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Decreto n.º 49/04

Decreto n.º 49/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 58 de 20 de Julho de 2004
Data
20/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 58 de 20 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO presente decreto entra em vígor na data da
  3. Art. 1.ºÉ aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo
  4. Art. 3.ºOQ presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.ºÓrgãos de gestão
  8. Art. 5.ºNatureza
  9. Art. 6.ºCompetências
  10. Art. 7.ºCTumpelência dos directures gerais-adjuntos
  11. Art. 8.ºNatureza
  12. Art. 9.ºCompusição
  13. Art. 10.ºNulureza
  14. Art. 11.ºCampusição
  15. Art. 12.ºConselho Técnica Consultivo
  16. Art. 14.ºGahinete de Estudos, Análises e Estatísticas
  17. Art. 16.ºDepartamento de Comercialização, Fiscalização e Licenciamento
  18. Art. 17.ºLaboratório de Aválises « Controlo de Qualidade
  19. Art. 19.ºRepresentações provinciais e/ou regionais
  20. Art. 21.ºRereitas
  21. Art. 22.ºDespesas
  22. Art. 23.ºPatrimónio
  23. Art. 25.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 49/04

de 20 de Julha

Tendo em conta a transformação dos Correios de Angola

— U.E,E. em empresa pública, de acordo com o disposto na

Lei das Empresas Públicas;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Empresa Nacional de Correios e

Telégrafos de Angola, Comeios de Angola-E.P, ao abrigo

do nº | do artigo 7.º do seu estatuto orgânico;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do n.º 2 do artigo 45.º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Anigo 1º — É nomeado o Consetho de Administração

dos Correios de Angola-E.P. cuja composição é à seguinte:

1.

Francisco Domingos Esperança — Presidente;

5.

Faustino Mperba Madia — Administrador;

c)

Luzia Rosária de Fátima Oliveira — Administradora;

2004 1267

4.

josé Manuel de Aimeida — Administrador,

e)

Femando José da Silva — Administrador,

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vígor na data da

sus publicação.

Vista & aprovado em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República. Just Hovareo nov SasTO0S.

Decreto n.º S0/4

de 20 de Julho

Considerando 65 papel que o Instituto Nacional de Cereais,

criado pelo antiga 26,º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho,

deve desempenhar no domínio da produção agrária, superintendendo a coordenação técnica-económica e o estabelecimento das normas reguladoras, industrialização, açandicionumento e comercialização de cereais, leguminosas,

semenies aleaginosas e seus respectivos derivados.

Havendo necessidade de se proceder à organtzação do

Instituto Nacional de Cereais para o melhor desempenho

das suas actividades;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

bem como a ponto 2 do artigo 32." do Decreto-Lei n.º 8/03,

de 17 de Julho, o Govêrno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo

Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER, anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

An. 2º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

OQ presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Março de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado, aos 2 de Junho de 2004,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE CEREAIS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O instituio Nacional de Cercais, abreviadamente

designado por INCER, é uma pessoa colectiva dotada de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sujeita à lutela do Ministério da

Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2.

O Instituto Nacional de Cereais tem a sua sede em

Luanda & projecla-se a nível nacional consoante a especificidade da sua actuação através de representações regionais

e/ou provinciais e brigadas técnicas.

Artigo 2.º#

tátribuições)

São atribuições do Instituto Nacional de Cereais:

a)

superintender e promover à coordenação técnicoeconómica e técnico-científica da produção

industrial jizada ao sector;

b)

classificar 05 produtos de harmonia com as diferentes qualidades e com os tipos que estabelece,

passando certificados de origem, qualidade,

peso e fitossanidade, sem os quais as mercadorias não podem ser transaccionudas;

c)

assegurar a assistência agro-técnica e técnico-econúómica aos produtores e agentes económicos

inseridos nas fileiras de cereais, leguminosas a

grão c sementes oleaginosas;

d)

promover a expansão do comércio dos cercais e

fazer à respectiva promoção nos mercados

interno e extemo;

e)

inspeccionar e fiscalizar, em colaboração com

Outros organismos, a produção e o comércio de

exploração de cereais, sementes oleaginosas e

respectivos derivados;

