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Decreto Executivo n.º 156/22

Decreto Executivo n.º 156/22

Ribas, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o Plano de Estudos do referido Curso.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 11 de Março de 2022
Data
11/03/2022
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 11 de Março de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Óscar Ribas, criada pelo Decreto Presidencial n.º 27/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Óscar Ribas, constatou-se que esta

Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Mestrado em Direito Civil;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, na Universidade Óscar

Ribas, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação

Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) apresentar o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura em Direito, Medicina

Legal, Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante, Sociologia, Ciências Sociais e outras áreas afins com média superior ou igual a 14 valores;

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo, podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente

Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Criminologia e Investigação Criminal pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal o estudante adquire um perfil de saída em que reúne entre outras, as seguintes competências:

a)

Aplicar o Código Penal Angolano vigente em contexto de investigação criminal, no âmbito nacional, regional e internacional;

b)

Proceder à análise crítica, discussão lógica e construtiva na investigação de crimes comuns;

c)

Aplicar os procedimentos metodológicos e científicos em criminologia e investigação criminal;

d)

Utilizar as TIC no processo de análise dos crimes e na investigação criminal.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Criminologia e Investigação Criminal deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Órgãos de polícia criminal e sistema prisional;

b)

Serviços de reinserção social;

c)

Centros especializados em protecção de crianças e jovens vulneráveis, em educação de menores delinquentes e em acolhimento e protecção de vítimas.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal ora criado entra em funcionamento no Ano Académico de 2021/2022.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, criado pelo presente Decreto

Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Investigação Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal criado pelo presente Decreto

Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação

Criminal, na Universidade Óscar Ribas, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação

Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2021.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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