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Decreto Executivo n.º 9/19

Regulamento Interno do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento de Dados Numéricos do Mercado de Emprego

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 5, I Série
Data
10/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 5, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºCoordenação e composição
  4. Art. 4.ºCompetências do Coordenador
  5. Art. 5.ºObrigações dos membros do GTME
  6. Art. 6.ºCompetências do Secretariado Executivo
  7. Art. 7.ºEnvio de informação
  8. Art. 8.ºReuniões
  9. Art. 9.ºConvocatórias
  10. Art. 10.ºDeliberações e recomendações
  11. Art. 11.ºApoio técnico e material
  12. Art. 12.ºSuporte tecnológico
  13. Art. 13.ºGestão das actividades

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento define as regras de organização e funcionamento do Grupo Técnico Multissectorial para o Tratamento de Dados Numéricos sobre o Mercado de Emprego, adiante designado por GTME.

Artigo 2.º#

Atribuições

O GTME tem as seguintes atribuições:

a)

Fornecer informações pertinentes sobre os resultados da execução do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) no domínio do emprego;

b)

Estimular e manter o bom relacionamento com os centros produtores de dados sobre o mercado de emprego;

c)

Efectuar a recepção, registo e tratamento técnico de dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;

d)

Acompanhar a evolução do mercado de emprego ao nível sectorial (central e local) e produzir a informação estatística neste domínio.

Artigo 3.º#

Coordenação e composição

1.

O GTME é coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social e integra as seguintes entidades:

a)

Representante do Ministério da Economia e Planeamento;

b)

Representante do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;

c)

Representante do Ministério da Agricultura e florestas;

d)

Representante do Ministério da Energia e Águas;

e)

Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;

f)

Representante do Ministério do Turismo;

g)

Representante do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;

h)

Representante do Ministério da Saúde;

i)

Representante do Ministério da Educação;

j)

Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

k)

Representante do Ministério da Construção e Obras Públicas;

l)

Representante do Ministério dos Transportes;

m)

Representante do Ministério do Interior;

n)

Representante do Ministério da Indústria;

o)

Representante do Ministério das Pescas e do Mar;

p)

Representante do Ministério do Comércio;

q)

Representante do Ministério da Cultura;

r)

Representante do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

2.

Os Departamentos Ministeriais podem indicar até dois representantes.

3.

O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem dos trabalhos do Grupo Técnico.

4.

O GTME é apoiado por um Secretariado Executivo de carácter permanente composto por até dez (10) técnicos indicados pelo Coordenador do GTME, sendo um deles o Secretário Executivo.

5.

A nível local funciona o GTME Provincial que é coordenado pelo Vice-Governador para o Sector Político e Social, coadjuvado pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Governo da Província, e integra as seguintes entidades:

a)

Administradores Municipais;

b)

Direcções Provinciais que respondem pelos Sectores correspondentes aos Ministérios referidos no n.° 1 do presente Artigo;

c)

Representante Provincial do Instituto Nacional de Estatística;

d)

Representantes Provinciais dos Parceiros Sociais do Governo convidado pelo Coordenador Provincial.

6.

O GTME Provincial é apoiado por um Secretariado Executivo composto por até cinco técnicos indicados pelo Coordenador Provincial sendo um deles o Secretário Executivo.

Artigo 4.º#

Competências do Coordenador

1.

Compete ao Coordenador do GTME:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Controlar e fiscalizar o cumprimento das tarefas distribuídas aos membros do GTME;

c)

Propor modelos de recolha, registo e fornecimentos de dados numéricos sobre o mercado de emprego;

d)

Preparar a agenda de trabalho para cada reunião;

e)

Avaliar a execução das deliberações e recomendações de cada reunião realizada pelo GTME;

f)

Apresentar propostas do orçamento necessário para as actividades do GTME;

g)

Apresentar os projectos, programas e cronogramas de acções a desenvolver pelo GTME;

h)

Indicar de entre os membros do GTME o seu substituto nos casos de impedimento ou outras razões de força maior;

i)

Estabelecer contactos com os sectores de actividades, sempre que necessário para a boa execução das tarefas acometidas ao GTME;

j)

Promover encontros de concertação e auscultação com entidades cujas actividades concorram para o êxito das suas tarefas;

k)

Manter a ordem e disciplina no desenvolvimento das actividades do GTME.