1.

regular, em colaboração com outros organismos, à

transacção de cereais, leguminosas a grão,

sementes oleaginosas e seus respectivos derivados para o mercado interno e extemo;

&) participar na promoção e Instalação de mecanismos de estabilização de preços e mercados

internos dos cercçais, leguminosas à grão e

sementes oleaginosas:

h)

colaborar na organização e realização do comércio rural permanente, dinamizando os mêrcados rurais;

1.

gerir as reservas do Eslado no concemente os produtos cerealíferos, leguminosas a grão e sementes oleaginosas através da comercialização e

gestão das infra-estruturas de conservação e

armazenagem ao longo das respectivas fileiras;

j)

promover, em colaboração com outros organismos, a produção de instrumentos jurídicos favo-

Táveis uo desenvolvimento das actividades dos

produtores de cereais, leguminosas à grão.

sementes oleaginosas e respectivos derivados;

É) promover é incentivar o movimento associativo e

copperalivo no sector de cereais, foguminosas a

Brão é sementes oleaginosas;

1.

velar polo cumprimento das leis, regulamentos e

demais prescrições respeitantes a produção e

comércio de ceresis, leguminosas à grão e

sementes oleaginosas;

m)

promover à formação e capacitação tanto dos quadros do Instituto Nacional de Cereais bem como

dos agentes económicos mseridos nas fileiras de

cereais, leguminosas u grão e sementes oleaginosas no sentido de assegurar a transferência de

conhecimentos tecnológicos e científicos no

âmbito das fileiras de cereais, leguminosas a

grão e sementes oleaginosas;

r)

assegurar à ligação com os outros órgãos do

Ministério da Agncultura e Desenvolvimento

Rural e com outros Ministérios no que toca à

produção e comercialização de cerêais, sementes oleaginosas e respectivos derivados;

0.

assegurar a ligação e cooperação com estruturas

internacionais afins:

p)

participar em encontros nacionais e Internacionais

relacionados com à produção e comercialização

de cereais;

q)

emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com à produção e comércio de cergais,

sementes oleuginosas e respectivos derivados

que lhe forem solicitados pelos serviços centrais da Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural e outras instiluições afins.

CAPÍTULO 1!

Órgãos e Serviços

SECÇÃO!

Órgios

Artigo 3.º#

Órgãos de gestão

O Instituro Nacional de Cereais integra os seguintes

órgitas de gestão:

a)

Director Geral;

à) Conselho Directivo;

e)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico Consultivo;

e)

Conselho Científico.

SECÇÃO 1

Serviços

ARTIGO 4."

(Serviços de Apoio e Executivos)

O Ínstituita Nacional de Cereais compreende 08 seguintes serviços:

1.

Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

hn)

Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas.

2.

Serviços exceutivos:

a)

Departamento de Experimentação é Assistência

Técnica;

b)

Departuimento de Comercialização, Fiscalização e

Licenciamento:

c)

Departitmento de Administração e Serviços

Gerais;

d)

Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade.

3.

Serviços executivos locais:

a)

representações regionais e/ou provinciais;

br)

brigadas técnicas.

CAPÍTULO 111

Órgãos de Gestão

SECÇÃO |

Direcção

Artigo 5.º#

Natureza

1.

O Instituto Nacional de Cercais é dirisido por um

Director Geral, órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da

Argncullura e Desenvolvimento Rural.

2.

O Director Geral é coadjuvado por directores gerais-

“adjuntos, 46 qual ou aos quais poderá delegar competências específicas, no âmbito do estatuto orgânico ou do rêgulamento interno do Instituto.

Artigo 6.º#

Competências

Ao Director Geral compete, nomeadamente:

a)

propor e executar os instrumentos de gestão provisianal e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos

Serviços;

b)

superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

elaborar o refatório de actividades e dê contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

2004 1269

4d) submeter aos órgios competentes do Ministério

das Finanças, com conhecimento ao Ministério

da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o relatário anual de actividades, a conta anual de

gerência devidamente instruído com o parecer

do Conselho Fiseal ce os balâncetes monsais e

trimestrais;

e)

propor à lutela à nomeação e exoneração dos

directores gerais-adjuntos e do pessoal de quadro da direcção central. regional e provincial.

