Preâmbulo
MB Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 I Série — N.º 24
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SUMÁRIO Publique-se.
- Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2010.
Presidência da Republica '
Iecreto Presidencial n.º 5-A/10: O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Nomeia Gualterto de Lima Campos, para 6 eatgo ue Vice-Minisito dy ————
Planeamento para o Investimento Público.
Decreto Presidencial nº 5-B/160
Decreto Presidencial n.º 3-B/10: ,
de 8 de Feverviro
Nomeia Frederico Manucl dos Santos c Silva Cardoso, para o cargo de
NSecretírio do Corsselho de Ministros. Por conveniência de serviço;
e.
Conselho de Ministros Usando da faculdade que me é conferida pelas dispo-
Decreto nº 4-4/10: sições combinadas da alínea 2) do artigo 119º e do nº 3 do
artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola;
Autoriza a constituição da instituição financeira bancária com à denominação Standard Bank de Ansola. S.A. .
Nomeio Frederico Manuel dos Santos c Silva Cardoso,
—————————— piaocagod Secretário do Conselho de Ministros,
- , Publique-se.
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2010,
Decreto Presidencial nº 5-A/10 O Eresidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,
de B de Fevereiro
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Tor conventência de serviço,
CONSELHO DE MINISTROS
Vsando da faculdade que me é conferida pelas dispo- —
sições combinadas da alínea 2) do artizo E19 / e do nº 3 do Decreto nº 4-A/10
s o na PET de 8 de Fevervico
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola;
Considerando que a constituição de filiais de instituições
Nomeio Gualberto de Lima Campos, para o cargo de — financeiras bancárias, que tenham à sua sede princípal e efec-
Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento Público. — tiva de administração num país estrangeiro, ou se cocontrem
192 (8)
numa relação de domínio por uma entidade estrangeira
ou não residente, depende da autorização do Conselho
de Ministros, medtante parecer favorável do Banco Nacional de Angola, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo
16º da Lei n.º 13/05. de 30 de Setembro -- Lei das Instituições Financeiras;
Tendo em conta a necessidade de se promover à expansão
do sistema bancário nacional, através da criação de novas
inslituições financeiras bancárias, de moide à propiciar maior
competitividade entre 05 bancos, beneficiando assim a população com àcesso a novos e melhores serviços e produtos
bançários;
Atendendo que da análise à instrução do pedido de constituição do banco, sob a forma de sociedade anónima, revelou-se que foram observados os requisitos técnico-jurídicos
aplicados, dispondo os requerentes de capacidade económica
e tinanceira para a realização dos objectivos preconizados
na lei;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
artigo 112." e do artigo 1)3.º, ambos da Lei Constitucional,
o Caverna decreta 6 seguinte:
E. Sa - 2H 2000
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da instituição
financeira bançária com a denominação Standard Hank
de Angola, S. A., que se rege pelos seus estatutos e pela
legislação em vigor.
Ári. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em visor na dácta da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Novembro de 2069.
O Primeiro Ministro, António Pauto Kassoma,
Promulgado aos 26 de Janeiro de 20/90,
Fublique-se.
DO Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
E INEBE 2060
