Preâmbulo
Decreto nº 7/90 Decretos executivos n.º 5/00, de 1 de Fevereiro, &
57/84, de 16 de Agosto, será objecto de diploma espe-
Os Decretos executivos n.º 5/80 e 57/84, de 1 de — cial que regulamentará o Estatuto do Agente Comer-
Fevereiro e de 16 de Agosto respectivamente, preten- — clal,
Nestes termos, no abrigo do artigo 58.º da Lei Cons
titucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conse-
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
À representação directa de empresas
estrangeiras não-residentes cambisis, na República
Popular de Angola, é exercida sob a forma de sucursal
ou de escritório de representação,
Artigo 2.º#
1. À abertura de sucursais de empresas
estrangeiras não-residentes cambiais rege-se pelas disposições contidas nas Leis n.º 9/88, de 22 de Julho
e 13/88, de 16 de Julho.
2, Às sucursais de empresas estrangeiras não-residentes deverão ostentar, na fachada do seu estabelecimento, uma placa com à designação da firma ou
denominação da empresa-mãe seguida dos dizeres «Sucursal».
À designação referida no número anterior deverá
constar dos registos e demais escrituração da sucursal,
4, Às sucursais já existentes no País ficam obrigadas
ao cumprimento do previsto nos n.º 2 e 3,
5, As sucursais deverão entregar ao Gabinete do
Investimento Estrangeiro os justificativos do registo
ou averbamento efectuados na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 3.º#
É aprovado o Regulamento sobre a actividade do Escritório de Representação de empresas
estrangeiras não-residentes cambiais, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante,
Árt. 4º — As Delegações Comerciais ou Escritórios de Representação actualmente existentes, autorizadas so abrigo dos Decretos executivos n.º 5/80,
57/84 e 75/84, de 1 de Fevereiro, 16 de Agosto e
24 de Outubro, respectivamente, ficam obrigadas à
dar cumprimento ao disposto no Regulamento que
agora se aprova, devendo apresentar novo pedido no
prazo de 180 dias.
Caso o novo pedido não seja deferido, o Banco
Central dará instruções à Conservatória do Registo
Comercial para que proceda ao cancelamento do registo comercial do escritório de representação,
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente:
Decreto executivo n.º 5/80, de 1 de Fevereiro;
Decreto executiva n.º 57/84, de 16 de Agosto;
Decreto exectuivo n.º 75/84, de 24 de Outubro.
Art, 6,º -—- O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Março de 1990.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SánTOS.
REGULAMENTO SOBRE ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS
ESTRANGEIRAS NAO-RESIDENTES CAMBIAIS
CAPITULO 1
Disposições preliminares
Artigo 1.º#
O Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não-residentes cambiais deverá reger a sua actlvidade pelo disposto no presente Regulamento e demais
legislação em vigor.
Artigo 2.º#
O Escritório de Representação tem como objecto
de actividade zelar pelos interesses da empresa que
representa, acompanhando os negócios que mantenha
com entidades residentes cambiais, desde que neste
último caso o lugar de cumprimento das obrigações
seja o território nacional.
Artigo 3.º#
Ào Escritório de Representação não é reconhecida
capacidade jurídica para praticar actos de comércio
de qualquer natureza, ficando, expressamente proibido
arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira.
Artigo 4.º#
bi à O Escritório de Representação é residente cam-
O Escritório de Representação deve ser titular de
uma conta de depósito bancário em moeda nacional.
CAPITULO
Abertura e funcionamento
Artigo 5.º#
Às empresas estrangeiras não-residentes cambiais
que pretendam abrir Escritório de Representação deverão dirigir o pedido ao Governador do Banco Central
em requerimento com assinatura reconhecida notarialmente, acompanhado dos seguintes documentos:
estatutos;
certificado do Registo da matrícula Comercial
da empresa-mãe no País de origem;
deliberação ou Certidão do órgão competente
da empresa sobre a abertura do Escritório
de Representação;
certificado passado pelo competente agente
coasular angolano comprovativo de que se
acha constituída e funciona de harmonia
com a lei do País em que se constituiu;
procuração devidamente autenticada atribuindo
poderes bastantes ao responsável pelo Escritório de Representação,
O requerimento e documentos referidos no númeso anterior quando redigidos em língua estrangeira, só
deverão ser entregues ao Banco Central depois de
saticfeitos os requisitos legais.
Artigo 6.º#
Autorizada a abertura do Escritório de Representação o Benco Central emitirá a competente licença
de capitais prevista pelo Decreto n.º 11/89, de 29 de
Abril, comunicando ao interessado o despacho de
autorização,
Obtida à licença, o interessado procederá à importação dos capitais necessários à abertura da conta
bancária onde depositará a caução.
Artigo 7.º#
À caução referida no nº 2 do artigo anterior
destina-se a garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes de actos e contratos do próprio Escritório
de Representação ou da Empresa-mãe que representa,
O montante da caução será fixado no despacho
de autorização da abertura do Escritório de Representação, não devendo ser inferior a Kz 500,000.00.
O saldo da conta do Escritório de Representação
nunca poderá ser inferior so valor da caução fixada.
ARTIGO &º
Uma vez obtida a licença, para complemento do
processo de abertura do Escritório de Representação,
o interessado deverá ainda apresentar no Banco Central, no prazo de 180 dias, es seguintes documentos:
com a publicação dos Estatutos;
certidão da matrícula na Conservatória do
Registo Comercial;
comprovativo da inscrição fiscal;
fotocópia do extracto da conta do depósito
bancário.
