Preâmbulo
Decreto n.º 49/04
de 20 de Julha
Tendo em conta a transformação dos Correios de Angola
— U.E,E. em empresa pública, de acordo com o disposto na
Lei das Empresas Públicas;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da Empresa Nacional de Correios e
Telégrafos de Angola, Comeios de Angola-E.P, ao abrigo
do nº | do artigo 7.º do seu estatuto orgânico;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do n.º 2 do artigo 45.º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Anigo 1º — É nomeado o Consetho de Administração
dos Correios de Angola-E.P. cuja composição é à seguinte:
Francisco Domingos Esperança — Presidente;
Faustino Mperba Madia — Administrador;
Luzia Rosária de Fátima Oliveira — Administradora;
2004 1267
josé Manuel de Aimeida — Administrador,
Femando José da Silva — Administrador,
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vígor na data da
sus publicação.
Vista & aprovado em Conselho de Ministros. em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República. Just Hovareo nov SasTO0S.
Decreto n.º S0/4
de 20 de Julho
Considerando 65 papel que o Instituto Nacional de Cereais,
criado pelo antiga 26,º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho,
deve desempenhar no domínio da produção agrária, superintendendo a coordenação técnica-económica e o estabelecimento das normas reguladoras, industrialização, açandicionumento e comercialização de cereais, leguminosas,
semenies aleaginosas e seus respectivos derivados.
Havendo necessidade de se proceder à organtzação do
Instituto Nacional de Cereais para o melhor desempenho
das suas actividades;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2d) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
bem como a ponto 2 do artigo 32." do Decreto-Lei n.º 8/03,
de 17 de Julho, o Govêrno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado 0 estatuto orgânico do Instíturo
Nacional de Cereais, abreviadamente INÇER, anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
An. 2º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
OQ presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Março de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado, aos 2 de Junho de 2004,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE CEREAIS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O instituio Nacional de Cercais, abreviadamente
designado por INCER, é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sujeita à lutela do Ministério da
Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O Instituto Nacional de Cereais tem a sua sede em
Luanda & projecla-se a nível nacional consoante a especificidade da sua actuação através de representações regionais
e/ou provinciais e brigadas técnicas.
Artigo 2.º#
tátribuições)
São atribuições do Instituto Nacional de Cereais:
superintender e promover à coordenação técnicoeconómica e técnico-científica da produção
industrial jizada ao sector;
classificar 05 produtos de harmonia com as diferentes qualidades e com os tipos que estabelece,
passando certificados de origem, qualidade,
peso e fitossanidade, sem os quais as mercadorias não podem ser transaccionudas;
assegurar a assistência agro-técnica e técnico-econúómica aos produtores e agentes económicos
inseridos nas fileiras de cereais, leguminosas a
grão c sementes oleaginosas;
promover a expansão do comércio dos cercais e
fazer à respectiva promoção nos mercados
interno e extemo;
inspeccionar e fiscalizar, em colaboração com
Outros organismos, a produção e o comércio de
exploração de cereais, sementes oleaginosas e
respectivos derivados;
regular, em colaboração com outros organismos, à
transacção de cereais, leguminosas a grão,
sementes oleaginosas e seus respectivos derivados para o mercado interno e extemo;
&) participar na promoção e Instalação de mecanismos de estabilização de preços e mercados
internos dos cercçais, leguminosas à grão e
sementes oleaginosas:
colaborar na organização e realização do comércio rural permanente, dinamizando os mêrcados rurais;
gerir as reservas do Eslado no concemente os produtos cerealíferos, leguminosas a grão e sementes oleaginosas através da comercialização e
gestão das infra-estruturas de conservação e
armazenagem ao longo das respectivas fileiras;
promover, em colaboração com outros organismos, a produção de instrumentos jurídicos favo-
Táveis uo desenvolvimento das actividades dos
produtores de cereais, leguminosas à grão.