/ proceder às admissões, exunecações é Iransferências internas do pessoal não pe:tencente aos cargos de direcção central, regional e provincial:

£) exercer os poderes gerais de gesão financeira e

patrimonial;

fi)

representar à Instituto em juízo e fora dele;

i)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 7.º#

CTumpelência dos directures gerais-adjuntos

Aos directores gerais-adjuntos compete, nomeadamente:

4.

coadjuvar o Director Gera! no exercício das suas

funções técnico-administrativas e técnico-científicas e terá competência que lhe delegar;

h)

substituir o Directir Geral nas suis ausências ou

impedimentos;

c)

exercer às demais funções de que sejam incumbidas pelo Director Geral nos termos da lei.

SECÇÃO li

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Natureza

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente aq qual compete, nomeadamente:

a)

deliberar sobre às políticas, estratégias e programas de acção geral do Instituto:

b)

aprovar os inslrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Insiítuto;

c)

aprovar à organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

d)

proceder an acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências

que as circunstâncias exigirem.

Artigo 9.º#

Compusição

O Conselho Directivo integra os seguintes clementas;

a)

director geral que a preside;

b)

directores gerais-adjuntos, designados pelo

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

c)

até três vogais, designados pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

4.

chefes de departamentos nacionais do Instituto.

SECÇÃO [1

Conselho Fiscal

Artigo 10.º#

Nulureza

O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial relacionado com à vida do Enstituto, nomeadamente:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

€ a proposta de orçamento privativo do Instituto,

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do TInstítuto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 11.º#

Campusição

O Conselho Fiscal é composto por:

à) um presidente, designado pelo Ministro das

Finanças;

b)

dois vogais, sendo um designado pelo Ministro da

Agricultura e Desenvolvimento Rural e um pelo

Ministro das Finanças.

CAPÍTULO EV

Órgãos Consultivos

Artigo 12.º#

Conselho Técnica Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Instituto, ao qual compete pronunciar-se

sobre as questões metodológicas, de índole técnico e cientffico e estudar recomendações relacionadas com as activídades do Instituto.

2.

Compõem o Conselho Técnico Consultivo:

a)

director geral;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento técnico;

d)

especialistas.

3.

Podem ser convidados a participarem no Conselho

Técnico Consultivo, especialistas e técnicos de outras estruturas integrantes ou não do Instituto Nacional de Cereais.

CAPÍTULO V

Serviços e Funções

SECÇÃO E

Serviços de Apoio

ARTIGO 13º R

(Gabinete de Apovio ao Director Geral)

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é 0 órgão que

assegura as funções de assessoria jurídica. cooperação internacional, gestão de informação e documentação,

2.

Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral compete:

a)

promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e

desenvolvimento com instiluições homólogas

internacionais;

b)

manter o Instituto informado sobre roda a legislação pública, especialmente as relacionadas

com a seclor agrário, compilando e realizando

estudos a cerca dos assuntos jurídicos com ele

relacionados;

c)

participar e emitir pareceres técnicos da sua especiatlidade sobre contratos, protocolos, acordos e

outros documentos de natureza contratual de

âmbito nacional e internacional;

d)

promover à recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade

do Instítuto;

e)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem

superiormente incumbidas.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por

um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento

nacional.

Artigo 14.º#

Gahinete de Estudos, Análises e Estatísticas

1.

O Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas é o

órgão que assegura os estudos, análises dos mercados, recolha, tratamento & produção da informação estatística relacionada com o objecto social do Instituto.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas,

compete:

a)

promover e apoiar a elaboração de estudos, planos, programas e projecios no âmbito do

objecto social do Instituto,

b)

promover e elaborar as análises técnico-económicâs relativas às fileiras cerealíferas e de

Gutras culturas;

c)

promover a elaboração de estudos e pareceres

necessários à definição e formulação de políticas e estratégias no âmbito da prossecução dos

objectivos do Instituto;

d)

elaborar, monitorar é avaliar os projectos de investimenta no âmbito do objecto social do

Instituto;

e)

produzir à informação estatística referente às activídades do Instituto e gerir o seu banco de

dados;

f)

emitir pareceres sobre as matérias técnico-sconómicças no âmbito do Instituto sempre que lhe

forem solicitadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas é chefiado por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento nacional.

