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Outro n.º 1/26

Proíbe a Deslocação ao Exterior do País de Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e de Oficiais Comissários da Polícia Nacional, Directores dos Órgãos e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado que Exercem Cargos de Comando e Chefia, em Eventos Não-Aprovados ou Autorizados Previamente pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
21/05/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É proibida a deslocação ao exterior do País de Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e de Oficiais Comissários da Polícia Nacional, Directores dos Órgãos e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado que exercem cargos de Comando e Chefia, em eventos não-aprovados ou autorizados previamente pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

2.

Para efeitos da presente Ordem, entende-se por cargos de Comando e Chefia, os exercidos:

a)

Nas Forças Armadas Angolanas:

Pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os Chefes do Estado-Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas, os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas, o Juiz Conselheiro Presidente, os Juízes Conselheiros Militares, o Inspector do Supremo Tribunal Militar, o Vice-Procurador Geral da República e Procurador-Militar, o Procurador-Militar Adjunto das Forças Armadas Angolanas, o Inspector e Inspectores-Adjuntos das Forças Armadas Angolanas, o Comandante da Escola Superior de Guerra, o Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os Chefes das Direcções Principais e Direcções do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, os 2.° Comandantes dos Ramos, os Chefes do Estado-Maior dos Ramos, os Comandantes das Regiões Militares, Aéreas e Navais, os Chefes das Direcções e Estabelecimentos de Ensino Superior dos Ramos, os Comandantes das Unidades e os Directores de Estabelecimentos de Subordinação Central do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas.

b)

Na Polícia Nacional:

Pelo Comandante-Geral, os 2.º Comandantes-Gerais, o Inspector da Polícia Nacional, o Chefe da Educação Patriótica, os Comandantes das Unidades Centrais, os Directores Nacionais e os Comandantes Provinciais.

c)

Nos Órgãos de Informações e Segurança do Estado:

Pelos Chefes, Directores e Directores-Adjuntos e Chefes de Departamentos do Serviço de Informações e Segurança do Estado, do Serviço de Inteligência Externa e do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.

3.

Não estão abrangidas pelo âmbito desta Ordem as deslocações em gozo de férias ou por razões de saúde, nos termos estabelecidos pelos regulamentos e procedimentos vigentes nas Forças Armadas Angolanas, na Polícia Nacional e nos Órgãos de Informações e Segurança do Estado.

4.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Ordem são resolvidas pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

5.

A presente Ordem entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2026.

O Comandante-Em-Chefe das Forcas Armadas Angolanas, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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