sementes oleaginosas e respectivos derivados;
É) promover é incentivar o movimento associativo e
copperalivo no sector de cereais, foguminosas a
Brão é sementes oleaginosas;
velar polo cumprimento das leis, regulamentos e
demais prescrições respeitantes a produção e
comércio de ceresis, leguminosas à grão e
sementes oleaginosas;
promover à formação e capacitação tanto dos quadros do Instituto Nacional de Cereais bem como
dos agentes económicos mseridos nas fileiras de
cereais, leguminosas u grão e sementes oleaginosas no sentido de assegurar a transferência de
conhecimentos tecnológicos e científicos no
âmbito das fileiras de cereais, leguminosas a
grão e sementes oleaginosas;
assegurar à ligação com os outros órgãos do
Ministério da Agncultura e Desenvolvimento
Rural e com outros Ministérios no que toca à
produção e comercialização de cerêais, sementes oleaginosas e respectivos derivados;
assegurar a ligação e cooperação com estruturas
internacionais afins:
participar em encontros nacionais e Internacionais
relacionados com à produção e comercialização
de cereais;
emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com à produção e comércio de cergais,
sementes oleuginosas e respectivos derivados
que lhe forem solicitados pelos serviços centrais da Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural e outras instiluições afins.
CAPÍTULO 1!
Órgãos e Serviços
SECÇÃO!
Órgios
Artigo 3.º#
Órgãos de gestão
O Instituro Nacional de Cereais integra os seguintes
órgitas de gestão:
Director Geral;
à) Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico Consultivo;
Conselho Científico.
SECÇÃO 1
Serviços
ARTIGO 4."
(Serviços de Apoio e Executivos)
O Ínstituita Nacional de Cereais compreende 08 seguintes serviços:
Serviços de apoio:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas.
Serviços exceutivos:
Departamento de Experimentação é Assistência
Técnica;
Departuimento de Comercialização, Fiscalização e
Licenciamento:
Departitmento de Administração e Serviços
Gerais;
Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade.
Serviços executivos locais:
representações regionais e/ou provinciais;
brigadas técnicas.
CAPÍTULO 111
Órgãos de Gestão
SECÇÃO |
Direcção
Artigo 5.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Cercais é dirisido por um
Director Geral, órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da
Argncullura e Desenvolvimento Rural.
O Director Geral é coadjuvado por directores gerais-
“adjuntos, 46 qual ou aos quais poderá delegar competências específicas, no âmbito do estatuto orgânico ou do rêgulamento interno do Instituto.
Artigo 6.º#
Competências
Ao Director Geral compete, nomeadamente:
propor e executar os instrumentos de gestão provisianal e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos
Serviços;
superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
elaborar o refatório de actividades e dê contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
2004 1269
4d) submeter aos órgios competentes do Ministério
das Finanças, com conhecimento ao Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o relatário anual de actividades, a conta anual de
gerência devidamente instruído com o parecer
do Conselho Fiseal ce os balâncetes monsais e
trimestrais;
propor à lutela à nomeação e exoneração dos
directores gerais-adjuntos e do pessoal de quadro da direcção central. regional e provincial.
/ proceder às admissões, exunecações é Iransferências internas do pessoal não pe:tencente aos cargos de direcção central, regional e provincial:
£) exercer os poderes gerais de gesão financeira e
patrimonial;
representar à Instituto em juízo e fora dele;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 7.º#
CTumpelência dos directures gerais-adjuntos
Aos directores gerais-adjuntos compete, nomeadamente:
coadjuvar o Director Gera! no exercício das suas
funções técnico-administrativas e técnico-científicas e terá competência que lhe delegar;
substituir o Directir Geral nas suis ausências ou
impedimentos;
exercer às demais funções de que sejam incumbidas pelo Director Geral nos termos da lei.
SECÇÃO li
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Natureza
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente aq qual compete, nomeadamente:
deliberar sobre às políticas, estratégias e programas de acção geral do Instituto:
aprovar os inslrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Insiítuto;
aprovar à organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder an acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências
que as circunstâncias exigirem.
Artigo 9.º#
Compusição
O Conselho Directivo integra os seguintes clementas;
director geral que a preside;
directores gerais-adjuntos, designados pelo
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
até três vogais, designados pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
chefes de departamentos nacionais do Instituto.
SECÇÃO [1
Conselho Fiscal
Artigo 10.º#
Nulureza
O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e
patrimonial relacionado com à vida do Enstituto, nomeadamente:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
€ a proposta de orçamento privativo do Instituto,
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do TInstítuto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 11.º#
Campusição
O Conselho Fiscal é composto por:
à) um presidente, designado pelo Ministro das
Finanças;
dois vogais, sendo um designado pelo Ministro da
Agricultura e Desenvolvimento Rural e um pelo
Ministro das Finanças.
CAPÍTULO EV
Órgãos Consultivos
Artigo 12.º#
Conselho Técnica Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Instituto, ao qual compete pronunciar-se
sobre as questões metodológicas, de índole técnico e cientffico e estudar recomendações relacionadas com as activídades do Instituto.