Artigo 9.º#
O Escritório de Representação deverá importar a
moeda estrangeira necessária à cobertura dos encargos
internos resultantes do seu funcionamento, estando
obrigado a vendêla a uma instituição de crédito
autorizado a exercer o comércio de câmbios.
Artigo 10.º#
O Escritório de Representação terá um único
estabelecimento, em cuja fachada deverá figurar uma
Placa com a designação da firma ou denominação da
empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório
de Representação».
Os dizeres referidos no número anterior deverão
constar em todos os registos e demais escrituração do
«Escritório de Representação»,
E 1990 177
Artigo 11.º#
O Escritório de Representação empregará um
número de seis trabalhadores dos quais Est devem
ser nacionais,
O número do trabathadores referido no nfimero
anterior, poderá elevar-se a oito, mediante parecer
favorável do Banco Central,
Artigo 12.º#
Ao Escritório de Representação é especialmente
vedado:
adquirir acções ou partes de capital de em-
Presas;
tomar de arrendamento imóveis que não sejam
indispensáveis à sua instalação e funcionamento;
participar na emissão de acções ou obrigações
de quaisquer empresas, designadamente atravês da tomada firme dos respectivos títulos
para posterior colocação junto do público;
praticar actos de comércio de qualquer natureza;
representar terceiras entidades distintas da empresa revresentada,
ARTIGO 13"
O Escritório da Representação, deve ter give,
arquivos a documentação legalmente exigível,
designadamente os contratos celebrados entre a empresa representada e terceiros, residentes ou não-residentes cambiais, desde que o lugar do cumprimento
das obrigações neles previstas seja o território nacional.
Artigo 14.º#
1, É vedada a abertura de Escritório de Representação de empresas não-residentes cambiais que tenham
como objecto único de actividade o exercício de representações.
É igualmente vedada à abertura de Escritório
de Representação de sucursais não-residentes de empresas estrangeiras.
CAPITULO TT
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º#
Os processos relativos à abertura dos escritórios de
representação devem ficar depositados na área cambial
do Banço Central, de modo à que possa ser feito o
acompanhamento da sua activida de.
ÁRTIGO 16º
O encerramento do Escritório de Representação
ser determinado sempre que se verifique ASA doe
Beguintes casos:
violação de legislação angolana, nomeadamente,
as leis cambiais, fiscal, laboral e o presente
regulamento;
&) incumprimento por parte da empresa-mãe dos
contratos comerciais que tiver com entidades
residentes cambiais.
Artigo 17.º#
Não se encontram abrangidas pelo disposto no presente Regulamento, as Representações Comerciais
adstritas às Embaixadas acreditadas no País, bem
como as instalações ao abrigo de acordos especiais.
ARTIGO 18,
Às remissões feitas ao Banco Central contidas no
Regulamento devem ser entendidas como referentes
no Banco Nacional de Angola.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS,
NOUESIENENCICENEESE CAIO MOICANO ONO SONO
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
DO PLANO E DAS FINANÇAS
Despacko conjunto nº 16/90
de 24 de Março
Convindo dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º
do Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/
/89, de 15 de Julho e ao abrigo do artigo 62º da
1Tei Constitucional, determina-se:
É estabelecido para o vamo «Estruturas de Apoio
Técnico Agropecuváriass, os seguintes pesos relativos
aos indicadores referidos nas alíneas a), o) e é) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 33/89, de 15 de
Julho:
0,70 para o peso p1 do indicador «volume de
negócios»;
0,15 para o peso p2 do indicador «número de
trabalhadores»;
0,15 para o peso p3 do indicador «fundo de
constituição».
É estabelecido para o ramo «Silvicultura», os
seguintes pesos relativos aos Indicadores referidos nas
alíneas a), c) e e) do nº 1 do artigo 2º do Decreto
n.º 33/89, de 15 de Tuiho:
0,50 para o peso pi do indicador «volume de
negócios»;
0,50 para o peso p2 do indicador «número de
trabalhadores»;
0,20 para o peso p3 do indicador «fundo de
constituição»,
O. E. 3/16— 5000 ex. —
2 3. Este despacho conjunto entra imediatamente em
Vigor.
Publique-se.
Luanda, so 1 de Outubro de 1989.
tel Ministro da Agricultura, Fernando Faustino Mutos Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Ma-
O Ministro do Plano, Antórxio Henriques da Silva.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
DD PLAND, DAS FINANÇAS
E SECRETARIA DO ESTADO DO CAFÉ
Daspacho conjunto nº 17/90
de 24 de Marco
Convindo dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º
do Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/
/89, de 15 de Julho e no abrigo do artigo 62.º da
Lei Constitucional, determina-se:
t£. São estabelecidos para os ramos «Produção Agrfcola» e «Produção Pecuária», os seguintes pesos relativos aos indicadores referidos nas alíneas d), c) e e)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 33/89, de 15 de
Julho:
0,45 para o peso p1 do indicador «volume de
negócios»;
0,40 para o peso p2 do indicador «número de
trabalhadores»;
0,15 para o peso p3 do indicador «fundo de
constituição»,
Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Outubro de 1989,
teh Ministro da Agricultura, Fernando Faustino Mi
O Ministro do Plano, Antório Henriques da Silva,
O Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Matos,
O Secretário de Estado do Café, Filomeno da C. A.
Alves de Celta.
L N.—U. E E—15%0
