».

Moeda metálica de 50 Cê:

a)

monocolor com tom brando de prata;

b)

no verso figura a insígnia do Banco Nacional de Angola e as designações «Banco Nacional de Angola», no topo e na base, «2012».

## CAPÍTULO V

### DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

#### Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2012.

O Presidente, em Exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 20 de Julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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