Compõem o Conselho Técnico Consultivo:
director geral;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento técnico;
especialistas.
Podem ser convidados a participarem no Conselho
Técnico Consultivo, especialistas e técnicos de outras estruturas integrantes ou não do Instituto Nacional de Cereais.
CAPÍTULO V
Serviços e Funções
SECÇÃO E
Serviços de Apoio
ARTIGO 13º R
(Gabinete de Apovio ao Director Geral)
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é 0 órgão que
assegura as funções de assessoria jurídica. cooperação internacional, gestão de informação e documentação,
Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral compete:
promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e
desenvolvimento com instiluições homólogas
internacionais;
manter o Instituto informado sobre roda a legislação pública, especialmente as relacionadas
com a seclor agrário, compilando e realizando
estudos a cerca dos assuntos jurídicos com ele
relacionados;
participar e emitir pareceres técnicos da sua especiatlidade sobre contratos, protocolos, acordos e
outros documentos de natureza contratual de
âmbito nacional e internacional;
promover à recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade
do Instítuto;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem
superiormente incumbidas.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por
um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento
nacional.
Artigo 14.º#
Gahinete de Estudos, Análises e Estatísticas
O Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas é o
órgão que assegura os estudos, análises dos mercados, recolha, tratamento & produção da informação estatística relacionada com o objecto social do Instituto.
Ao Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas,
compete:
promover e apoiar a elaboração de estudos, planos, programas e projecios no âmbito do
objecto social do Instituto,
promover e elaborar as análises técnico-económicâs relativas às fileiras cerealíferas e de
Gutras culturas;
promover a elaboração de estudos e pareceres
necessários à definição e formulação de políticas e estratégias no âmbito da prossecução dos
objectivos do Instituto;
elaborar, monitorar é avaliar os projectos de investimenta no âmbito do objecto social do
Instituto;
produzir à informação estatística referente às activídades do Instituto e gerir o seu banco de
dados;
emitir pareceres sobre as matérias técnico-sconómicças no âmbito do Instituto sempre que lhe
forem solicitadas.
O Gabinete de Estudos, Análises e Estatísticas é chefiado por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento nacional.
SECÇÃO 1
Serviços Executivos
ARTIGO 15*
(Irepartamento de Experimentação e Assistência Técnica)
O Departamento de Experimentação é Assistência
Técnica é o órgão executivo que assegura à promoção € o
desenvolvimento das actividades ligadas à experimentação,
produção e muitiplicação de sementes de cereais, leguminosas e oleaginosas, ao fomento de culturas cerealíferas
eê outras afins, assistência técnico-económica e técnico-
“científica tanto aos produtores de sementes comerciais bem
como aos produtores de cereais e culturas afins através das
representações regionais/provinciais e brigadas técnicas.
Ao Departamento de Experimentação e Assistência
Técnica compete:
elaborar e orientar a metodologia da produção
cereulífera, promovendo à recolha de dados de
base para sua planificação;
elaborar, a partir de planos técnico-ecanómicos
locais, programas de produção de cereais, quer
para o sector camponês, quer para o sector
empresarial agrícola e formular projectos para a
mulerialização desses programas;
2004 1271
€) desenvolver campanhas culturais de fomento ceonómico mediante o fomecimento de sementes,
adubos, e pesticidas, visando o aumento da produção e da produtividade e o melhoramento da
qualidade dos produtos:
participar na promoção da valorização & rentabilização das buixas e bacias hidrográficas:
promover o uso de equipamentos agricolas mais
apropriados ao sistema integral pós-colheita e
de cercais;
participar no desenvolvimento da produção é à
muitiplicação de sementes comerciais de acordo
com as necessidades;
elaborar as metodologias pura o irabalho de extensão agrícola mais adequadas ao sector camponês e ao empresariado agrícola;
garantir à assistência técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção
de cereais, leguminosas a grão e sementes olea-
Zinosas;
instalar, sob orientação metodotógica do Instituto
de Investigação Agronómica, ensaios varietais,
ensaios de pesticidas e fertilizantes no âmbito
da aplicação dos resultados da investigação à
escala de produção comercial;
servir de elo de ligação entre as instituições de
investigação e os produtores e agentes comerciais inseridos nas fileiras de cereais, legumihosa à grão e sementes oleaginosas;
colaborar com demais direcções ce instituições
nacionais e apoiar os seus programas com interesses para 6 Instituto;
elaborar os planos anuais de treinamentos dos quadros de fomento e extensão agrícola, bem como
de outras superações para à adequação de
sector;
promover e apoiar à organização e desenvolvi
mento de associações e cooperativas de produtores & comerciantes de cereais.
