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Decreto n.º 7/90

Decreto n.º 7/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 24 de Março de 1990
Data
24/03/1990
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 24 de Março de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ representação directa de empresas
  3. Art. 2.º1. À abertura de sucursais de empresas
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a actividade do Escritório de Representação de empresas
  5. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente:
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.º
  19. Art. 17.º

Preâmbulo

Decreto nº 7/90 Decretos executivos n.º 5/00, de 1 de Fevereiro, &

57/84, de 16 de Agosto, será objecto de diploma espe-

Os Decretos executivos n.º 5/80 e 57/84, de 1 de — cial que regulamentará o Estatuto do Agente Comer-

Fevereiro e de 16 de Agosto respectivamente, preten- — clal,

Nestes termos, no abrigo do artigo 58.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conse-

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

À representação directa de empresas

estrangeiras não-residentes cambisis, na República

Popular de Angola, é exercida sob a forma de sucursal

ou de escritório de representação,

Artigo 2.º#

1. À abertura de sucursais de empresas

estrangeiras não-residentes cambiais rege-se pelas disposições contidas nas Leis n.º 9/88, de 22 de Julho

e 13/88, de 16 de Julho.

2, Às sucursais de empresas estrangeiras não-residentes deverão ostentar, na fachada do seu estabelecimento, uma placa com à designação da firma ou

denominação da empresa-mãe seguida dos dizeres «Sucursal».

3.

À designação referida no número anterior deverá

constar dos registos e demais escrituração da sucursal,

4, Às sucursais já existentes no País ficam obrigadas

ao cumprimento do previsto nos n.º 2 e 3,

5, As sucursais deverão entregar ao Gabinete do

Investimento Estrangeiro os justificativos do registo

ou averbamento efectuados na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 3.º#

É aprovado o Regulamento sobre a actividade do Escritório de Representação de empresas

estrangeiras não-residentes cambiais, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante,

Árt. 4º — As Delegações Comerciais ou Escritórios de Representação actualmente existentes, autorizadas so abrigo dos Decretos executivos n.º 5/80,

57/84 e 75/84, de 1 de Fevereiro, 16 de Agosto e

24 de Outubro, respectivamente, ficam obrigadas à

dar cumprimento ao disposto no Regulamento que

agora se aprova, devendo apresentar novo pedido no

prazo de 180 dias.

2.

Caso o novo pedido não seja deferido, o Banco

Central dará instruções à Conservatória do Registo

Comercial para que proceda ao cancelamento do registo comercial do escritório de representação,

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, designadamente:

a)

Decreto executivo n.º 5/80, de 1 de Fevereiro;

b)

Decreto executiva n.º 57/84, de 16 de Agosto;

c)

Decreto exectuivo n.º 75/84, de 24 de Outubro.

Art, 6,º -—- O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Março de 1990.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SánTOS.

REGULAMENTO SOBRE ESCRITÓRIO

DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS

ESTRANGEIRAS NAO-RESIDENTES CAMBIAIS

CAPITULO 1

Disposições preliminares

Artigo 1.º#

O Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não-residentes cambiais deverá reger a sua actlvidade pelo disposto no presente Regulamento e demais

legislação em vigor.

Artigo 2.º#

O Escritório de Representação tem como objecto

de actividade zelar pelos interesses da empresa que

representa, acompanhando os negócios que mantenha

com entidades residentes cambiais, desde que neste

último caso o lugar de cumprimento das obrigações

seja o território nacional.

Artigo 3.º#

Ào Escritório de Representação não é reconhecida

capacidade jurídica para praticar actos de comércio

de qualquer natureza, ficando, expressamente proibido

arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira.

Artigo 4.º#

bi à O Escritório de Representação é residente cam-

2.

O Escritório de Representação deve ser titular de

uma conta de depósito bancário em moeda nacional.

CAPITULO

Abertura e funcionamento

Artigo 5.º#

1.

