Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração aos Artigos 14.°, 15.°, 18.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional.
É aprovado o aditamento do Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial a° 38/14, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe Patrulhas, rondas, guardas e piquetes.
É aprovada a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências a que se refere o n.° 1 do Artigo 37.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 14.°
O Artigo 14.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º#
Promoção e nomeação por distinção
A promoção e a nomeação por distinção consiste no acesso à categoria imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso e tem por finalidade premiar:
Aquele que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;
Aquele que tenha demonstrado ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, evidenciando altos dotes de comando ou de chefia.
A promoção e a nomeação referidas no número anterior são da competência do Ministro do Interior, quando se trate de Oficiais Superiores, e do Comandante Geral da Polícia Nacional, quando se trate de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.
A promoção e a nomeação por distinção podem ter lugar a título póstumo.
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 15.°
O Artigo 15.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º#
Tipos de penas
As penas aplicáveis aos Agentes da Polícia Nacional são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Patrulha, ronda, guarda e piquete de 1 (um) a 5 (cinco) dias por mês;
Detenção de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
Multa de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
Despromoção;
Demissão.
Artigo 4.º#
Alteração do Artigo 18.°
O Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º#
Detenção
A detenção consiste na proibição do Agente punido de sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.
Artigo 5.º#
Alteração do Artigo 25.°
O Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º#
Penas aplicáveis aos Oficiais Superiores
As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Detenção;
Multa;
Despromoção;
Demissão.
Artigo 6.º#
Alteração do Artigo 26.°
O Artigo 26.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º#
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos
As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
Detenção;
Multa;
Despromoção;
Demissão.
Artigo 7.º#
Alteração do Artigo 27.°
O Artigo 27.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º#
Penas aplicáveis aos Subchefes
As penas aplicáveis aos Subchefes são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
Multa;
Detenção;
Despromoção;
Demissão.
Artigo 8.º#
Alteração do Artigo 28.°
O Artigo 28.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º#
Penas aplicáveis aos Agentes
As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
Detenção;
Multa;
Despromoção;
Demissão.
Artigo 9.º#
Alteração do Artigo 31.°
O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
Detenção
A pena de detenção é aplicada ao Agente que:
Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem contudo causar prejuízos ao serviço;
Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
Prestar informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;
Discutir publicamente actos de superior hierárquico;
Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias interpolados;
Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público.
Artigo 10.º#
Alteração do Artigo 119.°
O Artigo 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 119.º#
Funcionamento
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.
Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão é ouvido nos termos do Artigo anterior.
Artigo 11.º#
Aditamento do Artigo 17.°-A
É aditado o Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A#
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes
As patrulhas, rondas, guardas e piquetes consistem em o Agente punido executar nas horas de folga as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, em dias ou turnos alternados.
Artigo 12.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês
……….
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
—
—
—
—
—
—
Detenção
—
25d
15d
8d
7d
6d
5d
4d
3d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Para Sub-Chefe
Repreensão simples
—
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
—
—
Repreensão registada
—
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês
—
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
-
-
-
-
-
Detenção
-
25d
20d
15d
10d
5d
4d
3d
2d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Para Agentes
Repreensão simples
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Repreensão registada
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês
……
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
—
—
—
—
—
—
Detenção
—
25d
15d
8d
7d
6d
5d
4d
3d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Patrulha, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més
……
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
—
—
—
—
—
—
Detenção
—
25d
15d
8d
7d
6d
5d
4d
3d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Para Sub-Chefe
Repreensão simples
—
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
—
—
Repreensão registada
—
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més
……
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
—
—
—
—
—
—
Detenção
—
25d
20d
15d
10d
5d
4d
3d
2d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Para Agentes
Repreensão simples
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Repreensão registada
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês
……
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
Multa
25d
23d
20d
15d
10d
8d
5d
—
—
—
—
—
—
Detenção
—
25d
15d
8d
7d
6d
5d
4d
3d
2d
2d
1d
1d
Despromoção
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Demissão
—
+
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