O Departamento de Experimentação e Assistência
Técnica é chefiado por um chefe de departamento com a
categoria de chefe de departamento nacional.
Artigo 16.º#
Departamento de Comercialização, Fiscalização e Licenciamento
O Departamento de Comercialização, Fiscalização e
Licenciamento é o órgão executivo que assegura o cumprimento das normas relativas à qualidade, conservação e
manutenção dos cereais, sementes oleaginosas e seus derivados bem como a emissão de licenças.
Ao Departamento de Comercialização, Inspecção e
Fiscalização, compete:
proceder à classificação dos cercais para a exportação, zelando pelo cumprimento das normas
internacionais de exportação e pela manutenção
dos padrões que sejam estabelecidos em
estreita colaboração com outros erganismos
estatais afins;
participar na fiscalização do embarque e desembarque de cereais, leguminosas à grão, sementes
oleaginosas e respectivos derivados;
fiscalizar a comercialização interna bem como à
importação de cereais e produtos derivados,
garuntindo os padrões de qualidade exigidos;
inspeccionar e fisculizar as condições em que se
processa a conservação e transformação dos
cereais e produtos derivados;
colaborar nos estudos de mercados tendentes a
assegurar a lransacção de cereais e transformação dos derivados nas melhores condições
possíveis;
+) colaborar com o Gubinete de Apoio uo Director
Geral, na elaboração de normas tendentes à
regular o comércio interno de cereais, e na promoção, visando o aumento da sua produção,
expansão do seu consumo em condições vantajosas com os diversos mercados internacionais;
£g) desenvolver estudos de mercados tendentes à fixação de preços mínimos de exportação e de
comercialização interna de cereais;
h1) definir os procedimentos a observar pelos impor
tadores e exportadores de cereais, sementes
oleaginosas e respectivos derivados;
elaborar os regulamentos gerais relativos à comercialização e distribuição dos cercais e respectivos derivados;
colaborar com os produtores comerciantes de
cereais, incluindo as associações é cooperativas, no sentido de se assegurar as condições
mais adequadas para o armazenamento e conservação dos productos;
&) inventariar, gerir e velar pela cuidadosa utilização
dos armazéns gerais do Instituto;
!) promaver e apoiar a constnição de silos, eiras.
ciimaras de expurgo e benfeitorias.
O Departamento de Comercialização é chefiado por
um chefe de departamento com categoria de chefe de departamento nacional.
Artigo 17.º#
Laboratório de Aválises « Controlo de Qualidade
O Laboratório de Anúlises e Controlo de Qualidade é
o árgão de apoio que tem como atribuições a realização de
estudos taboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos, sua definição ec fixação de
características para à prevenção e repressão das infracções
contra « genuinidade, qualidade e composição de produtos
e à passagem de certificados de qualidade e senumidade.
Ao Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade,
compete:
realizar os ensaios preliminares & às análises físicas e químicas destinadas ao controlo de qualidade de sementes e produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados;
realizar os ensaios preliminares e as análises fisicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinídade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivirdos;
€c) realizar os estudos laboratoriais necessários à
regulamentação da qualidade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados:
emitir os certificados de origem, qualidade, peso e
fitossanidade, bem como dinamizar todos os
processos respeitantes à exportação;
€) colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados;
orientar e apoiar metodologicamente à rede de
laboratórios tocaãis pertencentes ao Instituto;
£1] participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadro ligado aos
laboratórios do Instituto.
O Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade é
chefiado por um chefe de laboratório equiparado à chefe de
departamento nacionaj.
SECÇÃO
Serviços Administrativos
ARTIGO 18"
(Peparlamento de Administrução e Serviços Geruis)
O Depurtamento de Administração e Serviços Gerais
é 0 Óótgão que assemura às funções ligadas aos recursos
humanos, vrçamento, finanças, informática, patírimónio e
relações públicas.
