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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/17

Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 135, I Série
Data
09/08/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 135, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºActividade das SGP
  3. Art. 3.ºForma e constituição
  4. Art. 4.ºSupervisão
  5. Art. 5.ºCapital social mínimo
  6. Art. 6.ºProcesso de autorização para constituição
  7. Art. 7.ºProcesso de registo para início de actividade
CAPÍTULO IIActividade
  1. Art. 8.ºContrato de gestão
  2. Art. 9.ºRelação dos fundos próprios com o valor das carteiras
  3. Art. 10.ºDeveres das SGP
  4. Art. 11.ºContas do cliente
  5. Art. 12.ºOperações vedadas
CAPÍTULO IIIDemonstrações Financeiras
  1. Art. 13.ºPlano de contas
  2. Art. 14.ºContabilidade e demonstrações financeiras
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 15.ºPrazo para conformação
  2. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 17.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios, designadas abreviadamente por «SGP», que são instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.

Artigo 2.º#

Actividade das SGP

1.

As SGP têm por finalidade o exercício da actividade de gestão de bens pertencentes a terceiros.

2.

As SGP podem ainda prestar serviços de consultoria para investimento.

Artigo 3.º#

Forma e constituição

1.

As SGP são constituídas sob a forma de sociedades anónimas.

2.

A firma das SGP deve conter obrigatoriamente a expressão «Sociedade Gestora de Patrimónios» ou abreviadamente «SGP».

Artigo 4.º#

Supervisão

Compete à CMC a supervisão das SGP e das suas actividades.

Artigo 5.º#

Capital social mínimo

A CMC estabelece, por regulamento, o capital social mínimo das SGP.

Artigo 6.º#

Processo de autorização para constituição

1.

A constituição das SGP depende de autorização da CMC.

2.

O pedido de autorização para constituição das SGP é instruído com os elementos definidos por via regulamentar.

Artigo 7.º#

Processo de registo para início de actividade

1.

O início de actividade depende de registo da CMC.

2.

O pedido de registo das SGP é instruído com os elementos definidos pela CMC, mediante regulamento.

CAPÍTULO IIActividade

Artigo 8.º#

Contrato de gestão

1.

A gestão de carteira individualizada é exercida com base em contrato escrito, celebrado entre a SGP e o cliente, o qual deve conter os seguintes elementos mínimos:

a)

A composição inicial da carteira;

b)

Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e demais activos financeiros ou bens que integram a carteira;

c)

Os actos que a SGP pode ou deve praticar em nome do cliente;

d)

Os limites e grau de discricionariedade concedidos à SGP;

e)

Os actos de gestão que podem ser praticados através de terceiro, segundo as regras da subcontratação;

f)

A periodicidade da informação relativa à situação da carteira;

g)

O método e a frequência de avaliação da carteira e os valores de referência comparáveis;

h)

Os objectivos, estratégia da gestão e o nível de risco máximo da carteira tolerado pelo cliente;

i)

Os termos e condições de movimentação de contas do cliente pela SGP;

j)

O elenco dos actos que devem ser especialmente comunicados ao cliente;

k)

Os critérios para determinar as comissões devidas à SGP;

l)

Os termos e condições aplicáveis ao exercício de direitos de votos por conta dos clientes.

2.

As SGP devem remeter à CMC, previamente à sua utilização, um exemplar de cada modelo de contrato tipo que pretendem usar no exercício da sua actividade.

Artigo 9.º#

Relação dos fundos próprios com o valor das carteiras

1.

A CMC pode estabelecer por regulamento, que os fundos próprios da SGP sejam, em qualquer momento, superiores a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

2.

O regulamento referido no número anterior define também:

a)

Os demais rácios prudenciais que as SGP devem observar;

b)

As regras sobre a composição e valorização das carteiras.

3.

Sem prejuízo do disposto em regulamento, as SGP devem cobrir, através de fundos próprios, os riscos decorrentes da sua actividade.

Artigo 10.º#

Deveres das SGP

As SGP são obrigadas, designadamente, a:

a)

Exercer as suas competências segundo critérios de elevada diligência e aptidão profissional;

b)

Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem;

c)

Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a que não possam induzir em erro os contraentes;

d)

Não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto quando tal for necessário para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos celebrados por seu intermédio;

e)

Realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;

f)

Exercer os direitos inerentes aos valores mobiliários e instrumentos derivados e outros activos financeiros que integram a carteira;

g)

Comunicar imediatamente a cada cliente os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo indicação contrária do cliente;

h)

Empenhar todos os esforços e lançar mão de todos os meios ao seu alcance para diligenciar o cumprimento das obrigações a que está adstrita.

Artigo 11.º#

Contas do cliente

1.

Todos os fundos e demais activos financeiros pertencentes aos clientes das SGP devem ser depositados em conta bancária, numa instituição financeira autorizada a exercer actividade em Angola.

2.

A conta a que se refere o número anterior deve ser aberta em nome dos respectivos clientes, podendo ser movimentada pela SGP, desde que seja devidamente autorizada.

3.

As SGP devem proceder, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à conciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por elas efectuados com os extractos das contas bancárias ou outros documentos relevantes, de modo a assegurar a exactidão e controlo dos registos efectuados.

4.

As SGP só podem movimentar a débito a conta referida no n.º 1 do presente Artigo, quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, de pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.

Artigo 12.º#

Operações vedadas

1.

Às SGP é vedado, no exercício da sua actividade:

a)

Conceder crédito sob qualquer forma;

b)

Prestar garantias;

c)

Aceitar depósitos;

d)

Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza;

e)

Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;

f)

Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

g)

Contrair empréstimos, excepto para a aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento, até ao limite máximo de 10% dos fundos próprios.

2.

As SGP não podem adquirir para os seus clientes:

a)

Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos seus órgãos sociais ou que possuam mais de 10% do seu capital social;

b)

Valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10% ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos seus órgãos de administração, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins do 1.º grau.

3.

Os valores mobiliários referidos no número anterior podem ser adquiridos pelas SGP para os seus clientes, desde que autorizados, por escrito, por estes últimos, em contrato.

CAPÍTULO IIIDemonstrações Financeiras

Artigo 13.º#

Plano de contas

A CMC estabelece, por regulamento, o plano de contas aplicável às SGP.

Artigo 14.º#

Contabilidade e demonstrações financeiras

As SGP devem elaborar e remeter à CMC um relatório anual, até 30 de Abril de cada ano, com as suas contas anuais certificadas por um auditor externo registado na CMC.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º#

Prazo para conformação

As instituições financeiras já existentes à data da publicação do presente Diploma e que exerçam as actividades previstas no seu Artigo 2.º têm o prazo de 1 (um) ano para se conformarem com as disposições nelas contidas.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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