Às empresas estrangeiras não-residentes cambiais

que pretendam abrir Escritório de Representação deverão dirigir o pedido ao Governador do Banco Central

em requerimento com assinatura reconhecida notarialmente, acompanhado dos seguintes documentos:

5.

estatutos;

5.

certificado do Registo da matrícula Comercial

da empresa-mãe no País de origem;

c)

deliberação ou Certidão do órgão competente

da empresa sobre a abertura do Escritório

de Representação;

d)

certificado passado pelo competente agente

coasular angolano comprovativo de que se

acha constituída e funciona de harmonia

com a lei do País em que se constituiu;

e)

procuração devidamente autenticada atribuindo

poderes bastantes ao responsável pelo Escritório de Representação,

2.

O requerimento e documentos referidos no númeso anterior quando redigidos em língua estrangeira, só

deverão ser entregues ao Banco Central depois de

saticfeitos os requisitos legais.

Artigo 6.º#

1.

Autorizada a abertura do Escritório de Representação o Benco Central emitirá a competente licença

de capitais prevista pelo Decreto n.º 11/89, de 29 de

Abril, comunicando ao interessado o despacho de

autorização,

2.

Obtida à licença, o interessado procederá à importação dos capitais necessários à abertura da conta

bancária onde depositará a caução.

Artigo 7.º#

1.

À caução referida no nº 2 do artigo anterior

destina-se a garantir o cumprimento das obrigações

decorrentes de actos e contratos do próprio Escritório

de Representação ou da Empresa-mãe que representa,

2.

O montante da caução será fixado no despacho

de autorização da abertura do Escritório de Representação, não devendo ser inferior a Kz 500,000.00.

3.

O saldo da conta do Escritório de Representação

nunca poderá ser inferior so valor da caução fixada.

ARTIGO &º

Uma vez obtida a licença, para complemento do

processo de abertura do Escritório de Representação,

o interessado deverá ainda apresentar no Banco Central, no prazo de 180 dias, es seguintes documentos:

com a publicação dos Estatutos;

5.

certidão da matrícula na Conservatória do

Registo Comercial;

c)

comprovativo da inscrição fiscal;

d)

fotocópia do extracto da conta do depósito

bancário.

Artigo 9.º#

O Escritório de Representação deverá importar a

moeda estrangeira necessária à cobertura dos encargos

internos resultantes do seu funcionamento, estando

obrigado a vendêla a uma instituição de crédito

autorizado a exercer o comércio de câmbios.

Artigo 10.º#

1.

O Escritório de Representação terá um único

estabelecimento, em cuja fachada deverá figurar uma

Placa com a designação da firma ou denominação da

empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório

de Representação».

2.

Os dizeres referidos no número anterior deverão

constar em todos os registos e demais escrituração do

«Escritório de Representação»,

E 1990 177

Artigo 11.º#

1.

O Escritório de Representação empregará um

número de seis trabalhadores dos quais Est devem

ser nacionais,

2.

O número do trabathadores referido no nfimero

anterior, poderá elevar-se a oito, mediante parecer

favorável do Banco Central,

Artigo 12.º#

Ao Escritório de Representação é especialmente

vedado:

a)

adquirir acções ou partes de capital de em-

Presas;

bh)

tomar de arrendamento imóveis que não sejam

indispensáveis à sua instalação e funcionamento;

c)

participar na emissão de acções ou obrigações

de quaisquer empresas, designadamente atravês da tomada firme dos respectivos títulos

para posterior colocação junto do público;

d)

praticar actos de comércio de qualquer natureza;

6.

representar terceiras entidades distintas da empresa revresentada,

ARTIGO 13"

O Escritório da Representação, deve ter give,

arquivos a documentação legalmente exigível,

designadamente os contratos celebrados entre a empresa representada e terceiros, residentes ou não-residentes cambiais, desde que o lugar do cumprimento

das obrigações neles previstas seja o território nacional.