2, Ac Departamento de Administração e Serviços Gerais
compete:
assegurar o funcionamento administrativo do Instituto;
à) elaborar o projecto de orçamento do Instítuto, e
executá-lo depois de aprovado superiormente;
coordenar e organizar à contabilidade do Instituto,
elaborando os respectivos relatórios;
proceder à aquisição de meios mareriais necessários às actividades do Instituto e velar pela sua
cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
invêntariar e zelar pelos bens patrimoniais do
Instítuto;
assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos
domínios de provimento, promoção transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os nívcis mediante planificação
superior aprovada;
prever a formação € superação técnico-profissional e cultural do pessoal do Instituto;
assegurar a correcta aplicação das formas de remuneração e da Lei Geral do Trabalho em vigor;
colaborar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da função é superação
profissional dos trabalhadores do Instituto;
&) colaborar na claboração dos planos de treinamento c superação dos quadros do Instituto;
1!) impulsionar a promoção do bem estar social e da
melhoria das condições de funcionalidade e de
vída dos trabalhadores, dinamizando acções nos
domínios da habitação, educação, assistência à
infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas;
desempenhar outras funções relativas às disposições legais sobre a matéria de recursos humanos;
desempenhar às demais funções inerentes ao
Instituto no âmbito da administração e gestão do
orçamento.
O Departitmento de Administração e Serviços Gerais
é chefiado por um chefe de departamento com categoria de
chefe de departamento nacional.
SECÇÃO IV
Representações Regionals, Provinciais e Brigadas Técnicas
Artigo 19.º#
Representações provinciais e/ou regionais
Às representações regionais e/ou provinciais do
Instituto Nacional de Cereais têm categoria de departamento provincial. São os órgãos de coordenação e exce-
2004 1273
cução dos princípios e orientações superiormente estabolecidos para as políticas de desenvolvimento da produção,
comercialização e industrialização de cercais e sementes
aleaginosas a nível local.
O número e a localização das representações serão
fixadas pelo Ministério da Agricultura c Desenvolvimento
Rural, sob proposta do Instituto Nacional de Cercais,
ARTIGO Di"
(Brigadas técnicas)
À execução das actividades do Instituto Nacional de
Cereais, a nível municípal ou comunal serio assegurados
pelas brigadas técnicas que funcionarão sob coordenação
das representações provinciais e/ou regionais.
Às brigadas técnicas poderão ter abrangência regional
caso para tal for necessário,
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 21.º#
Rereitas
Constituem receitas do Instituto:
as dotações do orçamento do Estado;
o produto de emolumentos, multas e qutros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam
consignados;
o produte de venda de bens próprios, serviços e da
constituição de direitos sobre eles;
os subsídios e doações que sejam concedidos por
instituições nacionais & internacionais;
os saldos anuais de receitas consignadas;
Jo rendimento das suas participações financeiras;
£) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provênham da sua actividade ou que por lei sejam
atribuídos.
Artigo 22.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto:
OS encargos com o respeclivo funcionamento;
os custos da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 23.º#
Património
Constitui património os bens, direitos e obrigações que
o Instituto adquira ou contraia no exercício das suas
funções. ,
CAPÍTULO VII
Pessoal «e Organigrama
ARTIGO 24,"
(Quadro de pessoal e organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são
es constantes nos Anexos 1, H e III, do presente estatuto, do
qual fazem parte integrante.
À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma
progressiva, à medida das necessidades do Instituto.
CAPÍTULO VU
Disposição Final e Transitória
Artigo 25.º#
Regulamento interno
O Instituro deverá elaborar um regulamento interno para
o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços a ser
aprovado pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º do
órgão central
Ee Le= E
Director geral. Ju ou lc aee e ee ces
Direceã: Tirector gerat-adjunmto: 111 1 o co
e chefia Chefe de departamento nacional c. 1.
Chefe de divisão nacional. 11100 10 e
Chefe de secção nacional .. 10100100
| Investigador-coorndenador 1. 11. cce |
Investigação — | Investigador principal ... 21. 120 ecc 2
científica Investigador Auxiliar JL. 10 00 ce 2
Assistente de Investigação... 0000 0. z
Estagiário de investigação .. 11 11. co oo 3
AsSCssor principal 1.11 18 ee emos
. Primeiro assessor 11000 011 000 ce aee caes
Técnico ESTES
superior Técnico superior poncipal 111.00
Técnico superior de 1." classe es...
Técnico superior doe 2. classe 1.0.