SECÇÃO 1

Serviços Executivos

ARTIGO 15*

(Irepartamento de Experimentação e Assistência Técnica)

1.

O Departamento de Experimentação é Assistência

Técnica é o órgão executivo que assegura à promoção € o

desenvolvimento das actividades ligadas à experimentação,

produção e muitiplicação de sementes de cereais, leguminosas e oleaginosas, ao fomento de culturas cerealíferas

eê outras afins, assistência técnico-económica e técnico-

“científica tanto aos produtores de sementes comerciais bem

como aos produtores de cereais e culturas afins através das

representações regionais/provinciais e brigadas técnicas.

2.

Ao Departamento de Experimentação e Assistência

Técnica compete:

a)

elaborar e orientar a metodologia da produção

cereulífera, promovendo à recolha de dados de

base para sua planificação;

b)

elaborar, a partir de planos técnico-ecanómicos

locais, programas de produção de cereais, quer

para o sector camponês, quer para o sector

empresarial agrícola e formular projectos para a

mulerialização desses programas;

2004 1271

€) desenvolver campanhas culturais de fomento ceonómico mediante o fomecimento de sementes,

adubos, e pesticidas, visando o aumento da produção e da produtividade e o melhoramento da

qualidade dos produtos:

d)

participar na promoção da valorização & rentabilização das buixas e bacias hidrográficas:

e)

promover o uso de equipamentos agricolas mais

apropriados ao sistema integral pós-colheita e

de cercais;

s)

participar no desenvolvimento da produção é à

muitiplicação de sementes comerciais de acordo

com as necessidades;

2.

elaborar as metodologias pura o irabalho de extensão agrícola mais adequadas ao sector camponês e ao empresariado agrícola;

hj)

garantir à assistência técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção

de cereais, leguminosas a grão e sementes olea-

Zinosas;

1.

instalar, sob orientação metodotógica do Instituto

de Investigação Agronómica, ensaios varietais,

ensaios de pesticidas e fertilizantes no âmbito

da aplicação dos resultados da investigação à

escala de produção comercial;

j)

servir de elo de ligação entre as instituições de

investigação e os produtores e agentes comerciais inseridos nas fileiras de cereais, legumihosa à grão e sementes oleaginosas;

k)

colaborar com demais direcções ce instituições

nacionais e apoiar os seus programas com interesses para 6 Instituto;

t)

elaborar os planos anuais de treinamentos dos quadros de fomento e extensão agrícola, bem como

de outras superações para à adequação de

sector;

m)

promover e apoiar à organização e desenvolvi

mento de associações e cooperativas de produtores & comerciantes de cereais.

3.

O Departamento de Experimentação e Assistência

Técnica é chefiado por um chefe de departamento com a

categoria de chefe de departamento nacional.

Artigo 16.º#

Departamento de Comercialização, Fiscalização e Licenciamento

1.

O Departamento de Comercialização, Fiscalização e

Licenciamento é o órgão executivo que assegura o cumprimento das normas relativas à qualidade, conservação e

manutenção dos cereais, sementes oleaginosas e seus derivados bem como a emissão de licenças.

2.