Artigo 14.º#

1, É vedada a abertura de Escritório de Representação de empresas não-residentes cambiais que tenham

como objecto único de actividade o exercício de representações.

2.

É igualmente vedada à abertura de Escritório

de Representação de sucursais não-residentes de empresas estrangeiras.

CAPITULO TT

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º#

Os processos relativos à abertura dos escritórios de

representação devem ficar depositados na área cambial

do Banço Central, de modo à que possa ser feito o

acompanhamento da sua activida de.

ÁRTIGO 16º

O encerramento do Escritório de Representação

ser determinado sempre que se verifique ASA doe

Beguintes casos:

4.

violação de legislação angolana, nomeadamente,

as leis cambiais, fiscal, laboral e o presente

regulamento;

&) incumprimento por parte da empresa-mãe dos

contratos comerciais que tiver com entidades

residentes cambiais.

Artigo 17.º#

Não se encontram abrangidas pelo disposto no presente Regulamento, as Representações Comerciais

adstritas às Embaixadas acreditadas no País, bem

como as instalações ao abrigo de acordos especiais.

ARTIGO 18,

Às remissões feitas ao Banco Central contidas no

Regulamento devem ser entendidas como referentes

no Banco Nacional de Angola.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS,

NOUESIENENCICENEESE CAIO MOICANO ONO SONO

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,

DO PLANO E DAS FINANÇAS

Despacko conjunto nº 16/90

de 24 de Março

Convindo dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º

do Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho;

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/

/89, de 15 de Julho e ao abrigo do artigo 62º da

1Tei Constitucional, determina-se:

1.

É estabelecido para o vamo «Estruturas de Apoio

Técnico Agropecuváriass, os seguintes pesos relativos

aos indicadores referidos nas alíneas a), o) e é) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 33/89, de 15 de

Julho:

a)

0,70 para o peso p1 do indicador «volume de

negócios»;

b)

0,15 para o peso p2 do indicador «número de

trabalhadores»;

c)

0,15 para o peso p3 do indicador «fundo de

constituição».

2.

É estabelecido para o ramo «Silvicultura», os

seguintes pesos relativos aos Indicadores referidos nas

alíneas a), c) e e) do nº 1 do artigo 2º do Decreto

n.º 33/89, de 15 de Tuiho:

a)

0,50 para o peso pi do indicador «volume de

negócios»;

5.

0,50 para o peso p2 do indicador «número de

trabalhadores»;

c)

0,20 para o peso p3 do indicador «fundo de

constituição»,

O. E. 3/16— 5000 ex. —

2 3. Este despacho conjunto entra imediatamente em

Vigor.

Publique-se.

Luanda, so 1 de Outubro de 1989.

tel Ministro da Agricultura, Fernando Faustino Mutos Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Ma-

O Ministro do Plano, Antórxio Henriques da Silva.

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,

DD PLAND, DAS FINANÇAS

E SECRETARIA DO ESTADO DO CAFÉ

Daspacho conjunto nº 17/90

de 24 de Marco

Convindo dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º

do Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho;

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/

/89, de 15 de Julho e no abrigo do artigo 62.º da

Lei Constitucional, determina-se:

t£. São estabelecidos para os ramos «Produção Agrfcola» e «Produção Pecuária», os seguintes pesos relativos aos indicadores referidos nas alíneas d), c) e e)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 33/89, de 15 de

Julho:

a)

0,45 para o peso p1 do indicador «volume de

negócios»;

b)

0,40 para o peso p2 do indicador «número de

trabalhadores»;

c)

0,15 para o peso p3 do indicador «fundo de

constituição»,

2.

Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Outubro de 1989,

teh Ministro da Agricultura, Fernando Faustino Mi

O Ministro do Plano, Antório Henriques da Silva,

O Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de Matos,

O Secretário de Estado do Café, Filomeno da C. A.

Alves de Celta.

L N.—U. E E—15%0

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