2.

O Coordenador do GTME Provincial tem as mesmas competências previstas no número anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º#

Obrigações dos membros do GTME

Constituem obrigações dos membros do GTME:

a)

Participar nas reuniões do GTME;

b)

Remeter, no prazo estabelecido, os dados numéricos sobre o emprego no respectivo Sector;

c)

Emitir parecer sobre os dados numéricos submetidos à apreciação do GTME;

d)

Propor a adopção de medidas para a obtenção dos resultados preconizados pelo GTME;

e)

Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes do cronograma de acções;

f)

Observar as normas sobre a recolha, registo e tratamento de informações estatísticas sobre o mercado de emprego;

g)

Manter o sigilo em relação às informações inerentes às actividades do GTME;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Competências do Secretariado Executivo

Compete ao Secretariado Executivo:

a)

Preparar e submeter à aprovação o plano anual de actividades e acompanhar a sua execução;

b)

Tratar os dados remetidos pelos sectores;

c)

Elaborar e submeter a aprovação os relatórios periódicos;

d)

Secretariar as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial;

e)

Executar outras tarefas orientadas pelo Coordenador do Grupo Técnico Multissectorial.

Artigo 7.º#

Envio de informação

1.

Os membros do GTME devem remeter, ao Secretariado Executivo, os dados numéricos, referentes ao mês anterior, até 7 dias úteis antes da data prevista para a reunião mensal.

2.

O GTME Provincial deve remeter, ao Coordenador Nacional, os dados numéricos na primeira quinzena do mês seguinte a que os dados dizem respeito.

Artigo 8.º#

Reuniões

1.

O GTME realiza reuniões ordinárias mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador ou a pedido dos membros do Grupo Técnico.

2.

As reuniões do GTME são realizadas em local indicado previamente pelo Coordenador.

3.

Antes do início de cada reunião, a ordem de trabalho será submetida à aprovação dos membros participantes.

4.

Em cada reunião é lavrada uma acta da qual devem constar as presenças e ausências, a agenda de trabalho, as decisões e recomendações.

Artigo 9.º#

Convocatórias

1.

As convocatórias e respectiva documentação são preparadas pelo Secretariado Executivo do GTME e distribuídas com antecedência mínima de 48 horas e dela deve constar o dia, a hora e o local da reunião.

2.

As reuniões podem ser convocadas por via electrónica por meio do correio oficial do GTME.

3.

As ausências e representações devem ser comunicadas ao Secretariado Executivo até 24 horas antes da realização da reunião.

4.

O Coordenador do Grupo Técnico pode convidar para as reuniões do GTME especialistas cuja participação seja considerada útil e necessária para análise de questões específicas a debater.

Artigo 10.º#

Deliberações e recomendações

1.

As deliberações e recomendações do GTME são tomadas por consenso, sem prejuízo da aplicação do método de votação, tendo o Coordenador o voto de qualidade.

2.

As decisões e recomendações saídas da reunião devem ser objecto de avaliação na reunião seguinte.

Artigo 11.º#

Apoio técnico e material

Os meios necessários para o funcionamento do GTME de âmbito nacional e provincial, serão assegurados pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e, sempre que possível, com o apoio das demais entidades que integram o Grupo Técnico Multissectorial.

Artigo 12.º#

Suporte tecnológico

1.

O processo de recolha e tratamento dos dados numéricos sobre o mercado de emprego será assegurado por sistemas e plataformas de tecnologias de informação.

2.

Os sistemas referidos no número anterior serão garantidos por uma equipa especializada para o efeito.

Artigo 13.º#

Gestão das actividades

Os processos de Planeamento, Execução, Acompanhamento e Avaliação das actividades serão executados em alinhamento com o quadro normativo, regras e boas práticas, de gestão de projectos.

O Ministro, Jesus Faria Maiato.

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