Ao Departamento de Comercialização, Inspecção e

Fiscalização, compete:

a)

proceder à classificação dos cercais para a exportação, zelando pelo cumprimento das normas

internacionais de exportação e pela manutenção

dos padrões que sejam estabelecidos em

estreita colaboração com outros erganismos

estatais afins;

b)

participar na fiscalização do embarque e desembarque de cereais, leguminosas à grão, sementes

oleaginosas e respectivos derivados;

c)

fiscalizar a comercialização interna bem como à

importação de cereais e produtos derivados,

garuntindo os padrões de qualidade exigidos;

dd)

inspeccionar e fisculizar as condições em que se

processa a conservação e transformação dos

cereais e produtos derivados;

e)

colaborar nos estudos de mercados tendentes a

assegurar a lransacção de cereais e transformação dos derivados nas melhores condições

possíveis;

+) colaborar com o Gubinete de Apoio uo Director

Geral, na elaboração de normas tendentes à

regular o comércio interno de cereais, e na promoção, visando o aumento da sua produção,

expansão do seu consumo em condições vantajosas com os diversos mercados internacionais;

£g) desenvolver estudos de mercados tendentes à fixação de preços mínimos de exportação e de

comercialização interna de cereais;

h1) definir os procedimentos a observar pelos impor

tadores e exportadores de cereais, sementes

oleaginosas e respectivos derivados;

1.

elaborar os regulamentos gerais relativos à comercialização e distribuição dos cercais e respectivos derivados;

j)

colaborar com os produtores comerciantes de

cereais, incluindo as associações é cooperativas, no sentido de se assegurar as condições

mais adequadas para o armazenamento e conservação dos productos;

&) inventariar, gerir e velar pela cuidadosa utilização

dos armazéns gerais do Instituto;

!) promaver e apoiar a constnição de silos, eiras.

ciimaras de expurgo e benfeitorias.

3.

O Departamento de Comercialização é chefiado por

um chefe de departamento com categoria de chefe de departamento nacional.

Artigo 17.º#

Laboratório de Aválises « Controlo de Qualidade

1.

O Laboratório de Anúlises e Controlo de Qualidade é

o árgão de apoio que tem como atribuições a realização de

estudos taboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos, sua definição ec fixação de

características para à prevenção e repressão das infracções

contra « genuinidade, qualidade e composição de produtos

e à passagem de certificados de qualidade e senumidade.

2.

Ao Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade,

compete:

a)

realizar os ensaios preliminares & às análises físicas e químicas destinadas ao controlo de qualidade de sementes e produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados;

b)

realizar os ensaios preliminares e as análises fisicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinídade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivirdos;

€c) realizar os estudos laboratoriais necessários à

regulamentação da qualidade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados:

d)

emitir os certificados de origem, qualidade, peso e

fitossanidade, bem como dinamizar todos os

processos respeitantes à exportação;

€) colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados;

f)

orientar e apoiar metodologicamente à rede de

laboratórios tocaãis pertencentes ao Instituto;

£1] participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadro ligado aos

laboratórios do Instituto.

3.

O Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade é

chefiado por um chefe de laboratório equiparado à chefe de

departamento nacionaj.

SECÇÃO

Serviços Administrativos

ARTIGO 18"

(Peparlamento de Administrução e Serviços Geruis)

1.

O Depurtamento de Administração e Serviços Gerais

é 0 Óótgão que assemura às funções ligadas aos recursos

humanos, vrçamento, finanças, informática, patírimónio e

relações públicas.

2, Ac Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete:

a)

assegurar o funcionamento administrativo do Instituto;

à) elaborar o projecto de orçamento do Instítuto, e

executá-lo depois de aprovado superiormente;

c)

coordenar e organizar à contabilidade do Instituto,

elaborando os respectivos relatórios;

d)

proceder à aquisição de meios mareriais necessários às actividades do Instituto e velar pela sua

cuidadosa utilização, manutenção e conservação;

e)

invêntariar e zelar pelos bens patrimoniais do

Instítuto;

ff)

assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos

domínios de provimento, promoção transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;

e)

organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os nívcis mediante planificação

superior aprovada;

h)

prever a formação € superação técnico-profissional e cultural do pessoal do Instituto;

1.

assegurar a correcta aplicação das formas de remuneração e da Lei Geral do Trabalho em vigor;

1.

colaborar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da função é superação

profissional dos trabalhadores do Instituto;

&) colaborar na claboração dos planos de treinamento c superação dos quadros do Instituto;

1!) impulsionar a promoção do bem estar social e da

melhoria das condições de funcionalidade e de

vída dos trabalhadores, dinamizando acções nos

domínios da habitação, educação, assistência à

infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas;

m)

desempenhar outras funções relativas às disposições legais sobre a matéria de recursos humanos;

n)

desempenhar às demais funções inerentes ao

Instituto no âmbito da administração e gestão do

orçamento.

