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Decreto Presidencial n.º 116/22

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 6 000 000 000,00, para as despesas da Unidade Orçamental

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 6 000 000 000,00, para as despesas da Unidade Orçamental - Ministério da Agricultura e Pescas.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 92 de 23 de Maio de 2022
Data
23/05/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 92 de 23 de Maio de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºAtribuição do Crédito Adicional
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2022 para suportar as despesas relacionadas com os projectos de «Construção do Entreposto de Produtos Florestais de Caxito», «Construção do Entreposto de Produtos Florestais de Menongue», «Construção do Entreposto de Produtos Florestais de Maria Teresa» e «Reabilitação da Estação de Investigação do Café da Gabela» no Programa de Investimento Público da Unidade Orçamental - Ministério da Agricultura e Pescas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 6 000 000 000,00 (seis mil milhões de Kwanzas) para as despesas da Unidade Orçamental - Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 2.º#

Atribuição do Crédito Adicional

O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental - Ministério da Agricultura e Pescas e será disponibilizado em função das necessidades de pagamento e disponibilidade de tesouraria.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-116-22-de-23-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-116-22-de-23-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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