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Decreto Presidencial n.º 175/17

Alteração do Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Policia Nacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 131, I Série
Data
03/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 38/14 — Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Policia Nacional (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 131, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração do Artigo 14.°
  3. Art. 14.ºPromoção e nomeação por distinção
  4. Art. 3.ºAlteração do Artigo 15.°
  5. Art. 15.ºTipos de penas
  6. Art. 4.ºAlteração do Artigo 18.°
  7. Art. 18.ºDetenção
  8. Art. 5.ºAlteração do Artigo 25.°
  9. Art. 25.ºPenas aplicáveis aos Oficiais Superiores
  10. Art. 6.ºAlteração do Artigo 26.°
  11. Art. 26.ºPenas aplicáveis aos Oficiais Subalternos
  12. Art. 7.ºAlteração do Artigo 27.°
  13. Art. 27.ºPenas aplicáveis aos Subchefes
  14. Art. 8.ºAlteração do Artigo 28.°
  15. Art. 28.ºPenas aplicáveis aos Agentes
  16. Art. 9.ºAlteração do Artigo 31.°
  17. Art. 31.ºDetenção
  18. Art. 10.ºAlteração do Artigo 119.°
  19. Art. 119.ºFuncionamento
  20. Art. 11.ºAditamento do Artigo 17.°-A
  21. Art. 17.º-APatrulhas, rondas, guardas e piquetes
  22. Art. 12.ºRevogação
  23. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  24. Art. 14.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovada a alteração aos Artigos 14.°, 15.°, 18.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional.

2.

É aprovado o aditamento do Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial a° 38/14, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe Patrulhas, rondas, guardas e piquetes.

3.

É aprovada a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências a que se refere o n.° 1 do Artigo 37.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que é parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 14.°

O Artigo 14.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º#

Promoção e nomeação por distinção

1.

A promoção e a nomeação por distinção consiste no acesso à categoria imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso e tem por finalidade premiar:

a)

Aquele que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;

b)

Aquele que tenha demonstrado ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, evidenciando altos dotes de comando ou de chefia.

2.

A promoção e a nomeação referidas no número anterior são da competência do Ministro do Interior, quando se trate de Oficiais Superiores, e do Comandante Geral da Polícia Nacional, quando se trate de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.

3.

A promoção e a nomeação por distinção podem ter lugar a título póstumo.

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 15.°

O Artigo 15.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º#

Tipos de penas

As penas aplicáveis aos Agentes da Polícia Nacional são as seguintes:

a)

Repreensão simples;

b)

Repreensão registada;

c)

Patrulha, ronda, guarda e piquete de 1 (um) a 5 (cinco) dias por mês;

d)

Detenção de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;

e)

Multa de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;

f)

Despromoção;

g)

Demissão.

Artigo 4.º#

Alteração do Artigo 18.°

O Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º#

Detenção

A detenção consiste na proibição do Agente punido de sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.

Artigo 5.º#

Alteração do Artigo 25.°

O Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º#

Penas aplicáveis aos Oficiais Superiores

As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:

a)

Repreensão simples;

b)

Repreensão registada;

c)

Detenção;

d)

Multa;

e)

Despromoção;

f)

Demissão.

Artigo 6.º#

Alteração do Artigo 26.°

O Artigo 26.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º#

Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos

As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos são as seguintes:

a)

Repreensão simples;

b)

Repreensão registada;

c)

Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;

d)

Detenção;

e)

Multa;

f)

Despromoção;

g)

Demissão.

Artigo 7.º#

Alteração do Artigo 27.°

O Artigo 27.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º#

Penas aplicáveis aos Subchefes

As penas aplicáveis aos Subchefes são as seguintes:

a)

Repreensão simples;

b)

Repreensão registada;

c)

Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;

d)

Multa;

e)

Detenção;

f)

Despromoção;

g)

Demissão.

Artigo 8.º#

Alteração do Artigo 28.°

O Artigo 28.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º#

Penas aplicáveis aos Agentes

As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:

a)

Repreensão simples;

b)

Repreensão registada;

c)

Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;

d)

Detenção;

e)

Multa;

f)

Despromoção;

g)

Demissão.

Artigo 9.º#

Alteração do Artigo 31.°

O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º#

Detenção

A pena de detenção é aplicada ao Agente que:

a)

Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem contudo causar prejuízos ao serviço;

b)

Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;

c)

Prestar informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;

d)

Discutir publicamente actos de superior hierárquico;

e)

Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;

f)

Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias interpolados;

g)

Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público.

Artigo 10.º#

Alteração do Artigo 119.°

O Artigo 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 119.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2.

O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.

3.

Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão é ouvido nos termos do Artigo anterior.

Artigo 11.º#

Aditamento do Artigo 17.°-A

É aditado o Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 17.º-A#

Patrulhas, rondas, guardas e piquetes

As patrulhas, rondas, guardas e piquetes consistem em o Agente punido executar nas horas de folga as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, em dias ou turnos alternados.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês

……….

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Multa

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20d

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10d

8d

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Detenção

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25d

15d

8d

7d

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2d

2d

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Despromoção

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Demissão

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4.

Para Sub-Chefe

Repreensão simples

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Repreensão registada

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Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês

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Multa

25d

23d

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Detenção

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25d

20d

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10d

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3d

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2d

2d

1d

1d

Despromoção

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Demissão

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5.

Para Agentes

Repreensão simples

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Repreensão registada

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Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês

……

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Multa

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5d

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Detenção

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25d

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Despromoção

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Demissão

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Patrulha, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més

……

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Multa

25d

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Detenção

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8d

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2d

1d

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Despromoção

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Demissão

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4.

Para Sub-Chefe

Repreensão simples

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Repreensão registada

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Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més

……

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Multa

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Detenção

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10d

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2d

2d

1d

1d

Despromoção

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Demissão

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5.

Para Agentes

Repreensão simples

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Repreensão registada

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Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês

……

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Multa

25d

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Detenção

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25d

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2d

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1d

Despromoção

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O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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