3.

O Departitmento de Administração e Serviços Gerais

é chefiado por um chefe de departamento com categoria de

chefe de departamento nacional.

SECÇÃO IV

Representações Regionals, Provinciais e Brigadas Técnicas

Artigo 19.º#

Representações provinciais e/ou regionais

l.

Às representações regionais e/ou provinciais do

Instituto Nacional de Cereais têm categoria de departamento provincial. São os órgãos de coordenação e exce-

2004 1273

cução dos princípios e orientações superiormente estabolecidos para as políticas de desenvolvimento da produção,

comercialização e industrialização de cercais e sementes

aleaginosas a nível local.

2.

O número e a localização das representações serão

fixadas pelo Ministério da Agricultura c Desenvolvimento

Rural, sob proposta do Instituto Nacional de Cercais,

ARTIGO Di"

(Brigadas técnicas)

1.

À execução das actividades do Instituto Nacional de

Cereais, a nível municípal ou comunal serio assegurados

pelas brigadas técnicas que funcionarão sob coordenação

das representações provinciais e/ou regionais.

2.

Às brigadas técnicas poderão ter abrangência regional

caso para tal for necessário,

CAPÍTULO VI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 21.º#

Rereitas

Constituem receitas do Instituto:

a)

as dotações do orçamento do Estado;

b)

o produto de emolumentos, multas e qutros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam

consignados;

c)

o produte de venda de bens próprios, serviços e da

constituição de direitos sobre eles;

d)

os subsídios e doações que sejam concedidos por

instituições nacionais & internacionais;

e)

os saldos anuais de receitas consignadas;

Jo rendimento das suas participações financeiras;

£) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provênham da sua actividade ou que por lei sejam

atribuídos.

Artigo 22.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a)

OS encargos com o respeclivo funcionamento;

b)

os custos da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 23.º#

Património

Constitui património os bens, direitos e obrigações que

o Instituto adquira ou contraia no exercício das suas

funções. ,

CAPÍTULO VII

Pessoal «e Organigrama

ARTIGO 24,"

(Quadro de pessoal e organigrama)

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são

es constantes nos Anexos 1, H e III, do presente estatuto, do

qual fazem parte integrante.

2.

À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma

progressiva, à medida das necessidades do Instituto.

CAPÍTULO VU

Disposição Final e Transitória

Artigo 25.º#

Regulamento interno

O Instituro deverá elaborar um regulamento interno para

o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços a ser

aprovado pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º do

órgão central

Ee Le= E

Director geral. Ju ou lc aee e ee ces

Direceã: Tirector gerat-adjunmto: 111 1 o co

e chefia Chefe de departamento nacional c. 1.

Chefe de divisão nacional. 11100 10 e

Chefe de secção nacional .. 10100100

| Investigador-coorndenador 1. 11. cce |

Investigação — | Investigador principal ... 21. 120 ecc 2

científica Investigador Auxiliar JL. 10 00 ce 2

Assistente de Investigação... 0000 0. z

Estagiário de investigação .. 11 11. co oo 3

AsSCssor principal 1.11 18 ee emos

. Primeiro assessor 11000 011 000 ce aee caes

Técnico ESTES

superior Técnico superior poncipal 111.00

Técnico superior de 1." classe es...

Técnico superior doe 2. classe 1.0.

: Especialista principal 11.000 1100010000 H

Técnico — [qénicoempecialistade Ló classe 11] 2

mm |O eme [E

Técnico médio principal de L" classe U

Técnico Técnico média principal de 2,* classe ... 1

médio Técnico médio principal de 3.º classe ... 3

Técnico médio de 1.º classe 1.111.000. 3

Técnico média de 2." classe 1.111 0. 4

Oficial adminisuaiivo principal JL... r

Administrafis Primeiro oficial. 1100000000 ri

minisirafivo | qmundoafícial Loca

Escriturário dactilógrafo 1.1.0 1

es ese o |

Motorista de pesados principal 1.1...