: Especialista principal 11.000 1100010000 H
Técnico — [qénicoempecialistade Ló classe 11] 2
mm |O eme [E
Técnico médio principal de L" classe U
Técnico Técnico média principal de 2,* classe ... 1
médio Técnico médio principal de 3.º classe ... 3
Técnico médio de 1.º classe 1.111.000. 3
Técnico média de 2." classe 1.111 0. 4
Oficial adminisuaiivo principal JL... r
Administrafis Primeiro oficial. 1100000000 ri
minisirafivo | qmundoafícial Loca
Escriturário dactilógrafo 1.1.0 1
es ese o |
Motorista de pesados principal 1.1...
Motorista de pesados de 1." classe 1. 0.
. Motorista de pesados de 2" classe...
Auxiliar Motorista de ligeiros principal...
Administrativo — | Telefonista poncipal LJ. 1118
Telefonista de 1º Classe cu.
Auxiliar de limpeza principal...
Auxiliar de limpeza de 1.º classe...
O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos
Santas,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS
ANEXO TI
Quadro de pessoal dos serviços provinciais do Instituto
Nacional de Cereais a que se refere o artigo 24.º
G
NENE
Chefe de departamento provincial .... .... [
Chefe de secção provincial 1.110. 2
Técnico superior principal 11 11 o
Téenteo Técnico superior de 1.º classe PRESTA
Pe Técnico superior de 2º classe. 000
Técnico médio principal de 1.º classe ... 1
Técnico média principal de 2.º classe ,.. L
Têcni, Técnico médio principal de 3.º classe ... 1
ménio — | Técnicamédiode 1" classe... | 2
Técnica médio de 2. classe .. 1.110. 2
Técnica médio de 3." classe 1.111 2 2
Administrativo | Primeiro oficial... 10 10 16 ce e 1
Segundo oficial cu us cs ero 1
[es [een co
Anxiliar Motorista de pesados principal Jo.
adminintrativo | Motorista de pesados de Lº classe -.. -.-
. Encarregado qualificado principal -....
Operário Operário qualificado de L? classe co.
qualificado — | Operário qualificado de 2.º classe ......
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EnvarDO DOS SANTOS.
ANEXO Hl
Organigrama
CONSELHO DIREC-
TNO
CONSELHO TÉCNICO
CONSULTIVO
DIECTORGERAL DIRECTOR GERAL
ADJUNTO ADJUNTO
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEFARTAMENTO DE LABORATÓRIO DE GABINETE GABINETE
EXPERIMENTAÇÃO GOMERCIALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ANALISES DE ESTUDOS, DE APOIO AQ DIREC-
E ASSISTÊNCIA INSPECÇÃO E CONTROLO ANÁLISES TOR GERAL
TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE QUALIDADE E ESTATÍSTICAS
SERVIÇOS REGIONAIS
TÉCNICOS ADMINISTAA TIVOS
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EnuarRDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 16/04 na 335, Waterfront Drive, Edifício Omar Hodge, 2.º andar,
de 20 de Julho Wivkham's Cay, Road Town Tortola — llhas Virgens
Britânicas, acordam entre si livremente de boa fé e no inte-
Considerando que no âmbito dos esforços para o desen- — resse recíproco de cada um, submeterem à apresentação de
volvimento do País, o Governo está empenhado em promo- — uma proposta de investimento extemo, nos termas da tegisver projectos de investimento que visam a prossecução de — lação sobre o Investimento Privado em Angola, inserido no
objectivos económicos € sociais de interesse público, Tegime contratual;
nomeadamente o aumento de serviços de transporte colectivo, o aumento do emprego do desenvolvimento regional, Nos termos do artigo 35.º da Lei nº 11/03, de 13 de
bem coma o fomento do empresariado angolano; Maio, Lei de Bases do Investimento Privado e das disposi-
A ; urti 5 no a
Tendo em conta que 08 investidores GRUPO SGO — SENTA da alínea) do artigo 112 do artigo ão
Empreendimentos & Participações, S.A.R.L., pessoa colec- : a nea 5) do nº 2 do artigo 118 ; todos da Lei
tiva de direito angolano, entidade residente cambial com Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
sede em Luanda, na Avenida do [ Congresso do MPLA
n.º 9, 6.º andar B e à UNIPAR — Empreendimentos, Parti 1.º — E aprovado sob o regime contratual, o projecto de
cipações e Investimentos, Limitada, pessoa colectiva de — investimento extermo denominado «SGO — Transportes,
direito britânico, entidade não residente cambial com sede — S.A».