Motorista de pesados de 1." classe 1. 0.

. Motorista de pesados de 2" classe...

Auxiliar Motorista de ligeiros principal...

Administrativo — | Telefonista poncipal LJ. 1118

Telefonista de 1º Classe cu.

Auxiliar de limpeza principal...

Auxiliar de limpeza de 1.º classe...

O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos

Santas,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS

ANEXO TI

Quadro de pessoal dos serviços provinciais do Instituto

Nacional de Cereais a que se refere o artigo 24.º

G

NENE

Chefe de departamento provincial .... .... [

Chefe de secção provincial 1.110. 2

Técnico superior principal 11 11 o

Téenteo Técnico superior de 1.º classe PRESTA

Pe Técnico superior de 2º classe. 000

Técnico médio principal de 1.º classe ... 1

Técnico média principal de 2.º classe ,.. L

Têcni, Técnico médio principal de 3.º classe ... 1

ménio — | Técnicamédiode 1" classe... | 2

Técnica médio de 2. classe .. 1.110. 2

Técnica médio de 3." classe 1.111 2 2

Administrativo | Primeiro oficial... 10 10 16 ce e 1

Segundo oficial cu us cs ero 1

[es [een co

Anxiliar Motorista de pesados principal Jo.

adminintrativo | Motorista de pesados de Lº classe -.. -.-

. Encarregado qualificado principal -....

Operário Operário qualificado de L? classe co.

qualificado — | Operário qualificado de 2.º classe ......

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EnvarDO DOS SANTOS.

ANEXO Hl

Organigrama

CONSELHO DIREC-

TNO

CONSELHO TÉCNICO

CONSULTIVO

DIECTORGERAL DIRECTOR GERAL

ADJUNTO ADJUNTO

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEFARTAMENTO DE LABORATÓRIO DE GABINETE GABINETE

EXPERIMENTAÇÃO GOMERCIALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ANALISES DE ESTUDOS, DE APOIO AQ DIREC-

E ASSISTÊNCIA INSPECÇÃO E CONTROLO ANÁLISES TOR GERAL

TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE QUALIDADE E ESTATÍSTICAS

SERVIÇOS REGIONAIS

TÉCNICOS ADMINISTAA TIVOS

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EnuarRDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 16/04 na 335, Waterfront Drive, Edifício Omar Hodge, 2.º andar,

de 20 de Julho Wivkham's Cay, Road Town Tortola — llhas Virgens

Britânicas, acordam entre si livremente de boa fé e no inte-

Considerando que no âmbito dos esforços para o desen- — resse recíproco de cada um, submeterem à apresentação de

volvimento do País, o Governo está empenhado em promo- — uma proposta de investimento extemo, nos termas da tegisver projectos de investimento que visam a prossecução de — lação sobre o Investimento Privado em Angola, inserido no

objectivos económicos € sociais de interesse público, Tegime contratual;

nomeadamente o aumento de serviços de transporte colectivo, o aumento do emprego do desenvolvimento regional, Nos termos do artigo 35.º da Lei nº 11/03, de 13 de

bem coma o fomento do empresariado angolano; Maio, Lei de Bases do Investimento Privado e das disposi-

A ; urti 5 no a

Tendo em conta que 08 investidores GRUPO SGO — SENTA da alínea) do artigo 112 do artigo ão

Empreendimentos & Participações, S.A.R.L., pessoa colec- : a nea 5) do nº 2 do artigo 118 ; todos da Lei

tiva de direito angolano, entidade residente cambial com Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

sede em Luanda, na Avenida do [ Congresso do MPLA

n.º 9, 6.º andar B e à UNIPAR — Empreendimentos, Parti 1.º — E aprovado sob o regime contratual, o projecto de

cipações e Investimentos, Limitada, pessoa colectiva de — investimento extermo denominado «SGO — Transportes,

direito britânico, entidade não residente cambial com sede — S.A».

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